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Este documento discute a execução de alimentos sob pena de prisão civil, analisando as questões relacionadas aos títulos jurídicos que a permitem, a execução de alimentos provisórios, definitivos e provisionais, e os limites impostos pela jurisprudência. O texto também aborda a natureza jurídica da prisão civil e o prazo máximo permitido.
Tipologia: Esquemas
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Não perca as partes importantes!
Daniel Roberto Hertel Professor e Advogado. Pós-graduado em Di- reito Público e DPC pela Faculdade Cândi- do Mendes de Vitória-ES.
Os alimentos constituem matéria de grande relevância no Di- reito. Na verdade, os alimentos estão relacionados diretamente com o direito à vida das pessoas, com o direito à dignidade^1 e, também, com o direito à solidariedade familiar. Dessa forma, tutelando-se os alimentos, em última análise, o que se tutela é o direito à vida e à dignidade, ambos com assento no texto constitucional. Pretende-se, neste ensejo, analisar alguns aspectos decor- rentes da execução da prestação de alimentos, assim como da pos- sibilidade de prisão civil do executado. Na verdade, a obrigação alimentar possibilita ao credor a utilização da técnica processual de execução do tipo coação, com a respectiva possibilidade de cerceamento do direito de liberdade do devedor dos alimentos. É importante consignar, desde logo, que a prisão civil do de- vedor constitui regime de exceção, sendo, inclusive, limitada a sua aplicação pelo Supremo Tribunal Federal tão somente aos ca- sos de dívida de alimentos. Considerou-se, de fato, no julgamento do recurso extraordinário de nº. 466.343-SP, a prisão do depositá-
(^1) Sobre o princípio da dignidade da pessoa humana e o processo civil moderno, cf.: HERTEL, Daniel Roberto. “O processo civil moderno e a dignidade da pessoa humana”. Revista Dia- lética de Direito Processual – RDDP , São Paulo, nº 55, out., 2007.
rio infiel como sendo inconstitucional, por estar em contradição com os princípios preconizados nos tratados de direitos humanos subscritos pela República Federativa do Brasil, em particular, o Pacto de São José da Costa Rica. Nesse contexto de valorização e de realocação dos direitos humanos, queda claro que a prisão civil do devedor de alimentos também merece tratamento meticuloso. A despeito da inexistên- cia de discussão sobre a sua constitucionalidade, é importante realizar, à luz dos direitos humanos, tanto sob a ótica do credor como do devedor, uma análise balizadora da possibilidade de pri- são do alimentante.
Os alimentos correspondem a uma prestação destinada a uma pessoa, sendo indispensável para a sua subsistência e para a manutenção da sua condição social e moral. A expressão “alimentos” apresenta uma acepção vulgar e outra técnica. No sentido vulgar, os alimentos representam o que é necessário à manutenção da vida de uma pessoa. Na acepção técnica, como destaca Cahali^2 , basta acrescentar à citada noção a idéia de obrigação que é imposta em função de uma causa jurídica prevista em lei. É importante mencionar, ainda, que o termo “alimentos”, além de designar a obrigação de sustento de uma outra pessoa, também designa o próprio conteúdo da obrigação a ser prestada. Assim, o termo “alimentos” pode ser utilizado no sentido de obri- gação alimentar, assim como o seu respectivo conteúdo. O valor da prestação dos alimentos deverá ser fixado com base nas necessidades do alimentando e nas possibilidades do ali- mentante. Não pode o magistrado, outrossim, deixar de utilizar o critério de proporcionalidade. Reza, com efeito, o art. 1.694, § 1º do Código Civil: “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.”
