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A Evolução do Processo Civil no Brasil, Resumos de Teoria Geral do Processo

Uma análise detalhada da evolução do direito processual civil no brasil, desde o período colonial até a promulgação do novo código de processo civil em 2015. Aborda as principais fases e características do desenvolvimento do processo civil, como o surgimento do estado e a institucionalização do poder por meio de regras, a criação de leis para resolver conflitos sociais, a influência do processo greco-romano e germânico, a criação de universidades e o estudo dos textos romanos, a evolução do pensamento jurídico do judicialismo ao processualismo científico, e as mudanças constitucionais que impactaram o processo civil no país. O texto destaca a importância da constitucionalização do processo e a busca por um processo democrático, com a cooperação das partes e do juiz. Essa evolução culminou na formulação do novo código de processo civil de 2015, orientado a um processo justo, organizado e sistematizado.

Tipologia: Resumos

2024

À venda por 23/07/2024

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cauane-carlos-1 🇧🇷

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A evolução do processo civil
O direito processual moderno começou a ser reconhecido como ciência em meados do século XX, a
partir do surgimento do estado, a institucionalização do poder se fez por meio de regras para manter o controle
e ordenar a sociedade, porém, essas normas não foram o suficiente para evitar os conflitos sociais e por isso,
foram criadas leis para regular a maneira de resolve – lós.
O período primitivo foi marcado pela era greco-romana, seguida pelo processo germânico. Na época dos gregos
inexistiam normas processuais, apenas concepções formadas em determinadas exposições acerca do
funcionamento da justiça. Não havia normas escritas especificamente para o processo, no qual predominava o
uso da retórica e da oralidade. O ônus de provar competia às partes, com pouca interferência do juiz. O julgador
fazia a ponderação com ampla liberdade na análise das provas testemunhais e documentais.
Em meados do século XI, cedeu-se lugar ao processo comum (judicialismo), com o advento de universidades,
como a de Bolonha; e dos estudos sobre os textos romanos originaram-se as glosas. Nessa fase, em especial
no período dos pós-glosadores, fomentou-se a criação jurídica. Como principais características registra-se a
necessidade de contestação da lide para instaurar o juízo, o impulso do processo atribuído às partes e a
existência de um processo sumário.
Encerrada a fase do judicialismo, teve início o praxismo, que perdurou do século XVI até o início do século XIX,
momento em que a criação da imprensa tornou a divulgação de livros mais acessível em prol da evolução do
direito. Nesse período, os pensadores se preocupavam com a forma de realizar o processo, com uma visão mais
aprofundada da praxe forense, outrora determinante para o desenvolvimento jurídico. Apesar da evolução
doutrinária, a prática cedeu lugar a outro tipo de pensamento, pautado na discussão da matéria procedimental.
a partir de 1830 deu-se início ao procedimentalismo, pautado na prática do processo para o desenvolvimento
de um procedimento. Os pensadores da época se preocupavam com a concepção de procedimento e, como
expõe o autor, esgotaram o assunto sobre organização judicial, competência e o próprio procedimento por meio
de métodos expositivos, superiores aos práticos, foi apenas a partir do trabalho do alemão Adolfo Wach,
intitulado Der Feststellungsanspruch, em 1888, que o direito processual ganhou autonomia.
Carreira Alvim sustenta que o desenvolvimento desse conceito deu origem ao processualismo científico, tendo
o próprio Giuseppe Chiovenda como precursor. Nesse período, em muito se contribuiu à doutrina. Estabeleceu-
se a independência do direito processual, o aprofundamento dos conceitos e a preocupação em fazer a “teoria
do direito processual”. Apesar da importância dos procedimentalistas, os processualistas foram além e
aprofundaram o estudo como verdadeira ciência jurídica. Assim, “enquanto o procedimentalista se detém na
anatomia do fenômeno processual, o processualista penetra na sua fisiologia
o direito processual no Brasil teve início na época colonial, quando regulamentado pelas Ordenações Reais até
meados de 1850. Com a edição do Regulamento 747, que tratava do processo comercial, embora sem muitas
inovações legislativas, permitiu-se compreender melhor as regras processuais. No ano de 1889, o regulamento
começou a ser aplicado nas causas cíveis. Ademais, a Constituição de 1891 permitia aos Estados editarem seus
códigos processuais, o que causou fracionamento e pouca inovação jurídica. Essa característica foi modificada
pela Constituição de 1934, que inovou ao permitir a suplementação da norma processual federal pelos Estados,
quando necessário
Com o passar dos anos, outras três Constituições – de 1946, 1967 e 1969 – foram inseridas no Brasil, até a
promulgação do segundo código processual em 1973, Nessa mesma vertente, a constitucionalização do
processo fez com que se inserissem diversos princípios basilares na Constituição da República Federativa do
Brasil (CRFB), que inspirou a busca por um processo democrático sob uma perspectiva diferente da relação
processual, composta apenas pelas partes ou isoladamente pelo juiz. Dessa forma o juiz não atua de forma
isolada, mas sim com a cooperação das partes por meio do exercício do contraditório
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A evolução do processo civil

