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trabalho na expressão “possibilidade de supressão da audiência de instru- ção e julgamento no procedimento da Lei 9.099/95”, e não se utilizando.
Tipologia: Exercícios
Compartilhado em 07/11/2022
4.5
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A possibilidade de aprimorar-se a teoria pela experiência, proporcio- nada pela prática, mostra-se bem diferente e mais enriquecedora do que a tentativa de nortear-se um procedimento a partir de um raciocínio teórico do que se imagina como ideal. Acreditando em tal premissa, passo a tecer alguns comentários acerca do tema proposto.
A Lei 9.099/95 nasceu da busca da efetividade e do verdadeiro aces- so à Justiça, visando o legislador a criar mecanismos capazes de desafogar a Justiça Comum, congestionada, dentre outros fatores, pela extensão de seu procedimento. Nessa dinâmica, o sistema dos Juizados inaugura-se, mate- rializando claramente o instituto do julgamento antecipado da lide, muito conhecido do sistema processual comum (art. 330 do Código de Processo Civil), desde sua formulação legistlativa.
Nessa esteira de raciocínio, merece cautela, não se renegando o in- tuito da crítica, a utilização do termo “julgamento antecipado” em um sistema que, em si, já revela tal preceito. Se a redundância não se mostra óbvia, a opção faz-se necessária – e, assim, pelas razões discorridas, enfren- ta-se o tema optando-se aqui por fazer-se referência ao cerne do presente
1 Juíza de Direito em exercício na 10° Vara Cível de Niterói.
trabalho na expressão “possibilidade de supressão da audiência de instru- ção e julgamento no procedimento da Lei 9.099/95”, e não se utilizando dos termos antes referidos.
Os Juizados Especiais Cíveis surgiram com o intuito de acabar com algumas distorções sociais, facilitando a vida daqueles que tinham dificul- dades financeiras para buscar a prestação jurisdicional. Dessa forma, hoje se mostra possível o acesso a essa prestação sem o ônus das custas processu- ais e sucumbência em honorários advocatícios.
Porém, como todo início ao qual se segue continuação, passados alguns anos desde sua implementação, indaga-se, hoje, se o procedimento alcançou o objetivo a que se prestou quando criado, mormente em seu papel fundamental de facilitar o acesso à Justiça, não só solucionando as lides propriamente ditas, mas também os conflitos extrajurisdicionais delas decorrentes. Pergunta-se, também, se o procedimento da lei providencia ao cidadão a necessária prestação jurisdicional, considerada a demora, que hoje se testemunha, nas soluções das demandas.
O acesso à justiça, longe de confundir-se com acesso ao Judiciário, significa algo mais profundo. Na diferenciação que se deve buscar, parece indiscutível que tal acessibilidade, de sede, inclusive, constitucional, im- porta também – e, talvez, principalmente – o acesso ao justo processo, como conjunto de garantias capazes de transformar o mero procedimento em um processo tal, que traduza, concreta e efetivamente, a viabilidade da tutela jurisdicional.
Inegável que a Lei 9.099/95 dá um grande passo nessa direção. Ao elencar princípios que, se observados pelo julgador e respeitados em seu espírito, certamente serão de grande valia para todos aqueles que buscam o Poder Judiciário na esperança de alcançar solução para seus problemas, pode-se afirmar que a buscada acessibilidade à justiça, se não se materiali- zou de todo, pelo menos passou a mostrar-se uma realidade um tanto mais atingível – ainda que, a princípio, somente pela mens legis.
