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Responsabilidade Civil: A Evolução da Teoria da Responsabilidade Independente de Culpa, Notas de aula de Direito

Este documento discute a importância da responsabilidade civil no direito, sua evolução ao longo do século xx e as mudanças significativas que aconteceram na teoria da responsabilidade civil, levando a uma verdadeira revolução na área. O texto aborda a ideia geral do dever de reparação, a responsabilidade subjetiva e objetiva, a teoria do risco e a evolução da responsabilidade civil no brasil e na frança. Além disso, são discutidos os códigos civis franceses e brasileiros e suas respectivas regulamentações.

Tipologia: Notas de aula

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Pernambuco
Pernambuco 🇧🇷

4.2

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Série Aperfeiçoamento de Magistrados 13t10 Anos do Código Civil - Aplicação, Acertos, Desacertos e Novos Rumos Volume I
A EXCEÇÃO QUE VIROU REGRA
BREVES APONTAMENTOS A RESPEITO DA
RESPONSABILIDADE OBJETIVA NO CÓDIGO CIVIL*
ÁLVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA 1
NOTA INTRODUTÓRIA
A responsabilidade civil se consubstancia em tema jurídico de suma
importância e é alvo de constantes estudos e debates, tendo sido a área da
ciência do direito que sofreu maiores mudanças ao longo do século XX²,
talvez até em razão de sua própria natureza, pois, como leciona José de
Aguiar Dias,
“o instituto é essencialmente dinâmico, tem de adaptar-se,
transformar-se na mesma proporção que envolve a civilização, de ser
dotado de flexibilidade suficiente para oferecer, em qualquer época, o meio
ou processo pelo qual, em face de nova técnica, de novas conquistas, de no-
vos gêneros de atividade, assegure a finalidade de restabelecer o equilíbrio
desfeito por ocasião do dano, considerado, em cada tempo, em função das
condições sociais então vigentes.”³
Com efeito, a responsabilidade civil de natureza subjetiva sempre foi
considerada como a norma base em nosso direito, e isso se deve a uma con-
quista do Iluminismo, que introduziu elemento subjetivo (culpa) como
* Texto elaborado com base na palestra proferida pelo eminente Des. Sergio Cavalieri Filho (“A Responsabilidade
Civil nos Dez Anos da Codificação Civil na Construção da Doutrina e Jurisprudência”) proferida quando do en-
cerramento do Seminário “Os 10 anos do Código Civil” realizado pela EMERJ nos dias 29 e 30/03/2012.
¹ Juíz de Direito da 12ª. Vara Cível - Comarca da Capital.
² Cf. DIREITO, Carlos Alberto Menezes e CAVALIERI FILHO, Sergio, Comentários ao Novo Có-
digo Civil. ed., Rio de Janeiro, Ed. Forense, 2011, p. 1. Os autores afirmam que as mudanças ex-
perimentadas pela responsabilidade civil foram maiores até que as ocorridas em sede de direito de fa-
mília e, citando o jurista francês Josserand, esclarecem que, em verdade, as mudanças foram de tal
ordem que se operou uma verdadeira revolução, levando a teoria da responsabilidade civil a novos destinos.
³ In, Da Responsabilidade Civil, XI ed., Rio de Janeiro, Ed. Renovar, 2006, p. 25.
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A EXCEÇÃO QUE VIROU REGRA

BREVES APONTAMENTOS A RESPEITO DA

RESPONSABILIDADE OBJETIVA NO CÓDIGO CIVIL*

ÁLVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA 1

NOTA INTRODUTÓRIA

A responsabilidade civil se consubstancia em tema jurídico de suma importância e é alvo de constantes estudos e debates, tendo sido a área da

ciência do direito que sofreu maiores mudanças ao longo do século XX², talvez até em razão de sua própria natureza, pois, como leciona José de

Aguiar Dias, “o instituto é essencialmente dinâmico, tem de adaptar-se,

transformar-se na mesma proporção que envolve a civilização, há de ser dotado de flexibilidade suficiente para oferecer, em qualquer época, o meio

ou processo pelo qual, em face de nova técnica, de novas conquistas, de no- vos gêneros de atividade, assegure a finalidade de restabelecer o equilíbrio

desfeito por ocasião do dano, considerado, em cada tempo, em função das

condições sociais então vigentes.”³

Com efeito, a responsabilidade civil de natureza subjetiva sempre foi

considerada como a norma base em nosso direito, e isso se deve a uma con-

quista do Iluminismo, que introduziu elemento subjetivo (culpa) como

  • Texto elaborado com base na palestra proferida pelo eminente Des. Sergio Cavalieri Filho (“A Responsabilidade Civil nos Dez Anos da Codificação Civil na Construção da Doutrina e Jurisprudência”) proferida quando do en- cerramento do Seminário “Os 10 anos do Código Civil” realizado pela EMERJ nos dias 29 e 30/03/2012.

