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Análise do Processo de Contratação Eletrônica: Obrigações Legais e Direito Europeu, Slides de Comércio

Este documento aborda a natureza jurídica das etapas do processo de contratação eletrônica, defendendo a existência de obrigações de emitir ofertas contratualmente vincativas e classificando a confirmação da encomenda e o aviso de recebimento como deveres contratuais. Além disso, examina a questão de quando as disposições da diretiva europeia 2000/31/ce sobre comércio eletrônico se aplicam à formação de contratos, recepção de ofertas, confirmação de encomendas e avisos de recebimento.

O que você vai aprender

  • Qual é a natureza jurídica da confirmação de ordem de encomenda?
  • Como a Diretiva Europeia 2000/31/CE afeta a formação de contratos eletrônicos?
  • Quando uma oferta eletrônica se transforma em proposta contratual?
  • Quais são as consequências legais de não confirmar uma ordem de encomenda?
  • Quais são as obrigações legais durante o processo de contratação eletrônica?

Tipologia: Slides

2022

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REVISTA ELECTRÓNICA DE DIREITO JUNHO 2013 Nº 1
A formação dos contratos no comércio electrónico
Contract formation in electronic commerce
Mariana Carvalho Homem
Mestre em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade do Porto
Janeiro/2013
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A formação dos contratos no comércio electrónico Contract formation in electronic commerce Mariana Carvalho Homem

Mestre em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade do Porto

Janeiro/

RESUMO

O Decreto-Lei nº 7/2004, de 7 de Janeiro procedeu à transposição para o ordenamento jurídico português da Directiva 2000/31/CE, de 8 de Junho, e prevê um esquema de formação dos contratos electrónicos distinto daquele que resulta das normas gerais do Código Civil, definindo quatro etapas para a sua formação: oferta em rede, ordem de encomenda, aviso de recepção e confirmação. Assim, o objectivo deste estudo foi clarificar qual o momento da formação do contrato no comércio electrónico.

Começa-se por referir os regimes legais aplicáveis a estas matérias.

Segue-se a análise da natureza jurídica dos momentos do iter negocial, defendendo-se a existência de um dever de emissão de propostas contratuais vinculativas e qualificando-se o aviso de recepção e a confirmação da ordem de encomenda como meros deveres contratuais.

Refere-se também a diferença de regime para os contratos celebrados por correio electrónico ou com imediata prestação em linha.

É ainda desenvolvida a matéria da eficácia das declarações negociais.

Finalmente, defende-se que a formação do contrato electrónico se dá com a mera aceitação, aquando da ordem de encomenda, mantendo-se os princípios gerais do direito dos contratos, tal como consagrados no Código Civil.

PALAVRAS CHAVE: Decreto-Lei nº 7/2004, Directiva 2000/31/CE , comércio electrónico, formação dos contratos, aviso de recepção, confirmação da ordem de encomenda

Sumário:

1.Introdução

  1. Regime Jurídico

2.1. O regime específico

2.2. Os sujeitos intervenientes

2.3. Contratos celebrados à distância

2.4. Cláusulas Contratuais Gerais

2.5. O Regime Geral do Código Civil

  1. O iter negocial na contratação em linha com prestação mediata/indirecta de bens e serviços

3.1. A oferta em linha de produtos ou serviços

a) A proposta contratual b) O convite a contratar c) Natureza da oferta em rede – proposta contratual ou convite a contratar? d) O papel da publicidade e) Dever de emitir propostas contratuais? f) Período de eficácia da oferta em rede

3.2. A ordem de encomenda

3.3. O aviso de recepção

3.4. A Confirmação

  1. Os contratos celebrados exclusivamente por correio electrónico e os contratos com imediata prestação em linha – a diferença de regime

4.1. Os contratos celebrados exclusivamente por correio electrónico

4.2. Os contratos com imediata prestação em linha

  1. O momento de recepção das declarações negociais
  2. O momento da conclusão do contrato
  3. Conclusão

BIBLIOGRAFIA

1. Introdução

As transacções comerciais efectuadas através de meios electrónicos, em especial através da Internet, assumem especial importância prática nos dias de hoje, perante um gradual aumento de utilização daqueles meios de comunicação pelo consumidor médio, na aquisição e acesso aos mais variados bens e serviços.

Esta realidade não é nova, muito pelo contrário, pois muito antes de a Internet se tornar o meio de comunicação por excelência, já as empresas transaccionavam de forma automática, com recurso ao então chamado EDI, ou transferência electrónica de dados. Contudo, enquanto que nestes antecedentes aquele tipo de relações comerciais se cingiam ao comércio entre empresas (B2B – business to business ), a realidade hoje é muito distinta, constituindo o comércio electrónico entre empresas e consumidores (B2C – business to consumer ) uma porção significativa do conjunto das transacções realizadas. Esta é uma via de comércio que pode trazer todo um conjunto de mais-valias, não só para os empresários, que desta forma comercializam os seus bens ou serviços a nível global sem um aumento significativo de custos, como para os consumidores, que têm assim acesso a um maior leque de escolha nas suas relações comerciais. No entanto, verifica-se que muitos consumidores, ainda olham esta nova forma de comercialização com alguma desconfiança, pelo que a regulamentação se afigurou como fundamental para as instâncias internacionais e europeias.

Assim, muito embora as normas gerais do direito dos contratos estivessem aptas a regular estas novas realidades, sendo que, em muitos casos, a melhor solução seria precisamente que a legislação específica se cingisse aos aspectos completamente inovadores, de forma a não distorcer normas com grande tradição jurídica, a verdade é que foram várias as iniciativas europeias criadas no sentido de fornecer um quadro sólido e harmonizado para estas novas temáticas, tendo como objectivo essencial a protecção dos consumidores, num âmbito em que estariam especialmente vulneráveis.