Nesses termos, parece inegável justificar-se a persistência, no dito pro- cedimento, da Audiência de Instrução e Julgamento. Ainda que tal se paute nos princípios da simplicidade, celeridade, informalidade e economia pro- cessual, não se pode desprezar a sempre perseguida realização do princípio da efetividade do processo – princípio este que, embora não conste expres- samente da lei em análise, tem sua relevância inconteste ao se pensar na tríade instrumento processual/partes em conflito/lide submetida à análise do Poder Judiciário. Se é certo que o escopo maior do dito princípio se traduz na utilidade do processo – alcançada, indubitavelmente, a partir, também, da combinação da realização de todos os outros princípios basilares –, não há como voltar o olhar à supressão do referido ato processual sem arrepios e postura atenta de quem, a partir da prática vivenciada, percebe os malefícios
Nesse contexto, a manutenção do referido ato, longe de mostrar- se como desacerto no compasso da marcha processual, que se busca célere nos Juizados, faz-se necessária ao real objetivo da mens legis. Isso porque se manter no procedimento o contato das partes com a figura do magistrado demonstra não só postura respeitosa deste agente do Estado diante do prin- cípio do devido processo legal – de sedimentada relevância e do qual derivam inúmeros outros – mas demonstra, principalmente, respeito à atividade leva- da ao fim, cujo tempero deve conter respeito a princípios como o da isono- mia, o do contraditório e ampla defesa, o do duplo grau de jurisdição e o da adequada motivação das decisões judiciais. Uma vez que a lei busca ampliar o acesso à Justiça, diminuindo-se exigências para que o cidadão alcance o Es- tado, certo parece se mostrar que há de se abrir caminho para o movimento inverso – acesso do Estado, na figura do Juiz, ao cidadão.
Os Juizados Especiais Cíveis traduzem uma Justiça Especial, disci- plinada por um procedimento que visa a determinado fim singular de todo arcabouço processual até então existente. Fim esse que, repisa-se, passa a exigir maior atividade dos magistrados. Nesse raciocínio, se é certo que em toda atuação do agente judicante há que se materializarem princípios democráticos celebrados pela Constituição Brasileira, em seu mister neste
procedimento que se busca primordialmente de acesso, há que tal compro- misso democrático solidificar-se, livrando-se da servidão calculada em que o direito se encontra, exercendo de maneira transparente o seu ofício e extrain- do da norma jurídica o maior proveito possível às partes. Deve o juiz, ainda, amparar-se no princípio do livre conhecimento, dando valor às provas que entender necessárias e desprovendo-as de seu valor absoluto e escalonado.
Aos serventuários, por sua vez, como forças propulsoras do dito pro- cedimento, cabe estar atentos às naturais dificuldades das pessoas menos favorecidas – destinatários primeiros da lei em questão. Tendo em vista se estar diante de dispositivos legais que conferem maior autonomia àqueles que irão usufruir das facilidades do acesso ao Judiciário, a prática também exige dos advogados atuação de forma alguma desrespeitosa dos ditames elementares da ética na busca do bem comum.
Não se pode olvidar, ainda, que as exigências acima elencadas sedimen- tam-se, de forma exponencial, ao ter-se em mente que a Lei n° 9.099/95, no que tange ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, acaba por conferir inúmeros direitos a uma parcela da população brasileira a quem, infelizmen- te, não se conferiram instrumentos e oportunidades de estudo e acesso à educação. Assim, em que pesem a autonomia conferida e o acesso viabiliza- do, a lacuna de conhecimento possibilitador do usufruto razoável do que se estatui no texto legal mostra-se como óbice a ser observado – e sanado – na prática diária. É dizer, uma vez que a população destinatária do procedimen- to inaugurado pela Lei 9.099/95, em sua grande maioria, não é dotada do conhecimento necessário para enfrentar, sem a assistência técnica que torna dispensável, uma lide judicial com adversários tecnicamente estruturados e preparados, o contato com o Juiz, na audiência que se busca suprimir, acaba por fazer-se de maior relevância do que se imagina.
Estamos diante de uma legislação voltada para a verdadeira aproxi- mação Justiça/população, um procedimento em que a simplicidade impera em prol da defesa de direitos de cidadãos dotados de hipossuficiência téc- nica e econômica. Inegável que, na criação dos Juizados Especiais Cíveis, o legislador observou com muita propriedade a realidade das relações con-
sentido de que simplesmente por fim ao processo sujeitado a ótica do Juízo não é o maior dos desafios da prestação jurisdicional – mas assim se mostra dar-lhe solução efetiva. A toda evidência, convenha-se, trata-se de premis- sas distintas e, dependendo do enfoque que se dê, excludentes.
Partindo-se de tal raciocínio, salta aos olhos a importância de pres- tigiarem-se os princípios que regem o procedimento especial e, em con- trapartida, ter-se a necessária cautela na análise da tese de supressão da audiência de instrução e julgamento nos Juizados Especiais Cíveis.