¹ Juíz de Direito da 12ª. Vara Cível - Comarca da Capital.

² Cf. DIREITO, Carlos Alberto Menezes e CAVALIERI FILHO, Sergio, Comentários ao Novo Có- digo Civil. 3ª ed., Rio de Janeiro, Ed. Forense, 2011, p. 1. Os autores afirmam que as mudanças ex- perimentadas pela responsabilidade civil foram maiores até que as ocorridas em sede de direito de fa- mília e, citando o jurista francês Josserand, esclarecem que, em verdade, as mudanças foram de tal ordem que se operou uma verdadeira revolução, levando a teoria da responsabilidade civil a novos destinos.

³ In , Da Responsabilidade Civil , XI ed., Rio de Janeiro, Ed. Renovar, 2006, p. 25.

pressuposto genérico do dever de reparação, ideia essa abraçada pelo Códi- go Civil francês de 1804 (art.1382), daí irradiando-se para as codificações que se seguiram , inserindo-se nesse contexto o Código Civil brasileiro de 1916, que adotou como regra a responsabilidade subjetiva, tratando as hipóteses objetivas como exceções.

Contudo, não se pode olvidar que por força da própria evolução da sociedade, com seu desenvolvimento científico e tecnológico, consequência da Revolução Industrial, e também por força da introdução de novos para- digmas filosóficos, revelados na incessante busca da justiça social na constru- ção de uma sociedade mais solidária, o tradicional sistema de responsabili- zação com base na culpa revelou-se insuficiente, abrindo espaço para uma nova concepção embasada na teoria do risco, que pode assim ser resumida: todo prejuízo deve ser atribuído ao seu autor e reparado por quem causou o risco, independentemente de ter ou não agido com culpa.

Assim, sob esta nova concepção, afasta-se a imprescindibilidade da comprovação da conduta culposa a autorizar a responsabilização, bastan- do, para tanto, a comprovação do dano e da relação de causalidade deste com a conduta adotada pelo agente, independentemente de culpa.

Sob as luzes desse novo cenário, foi elaborado o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que adotou a responsabilidade objetiva como regra para as relações de consumo, não fugindo desta nova concepção o Có- digo Civil vigente, que embora não tenha afastado (e nem poderia) a respon- sabilidade civil de natureza subjetiva, adotou expressamente a teoria do risco, como se vê da regra estatuída pelo parágrafo único do art.927, dispositivo esse que prevê, genericamente, a responsabilidade sem culpa, além dos casos esti- pulados em lei, “quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

Cf. CASTRO, Guilherme Couto, Responsabilidade Civil Objetiva no Direito Brasileiro , 3ª ed., Rio de Janeiro, Ed. Forense, 2000, p. 02 e 04.

Cf. DIREITO, Carlos Alberto Menezes e CAVALIERI FILHO, Sergio, op. cit. p. 02/10. Os auto- res ressaltam que o sistema de responsabilização mediante comprovação da culpa mostrou-se insu- ficiente antes mesmo da entrada em vigor do Código Civil de 1916, uma vez que a “Lei das Estradas de Ferro”, de 1912, já havia estabelecido a responsabilidade objetiva para aquele meio de transporte.

Como leciona Paulo Nader, Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil , v. 7, 3ª ed., Rio de Janei- ro, Ed. Forense, 2010, p. 59, “anteriormente ao novo Códex, a ordem jurídica carecia de um critério geral e autônomo de adoção da responsabilidade independentemente de culpa, prevalecendo a teoria do risco apenas admitida expressamente em lei. O novo dispositivo prevê, genericamente, a responsabilidade sem culpa, além dos casos estipulados em lei (...). Dessarte, caracterizada a atividade de risco, a vítima fica liberada da prova de culpa do ofensor”.

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criado, e não inerente, pois se assim não fosse, todas as atividades estariam

sujeitas à responsabilização objetiva, o que não é o caso. A atividade de di-

rigir, por exemplo, quando não exercida profissionalmente e, portanto, de forma não habitual e rotineira, se consubstancia em uma atividade de risco,

mas nem por isso, com a devida venia dos que pensam ao contrário, poderá ser abrangida pela responsabilidade objetiva, isso porque a hipótese não re-

vela risco adquirido, mas, sim, risco inerente.