O diploma fundamental para esta matéria é a Directiva 2000/31/CE, de 8 de Junho de 2000, que regula certos aspectos legais do comércio electrónico, e que foi transposta para o ordenamento jurídico interno português pelo Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro. Uma das principais controvérsias resultantes daqueles diplomas diz respeito ao momento de perfeição do contrato, pois foi definido o que pareceria ser um novo esquema contratual para os contratos celebrados por meios electrónicos, o qual, afastando-se do esquema tradicional de “oferta encontra aceitação”, em prol da defesa do consumidor, previa um passo adicional – o aviso de recepção – ao qual acresceria ainda, no caso específico português, a confirmação da nota de encomenda. A natureza daquele novo momento no iter negocial foi alvo de indagação pela generalidade da doutrina, no sentido de determinar se se trataria de um aspecto necessário para a conclusão do contrato, ou antes uma exigência já em fase de cumprimento do contrato.

O objecto deste trabalho será precisamente a clarificação destas matérias, mais concretamente no âmbito do comércio electrónico realizado através da Internet, e dentro desta nos Websites colocados na rede, já não se versando o correio electrónico (a propósito do qual se referirá

A Directiva foi transposta para o ordenamento interno português pelo Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro^4 5 que, por sua vez, regula a contratação electrónica nos artigos 24º e seguintes.

Um dos princípios fundamentais a retirar, tanto da Directiva, como do diploma de transposição, é o princípio da admissibilidade. De facto, o artigo 25º do DL, em cumprimento do disposto no artigo 9º da DCE^6 , prevê a livre “celebração de contratos por via electrónica sem que a validade ou eficácia destes seja prejudicada pela utilização deste meio”^7.

No que diz respeito ao âmbito de aplicação daqueles diplomas, nas palavras de Oliveira Ascensão, “a Directriz é ambígua (…) O art. 9/1 prevê a matéria de modo que parece ser geral: englobaria tanto matérias comerciais como não comerciais.”^8. Já no DL a questão é menos dúbia, na medida em que o artigo 24º determina a sua aplicação a “todo o tipo de contratos celebrados por via electrónica ou informática, sejam ou não qualificáveis como comerciais”.

de banda larga podem também contribuir para uma maior produtividade e inovação na formação e na

aprendizagem ao longo da vida, e permitir uma melhor resposta aos grandes desafios da sociedade que

consistem em manter a coesão social e territorial ou em garantir a adaptação às consequências do

envelhecimento demográfico e das alterações climáticas.” (COMISSÃO EUROPEIA, Idem , p. 3).

4 Alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março e pela Lei n.º 46/2012 de 29 de agosto, que transpõe a

Diretiva n.º 2009/136/CE, na parte que altera a Diretiva n.º 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 12 de julho. Em especial, foram dadas novas redacções aos artigos 7.º, 8.º, 9.º, 22.º, 23.º, 36.º e 37.º do

Decreto-Lei n.º 7/2004, relacionadas com a protecção do consumidor, com o tratamento de dados pessoais e a

proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas.

5 Criticando o processo de transposição da DCE, nomeadamente pela falta de discussão pública e de estudo

justificativo das políticas legislativas v. PEDRO PATRÍCIO AMORIM, “A transposição da Directiva Comércio

Electrónico" , in Boletim da Ordem dos Advogados , N. 22, Lisboa, 2002, pp. 20-21.

6 Pode ler-se no artigo 9º da Directiva: “Os Estados-membros assegurarão que os seus sistemas legais

permitam a celebração de contratos por meios electrónicos”. V. ainda considerando (37) da DCE, esclarecendo

esta questão.

7 Previsão desnecessária para alguns autores, pois o mesmo se retiraria das normas gerais do CC, em especial

dos princípios da liberdade contratual (art. 405º) e de forma (art. 219º). Neste sentido v. MIGUEL J. PUPO

CORREIA, Direito Comercial: direito da empresa , 11ªEdição, Lisboa, Ediforum, 2009, p.593; NUNO TROCADO DA

COSTA, “Regulando a contratação electrónica”, in Verbo Jurídico , Março de 2005, p.19; MINISTÉRIO DA JUSTIÇA,

Lei do Comércio Electrónico Anotada , Coimbra, Coimbra Editora, 2005, p.97; MIGUEL À. MORENO NAVARRETE,

Derecho-e: Derecho del Comercio Electrónico , Madrid, Marcial Pons, 2002, pp.33-36; PAULO MOTA PINTO,

Declaração tácita e comportamento concludente no negócio jurídico , Coimbra, Almedina, 1995, nota 444, p. 415;

HUGO LANÇA SILVA, “A Conclusão dos Contratos no Comércio Electrónico”, in Verbo Jurídico , Maio de 2007,

p.5.

8 JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENSÃO, “Perspectiva jurídica” in AA.VV, O Comércio electrónico em Portugal. O quadro

legal e o negócio , ANACOM, 2004, pp. 104-142, p. 112.

2.2. Os sujeitos intervenientes

Um passo importante para delimitar o regime jurídico aplicável passa por caracterizar os sujeitos intervenientes no tipo de contratos em análise – os contratos realizados através de meios electrónicos.

