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A importância do Psicólogo Jurídico nas Práticas de Adoção, Esquemas de Psicologia

Os pais naturais não mais irão restabelecer o poder familiar em relação ao adotado, mesmo com a morte dos pais adotantes, conforme disposto no artigo 50 da já.

Tipologia: Esquemas

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Ronaldinho890
Ronaldinho890 🇧🇷

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De Magistro de Filosofia ano X n. 22
A IMPORTÂNCIA DO PSICÓLOGO JURÍDICO NAS PRÁTICAS
DE ADOÇÃO
Aline Magalhães Reis
3
Camila Maiara da Silva Leite
4
Élida Cristiny Cardoso Mendanha
5
RESUMO
O estudo em questão pretende demonstrar a importância do psicólogo jurídico nos
casos de adoção, uma vez que o psicólogo tem a função de analisar as subjetividades
existentes entre o adotante e o adotado, fato que ultrapassa a literalidade da lei, pois
apenas os fatos expostos não trarão ao magistrado uma realidade maior do
comportamento dos envolvidos, apenas trará ao conhecimento deste a vontade de
Adotar e ser Adotado correlacionando com os parâmetros legais de adoção.
Palavras-chave: Adoção, Direito de Família, Psicologia e Direito, Psicólogo Jurídi
INTRODUÇÃO
No Brasil o Instituto da Adoção começou com as Ordenações Filipinas e mais
tarde foi inserida no Código Civil de 1916 em seus artigos 368 a 378.
Com o passar dos anos houve grandes transformações sociais que contribuíram
para que houvessem mudanças significativas no ordenamento jurídico brasileiro e foi
em 1988 que a Constituição Federal nos trouxe uma nova interpretação no instituto
família, uma vez que reconheceu novas modalidades afetivas observado o bem estar das
pessoas em razão dos princípios constitucionais.
3
Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás.
4
Advogada, Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás. Especialista em Direito
Processual Civil pela Faculdade Damásio de Jesus.
5
³Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás. Especialista em Direito Processual
Civil pela Faculdade Damásio de Jesus.
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A IMPORTÂNCIA DO PSICÓLOGO JURÍDICO NAS PRÁTICAS

DE ADOÇÃO

Aline Magalhães Reis^3 Camila Maiara da Silva Leite^4 Élida Cristiny Cardoso Mendanha^5

RESUMO

O estudo em questão pretende demonstrar a importância do psicólogo jurídico nos casos de adoção, uma vez que o psicólogo tem a função de analisar as subjetividades existentes entre o adotante e o adotado, fato que ultrapassa a literalidade da lei, pois apenas os fatos expostos não trarão ao magistrado uma realidade maior do comportamento dos envolvidos, apenas trará ao conhecimento deste a vontade de Adotar e ser Adotado correlacionando com os parâmetros legais de adoção.

Palavras-chave: Adoção, Direito de Família, Psicologia e Direito, Psicólogo Jurídi

INTRODUÇÃO

No Brasil o Instituto da Adoção começou com as Ordenações Filipinas e mais tarde foi inserida no Código Civil de 1916 em seus artigos 368 a 378. Com o passar dos anos houve grandes transformações sociais que contribuíram para que houvessem mudanças significativas no ordenamento jurídico brasileiro e foi em 1988 que a Constituição Federal nos trouxe uma nova interpretação no instituto família, uma vez que reconheceu novas modalidades afetivas observado o bem estar das pessoas em razão dos princípios constitucionais.

(^3) Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás. (^4) Advogada, Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás. Especialista em Direito Processual Civil pela Faculdade Damásio de Jesus. 5 ³Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás. Especialista em Direito Processual Civil pela Faculdade Damásio de Jesus.