Com efeito, como leciona Sergio Cavalieri Filho, ao dissertar sobre a

responsabilidade pelo desempenho de atividade de risco, “o bom senso está a

indicar que a obrigação de indenizar não decorrerá da simples natureza da ativi- dade, mormente quando tem perigosidade inerente. Para não chegarmos a uma

inteligência absurda, devemos entender que os danos decorrentes da perigosidade inerente dão ensejo ao dever de indenizar, só respondendo o fornecedor de serviços

pelos danos causados pela perigosidade adquirida”.

A cláusula geral da responsabilidade objetiva também é encontrada no art. 931 do Código Civil que, em perfeita sintonia com o Código de

Defesa do Consumidor, consagrou a teoria do risco do empreendimento (ou empresarial), pela qual todo aquele que se disponha a exercer alguma ativida-

de no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.

E assim é porque não seria justo nem razoável impor ao consumi-

dor o ônus de assumir os riscos das relações de consumo, arcando com os prejuízos decorrentes dos produtos por outros fabricados e comercializados,

razão pela qual, sem qualquer necessidade de comprovação de culpa, deverá o empresário individual ou a empresa ressarcir os danos causados pelos pro-

dutos postos em circulação, em contrapartida ao bônus que auferem de sua

atividade empresarial.

O art. 933 do Código Civil também impõe a responsabilidade objetiva

por ato de terceiro, sepultando definitivamente antigas divergências a respeito da natureza da responsabilidade por fato de outrem, existentes quando da vi-

gência do Código Civil de 1916. Sob esta nova concepção, pois, afastada está a possibilidade de qualquer dos responsáveis, uma vez demandado, procurar

(^8) In , Programa e Responsabilidade Civil , 6ª ed., São Paulo, 2006, p. 185.

se eximir de seu dever de reparar os danos provocados por seus filhos menores, tutelados ou curatelados, empregados, serviçais e prepostos, dentre outros, ale- gando que escolheu bem ou que vigiou bem.

Também de forma expressa, o atual Código Civil contemplou hipó- tese de responsabilidade independentemente de culpa pelo fato do animal, como se depreende da leitura do art. 936, sendo da mesma natureza a res- ponsabilidade prevista pelo art. 937, que trata da hipótese de danos que resultarem da ruína de edifício ou construção, impondo ao respectivo dono a responsabilização, quando verificado que os danos provieram da falta de reparos, cuja necessidade era manifesta.

No mesmo sentido, o art. 938 impõe responsabilidade objetiva pelo fato da coisa, responsabilizando o habitante do prédio pelos danos decorren- tes das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar impróprio.

No contexto do Código Civil atual, verifica-se, pois, que o legislador fez opção pela prevalência da responsabilidade de natureza objetiva, numa clara tendência de se proteger a vítima, visando a salvaguardá-la de qualquer dano, desviando, portanto, o foco da responsabilidade civil, que antes era centrado no agente ofensor, ante a inafastável necessidade de comprovação de sua culpa a autorizar a sua responsabilização.

CONCLUSÃO

Não restam dúvidas de que o exclusivo regime de responsabilização mediante aferição da culpa do agente ofensor se mostrou insuficiente para solução de inúmeros problemas impostos por uma sociedade de massa e tecnológica, problemas esses antes inimagináveis, sendo mesmo imperativo

Cf. GODOY, Cláudio Luiz Bueno. Op. Cit. , p. 897. Esclarece-nos o autor que o dispositivo legal ora em comen- to segue a tendência preconizada pelo art. 927 no sentido de a lei elencar um responsável pela reparação, no caso al- guém que, de alguma forma, possui autoridade ou direção sobre a conduta alheia, diretamente causadora do dano. Acrescenta ainda o referido autor que, “por isso, vislumbram alguns, no caso, verdadeiro dever de garantia afeto ao responsável por terceiro com quem mantém relação especial, muito embora prefiram outros ver na hipótese um ris- co pela atividade ou pela conduta de terceiro. De toda sorte, sempre uma responsabilidade independente de culpa”.

Sobre tal tendência, Paulo Nader faz pertinente e relevante observação no sentido de que, não obstante o foco da responsabilidade civil tenha se modificado, “a imputação de responsabilidade deve seguir critérios seguros, a fim de não se perpetrarem injustiças quando o objetivo é justamente o suum cuique tribuere ”. Op. Cit. p. 60

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