(^2) CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 3. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 16.
prisão^3. Por outro lado, Wambier, Talamini e Almeida admitem a execução dos alimentos que estão previstos em título extrajudicial sem qualquer restrição^4. Parece-me que, à luz do princípio da efetividade do processo e das modernas tendências do direito processual civil, deve ser admitido o processamento da execução dos alimentos previstos em título extrajudicial nas modalidades sob pena de penhora ou sob pena de prisão. De fato, o art. 19 da Lei de Alimentos (Lei n. 5.478/68)^5 faz referência ao “cumprimento do julgado ou do acordo”. Desse modo, o preceptivo não limita a execução apenas aos títulos judi- ciais. Parece-me, então, perfeitamente admissível a execução dos alimentos previstos em título extrajudicial sob pena de prisão. Nesse particular, deve-se mencionar que poderão ser execu- tados sob pena de prisão os alimentos acordados em sede de es- critura pública de separação ou de divórcio consensual, realizado com base na Lei n. 11.441/07. A referida lei, com efeito, imple- mentou no CPC a possibilidade de serem realizados a separação e o divórcio pela via administrativa, isto é, por meio de escritura pública. Eventual acordo de separação, realizado por escritura públi- ca, que estabeleça o pagamento de pensão alimentícia, portanto, poderá ser executado tanto pelo rito da execução sob pena de penhora (art. 732 do CPC), como pelo rito da execução sob pena de prisão (art. 733 do CPC). Aplica-se, aqui, a mesma orientação antes expendida. Realmente, o art. 19 da Lei de Alimentos faz referência a julgado ou a acordo, incluindo-se, assim, o título ex- trajudicial que resultar da escritura de separação.
(^3) CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 11. ed. ver. atual e ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. v. 3. p. 366. (^4) WAMBIER, Luiz Rodrigues, ALMEIDA, Flávio Renato Correia de, TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de direito processual civil. 8. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tri- bunais, 2006. v. 2. p. 443. (^5) Art. 19 da Lei n. 5.478/68. “O juiz, para instrução da causa, ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para o seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias.”
3.2 Tipos de alimentos que comportam execução sob pena de prisão A fim de dar maior efetividade à execução e de se tutelarem os direitos aos alimentos na perspectiva que a sua magnitude im- põe, parece-me que o melhor entendimento é aquele que admite que sejam executados pelo rito do art. 733 do Código de Processo Civil os alimentos provisórios, os definitivos e os provisionais. Não se pode mesmo estabelecer qualquer distinção entre os alimentos fixados em sede de ação cautelar ou em sede de qualquer outra ação que envolva o Direito de Família. Sejam os alimentos fixados liminarmente (alimentos provisórios) ou na sentença (ali- mentos definitivos), permitirão a utilização do rito da execução sob pena de prisão do art. 733 do Código de Processo Civil. Da mesma forma, os alimentos gravídicos, cujo suporte en- contra-se na recente Lei n. 11.804/08, também permitem a uti- lização da execução sob pena de prisão do art. 733 do CPC. Tal se dá até mesmo em decorrência do que está previsto no art. 11 da referida lei, que esclarece serem aplicáveis aos alimentos gra- vídicos, supletivamente, as disposições da Lei de Alimentos e do Código de Processo Civil.
