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Este documento aborda a terceirização, uma técnica de contratação de serviços por meio de empresa intermediária, com detalhes sobre os papéis de tomador e terceirizado, limitações de tempo e licitação. Além disso, discute as atividades que podem ser terceirizadas e as implicações legais e trabalhistas para as partes envolvidas.
O que você vai aprender
Tipologia: Teses (TCC)
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Danilo Gallo dos Santos Fabio Roberto de Oliveira
Santa Fé do Sul 2008
Danilo Gallo dos Santos Fabio Roberto de Oliveira
Trabalho de conclusão de curso apresentado ao curso de Administração da Fundação Municipal de Educação e Cultura, como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Administração Área de concentração: Gestão Pública. Orientadora: Patrícia Cardoso Medeiros
Santa Fé do Sul 2008
SANTOS, D. G. dos; OLIVEIRA, F. R. de. A Importância da Terceirização na Administração Pública. 2008. 66 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Administração) – Fundação Municipal de Educação e Cultura, Santa Fé do Sul – SP, 2008.
Por meio de pesquisa bibliográfica o presente Trabalho de Conclusão de Curso levanta quais as principais características que envolvem o processo de terceirização, inclusive no âmbito da Administração Pública. Na terceirização nota-se a presença de alguns elementos como tomador dos serviços que é a empresa que transfere o serviço, também (chamado de concedente) e o terceirizado que recebe o serviço, objetivando que a concedente do serviço tenha visão clara sobre todos os aspectos relevantes da terceirização, para evitar contratações fraudulentas e ilegais que acarretarão no reconhecimento do vínculo empregatício. A escolha e o acompanhamento do terceiro, o correto pagamento das verbas e encargos trabalhistas, encargos previdenciários são de grande importante para que o Tomador não venha ser responsabilizado subsidiariamente por valores que o Terceiro possa sonegar de seu funcionário. No serviço publico seja no setor público ou privado, para o sucesso da terceirização, é necessário o gerenciamento do contrato e toda a vez que houver descumprimento do mesmo, devem ser aplicadas multas punitivas ao terceiro, de forma que ele entenda que o serviço ou mercadoria contratada serão exigidos “nos mínimos detalhes”.
PALAVRAS-CHAVE: Terceirização, Administração Pública e Aspectos Trabalhistas.
SAINTS, D.G. of; OLIVEIRA, F.R. of. The Importance of the Terceirização in the Public Administration. 2008. 66 f. Work of Conclusion of Course (Graduation in Administration) - Municipal Foundation of Education and Culture, Fé Saint of the South - SP, 2008.
By means of bibliographical research the present Work of Conclusion of Course raises which the main characteristics that involve the terceirização process, also in the scope of the Public Administration. In the terceirização it is noticed presence of some elements as borrowed of the services that is the company whom the service transfers, also (called concessor) and the terceirizado one that it receives the service, objectifying that the concessor of the service has clear vision on all the excellent aspects of the terceirização, to prevent fraudulent and illegal acts of contract that they will cause the recognition of the employment bond. The choice and the accompaniment of the third, correct payment of the mounts of money and working incubencies, previdenciários incubencies are of great important so that the Borrower subsidiarily does not come to be made responsible by values that Third can evade taxes of its employee. In the service I publish either in the public sector or private, for the success of the terceirização, it is necessary the management of the contract and all the time that will have descumprimento of the same, must be applied punitive fines to third, of form that it understands that the service or contracted merchandise will be demanded “in the minimum details”.
PALAVRAS-CHAVE: Terceirização, Public Administration and Working Aspects.
mudança geral na mentalidade da empresa no sentido de seus processos e de seus funcionários, para que todos possam buscar os mesmos objetivos, que vertem ao crescimento da empresa.
1.1-Conceito Algo muito utilizado ultimamente é o processo de “terceirização”. Antes de evoluir no desmembramento deste tema, mister se faz explicar o conceito deste termo. Terceirizar uma atividade é repassar o terceiro sua realização. Em termos empresariais, podemos dizer que é o repasse de uma atividade MEIO a terceiros. Atividade meio é aquela que se presta a dar condições que uma empresa atinja seus objetivos sociais. Existem muitas definições para a terceirização. Na ciência da administração, a terceirização é interpretada como um processo de gestão. Segundo Lívio Giosa apud Ramos, 2001, é um processo de gestão pelo qual se repassam algumas atividades para terceiros, com os quais se estabelece uma relação de parceria, ficando a empresa concentrada apenas em tarefas essencialmente ligadas ao negócio em que atua. Para Soares de Queiroz apud Ramos, 2001, a terceirização é uma técnica administrativa que possibilita o estabelecimento de um processo gerenciado de transferência, a terceiros, das atividades acessórias e de apoio ao escopo das empresas que é a sua atividade fim, permitindo a esta concentrarem-se no seu negócio, ou seja, no objetivo final.