Assim, de um lado, temos o prestador de serviços da sociedade da informação^9 e, de outro, o destinatário do serviço. Pelo primeiro poderemos entender “qualquer pessoa, singular, ou colectiva, que preste um serviço no âmbito da sociedade de informação” (art. 2º, alínea b) da DCE), sendo que “Entende-se por ‘serviço da sociedade da informação’ qualquer serviço prestado à distância por via electrónica, mediante remuneração, ou pelo menos no âmbito de uma actividade económica na sequência de pedido individual do um destinatário” (art. 3º, n.º 1, do DL n.º 7/2004)^10 11. Por outro lado, destinatário será “qualquer pessoa, singular ou colectiva, que, para fins profissionais ou não, utilize um serviço da sociedade da informação, nomeadamente para procurar ou para tornar acessível determinada informação;” (art. 2º, alínea d) da DCE)^12. Deste modo, o destinatário do serviço poderá ser, ou não, um consumidor. A DCE oferece uma definição de consumidor no artigo 2.º, alínea e) : “qualquer pessoa singular que actue para fins alheios à sua actividade comercial, empresarial ou profissional” ; porém, poderá sempre recorrer-se à definição contida no artigo 2.º, n.º 1 da Lei de Defesa do Consumidor (Lei nº 24/96, de 31 de Julho, alterada pelo DL nº 67/2003, de 8 de Abril): “aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços, ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios.”^13

9 Apesar de o âmbito de aplicação do diploma não o deixar claro, para efeitos dos artigos 27º, 28º, 29º e 34º do

DL nº 7/2004 (os quais terão relevância para este trabalho), terá que haver uma necessária remissão para o

conceito de serviço da sociedade da informação. Neste sentido v. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, Lei do Comércio

Electrónico Anotada… , pp. 94-95. Para um conceito de sociedade da informação v. MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E DA

TECNOLOGIA, Livro verde para a Sociedade da Informação em Portugal , ed. Missão para a Sociedade da

Informação, Lisboa, 1997, p. 9.

10 Para OLIVEIRA ASCENSÃO (“Contratação electrónica”, in Direito da Sociedade de Informação , Volume IV,

Coimbra, Coimbra Editora, 2003, pp. 45 ss., p. 50) – “Com esta amplitude qualquer exercício de comércio

electrónico em rede é um serviço da sociedade da informação.” Sendo que, para ALEXANDRE DIAS PEREIRA

(“Princípios do comércio electrónico: breve apontamento ao DL 7/1004”, in IDET/ Miscelâneas nº 3 , Coimbra,

Almedina, 2004, nota 6, p.79) – “Nada obsta, com efeito, a que serviços tradicionalmente não qualificados como

comerciais, nomeadamente no âmbito das profissões regulamentadas, integrem a noção de serviços da sociedade

da informação e constituam, nessa medida, comércio electrónico sem serem uma actividade juridicamente

comercial”.

11 De salientar também que, de acordo com o artigo 3º, n.º 3 do DL n.º 7/2004: “A actividade de prestador de

serviços da sociedade da informação não depende de autorização prévia.”

12 V. ainda o considerando (20) da DCE, esclarecendo a definição do art. 2º, alínea d).

13 Para JORGE MORAIS CARVALHO, não contendo o DL do Comércio Electrónico uma noção de consumidor, seria

esta última definição que deveria prevalecer para efeitos da sua aplicação. (“Comércio Electrónico e

Protecção…”, nota 1, p. 43). Concordamos, assim, com Elsa Dias Oliveira quando afirma que “Não nos parece

que a noção de consumidor deva assumir particularidades pelo facto de ser utilizado um determinado meio de

Assim, é possível e desejável aplicar o regime da contratação à distância aos contratos electrónicos^18 : os dois regimes são compatíveis, como aliás prevê a DCE^19. Contudo, cumpre fazer a ressalva de que tal só será assim quando a contratação electrónica tenha como uma das partes um consumidor, caso contrário, ficar-se-ia fora do âmbito de aplicação da Directiva 97/7CE e do DL n.º 143/2001^20 , mas tal não significa grandes incompatibilidades com a DCE ou com o DL do comércio electrónico, pois, como veremos, grande parte da matéria que iremos desenvolver faz parte de um regime derrogável para não consumidores.

2.4. Cláusulas Contratuais Gerais

Como já se referiu, uma porção significativa da contratação electrónica terá lugar na modalidade B2C ( business-to-consumer ) e, no tipo de transacções que temos vindo a focar – aquelas realizadas através de uma página de Internet – aqueles contratos serão classificáveis como contratos de adesão^21 , “padronizados através de cláusulas contratuais gerais”^22.

COSTA, “Regulando a contratação…”, p. 15; FERNANDÉZ-ALBOR, “Aspectos Fundamentales…”, p. 275;

DOMINGUES LUELMO, “Contratación electrónica…”, pp. 2343-2344; MARIO CLEMENTE MEORO, La protección

del consumidor en los contratos electrónicos , in ORDUÑA MORENO, Francisco Javier (Dir.), Contratación y

Comercio Electrónico , Valência, Tirant lo Blanch, 2003, pp. 365 ss., p. 275; MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, Lei do

Comércio Electrónico Anotada… , pp. 111-112; RAGEL SÁNCHEZ, “A Formação dos contratos…”, p. 89.

Considerando o contrato electrónico como uma subespécie de contrato à distância – MORENO NAVARRETE,

Derecho-e … , p. 47.

18 A este propósito afirma OLIVEIRA ASCENSÃO: “A Directriz sobre comércio electrónico aparenta ser uma

complementação da directriz sobre contratos a distância. Nesta nada se diz sobre a celebração electrónica, e na

primeira só se regula a celebração por meios electrónicos. Daqui resultaria que a Directriz sobre contratos à

distância seria aplicável à celebração de contratos por via informática, sempre que o seu regime não fosse

incompatível com o regime da Directriz nº 00//31. (…) A aplicação complementar da Directriz não pode assim

deixar de se verificar no que respeita à celebração de contratos electrónicos” (“Contratação electrónica…, p.