Não se olvida a tendência atual, nos meios acadêmico e jurispruden- cial, de buscar-se o julgamento antecipado do já julgamento antecipado da lide que traz o procedimento inaugurado pela lei em foco. Entretanto, deve-se ter em mente que o estudo não pode ocorrer de forma generalizada sem levar em conta as peculiaridades de cada matéria e respectivos proce- dimentos legais.
No âmbito dos Juizados Cíveis, objeto deste trabalho, em que pese a maestria daqueles que defendem a supressão da audiência de instrução e julgamento, valorizando a flexibilização do rito, a otimização do julga- mento e a prestação final, não comungo dos argumentos trazidos à baila. Considero que, em matéria de procedimento, há de se observar estrita- mente a legislação especial que, em sua essência, já suprimiu diversos atos e flexibilizou o sistema. Já se antecipou o julgamento da lide. Assim já se é, e, o sendo, assim se faz intensamente. Nessa intensidade, porém, há que se partir sempre da premissa do devido processo legal e da garantia em que este se materializa, para o cidadão, a um processo justo e efetivo, traduzido em um resultado processual que se mostre útil e efetivo, acima de tudo.
Não se trata aqui de valorização do rigor formal em desfavor da rea- lidade material – muito pelo contrário. O que se defende, ao defender-se a manutenção das audiências de instrução e julgamento nos procedimentos dos Juizados, é a garantia à realidade material daqueles que depositam toda a confiança da solução de seus problemas no Poder Judiciário – destinatá-
rios primeiros da lei, razão primeira da elaboração do texto legal. Elemen- tos da atenção precípua quando da atuação judicial nesses casos.
É essa garantia que se busca preservar ao afirmar-se que, se a pretexto de conferir-se celeridade aos atos começar-se a mitigar a mens legis , ao revés do que se espera, os resultados normativos obtidos, longe de serem avanços ao cidadão, a eles acabarão por mostrar-se como prejuízos, posto que a ele não se conferiram os instrumentos exigidos à conclusão eficaz, acertada e lúcida de abrir-se mão deste ato processual e ao juiz se exigirá, mais do que nunca, análise atenta e sensível sobre a situação em tela, infelizmente reduzida a relatos em um pedaço de papel.
A audiência de instrução e julgamento, na forma como estabelecida no art.28 da Lei federal 9.099/95, assim, mostra-se como regra necessária. O contato das partes com o julgador traduz e materializa a natureza dos princípios que deram origem ao procedimento, que, repita-se, em razão da celeridade já observada, foi denominado sumaríssimo.
No referido dispositivo, ao se definirem atos que constituem a audi- ência de instrução e julgamento – oitiva das partes, a coleta da prova e, em seguida, a prolação da sentença, expressão final do julgamento da matéria litigiosa –, já se compilaram passos, de forma a obter-se a abreviação per- seguida. E que não se despreze a importância da realização de todos eles naquele momento único: a importância capital a ser dada a tal simulta- neidade, longe de ser objetivo de mera comodidade, mostra-se como fator legitimador da decisão final ali proferida.
A presidência dessa audiência é ato privativo de juiz togado ou Lei- go, com capacidade de ouvir as partes e colher prova para efeito de decidir uma controvérsia. Não à toa se submetem, um e outro, a crivo estatal para mostrarem-se capazes de ali figurarem – capacidade esta que ultrapassa o mero tecnicismo, devendo alcançar a esfera do trato interpessoal de quem, agora, em vez de lidar com papéis, lida com pessoas, com gente, com o cidadão a quem se dirige o resultado final da atividade estatal judicante.
O conciliador, ao receber a contestação e, principalmente, os do- cumentos que a instruem, e ainda presidindo os debates entre as partes, mesmo que informalmente, passa a realizar ato que escapa às suas atribui- ções legais e ao seu próprio conhecimento. Não é segredo o perfil daqueles que se disponibilizam – financeiramente, inclusive – para figurarem como conciliadores em sede de Juizados Especiais. Em sua maioria, trata-se de
Há também que se acrescentar ser o art. 28 da Lei federal 9.099/ garantia configurada para que as partes obtenham, sempre que possível na- quele exato momento, a explicitação de um termo final para a sua deman- da – dinâmica que, na justiça comum, há muito, infelizmente, se perdeu.