3.3 Prestações dos alimentos que são exigíveis na execução sob pena de prisão Insta registrar que a jurisprudência tem limitado as pres- tações que podem ser executadas sob pena de prisão. De fato, não se tem admitido que toda a dívida relativa aos alimentos seja cobrada com a utilização do meio de coerção do tipo prisão. Real- mente, admitir-se isso implicaria violação ao princípio do menor sacrifício possível do devedor, previsto no art. 620 do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, tem limitado a execução da prestação dos alimentos sob pena de prisão às últi- mas três prestações e às que se vencerem durante a tramitação da execução. A referida orientação já está cristalizada na súmula de n. 309 do STJ, in verbis : “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações
caberá requerer, então, a expedição do mandado de levantamento do dinheiro que foi depositado. O executado poderá também, ao ser citado, provar que pa- gou. Com essa postura, afastará eventual decretação da prisão. De qualquer sorte, uma vez provado o pagamento, o magistrado também proferirá sentença de extinção da execução na forma dos arts. 794, inc. I e 795 do CPC. A terceira situação que poderá ocorrer é aquela em que o de- vedor apresenta defesa. A defesa é aviada mediante justificação, que deverá ser apresentada no prazo de três dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido. Nessa peça de defesa, o executado, além de poder arguir as matérias de ordem pública (falta de pressupostos processuais ou de condições da ação), deverá aduzir os motivos para a não decretação da sua prisão. Parece-me que, além de o executado poder apresentar a jus- tificação, poderá ele também apresentar os embargos do devedor, nos termos do art. 736 et seq. Essa orientação, na verdade, pri- ma pela observância do princípio do contraditório substancial. De qualquer modo, o prazo para apresentação dessa modalidade de defesa será de quinze dias, contados a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, ex vi do disposto no art. 738 do Código de Processo Civil. Registre-se, ainda, que, apresentada a justificação, o ma- gistrado deverá proferir uma decisão interlocutória. Se rejeitar a justificação, decretará a prisão do devedor de alimentos; por outro lado, se o juiz acatar a justificação apresentada pelo deve- dor, ele deixará de decretar a prisão do executado, mas isso não eximirá o devedor de realizar o pagamento das prestações, de- vendo ser intimado o credor para que requeira o prosseguimento da execução, doravante pelo rito sob pena de penhora. A última situação que poderá ocorrer é aquela em que o exe- cutado, a despeito de ter sido citado para, em três dias, pagar, pro- var que pagou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, se queda inerte. Por outras palavras: deixa transcorrer in albis o prazo legal. Nesse caso, o juiz determinará a oitiva do credor, que poderá, então, requerer a prisão do executado. Requerida a prisão, o magistrado a
decretará por meio de decisão interlocutória. Reza o art. 733, § 1º do CPC, o seguinte: “Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de um (1) a três (3) meses”.
3.4.1 Inaplicabilidade da Lei 11.232/ A Lei nº. 11.232/05 institui uma nova forma de cumprimento das decisões judiciais que imponham obrigações de pagar impor- tância em pecúnia. Na verdade, de acordo com o art. 475-J do CPC, sendo o devedor condenado a pagar importância em dinhei- ro, terá quinze dias para realizar o pagamento, sob pena de incidir multa de dez por cento do valor cobrado. Tal rito não pode ser aplicado à execução da prestação de ali- mentos sob de prisão. Na verdade, essa modalidade de execução tem rito próprio, definido no art. 733 do CPC, não havendo por que aplicar- se o rito de cumprimento de sentença. Ademais, eventual aplicação do rito de cumprimento de sentença, previsto no art. 475-J do CPC, à execução da prestação de alimentos implicaria verdadeiro tumulto processual, com confusão no procedimento a ser adotado e possibili- dade de diferenças de rito a ser aplicado por cada magistrado. Basta imaginar o seguinte: o devedor terá o prazo de três dias para pagar (art. 733 do CPC) ou de quinze dias (art. 475-J do CPC)? A defesa seria aviada mediante justificação ou impugnação? No caso de não pagamento, a prisão poderá ser decretada junta- mente com a imposição da multa de 10%? A cumulação das medi- das não implicaria em bis in idem , com a violação do princípio do menor sacrifício possível do devedor? Reconhece-se, aqui, a existência de orientação em sentido diverso, mas por questão de segurança jurídica e de observância ao princípio do devido processo legal, defende-se a inaplicabilida- de do rito de cumprimento de sentença à execução da prestação dos alimentos sob pena de prisão.
3.5 Decretação da prisão ex officio Aforada a ação de execução dos alimentos sob pena de pri- são, poderá o juiz ex officio determinar a prisão do executado? A doutrina diverge a respeito.
que defende que a aferição da conveniência da prisão pertence ao credor. Parece-me, de qualquer sorte, que em casos excepcionais é perfeitamente possível admitir-se o requerimento de prisão por parte do Ministério Público. Basta imaginar situação na qual o cau- sídico que patrocina a causa, por desleixo ou desídia, deixe de requerer a decretação da prisão. Como há interesse público na demanda, nada obsta que, em situações desse naipe, o Parquet requeira ao magistrado a decretação da prisão civil.