19 No considerando (11) da DCE pode ler-se “A presente Directiva não prejudica o nível de protecção,

designadamente, da saúde pública e do consumidor, estabelecido por instrumentos comunitários;

nomeadamente (…) a Directiva 97/7/CE (…) Essas directivas aplicam-se igualmente na sua integralidade aos

serviços da sociedade da informação (…)” ; a Directiva 97/7/CE é referida ainda nos considerandos (29) e (30) e

no artigo 7º, nº 2. O DL nº 7/2004 ao transpôr a DCE teve presente esse mesmo espírito complementar

referindo-se no preâmbulo ao “conteúdo de outras directivas” e declarando expressamente o “carácter

subsidiário” do diploma de transposição da directiva sobre contratos à distância – o DL n.º 143/2001.

20 Para mais desenvolvimentos sobre o âmbito de aplicação e as exclusões da Directiva 97/7/CE v. FERNANDÉZ-

ALBOR, “Aspectos Fundamentales…”, pp. 275-276; CLEMENTE MEORO, La protección… , pp. 372-374. Já quanto

ao DL n.º 143/2001 v. PUPO CORREIA, Direito Comercial… , p. 603 e ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado de

Direito Civil I: Parte Geral , Tomo I, 3ª Edição, Coimbra, Almedina, 2007, pp. 586-587.

21 Para OLIVEIRA ASCENSÃO, nestes contratos “As cláusulas contratuais estão pré-fixadas e aos interessados só

resta aderir ou não a tais cláusulas, sem terem poder para as modificar.” ( Direito Civil Teoria Geral , vol. II, 2ª

Edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2003, p. 215). Mais aprofundadamente v. ainda (Idem, pp. 214-216) e

FERREIRA DE ALMEIDA, Contratos I… , pp. 192-200. Neste sentido, classificando os contratos electrónicos como

De facto, atendendo a que na contratação via Internet, o consumidor se limita a aceitar os termos e condições vertidos na página Web , sem qualquer possibilidade de influenciar o seu conteúdo e muitas vezes através de um mero “clique”, concretizando os chamados “click-wrap agreements”^23 , resulta claro que o regime geral do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro, relativo às cláusulas contratuais gerais^24 , é aplicável a esta modalidade de contratação.

Particularmente relevantes no regime das cláusulas contratuais gerais são o dever de informação e o ónus de comunicação, previstos nos artigos 5º e 6º do DL n.º 446/85, que expressam uma preocupação de protecção do consumidor partilhada pelo DL do comércio electrónico, que no art. 31º/1 (que transpõe os artigos 10º/3 e 11º/1 da DCE) impõe a comunicação dos termos contratuais e das cláusulas gerais “de maneira que permita ao destinatário armazená-los e reproduzi-los”.

Deste modo, os consumidores têm no regime das Cláusulas Contratuais Gerais um novo patamar de protecção, cumulativo com o regime específico do comércio electrónico, sendo porém de ressalvar que poderão surgir transacções que utilizem a Internet às quais este regime não se aplique, por haver um grau de individualização que permita influenciar os termos contratuais, como será o caso, nomeadamente, daquelas realizadas via correio electrónico^25.

contratos de adesão, do tipo que recorrem a cláusulas contratuais gerais, v. RENATO CLARIZIA, Informatica e

conclusione del contrato , Milão, Giuffré editore, 1985, pp. 153-157; PUPO CORREIA, Direito Comercial… , pp.

612-613; FERNANDÉZ-ALBOR, “Aspectos Fundamentales…”, pp. 283-284; CLEMENTE MEORO, La protección… ,

pp. 366 ss.; MORENO NAVARRETE, Derecho-e … , pp. 47-49; MATEU DE ROS, “El consentimiento electrónico en

los contratos…”, p. 10.

22 F ERREIRA DE ALMEIDA, Contratos I… , p. 192.

23 “In a click-wrap agreement the online purchaser agrees to the terms of the contract by clicking on an icon at

the end of the terms. The icon is usually labelled something like “accept” or “I agree” or “I wish to continue”.

The purchaser must agree by clicking the icon before the purchaser can complete the transaction.” - CHRISTIAN

STEWART, Internet Law: A click-wrap agreement helps with online transactions (disponível em

http://amarillo.com/stories/010703/bus_abj010703-5.shtml - consultado em Janeiro de 2013).

24 O art, 1º, n.º 1 do DL n.º 446/85 define cláusulas contratuais gerais como aquelas “elaboradas sem prévia

negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a

subscrever ou aceitar”. Já para FERREIRA DE ALMEIDA, cláusulas contratuais gerais seriam as “proposições

destinadas à inserção numa multiplicidade de contratos, na totalidade dos quais se prevê a participação como

contraente da entidade que, para esse efeito, as pré-elaborou ou adoptou.” ( Contratos I… , p. 181). Para maiores

desenvolvimentos sobre a matéria v. FERREIRA DE ALMEIDA, Contratos I… , pp.175 ss; OLIVEIRA ASCENSÃO,

Direito Civil… , pp. 213 ss.; MENEZES CORDEIRO, Tratado… , pp. 593 ss.; MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA e

ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Cláusulas Contratuais Gerais. Anotação ao Decreto-Lei nº 446/85 de 25 de

Outubro , Coimbra Almedina, 1991; PINTO MONTEIRO, “Contratos de Adesão: o regime jurídico das cláusulas

contratuais gerais instituído pelo Decreto-Lei nº 446/85 de 25 de Outubro”, in ROA , III, 1986, pp. 733 ss.