Na esfera comum, ao encerrar-se a instrução, o juiz pode proferir a sen- tença desde logo ou no prazo de dez dias (art. 456 do Código de Processo Civil). Na prática, não é incomum os feitos ficarem aguardando a decisão final ultrapassando o decêndio, sem definição de quando a decisão será proferida, pois não há consequências para o juiz que não observar o prazo e sempre há o argumento do excesso de processo para servir de justificativa. Assim, expro- priar o cidadão da garantia já alcançada pela previsão da audiência de instrução e julgamento na Lei 9.099/95, diferente do que se defende como sendo mais um avanço em prol de uma justiça que se faça efetiva, célere e verdadeiramente útil ao cidadão, acaba por mostrar-se, na prática, como retorno a um status quo que, indesejado, torna-se repudiável pela prática diária.
Como fator a ser, ainda, considerado, na dinâmica em estudo, deve- se lembrar que, não raro, na justiça comum, deixa-se de haver identidade entre o juiz da instrução do feito e aquele que prolata a decisão final, o que por certo acarreta evidente decréscimo na legitimidade da decisão. Trata- se, esse, de outro fator que se busca refutar pela dinâmica da justiça especial que se inaugurou com a lei federal, tema do presente curso.
No sistema do juizado, o legislador pretendeu afastar tanto a espe- ra comum aos jurisdicionados que litigam na justiça ordinária, quanto a ausência de identidade sobre que se discorreu. Para tanto, determinou-se que o juiz, ao presidir a audiência, torne-se obrigado a proferir desde logo a sentença. As partes, com isso, têm a segurança de que, embora se possa demorar na realização do ato de instrução, ao menos se tem a garantia de que o ato, ao ser realizado, carreará também, naquele momento ou trinta dias após, a resolução de sua demanda. Em outras palavras, embora não de maneira categórica, o ganho da referida lei à população que dela faz uso sis- temático e diário tem materialização, também, quando se dá a perspectiva de prolação da decisão final.
Nesse raciocínio, não há como chegar-se à conclusão, pelos argu- mentos elencados, de que a antecipação do julgamento já antecipado da lide, próprio dos Juizados, deva ser tida como avanço a ser concretizado pela apli-
cação de tal medida. Isso porque, por melhor que ilusoriamente possa pare- cer que a Justiça tanto mais benéfica será quanto mais rápida for, mudar-se tão profundamente o objetivo carreado pela lei federal pode tornar-se prece- dente de que se irá arrepender futuramente. Interpretar-se a lei, adequando- se a mesma ao que na prática se mostrou passível de melhora, coloca-se, mais do que possível, efeito desejado de quem se propôs a ser sujeito de realização da Justiça na vida do cidadão. Porém, ao encontrar-se argumentos cujos efei- tos se materializam na desconstrução dos mitos que adornam tal discussão, optar por acolher tal medida supressiva pode mostrar-se como leviandade, ainda que disfarçada de alcançada – e ilusória – efetividade. ®
BIBLIOGRAFIA
CATALAN, Marcos Jorge. “Juizados Especiais Cíveis uma abor- dagem crítica à luz da sua principiologia.” In: http://www.tj.pr.gov.br/ juizado/downloads/DOUTRINA/Uma_abordagem_%20critica.pdf. Acessado em 04/10/2012 às 17hs.
BRANDÃO, Marcelo de Oliveira. “A audiência de instrução suprimida.” In: http://www5.tjba.jus.br/index.php?option=com_ content&view=article&id=89256:-A-%20-a-u-d-i-%C3%AA-n-c- i-a-%20-d-e-%20-i-n-s-t-r-u-%C3%A7-%C3%A3-o-%20-s-u-p-r- i-m-i-d-a-&catid=55:noticia&Itemid=202. Acessado em 04/10/ às 16h 15min.
LINARD, Ana Raquel Colares dos Santos. “Os Juizados Especiais Cíveis e o momento para entrega da contestação.” In: http://jus.com.br/ revista/texto/4734/os-juizados-especiais-civeis-e-o-momento-para- entrega-da-contestacao#ixzz28MQIyMNc.
http://jus.com.br/revista/texto/4734/os-juizados-especiais-civeis- e-o-momento-para-entrega-da-contestacao. Acessado em 04/10/2012 às 16h 40min.