[...] consiste em transferir para outrem atividades consideradas secundárias, ou de suporte, mais propriamente denominadas de atividade meio, dedicando-se à empresa a sua atividade principal, isto é, à sua atividade fim. (BARROS apud RAMOS, 2001, p. 50). Em outras palavras, terceirizar é entregar á terceiros atividades não essenciais da empresa. [...] na possibilidade de contratar terceiros para a realização de atividades que não constituem objetivo principal da empresa. Essa contratação pode envolver tanto a produção de bens serviços, como ocorre nas necessidades de contratação de limpeza, de vigilância ou até de serviços temporários. Envolve a terceirização uma forma de contratação que vai agregar quanto atividade fim de uma empresa, normalmente a que presta os serviços, a atividades meio de outra. É também uma forma de parceria de objetivo comum, implicando mútua e complementaridade. O objetivo comum diz respeito à qualidade dos serviços para colocá-los no mercado. A complementaridade significa a ajuda de terceiros para aperfeiçoar determinada situação que o terceirizador não tem condições ou não quer fazer. (MARTINS apud LIMA, 2007, p. 44)
Terceirização é a contratação de serviços por meio de empresa, intermediária (interposta) entre o tomador de serviços e a mão-de-obra, mediante contrato de prestação de serviços. A relação de emprego se faz entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços, e não diretamente com o contratante (tomador) destes. Pode se afirmar ainda que trata-se de um procedimento administrativo que possibilita estabelecer um processo gerenciado de transferência, a terceiros, da atividade-meio da empresa, permitindo a esta concentrar-se na sua atividade principal. A terceirização tem sido eficiente e eficaz alternativa para as empresas, inclusive no setor público proporcionando para ambas agilidade, e simplicidade e para os setor privado competitividade às rápidas mudanças do mercado, ganhando liderança no negócio. É, também, um processo de busca de parcerias determinado pela visão empresarial e pelas imposições do mercado, pelo motivo que não é mais possível repassar preços aos custos, sem que isso signifique afetar a qualidade, competitividade, agilidade na decisão, eficiência e eficácia que resultam, igualmente, na manutenção dos clientes e consumidores. O trabalho temporário, com base na Lei nº 6.019/74, que visa atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços, é uma exceção, onde o tomador pode terceirizar inclusive a atividade-fim. Em todos esses casos, existe uma relação triangular ou trilateral. Salientamos que a terceirização, fora dessas hipóteses, é considerada ilícita pela legislação trabalhista. A terceirização está ligada à proibição expressa da existência de pessoalidade, subordinação, controle de jornada de trabalho com o tomador de serviços, sendo que, constatada a presença de tais requisitos, a relação de emprego também passa a existir com este tomador. Tal fato não ocorre, contudo, quando o tomador for ente integrante da administração pública, diante da necessidade de aprovação prévia em concurso público, como determina a Constituição Federal. Da mesma forma, situação especial ocorre no trabalho temporário, no qual a subordinação se manifesta entre trabalhador e as empresas fornecedoras e tomador. Excluído o trabalho temporário, nos outros casos de terceirização, não há limitação de tempo para que o trabalhador, empregado da empresa fornecedora de mão-de- obra, permaneça prestando serviços para o mesmo tomador, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação com ele.
Se for lícita a terceirização, o prestador de serviços será empregado da empresa terceirizante, mantendo com o tomador apenas uma relação de trabalho. Se ilícita, o vínculo empregatício será formado diretamente com o tomador de serviços, que será responsável direto por todos os direitos trabalhistas e previdenciários. Dessa forma, a assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, o pagamento dos salários e das demais verbas a que tiver direito, bem como a aplicação de punições fica sempre a cargo da prestadora. Entretanto, se as obrigações trabalhistas não forem integralmente cumpridas por esta, o tomador responde de forma subsidiária pelo seu pagamento, mas apenas no período em que tiver se beneficiado do trabalho. O tomador também poderá responder solidariamente como caso de falência da empresa de trabalho temporário. Desta forma pode-se concluir a “terceirização” como sendo a contratação, feita por uma empresa seja privada ou pública de serviços prestados por uma pessoa física (profissional autônomo) ou jurídica (empresa especializada), para realizar determinados serviços de que necessite desde que não relacionados às suas atividades-fim e sem a existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego que são: subordinação, habitualidade, horário, pessoalidade e salário.