25 As especificidades deste meio de comunicação são ressalvadas no art. 30º do regime do comércio electrónico,

aspecto desenvolvido infra no capítulo 4.1.

n.º 41/2004^32 , de 18 de Agosto, (que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/58/CE), relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas, ou como o DL n.º 7/2004 sobre o comércio electrónico, a que nos temos vindo a referir.

Ainda assim, a maioria dos autores continua a afirmar a adequação das normas gerais do CC para acolherem novas realidades, entendendo ainda que muitas das disposições vertidas no DL no comércio electrónico contêm soluções redundantes, que já resultariam, sem grandes dificuldades de interpretação, daquelas regras gerais^33.

A nosso ver, a regulação específica do comércio electrónico é necessária, adequada e de grande utilidade, sendo que, apesar de conter algumas soluções dispensáveis, ao dispor sobre os aspectos inovadores daquela espécie de contratação, contribui para criar um sentimento de maior confiança nos consumidores.^34 Ainda assim, o regime geral do Direito Civil deverá estar sempre presente, como base para o esclarecimento de qualquer dúvida de interpretação e obviamente para o preenchimento de quaisquer lacunas de regulação, não causando nenhum constrangimento a sua aplicação neste âmbito, tendo em conta a sua característica adaptabilidade a novas situações práticas^35.

3. O iter negocial na contratação em linha com prestação mediata/indirecta de bens e serviços

32 Alterada e republicada pela Lei n.º 46/2012, de 29 de Agosto.

33 Neste sentido, na doutrina nacional v. MOTA PINTO, Declaração tácita… , nota 444, p. 415; MIGUEL MARQUES

VIEIRA, “A boa-fé objectiva na formação do contrato electrónico”, in Revista de Direito de Informática e

Telecomunicações – RDIT , ano 2, nº 3, Editora Fórum, Julho/Dezembro 2007, pp. 109 ss., pp. 118 ss.; PAULA

COSTA E SILVA, - Transferência…, pp. 216 - 217 e Contratação Electrónica , in MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, Lei do

Comércio Electrónico Anotada… , pp. 181 ss., p. 183. Quanto à questão da redundância de algumas normas já

nos tínhamos pronunciado supra – v. nota 7. Na doutrina estrangeira v. CLARIZIA, Informatica e conclusione… ,

p. 162; MATEU DE ROS, “El consentimiento y…”, p. 42 e RAGEL SÁNCHEZ, “A Formação dos contratos…”, p. 89.

34 No entanto, é também de ressalvar que a proliferação excessiva de legislação específica pode ser

contraproducente – “A Europa da Internet continua a ser um mosaico de leis, regras, normas e práticas

diferentes e por vezes dificilmente «interoperáveis» ou mesmo totalmente não «interoperáveis». Esta situação

inibe o desenvolvimento dos serviços em linha e mina a confiança dos utilizadores, reais ou potenciais, tanto do

lado da oferta como da procura. O desconhecimento dos direitos de que gozam e das regras aplicáveis, bem

como das oportunidades proporcionadas pela economia digital, reforçam a sua relutância. As dificuldades

práticas relacionadas com as transações transfronteiras (pagamento, entrega, resolução de litígios, risco de

abuso) desencorajam os utilizadores de tirar todo o partido da Internet para se abastecerem ou oferecerem os

seus produtos e serviços.” (COMISSÃO EUROPEIA, Comunicação..., p. 2)

35 Este ponto é salientado e desenvolvido, a propósito da responsabilidade das operadoras de Internet, por

MANUEL A. CARNEIRO DA FRADA, “Vinho novo em odres velhos? A responsabilidade civil das "operadoras de

Internet " e a doutrina comum da imputação de danos” , in ROA , Ano 59, II, 1999 (disponível em www.oa.pt).

No capítulo V do DL n.º 7/2004 (correspondente aos artigos 24º e seguintes), o legislador previu um modelo de formação do contrato mais complexo do que o esquema tradicional e unanimemente aceite: a aceitação de uma proposta.

Assim, para os contratos realizados em linha com prestação mediata dos bens ou serviços, são definidos quatro momentos do iter negocial: a oferta em linha, a ordem de encomenda, o aviso de recepção e a confirmação da ordem de encomenda. Ora, atendendo a que a natureza jurídica e significado daqueles influencia directamente a questão basilar do nosso estudo: o momento da perfeição do contrato, passaremos agora a uma análise detalhada de cada um desses aspectos.

3.1. A oferta em linha de produtos ou serviços

A questão que nos propomos a este respeito destrinçar, e que tem vindo a ser tratada profusamente pela doutrina nacional e internacional, é a seguinte: naquelas situações em que o prestador de serviços da sociedade da informação oferece publicamente, num site da Internet, os seus produtos e serviços, pretendeu aquele sujeito vincular-se a um negócio jurídico com a mera aceitação pelo destinatário dos termos por aquele meio enunciados? Constituirá aquela oferta online uma proposta ou um mero convite a contratar?

O legislador do DL do comércio electrónico, entendendo dever clarificar esta questão, limitou-se a reproduzir o entendimento comummente aceite pela doutrina relativo àquela distinção, dispondo no artigo 32º, n.º 1 que “A oferta de produtos ou serviços em linha representa uma proposta contratual quando contiver todos os elementos necessários para que o contrato fique concluído com a simples aceitação do destinatário, representando, caso contrário, um convite a contratar”^36_._ Deste modo, cumpre esclarecer as noções de proposta e de convite a contratar.