Considerada um ato jurídico solene, visto que é necessário o preenchimento de alguns requisitos, a adoção ocorre quando alguém estabelece laços de filiação legal e afetivo com outrem sem possuir laços sanguíneos. Ocorre que em alguns casos a adoção não é algo simples no que diz respeito ao emocional, caso em que cada vez mais nota-se a necessidade do direito atuar em conjunto com a psicologia e o serviço social de forma multidisciplinar. A atuação da psicologia trará benefícios de modo a auxiliar o magistrado quanto a sua decisão trazendo uma realidade maior do comportamento dos envolvidos, bem como trazendo proteção ao adotado e à família que o recebe. Se houvesse acompanhamento posterior junto às novas famílias haveria, certamente, uma melhor aplicação do direito, principalmente por ser a Adoção ato irrevogável. Este artigo tem como escopo principal trazer uma reflexão acerca de um tema tão importante como esse e alertar as pessoas quanto à necessidade de um acompanhamento psicológico, tanto com relação ao adotado quanto à família que irá recebê-lo, por alguns fatores que serão mais tarde analisados no que diz respeito à necessidade da formação de vínculos na vida do menor adotado e a real importância do psicólogo jurídico nas práticas de adoção.

ADOÇÃO

Conceito de Adoção Adoção, segundo Weber (1999, p.100), palavra que vem do latim adoptione, no sentido de escolher, considerar, olhar para. No Brasil não se encontra uma definição legal para o conceito de adoção, no entanto, há conceitos doutrinários acerca. Diniz (2011, p.21) leciona que:

A adoção é o ato jurídico solene pelo qual, observados os requisitos legais, alguém estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim, um vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa que, geralmente, lhe é estranha.

A adoção é sempre um ato jurídico, compete salientar que no instituto da adoção não existe qualquer diferença entre filho consanguíneo e o filho adotado, os dois são

A adoção é um dos mais importantes processos na área da infância e da juventude, uma vez que visa à colocação da criança ou adolescente em um lar diferente do que já está adaptado, este por sua vez é de forma definitiva e irrevogável. É necessário, então, que se tenha conhecimento da lei, bem como a compreensão do desenvolvimento emocional do ser humano a partir do início de sua vida, além de experiência no estudo social de cada caso, é o que esclarece Mota (2000, p. 136). É por isso que os adotantes devem distinguir o que os levam a querer adotar, buscando uma melhor elaboração psicológica, pois há diferentes motivos que levam uma pessoa a querer adotar, o que pode repercutir diretamente no relacionamento com o adotado, é o que nos ensina Levinzon (2006, p. 25). Elucida Mota (2000, p. 137) que:

Há alguns aspectos a serem considerados na consideração dos candidatos a adotantes, tais como a forma como falam de outras pessoas, principalmente seus parentes; a maneira como se tratam mutuamente; a forma como tratam a pessoa que está realizando as entrevistas; a capacidade de enfrentar dificuldades com coragem e de refletir com sensatez sobre a melhor maneira de lidar com elas. Característica indispensável para os pais adotivos, pois é essencial que tenham capacidade de assumir alguns riscos, assim como o é para os pais naturais.

A família é a opção mais saudável para o desenvolvimento da criança, visto que permanecer em instituição de abrigo por muito tempo é prejudicial ao seu processo evolutivo, pois por mais que a criança crie laços de afeto em algumas instituições não substitui o que uma família poderá oferecer a ela, qualquer circunstância que escape a situação familiar é prejudicial, segundo Solon (2006, 134).

MODALIDADESDE ADOÇÃO NO BRASIL

Conjunta O artigo 42, §2º da lei 8.069/90 elucida que “Para adoção conjunta é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família”, redação dada pela lei nº 12.010, de 2009.

No mesmo sentido Veronese (2011, p. 111) conceitua a adoção conjunta ou também conhecida por adoção bilateral como aquela em que os adotantes deverão ser casados ou viver em união estável, bem como demonstrar a estabilidade da família.

Unilateral Prevista no artigo 41, §1º da lei 8.069/90, a adoção unilateral trata-se da possibilidade de o cônjuge ou companheiro adotar o filho do outro, sem que a mãe ou o pai sejam destituídos do poder familiar. Elucida Dias (2007, p. 432) que existem três possibilidades de adoção unilateral que são quando o filho é reconhecido por apenas um dos pais e a ele compete a autorização para a adoção pelo parceiro; quando o filho é reconhecido por ambos os genitores, sendo que quando um deles concorda com a adoção decai ele do poder familiar; e no caso de falecimento do pai ou mãe biológica em que o órfão poderá ser adotado pelo cônjuge ou companheiro do genitor sobrevivente.