1.2-Evolução Histórica da Terceirização
A terceirização originou-se nos Estados Unidos, logo após o inicio da Segunda Guerra Mundial, tendo-se consolidado na década de 1959, pois segundo GIOSA citado em VIEIRA et al., 2007, as indústrias bélicas tinham como desafio concentrar-se no desenvolvimento da produção de armamentos a serem usados contra as forças do Eixo, e passaram a delegar algumas atividades de suporte a empresas portadoras de serviços mediante contratação. Alguns seguimentos no Brasil, como a indústria têxtil, a gráfica se utilizaram da contratação de serviços. No entanto, atualmente, este mecanismo se dá como uma técnica moderna de administração e que se baseia num processo de gestão que tem critério de aplicação (início, meio e fim), uma visão temporal (curto, médio e longo prazo) e uma ótica estratégica, dimensionada para alcançar objetivos determinados e reconhecidos pela organização. Nesta nova administração as atenções são dirigidas para o cliente.
Segundo a autora Dora Maria de Oliveira Ramos (2001), o modelo neoliberal é baseado na descentralização, na privatização e na concentração de programas sociais voltados para os grupos mais carentes, ou seja, na focalização, e explica por que. A descentralização permite o incremento da eficácia e eficiência nos gastos públicos, na medida em que aproxima os recursos da comunidade local. A focalização direciona os gastos sociais ao seu público alvo, que é selecionado de acordo com sua necessidade e urgência, introduzindo o conceito de seletividade. A privatização transfere para o setor privado a produção de bens e serviços públicos. Essa transferência pode dar-se para o setor privado lucrativo ou para o setor privado não lucrativo, que congregaria as organizações comunitárias. (RAMOS, 2001, p.31). No Brasil, o programa de reformas timidamente ensaiado desde o final da década de 70, com o Programa Nacional de Desburocratização (Decreto n° 83.740 de 18 de julho de 1979 e o Decreto n° 86.215 de 15 de julho de 1981), é implementado nos anos 90 a partir do Programa Nacional de Desestatização, Lei 8.031 de 12 de abril de 1990, revogada pela Lei 9.491 de 09 de setembro de 1997. Paralelamente, o governo de Fernando Henrique Cardoso introduziu um programa de reformas nas áreas fiscais, previdenciária e administrativa. O intuito desse programa era de, justamente, transformar a administração burocrática em administração pública gerencial, baseada na efetiva satisfação das necessidades do cidadão, e não apenas no controle dos processos administrativos. Diante de todas essas mudanças propostas pelo Neoliberalismo, poder-se-ia denominá-lo também de Estado Social-Liberal. Social, porque visa a preservar a tutela dos direitos sociais à educação, saúde e previdência. E liberal, porque introduz a competição no exercício das funções do Estado, através da terceirização, concessões, permissões e ainda as parcerias público-privadas. O plano de estrutura da reforma retira do Estado à responsabilidade pela execução direta do papel de produtor de bens e serviços, preservando e ressaltando a função de regulação e promoção do desenvolvimento. Delineia-se um quadro em que se inserem as transformações exigidas do Estado: de um lado, a crise do Estado Social de Direito, que se tornou caro e pouco eficiente no propósito de atender às necessidades coletivas e, de outro lado, a internacionalização do processo produtivo, diante da globalização, obriga o Estado nacional, para manter a competitividade do seu mercado econômico, a amoldar suas condições internas às expectativas dos capitais internacionais. Diante desse cenário econômico mundial, aliado à constatação, no âmbito interno, de que a estrutura burocratizada do aparelho estatal não mais atende à necessidade de atuação eficiente, notadamente no que se refere à prestação de serviços públicos, muitas vezes
sucateados por gestores políticos, firmou-se a convicção da necessidade de reestruturação do Estado. Este processo de reestruturação encontra uma das formas na prestação de serviços publico por terceiros.
1.3-Fatores Condicionantes e Vantagens trazidas pela Terceirização
Existem fatores que levam uma pessoa jurídica público ou privado a terceirizar suas atividades. A principal vantagem seria a questão da especialização da futura empresa contratada, pois a possibilidade de a empresa tomadora de serviço concentrar-se na execução de sua atividade fim, há diminuição de encargos trabalhistas e previdenciários com a conseqüente redução de preços do produto ou serviço. Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro 1996, p.229, a terceirização assume na prática variada formas entre as quais a empreitada de obra e de serviço, a locação de serviços por meio de interposta pessoa (fornecimento de mão-de-obra).
A terceirização traz reais vantagens, entretanto é necessário que antes da sua consecução seja precedido um estudo por parte do terceirizante concedente para evitar que a relação que manterá com a empresa contratada configure uma relação trabalhista. Além do que, é imprescindível atender alguns quesitos como:
Segundo TEIXEIRA (2000) a terceirização proporciona vários benefícios às empresas, especialmente.