36 A propósito deste artigo diz-nos MANUEL ANTÓNIO PITA: “O nº 1 representa a prática de uma acção perigosa

por parte do legislador: a tarefa de definir institutos jurídicos é uma incumbência da doutrina; ao definir, o

legislador corre o risco de fazer uma delimitação que, depois é ultrapassada pelo regime estabelecido ou fica

aquém dele. (…) Vejamos a utilidade desta acção do legislador. A disposição legislativa limita-se a receber a

orientação que é geralmente aceite pela doutrina. (…) Na ausência de regra expressa no direito nacional, em

sentido oposto, e dada a neutralidade da Directiva que teve o cuidado de não falar em proposta ou convite a

contratar, aquele nº 2 do artigo não introduzir qualquer inovação na ordem jurídica portuguesa.” (“Notas sobre o

regime da Contratação Electrónica, Internet, Direito e Tribunais”, in Sub-Júdice , 2006, Abr-Jun, pp. 57 ss, p.

A admissibilidade da figura da proposta ao público foi durante muito tempo alvo de discussão por parte da doutrina^42 , mas é hoje unanimemente aceite em Portugal, vindo inclusivamente prevista no artigo 230º, nº 3 do CC^43 , ainda que de forma meramente negativa. Para Menezes Cordeiro, esta “é uma modalidade particular de proposta contratual, caracterizada por ser dirigida a uma generalidade de pessoas”^44 , sendo que, para Ferreira de Almeida, apesar de os requisitos de validade serem os mesmos da proposta geral, a proposta ao público teria como características específicas: a indeterminação pessoal, a fungibilidade da pessoa do futuro ou futuros contraentes e a utilização de um meio público de difusão dos enunciados que integram a declaração^45. Tendo em conta estas características particulares, a proposta ao público será “uma modalidade de proposta adequada a sistemas decorrentes de negociação massificada, em que não se torna, pelo menos, prático formular propostas individualmente dirigidas”^46.

b) O convite a contratar

Por outro lado, estaremos perante um convite a contratar quando “um enunciado com aptidão para a formação de um ou mais contratos não satisfaça os requisitos de uma proposta. O convite a contratar inicia o diálogo contratual, delimita o âmbito de futuros contratos, cria expectativas, mas não é suficiente para colocar o enunciatário numa posição jurídica tal que, pela aceitação, conclua o contrato.”^47. A verdadeira proposta distingue-se assim do convite a contratar pois, para aquela existir, torna-se “necessário o propósito de fazer um contrato, como algo de vinculativo. Não bastam tentativas de aproximação, como se se pergunta o preço ou outras condições de venda de

42 Tratando os vários momentos da evolução doutrinal desta figura v. FERREIRA DE ALMEIDA, Texto…, pp. 804

ss.

43 Pode ler-se no artigo 230º, n.º 3 do CC: “A revogação da proposta, quando dirigida ao público, é eficaz,

desde que seja feita na forma da oferta ou em forma equivalente”. Esta figura da proposta ao público vem

referida também no artigo 1336.º, I do Código Civil Italiano, no qual se pode ler – “L'offerta al pubblico,

quando contiene gli estremi essenziali del contratto alla cui conclusione è diretta, vale come proposta, salvo

che risulti diversamente dalle circostanze o dagli usi.”. Bem como no artigo 9º da Ley Ordenación Comercio

Minorista (Ley 7/1996 – alterada pela Ley 47/2002 de 17 de deciembre, de transposição para o ordenamento

jurídico espanhol da Directiva 97/7/CE sobre a contratação à distância) no qual se pode ler – “1. La oferta

pública de venta o la exposición de artículos en establecimientos comerciales constituye a su titular en la

obligación de proceder a su venta a favor de los demandantes que cumplan las condiciones de adquisición,

atendiendo, en el segundo caso, al orden temporal de las solicitudes. Quedan exceptuados de esta obligación

los objetos sobre los que se advierta, expresamente, que no se encuentran a la venta o que, claramente, formen

parte de la instalación o decorado.” (Este artigo não faz parte das normas incorporadas no Real Decreto

Legislativo 1/2007 de 16 de noviembre, que aprova o “Texto refundido de la Ley General para la Defensa de

los Consumidores y Usuarios y otras leyes complementarias”, pois aqui foram incluídas apenas aquelas

disposições relativas em especial à protecção dos consumidores).

44 MENEZES CORDEIRO, Tratado… , p. 557. Para RAGEL SÁNCHEZ, a proposta ao público “pode ter como

destinatários a comunidade em geral ou um grupo mais reduzido como pode ser, por exemplo, um colectivo

profissional.” (“A Formação dos contratos…”, p. 86).

45 Para maiores desenvolvimentos v. FERREIRA DE ALMEIDA, Texto…, pp. 808 e ss.

46 LUÍS CARVALHO FERNANDES, Teoria Geral do Direito Civil , vol. II, 3ª Ed., Lisboa, Universidade Católica

Editora, 2001, p. 252.

47 FERREIRA DE ALMEIDA, Texto e… , p. 808.

um objecto, ou por algum modo se revela somente a disposição de contratar, em termos a definir. Não se fazem, neste últimos casos, mas provocam-se propostas. São efectivamente realidades distintas. Uma coisa, sabemo-lo da experiência quotidiana, é propor, oferecer; outra, convidar alguém a fazer uma oferta”^48.

Um convite a contratar pode, tal como a proposta, ser dirigido a uma pessoa determinada ou ao público.

c) Natureza da oferta em rede – proposta contratual ou convite a contratar?