O direito processual moderno começou a ser reconhecido como ciência em meados do século XX, a partir do surgimento do estado, a institucionalização do poder se fez por meio de regras para manter o controle e ordenar a sociedade, porém, essas normas não foram o suficiente para evitar os conflitos sociais e por isso, foram criadas leis para regular a maneira de resolve – lós. O período primitivo foi marcado pela era greco-romana, seguida pelo processo germânico. Na época dos gregos inexistiam normas processuais, apenas concepções formadas em determinadas exposições acerca do funcionamento da justiça. Não havia normas escritas especificamente para o processo, no qual predominava o uso da retórica e da oralidade. O ônus de provar competia às partes, com pouca interferência do juiz. O julgador fazia a ponderação com ampla liberdade na análise das provas testemunhais e documentais. Em meados do século XI, cedeu-se lugar ao processo comum (judicialismo), com o advento de universidades, como a de Bolonha; e dos estudos sobre os textos romanos originaram-se as glosas. Nessa fase, em especial no período dos pós-glosadores, fomentou-se a criação jurídica. Como principais características registra-se a necessidade de contestação da lide para instaurar o juízo, o impulso do processo atribuído às partes e a existência de um processo sumário. Encerrada a fase do judicialismo, teve início o praxismo, que perdurou do século XVI até o início do século XIX, momento em que a criação da imprensa tornou a divulgação de livros mais acessível em prol da evolução do direito. Nesse período, os pensadores se preocupavam com a forma de realizar o processo, com uma visão mais aprofundada da praxe forense, outrora determinante para o desenvolvimento jurídico. Apesar da evolução doutrinária, a prática cedeu lugar a outro tipo de pensamento, pautado na discussão da matéria procedimental. a partir de 1830 deu-se início ao procedimentalismo, pautado na prática do processo para o desenvolvimento de um procedimento. Os pensadores da época se preocupavam com a concepção de procedimento e, como expõe o autor, esgotaram o assunto sobre organização judicial, competência e o próprio procedimento por meio de métodos expositivos, superiores aos práticos, foi apenas a partir do trabalho do alemão Adolfo Wach, intitulado Der Feststellungsanspruch, em 1888, que o direito processual ganhou autonomia. Carreira Alvim sustenta que o desenvolvimento desse conceito deu origem ao processualismo científico, tendo o próprio Giuseppe Chiovenda como precursor. Nesse período, em muito se contribuiu à doutrina. Estabeleceu- se a independência do direito processual, o aprofundamento dos conceitos e a preocupação em fazer a “teoria do direito processual”. Apesar da importância dos procedimentalistas, os processualistas foram além e aprofundaram o estudo como verdadeira ciência jurídica. Assim, “enquanto o procedimentalista se detém na anatomia do fenômeno processual, o processualista penetra na sua fisiologia” o direito processual no Brasil teve início na época colonial, quando regulamentado pelas Ordenações Reais até meados de 1850. Com a edição do Regulamento 747, que tratava do processo comercial, embora sem muitas inovações legislativas, permitiu-se compreender melhor as regras processuais. No ano de 1889, o regulamento começou a ser aplicado nas causas cíveis. Ademais, a Constituição de 1891 permitia aos Estados editarem seus códigos processuais, o que causou fracionamento e pouca inovação jurídica. Essa característica foi modificada pela Constituição de 1934, que inovou ao permitir a suplementação da norma processual federal pelos Estados, quando necessário Com o passar dos anos, outras três Constituições – de 1946, 1967 e 1969 – foram inseridas no Brasil, até a promulgação do segundo código processual em 1973, Nessa mesma vertente, a constitucionalização do processo fez com que se inserissem diversos princípios basilares na Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), que inspirou a busca por um processo democrático sob uma perspectiva diferente da relação processual, composta apenas pelas partes ou isoladamente pelo juiz. Dessa forma o juiz não atua de forma isolada, mas sim com a cooperação das partes por meio do exercício do contraditório

As modificações na estrutura da Lei, adicionada à evolução científica no âmbito processual e à transformação da sociedade do país, resultaram na formulação do novo Código de Processo Civil, sancionado e publicado no ano de 2015 e orientado a um processo justo, organizado e sistematizado, Feitas essas considerações, passa- se a tratar do conceito do Direito Processual Civil "