Póstuma Prevista no artigo 42, §5º da lei 8.069/90 a adoção póstuma é aquela em que poderá ser deferida ao adotante, após inequívoca manifestação de vontade, mesmo que este venha a falecer no curso do processo, antes de prolatada a sentença. Embora a adoção produza efeitos a partir da sentença, neste caso os efeitos acontecerão a partir do óbito do adotante.

“À brasileira” Embora seja uma prática ilícita prevista no artigo 242 do Código Penal, a adoção à brasileira consiste na prática de alguém registrar como seu o filho de outrem. Ressalta Silva Filho (2011, p.115) que:

Podem os “pais adotivos” ser penalmente responsabilizados, já que o art. 242 do CP reputa como crime “dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil”, cominando pena de reclusão, de dois a seis anos. É verdade que, de acordo com o parágrafo único do mesmo dispositivo, “se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza”, a pena passa a ser de

I, nos artigos 1.618 a 1.629. A Lei 12.010, de 2009, revogou os artigos 1620 a 1629 do Código Civil de 2002. Assim, de acordo com as legislações supracitadas, passaram a ser necessários os preenchimentos de alguns requisitos, tais como: a) O adotante deve ser maior de 18 anos (de acordo com o disposto no artigo 1.618, fazendo com que o artigo 42, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente fique tacitamente revogado); b) Que a diferença de idade entre adotante e adotado seja de, no mínimo, dezesseis anos (o que dispõe o artigo 1.619 do CC de 2002 e artigo 42, § 1°, do Estatuto da Criança e do Adolescente). Ressaltando que se for casal, basta que apenas um deles tenha mais de 16 anos de diferença do adotado. c) Que haja consentimento dos representantes legais ou dos pais do adotando (artigo 45 do Estatuto da Criança e do Adolescente). De acordo com o § 1° deste artigo, será dispensado o consentimento em relação às crianças e adolescentes cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar. Já o § 2° dispõe que se o adotado for maior de 12 anos, será necessário também o seu consentimento. O Estatuto da Criança e do Adolescente é bastante claro ao estabelecer condição de filho ao adotado, dando-lhe o direito de sucessão e desligando-o dos vínculos com os parentes biológicos (vide artigo 41 do Estatuto da Criança e do Adolescente). O artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente traz uma ressalva de suma importância, já que permite que o maior de dezoito anos possa adotar, independentemente de seu estado civil. Dentro desse mesmo artigo, são estabelecidas algumas condições para que esse maior de 18 anos possa exercer o direito de adotar: O artigo 43 demonstra uma preocupação com o bem-estar do adotado na família que o adotar, já que a adoção será deferida apenas quando apresentar reais vantagens ao adotando e fundar-se em motivos legítimos. Há uma preocupação da adaptação do adotando com a família dos adotantes. Tanto o é, que o Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe, em seu artigo 46, um estágio de convivência. O vínculo de adoção se constitui por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão, conforme dispõe artigo 47 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

É garantido ao adotado o direito de conhecer sua família biológica, sendo permitido a ele o acesso ao processo de adoção após completar dezoito anos, conforme disposto no artigo 48 da referida Lei. Os pais naturais não mais irão restabelecer o poder familiar em relação ao adotado, mesmo com a morte dos pais adotantes, conforme disposto no artigo 50 da já mencionada Lei.

A NECESSIDADE DA FORMAÇÃO DE VÍNCULOS NA VIDA DO MENOR

ADOTADO

A criança e o adolescente são considerados sujeitos de direitos e pessoas em desenvolvimento, assim existem princípios que visam a assegurar os direitos previstos na ordem constitucional. Nesse sentido, Zamira Ribeiro (2012, p.82) entende que a Lei de Adoção busca observar e aprofundar os fundamentos constitucionais e sociais do Estatuto da Criança e do Adolescente, principalmente no que se refere à garantia, como por exemplo, o direito à convivência familiar, a proteção integral e a prioridade de observância do melhor interesse da criança e do adolescente. Sobre a necessidade da formação de vínculos na vida do menor adotado, Francisco Fernandes (1996, p. 40) explica que a palavra vínculo significa tudo que serve para ligar, apertar ou atar, é liame, laço. Assim, dentro desse paradigma, pode-se dizer que, na adoção, o vínculo é extremamente importante. O vínculo afetivo é composto pelo amor, carinho, afeto, pois esses componentes que irão formar o laço afetivo, que vão unir a criança ou adolescente aos seus pais adotivos, vínculo este que se estenderá a todos os membros da nova família. É importante verificar que, na adoção, há dois tipos de vínculo, sendo de um lado o vínculo afetivo, que deverá ser formado por primeiro, e do outro, o vínculo jurídico, o qual dar-se á por intermédio da sentença judicial, conforme o artigo 47 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Paulo Hermano Santos (2012, p.105) esclarece que a família não é só aquela ligada pelo vínculo de consanguinidade, e o seu conceito foi ampliado, fundamentando-se também no afeto e na afinidade. Na adoção o vínculo