3.7 Pagamento da dívida, alvará de soltura e oitiva do represen- tante do Ministério Público O Ministério Público deve intervir nas ações de alimentos, por força do disposto no art. 9º da Lei de Alimentos, assim como do disposto no art. 82, inc. I ou II do CPC. Nas execuções de ali- mentos, por óbvio, o Ministério Público também deverá intervir, por aplicação subsidiária à execução das regras do processo de co- nhecimento, nos exatos termos do art. 598 do Código de Processo Civil. Deve-se registrar, contudo, que se o executado estiver preso e alguém realizar o pagamento da dívida, não deve o juiz determi- nar a prévia oitiva do Ministério Público. A providência imediata a ser adotada é a determinação da expedição do alvará de soltura, uma vez que o objetivo da medida coercitiva de prisão foi alcança- do. Assim, não deve o juiz mandar ouvir o Ministério Público nesses casos, sob pena de causar indevida dilação da prisão do devedor.
Tecidas as considerações sobre o rito da execução sob pena de prisão, cumpre, agora, analisar os principais aspectos da prisão civil do devedor de alimentos. A primeira questão a ser enfrentada refere-se ao próprio prazo dessa modalidade de prisão.
4.1 Prazo da prisão do alimentante É importante registrar que em relação ao prazo da prisão civil do devedor de alimentos, o ordenamento jurídico apresen-
ta uma antinomia relativa. De fato, existem dois dispositivos que versam sobre o prazo da prisão do devedor de alimentos, os quais são dissonantes. São eles:o art. 733, § 1º do CPC e o art. 19 da Lei n. 5.478/68. O art. 733, § 1º do CPC estabelece o prazo de 1 a 3 meses, enquanto o art. 19 da Lei de Alimentos dispõe que o prazo é de até 60 dias. A partir dessa incompatibilidade surgiram várias correntes na doutrina sobre o prazo da prisão civil do devedor de alimen- tos. Sérgio Pereira^11 , por exemplo, considera que o prazo da pri- são do devedor de alimentos deve ser o fixado na Lei de Alimentos, isto é, não pode exceder sessenta dias. Essa orientação tem por base o princípio do menor sacrifício possível do devedor, previsto no art. 620 do Código de Processo Civil. Realmente, reza o men- cionado dispositivo o seguinte: “Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor”. Nelson Nery^12 e Humberto Theodoro Júnior^13 , de outro vérti- ce, defendem tese no sentido de que o prazo da prisão do devedor de alimentos será de até sessenta dias, no caso de alimentos de- finitivos ou provisórios, ou de até 3 meses, quando a hipótese for de alimentos provisionais. Essa orientação diferencia os alimen- tos fixados em sede de ação cautelar (alimentos provisionais), dos alimentos fixados em sede de ação de conhecimento (alimentos provisórios, se fixados liminarmente, ou definitivos, se fixados na sentença). Há, ainda, o entendimento de Barbosa Moreira^14 no sentido de que o prazo da prisão do devedor de alimentos é o previsto no CPC, não podendo, portanto, exceder três meses. Essa orientação
(^11) PEREIRA, Sérgio Gischkow. Ação de Alimentos. 3. ed. Porto Alegre: SAFE, 1983. p. 60. (^12) NERY JÚNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Revista dos tribunais, 2006. p. 902. (^13) THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 41. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, v. 2. p. 418. (^14) MOREIRA, José Carlos Barbosa. O Novo Processo Civil Brasileiro. 23. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 261.