Com qual destas figuras se deverá então identificar a oferta de produtos em rede? A doutrina portuguesa é maioritária no sentido de afirmar que estaríamos no âmbito de uma proposta ao público^49 , desde que cumpridos os requisitos de validade, muito especialmente desde que estivesse presente o conteúdo mínimo do contrato concretamente em causa^50 , e desde que a vontade de vinculação ao negócio jurídico fosse retirada objectivamente pelo destinatário, em consonância com o artigo 236º do CC.

48 GALVÃO TELES, Manual do Contratos… , p. 247.

49 Neste sentido: FERREIRA DE ALMEIDA, Contratos I…, pp. 170-171; OLIVEIRA ASCENSÃO, “Bases para uma

transposição da Directriz nº. 00/31, de 8 de Junho (comércio electrónico) ”, in Revista da Faculdade de Direito

da Universidade de Lisboa , Vol. 44, nº 1-2, 2003, pp. 215-252, pp. 245-246, “Contratação electrónica…”, p. 63,

“Perspectiva jurídica…”, p. 113; FERNANDÉZ-ALBOR, “Aspectos Fundamentales…”, pp. 278-279; MINISTÉRIO

DA JUSTIÇA, Lei do Comércio Electrónico Anotada… , pp. 126 ss.; ELSA DIAS OLIVEIRA, A protecção… , p. 89; A.

DIAS PEREIRA, “Comércio electrónico e consumidor”, in Estudos de Direito do Consumidor , nº 6, Coimbra,

Centro de Direito do Consumo, 2004, pp. 341 ss, nota 14, pp. 351-354. E ainda, de origem estrangeira, v.

FRANCESCO PARISI, Il Contratto concluso mediante computer , Padova, CEDAM, 1987, p. 34; RICO CARRILLO,

“La oferta y la aceptación…”, p.2; GIORGIO ROGNETTA, “Il consumatore tra «point and click» e firma digitale”,

in CASSANO, Giuseppe (coord.), Commercio Elettronico e Tutela del consumatore, Milão, Giuffrè Editore, 2003,

pp. 183 ss, pp. 190-193 e FÁBIO TOMMASI, “I contratti del commercio elettronico”, in Idem pp. 249 ss, pp. 265-

266. Já MATEU DE RÓS tem uma posição um pouco diferente, na medida em que distingue websites activos de

websites passivos, sendo que os primeiros seriam verdadeiras propostas, ao passo que os segundos se tratariam

de meros convites a contratar; para o autor websites activos “hacen referencia a una presencia en Internet en la

que el proveedor no se limita a exhibir y publicitar sus productos y servicios sino que promueve la

comercialización de los mismos mediante la formulación, en la propia página o a través de campañas

instrumentadas mediante “e-mails”, correo convencional, publicidad en TV, prensa, etc. (…) Se trata de una

comercialización proactiva, en la que el cliente potencial es invitado expresamente a contratar en unas

condiciones determinadas y publicadas.”, ao passo que passivos seriam aqueles websites em que “se ubica una

oferta pública genérica, un escaparate exterior que, desde luego, puede provocar ofertas de contratación por

parte de la clientela potencial, pero que ni constituye una oferta formal para contratar ni, al menos en todos los

casos, incurrirá en la tipificación legal del concepto de publicidad” (“El consentimiento electrónico en los

contratos Bancarios”, pp. 61 - 62).

50 Para um estudo mais aprofundado da questão do conteúdo mínimo de um contrato v. FERREIRA DE ALMEIDA,

Contratos I…, p. 115; FERNANDÉZ-ALBOR, “Aspectos Fundamentales…”, pp. 280-281; ELSA DIAS OLIVEIRA, A

protecção… , p. 82; GALVÃO TELES, Manual do Contratos… , pp. 253 ss.

conclusão desde que cumpridos os requisitos necessários, e desde que o destinatário normal, dentro dos limites da boa-fé, interpretasse a declaração negocial como contendo uma intenção de vinculação manifesta – assumindo este factor uma maior importância do que o desejo subjectivo do oferente de se vincular ou não^58.

A solução contrária significaria que o autor da oferta em rede teria arbitrariedade na aceitação da proposta do destinatário/consumidor e, consequentemente, no cumprimento do contrato, o que iria inclusivamente contra a lógica de sistema de protecção do consumidor^59 60. No entanto, e como afirma Elsa Dias Oliveira: “a fronteira entre a proposta e o convite a contratar pode ser muito ténue e nem sempre será fácil nem pacífico qualificar a situação em causa”^61.

d) O papel da publicidade

A publicidade na Internet assume hoje proporções nunca antes vistas, em qualquer página visitada, seja com o objectivo de adquirir um produto ou não, o consumidor é contemplado com anúncios de todo o tipo e a todo o tipo de produtos. É hoje o canal por excelência para as empresas levarem informação sobre os seus produtos a um público alargado à escala global^62.

Segundo Ferreira de Almeida “A publicidade será então toda a acção dirigida ao público com o objectivo de promover, directa ou indirectamente, produtos, serviços ou uma actividade económica”^63. Já o artigo 2º, al. f) da DCE dá-nos um conceito mais abrangente de “comunicação comercial” como “todas as formas de comunicação destinadas a promover, directa ou indirectamente, mercadorias, serviços ou a imagem de uma empresa, organização ou pessoa que exerça uma profissão regulamentada ou uma actividade de comércio, indústria ou artesanato”.

poder decidir se quer correr, ou não, o risco de contratar com todos os potenciais consumidores do mundo com

acesso à rede. Assim as mensagens que integram todos os elementos de uma proposta, devem ser entendidas

como tal” ( A protecção… , p. 89).