com a criança e tenha certeza de sua escolha. Este estágio será acompanhado pela equipe Interprofissional, que observará como está sendo a relação da criança ou adolescente com seus futuros pais. É nesse espaço que o vínculo afetivo entre ambos é constituído. Pode-se reconhecer que o estágio de convivência é o momento de formação de um vínculo afetivo entre adotante e adotado. Mas, na seara da adoção, haverá, ainda, a formação de um vínculo jurídico. Este vínculo jurídico é constituído, conforme redação do aludido artigo 473 do Estatuto da Criança e do Adolescente, pela sentença judicial, inscrita no registro civil por intermédio de mandado judicial, sendo que o cartório jamais poderá dar certidão deste ato. O mandado judicial desconstitui os vínculos anteriores da criança ou adolescente com sua família biológica, assim, passa a fazer parte no registro de nascimento o nome dos adotantes como pais, além do nome dos progenitores, sem qualquer alusão ou declaração relacionada à adoção, que é origem do ato. Dupret (2010, p.86) elucida que tal disposição visa à garantia do direito constitucional á igualdade entre filhos naturais e adotivos. A constituição do vínculo na adoção, nas palavras de Ribeiro (2012, p. 150) ocorre da seguinte forma:

O parentesco civil produzido pela adoção somente se constitui mediante sentença, evidenciando o processo exclusivamente judicializado para tal provimento. Sem a tutela jurisdicional, o vínculo não se estabelece. O caráter constitutivo da sentença cria a realidade da filiação, e nas palavras de Piero Calamandrei, referindo-se às providencias constitutivas, a declaração de certeza que se refere ao passado acompanha uma mudança jurídica que se refere ao futuro.

É conveniente dizer, assim, que a natureza jurídica da sentença que defere a adoção é constitutiva, ou seja, ela produz efeitos aquisitivos do novo parentesco e extintivos do parentesco anterior. No entanto, cabe aqui ressaltar que a sentença constitutiva de adoção pode retroagir quando o adotante, que já tiver de modo inequívoco manifestado seu desejo de adotar, vier a falecer no curso do processo. É o chamado efeito retro operante da sentença na adoção post mortem, já explicada anteriormente. Verifica-se, assim, que há a constituição de um duplo vínculo na adoção, porque temos o vínculo jurídico, como já dito, que se dá por intermédio da sentença judicial, e o vínculo afetivo, que está acima de tudo. Sem a constituição do afeto entre a criança ou adolescente e seus pais adotivos, a adoção jamais poderá ser deferida.

O vínculo afetivo se sobrepõe, é o mais forte, porque hoje a família não é somente aquela formada através do casamento ou união estável, composta por pai, mãe e os filhos (fruto dessa relação), têm-se as famílias socioafetivas, formadas por intermédio do vínculo de afinidade e afetividade, por exemplo, é aquela quando uma criança ou adolescente é criado por aqueles que não são seus pais biológicos, mas é considerado e amado como filho. Viu-se anteriormente que as decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem determinando que o vínculo afetivo é o que torna legítima a adoção e, portanto, deve ser sempre resguardado. Em se tratando das famílias socioafetivas, Claudete Carvalho Canezin (2012, p. 13) explica que:

A filiação socioafetiva é desta forma, aquela que resulta da convivência, do amor, da solidariedade e do sentimento que une pais e filhos. Está acima das presunções legais e dos critérios biológicos. É um vínculo que não se desfaz uma realidade presente e que não pode, de maneira alguma, ser ignorada pelo direito. Ainda, quando o critério socioafetivo for colocado em uma balança, em contraposição aos critérios jurídicos ou biológicos, deve ele ser cautelosamente analisado, levando-se em consideração que tanto a paternidade presumida quanto a biológica jamais poderão substituir os laços de afeto construídos ao longo de anos entre aqueles que se consideram pais e filhos.