Ademais, cumpre esclarecer que, por não se tratar de me- dida punitiva, mas sim coercitiva, o cumprimento da prisão não eximirá o devedor da responsabilidade pelo pagamento das pres- tações vencidas e das vincendas. Reza, a propósito, o art. 733, § 2º do CPC: “O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas.”
4.3 Meios de impugnação da decisão que decreta a prisão do devedor de alimentos Registre-se, inicialmente, que a decisão que decreta a prisão do devedor de alimentos é interlocutória. Desse modo, pode ser impugnada por meio do recurso de agravo de instrumento, na for- ma do art. 524 do CPC, ou por meio de habeas corpus , na forma do art. 5º, inc. LXVIII da Constituição Federal. De qualquer modo, é importante destacar que a mera inter- posição do recurso de agravo de instrumento não gerará qualquer efeito em relação à decisão que decretou a prisão do devedor de alimentos. É que o recurso de agravo de instrumento tem efei- to somente devolutivo, ex vi do disposto no art. 497, in fine do CPC. Incumbirá, então, ao agravante pleitear a concessão de efei- to suspensivo ao Relator do agravo de instrumento – o chamado efeito suspensivo ope judicis – na forma dos arts. 527, inc. III e 558 do CPC. Desse modo, resta claro, então, que poderá o executado in- terpor o recurso de agravo de instrumento e requerer ao Relator que seja concedido o efeito suspensivo ope judicis para que a decisão que decretou a prisão não seja cumprida. Poderá também o executado impetrar habeas corpus , direcionando-o à Câmara ou Turma competente do Tribunal. Registre-se, apenas, que o agravo de instrumento deve ser interposto no prazo de dez dias, enquanto o habeas corpus , não tem prazo.
4.4 Prisão civil do devedor de alimentos e prisão especial Uma vez decretada a prisão civil do devedor de alimentos, poderá ele cumpri-la em prisão especial? A prisão civil tem fi-
nalidade coercitiva e deve o magistrado agir com muita cautela antes de autorizar que o devedor a cumpra em cela especial. Dependendo da situação, a eficácia da prisão pode esvaziar-se por completo. Sobre a matéria, há dispositivo expresso, que é o art. 201 da Lei n. 7.210/84. Do preceito mencionado é possível inferir-se, em princípio, que a prisão civil do devedor de alimentos deve ser cum- prida em estabelecimento adequado. Não existindo este, a prisão do devedor de alimentos deverá ser cumprida em seção especial da cadeia pública.
4.5 Impossibilidade de decretação da prisão civil nos casos de alimentos oriundos de indenização civil e de inadimplementos de custas processuais e honorários de advogado É oportuno consignar que os alimentos que dão suporte à execução especial, ou seja, à execução sob pena de prisão são apenas os que decorrem do Direito de Família. Destaca Cândido Rangel Dinamarco^16 , a propósito, que os alimentos para fins de execução especial são os que derivam apenas do direito de famí- lia, excluindo-se, desse modo, os que decorrem de responsabilida- de civil por ato ilícito. Da mesma forma, é oportuno consignar que a prisão do de- vedor de alimentos somente poderá ser decretada pelo não paga- mento da prestação de alimentos, incluindo-se, nesse particular, a atualização monetária e os juros de mora. Não há, com efeito, a possibilidade de ser decretada a prisão do devedor de alimen- tos pelo não pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. O mandado de citação deverá ser expedido com a distinção dos valores dos alimentos e das custas e honorários de advogado. À guisa de exemplificação, basta imaginar situação na qual o devedor de alimentos, ao ser citado em uma execu- ção de alimentos sob pena de prisão, realize o pagamento das prestações atrasadas, mas deixe de pagar as custas e os ho-
(^16) DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malhei- ros, 2004, v. 4. p. 601.
ção implicaria verdadeiro tumulto processual, com a possibilidade de existência de ritos diferenciados em relação a cada julgador. A segurança jurídica e a observância ao princípio do devido processo legal conduzem a essa orientação. 4