58 É de ter ainda em atenção que, como afirma OLIVEIRA ASCENSÃO, “Ainda que formalmente a relação seja

apresentada como dependente de uma proposta do destinatário do serviço, isso não é razão definitiva para a

qualificação como convite a contratar” (“Contratação electrónica…”, nota 21, p. 63).

59 Neste sentido v. FERREIRA DE ALMEIDA, Texto e… , p. 826 e OLIVEIRA ASCENSÃO, “Contratação

electrónica…”, p. 60.

60 A solução contraria ainda o regime das Cláusulas Contratuais Gerais também aplicável neste âmbito, como

vimos supra no capítulo 2.4. De facto, pode ler-se no artigo 11º do DL nº 446/85, de 25 de Outubro: “1 - As

cláusulas contratuais gerais ambíguas têm o sentido que lhes daria o contratante indeterminado normal que se

limitasse a subscrevê-las ou a aceitá-las, quando colocado na posição de aderente real. 2 - Na dúvida,

prevalece o sentido mais favorável ao aderente.” Ora, claramente vai no sentido mais favorável ao aderente a

classificação da oferta em rede como verdadeira proposta contratual.

61 ELSA DIAS OLIVEIRA, A protecção… , pp. 84-85.

62 Muita desta promoção é feita através do chamado SPAM, esta matéria foge contudo ao âmbito deste trabalho,

para um estudo desta temática v. AA.VV., O Comércio electrónico em Portugal. O quadro legal e o negócio ,

ANACOM, 2004, pp. 171 ss; PUPO CORREIA, “Conformação de contratos pela publicidade na Internet”, in Direito

da Sociedade de Informação , Vol. VIII, Coimbra, Coimbra Editora, 2009, pp. 189 ss, pp. 202 ss.; ADELAIDE

MENEZES LEITÃO, “Publicidade na Internet”, in Direito da Sociedade de Informação , Vol. V, Coimbra, Coimbra

Editora, 2004, pp. 285 ss.

63 FERREIRA DE ALMEIDA, “Conceito de Publicidade”, in BMJ , nº 349, 1985, pp. 115-134, p. 134.

A publicidade, no seu objectivo de promoção dos produtos, contém normalmente um conjunto de elementos informativos e descritivos da qualidade ou da espécie do produto publicitado, de forma a aliciar o destinatário à sua aquisição. De facto, no sentido de proteger os consumidores face a publicidades enganosas, a DCE previu no artigo 6º uma série de requisitos a cumprir pelas mensagens publicitárias, artigo este que tem o seu equivalente no artigo 21º do DL n.º 7/2004, por força do qual devem ser claramente identificados e “de forma a serem apreendidos com facilidade por um destinatário comum” : a sua natureza publicitária, o anunciante e as condições de quaisquer ofertas promocionais^64. Sendo ainda de referir que, por força do artigo 7º, n.º 5 da Lei de Defesa do Consumidor “As informações concretas e objectivas contidas nas mensagens publicitárias de determinado bem, serviço ou direito consideram-se integradas no conteúdo dos contratos que se venham a celebrar após a sua emissão, tendo-se por não escritas as cláusulas contratuais em contrário” , solução corroborada pelo artigo 2º, n.º 2, al. d) do DL n.º 67/2003, sobre a venda de bens de consumo^65. Para além das normas referidas, são também aqui aplicáveis as disposições do Código da Publicidade^66 , bem como o diploma regulador das Cláusulas Contratuais Gerais, pois pelo próprio formato e objectivo da publicidade, os contratos assim contraídos serão contratos de adesão, dirigidos a uma generalidade de pessoas.

Ora, a questão colocada por muita doutrina diz respeito a saber se aquelas informações disponibilizadas podem integrar o conteúdo da oferta contratual, contribuindo para o preenchimento dos elementos essenciais do contrato e vinculando o oferente pela mera aceitação do destinatário, ou se, por outro lado, se tratarão de meros convites a contratar.

De facto, para alguns autores, a relevância contratual das mensagens publicitárias enquanto propostas contratuais é uma afirmação plausível desde que cumpridos os requisitos necessários^67 , nomeadamente, (e acrescendo aos requisitos já mencionados a propósito da proposta e da proposta ao público): a expressão concreta e determinada da qualidade assegurada e da

64 Para maiores desenvolvimentos sobre esta matéria v. PUPO CORREIA, “Conformação…”, pp. 197-198; A. DIAS

PEREIRA, “Princípios do comércio…”, pp. 87-91 (o autor relaciona aqui os deveres de informação com o

princípio da transparência).

65 Nos termos deste artigo: “2 - Presume-se que os bens de consumo não são conformes com o contrato se se

verificar algum dos seguintes factos:

(...) d) Não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor

pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as

suas características concretas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na

publicidade ou na rotulagem.”

66 Neste sentido, A. DIAS PEREIRA, “Princípios do comércio…”, p. 87.

67 Com este entendimento v. FERREIRA DE ALMEIDA, “Relevância contratual das mensagens publicitárias”, in

Revista Portuguesa de Direito do Consumo , nº 6, 1996, pp. 9-25, p. 10 e Contratos I…, p. 122; PUPO CORREIA,

“Conformação…”, p. 199; FERNANDÉZ-ALBOR, “Aspectos Fundamentales…”, pp. 279-280; FRANCESCO PARISI,

Il Contratto… , p. 34. Já ELSA DIAS OLIVEIRA, embora concorde com esta posição, entende que serão raras as

ocasiões em que a publicidade contenha os elementos suficientes para que se possível falar de proposta

contratual ( A protecção… , pp. 86-87).