Portanto, não restam dúvidas de que o jurídico está para proteger e resguardar a constituição do vínculo afetivo, porque esse é considerado de grande relevância quando for se deferir um processo de adoção. A par disso, conclui-se que os dois, vínculo jurídico e afetivo, estão interligados, porque sem a tutela jurisdicional, o vínculo afetivo não se estabelece juridicamente.

A IMPORTÂNCIA DO PSICÓLOGO JURÍDICO NAS PRÁTICAS DE

ADOÇÃO

O psicólogo no atual contexto da psicologia jurídica assume uma função fundamental dentro do processo de adoção. Diante do nobre caráter da adoção, instituto de importância inquestionável nas esferas social, política e jurídica, a atuação do psicólogo adquire um status de relevância marcante, principalmente nesse atual contexto da disciplina psicologia jurídica, vista como ciência auxiliar do direito.

da criança qualquer observação sobre o fato, sob todos os aspectos. Não poderá haver distinção entre o registro de nascimento do filho adotivo e do biológico. Lídia Natalia Dobrianskyj (1999, p. 122) explica ainda que a importância da intervenção do psicólogo vem determinada por uma dupla necessidade de prognosticar o êxito e prevenir possíveis disfunções. A adoção é sempre uma situação complexa, pois sua essência consiste em criar um processo segundo o qual se realiza a transição de uma criança da família biológica à família adotiva. Neste processo estão presentes tantas outras importantes variáveis para o desenvolvimento psicológico e social da criança, especialmente como foram vividas e refletidas, tais como abandono, ruptura e institucionalização. A participação do psicólogo em processos de decisão jurídica está marcada pelo seu caráter multidisciplinar, e é uma prática cada vez mais reconhecida. Portanto, é necessário investir na capacitação dos profissionais das Varas da Infância e Juventude, tornando-os cada vez mais preparados para atuarem nesta área tão delicada: a que trata dos interesses de crianças e adolescentes. Com isso a adoção será cada vez mais desejada e segura, um instrumento cada vez mais idôneo para resolver os problemas de seres humanos marginalizados e das pessoas carentes de amor. Podemos afirmar pelo contexto atual em que vivemos que a atuação do psicólogo assume papel de relevância também por causa dos momentos que sucedem a adoção. Não basta preparar adotante e adotando apenas na fase judicial, porém, para o sucesso das futuras relações familiares, o acompanhamento contínuo desse profissional é de notável importância. Nos momentos posteriores à adoção surgem situações novas, jamais experimentadas pelas partes, sendo recomendável a atuação de um psicólogo para auxílio na interpretação de cada novo sentimento, dúvida ou desejo. Ademais, quando o psicólogo atua em sintonia com juízes e promotores, o sistema judiciário fica, por via de consequência, muito bem estruturado e pronto para resolver os problemas vividos pela sociedade. Dessa forma, podemos afirmar também que é de responsabilidade do psicólogo acompanhar e auxiliar quem procure por seus serviços na nova concepção da psicologia jurídica, quando seu trabalho tem sido também o de informar, apoiar, acompanhar e dar orientação a cada caso atendido nos diversos setores do sistema judiciário. O psicólogo jurídico pode ajudar a nortear o juiz e os promotores sobre a realidade emocional dos futuros pais, suas reais intenções com a adoção e o preparo desses em desenvolverem a delicada tarefa de educar.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente trabalho partiu de uma análise do tema da adoção e da importância do psicólogo jurídico nos casos de adoção, uma vez que adoção envolve duas esferas psicossociais. De um lado, o contexto psicológico de quem está sendo adotado, do outro, envolve o adotante, como suas expectativas, compreensões da realidade, capacidade econômica, estrutura psicológica, entre outros dados relevantes que podem interferir na futura convivência entre as partes. A subjetividade do adotado deve ser analisada por um psicólogo, pois o momento anterior à adoção é destinado à verificação de sua capacidade de adaptação em um novo contexto familiar. Muitas vezes o adotando passou por problemas nos primeiros anos de vida que devem ser tratados e acompanhados com a devida atenção para evitar uma futura decepção no ambiente da nova família. A criança, ou o adolescente a ser adotado, portanto, necessita ser compreendida em suas angústias, medos, decepções, expectativas e promessas. O início da convivência é o momento marcante para se concretizar essa relação entre o adotante e o adotando, com o intuito de investigar se um pode receber o outro em seu contexto psicossocial. Dessa forma, podemos concluir que a atuação do psicólogo jurídico assume papel de tamanha importância em todas as etapas que constituem o processo da adoção. O acompanhamento contínuo desse profissional é de notável relevância para o sucesso das futuras relações familiares. É recomendável a atuação de um psicólogo no processo da adoção para auxiliar na interpretação de cada novo sentimento, desejo ou dúvida que surgir por parte do adotante ou do adotando. É preciso ficar atento também e prever possíveis anomalias comportamentais, pois referidas situações podem implicar desde o arrependimento ou o despreparo do adotante, caminhando para uma profunda insatisfação e atingindo até situações ainda não vistas ou comentadas. A importância do psicólogo jurídico baseia-se na possibilidade desse profissional abordar as questões da subjetividade humana, as particularidades dos sujeitos e das relações nos problemas psicossociais. Pelo exposto, diante do caráter irrevogável da adoção apresentado neste trabalho, o psicólogo assume uma função de elevado valor no contexto do processo de adoção, por ser um dos grandes responsáveis

FERNANDES, Francisco; LUFT, Celso Pedro; GUIMARÃES, E. Marques. Dicionário Brasileiro Globo.43 ed. Rio de Janeiro: Editora Globo, 1996. FILHO, Luiz Schettini. “Uma psicologia da adoção”. Disponível em: http://www. libertas.com.br/site/index.php?central=conteudo&id=1315. Acesso em 31/10/2015. LEVINZON, Gina Khafif. “A adoção na clínica psicanalítica: o trabalho com os pais adotivos. Mudanças – Psicologia da Saúde”, São Paulo, v.14, n.1, p. 24-31, jan-jun

  1. Disponível em: <https://www.metodista.br/revistas/revistas- ims/index.php/MUD/article/view/630/629> Acesso em: 27de agosto de 2015. MADALENO, Rolf. Curso de direito de família. 4. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. MOTTA, Maria Antonieta Pisano. Adoção – Algumas contribuições psicanalísticas. IN: Direito de Família e Ciências Humanas. São Paulo: Editora Jurídica Brasileira,

OLIVEIRA, J. M. Leoni Lopes de. Guarda, tutela e adoção. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2000. PELUSO, Antônio Cezar. Repertório de jurisprudência e doutrina sobre o direito de família: aspectos constitucionais, civis, processuais. Revista do Tribunais. São Paulo:

RIBEIRO, Paulo Hermano Soares; SANTOS, Vívian Cristina Maria; SOUZA, Ionete de Magalhães. Nova Lei de Adoção Comentada. 2 ed. São Paulo: Mizuno Editora, 2012. SILVA FILHO, Artur Marques da. Adoção: regime jurídico, requisitos, efeitos, inexistência, anulação. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. SZNICK, Valdir. Adoção: direito de família, guarda de menores, tutela, pátrio poder, adoção internacional. São Paulo: Leud, 1999. SOUZA, Hália Pauliv de. Adoção é doação. Curitiba: Juruá, 2001 SOLON, Lilian de Almeida Guimarães. “A perspectiva da criança sobre seu processo de adoção.” Ribeirão Preto, 2006. 211f. Dissertação (Mestrado em Ciências) – Universidade de São Paulo, Programa de PósGraduação em Psicologia. Disponível em: <http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/59/59137/tde-23022007- 171716/publico/LiliandeAlmeidaGuimaraesSolon_MESTRADO.pdf> Acesso em: 27 de agosto de 2015. VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil. Vol.6 São Paulo: Atlas, 2011. VERONESE, Josiane Rose Petry; Silveira, Mayara. Estatuto da criança e adolescente comentado: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Conceito Editorial, 2011. WEBER, Lídia Natália Dobrianskj. Aspectos psicológicos da adoção. Curitiba: Juruá,