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A Importância da Culpa Subjetiva na Responsabilidade Civil: Análise da Doutrina Brasileira, Provas de Evolução

Este texto discute a noção de culpa subjetiva na responsabilidade civil brasileira, sua importância na determinação da responsabilidade do agente e o impacto na indenização. O documento aponta as opiniões de autores notáveis, como pontes de miranda e josé de aguiar dias, e examina a relação entre a culpa subjetiva e a culpa objetiva.

Tipologia: Provas

2022

Compartilhado em 07/11/2022

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Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008
A Evolução do Conceito
de Culpa e o Artigo 944
do Código Civil
Paula Greco Bandeira
Mestranda em Direito Civil da Faculdade de
Direito da UERJ
1. EVOLUÇÃO DO CONCEITO DE CULPA. DA CULPA
SUBJETIVA (PSICOLÓGICA) À CULPA NORMATIVA. CRÍTICA
À REGRA DO BONUS PATER FAMILIAS
A noção de culpa, embora presente na linguagem vulgar, e,
no âmbito jurídico, desenvolvida pela doutrina ao longo de milha-
res de anos, permanece, ainda nos dias de hoje, obscura, confusa
e imprecisa.1 Trata-se, como advertido pelos irmãos MAZEAUD,
de um dos pontos mais delicados da responsabilidade civil.2 De
fato, o conceito de culpa, notadamente a aquiliana, é objeto de
intermináveis divergências doutrinárias, revelando, em sua gênese,
feição subjetiva ou psicológica e, posteriormente, ganhando con-
tornos objetivos.
A culpa subjetiva ou psicológica consiste na avaliação do estado
anímico do ofensor, típica de uma avaliação moral e subjetiva da con-
duta individual. Em outras palavras, busca-se perquirir os elementos
psicológicos do agente que viola o dever de conduta, verificando-se se
tinha a possibilidade de prever os resultados danosos de sua atuação
(culpa) ou se agiu com intenção de prejudicar (dolo). Assim, a culpa
1 A constatação é de GONÇALVES, Luiz da Cunha. Tratado de direito civil em comentário ao Código Civil
Português. 2. ed. São Paulo: Max Limonad, 1957, v. XII, t. II, p. 576 e ss., o qual passa em revista diversos
significados atribuídos pela doutrina ao conceito de culpa.
2 H. e L. MAZEAUD, Traité théorique et pratique de la responsabilité civile délictuelle et contractuelle,
t. I, 3ª ed., 1938, v. I, n. 380.
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A Evolução do Conceito

de Culpa e o Artigo 944

do Código Civil

Paula Greco Bandeira Mestranda em Direito Civil da Faculdade de Direito da UERJ

1. EVOLUÇÃO DO CONCEITO DE CULPA. DA CULPA

SUBJETIVA (PSICOLÓGICA) À CULPA NORMATIVA. CRÍTICA

À REGRA DO BONUS PATER FAMILIAS

A noção de culpa, embora presente na linguagem vulgar, e, no âmbito jurídico, desenvolvida pela doutrina ao longo de milha- res de anos, permanece, ainda nos dias de hoje, obscura, confusa e imprecisa.^1 Trata-se, como advertido pelos irmãos MAZEAUD, de um dos pontos mais delicados da responsabilidade civil.^2 De fato, o conceito de culpa, notadamente a aquiliana, é objeto de intermináveis divergências doutrinárias, revelando, em sua gênese, feição subjetiva ou psicológica e, posteriormente, ganhando con- tornos objetivos. A culpa subjetiva ou psicológica consiste na avaliação do estado anímico do ofensor, típica de uma avaliação moral e subjetiva da con- duta individual. Em outras palavras, busca-se perquirir os elementos psicológicos do agente que viola o dever de conduta, verificando-se se tinha a possibilidade de prever os resultados danosos de sua atuação (culpa) ou se agiu com intenção de prejudicar (dolo). Assim, a culpa

(^1) A constatação é de GONÇALVES, Luiz da Cunha. Tratado de direito civil em comentário ao Código Civil Português. 2. ed. São Paulo: Max Limonad, 1957, v. XII, t. II, p. 576 e ss., o qual passa em revista diversos significados atribuídos pela doutrina ao conceito de culpa. (^2) H. e L. MAZEAUD, Traité théorique et pratique de la responsabilité civile délictuelle et contractuelle , t. I, 3ª ed., 1938, v. I, n. 380.

é tratada como elemento subjetivo ou psicológico do ilícito, razão de um juízo moral de condenação do sujeito.^3 Note-se, portanto, que a noção de culpa psicológica reúne dois elementos essenciais, a saber: (i) a violação de um dever preexistente, resultado da manifestação de vontade livre e consciente do agente; e (ii) a previsibilidade do resultado danoso, “pressuposto lógico e psi- cológico de sua evitação”.^4 Ressalte-se que a concepção subjetiva da culpa, ao exigir o elemento vontade do agente na violação do dever de conduta – expresso pelo dolo ou pela culpa, pouco importa –, impede que haja valoração gradual do dever de indenizar de acordo com o grau de culpa. Desta feita, a culpa levíssima, leve ou grave gerariam igual dever de reparar o dano, de modo que tertius non datur : ou bem se está diante de violação do dever de conduta, e aí verifica-se a culpa (independentemente do grau), impondo-se o dever de reparar o dano, ou não se está diante da violação da norma e, portanto, não há que se falar em culpa e, por conseguinte, em dever de reparar.^5 Além disso, tradicionalmente, aqui e alhures, a definição de culpa em sentido estrito traduz-se nos conceitos de negligência, im- prudência e imperícia. Assim, afirma-se que a negligência consiste na “omissão daquilo que razoavelmente se faz, ajustadas as condições emergentes às considerações que regem a conduta normal dos negócios humanos. É a inobservância das normas que nos ordenam operar com atenção, capacidade, solicitude e discernimento”. A imprudência, por sua vez, corresponde à “precipitação no procedimento inconsiderado, sem cautela, em contradição com as normas do procedimento sensato. É a afoiteza do agir, o desprezo das cautelas que devemos tomar em nossos atos”. E, por fim, a imperícia consubstancia-se, originariamente, na “falta de habilidade”.^6 Como se vê, tais conceitos, a que ordinaria- mente se remete a noção de culpa em sentido estrito, revelam o caráter moral ou psicológico atribuído, no mais das vezes, à culpa.

(^3) “Alla nozione soggettiva continua tuttavia a fare riferimento una larga parte della dottrina privatistica, che definisce la colpa come l’elemento soggettivo o psicologico dell’illecito, ragione di un giudizio morale di condanna del soggetto” (BIANCA, Massima. Diritto civile , v. 5. Milão: Dott. A. Giuffrè, 1994. p. 576). (^4) MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais, 5 Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 210. MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais , cit. p. 210. (^6) DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil .11. ed. rev. e atual. por Rui Berford Dias. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 149.

As transformações econômicas e sociais, que determinaram a criação de novas categorias na responsabilidade civil destinadas a solucionar os problemas que se impunham à época, culminaram, no século XX, na mudança de seu foco, que se deslocou do agente cau- sador do dano à vítima, com vistas à reparação mais ampla possível dos prejuízos por ela sofridos. Na esteira destas transformações pelas quais passava a responsabilidade civil, o conceito de culpa psicológica ou subjetiva revelou-se insuficiente, impondo-se, a partir de então, a sua revisão. Surge, assim, o conceito de culpa objetiva ou culpa normativa, criado pelos irmãos MAZEAUD. De acordo com esta concepção, a culpa consiste em erro de conduta que não seria cometido por uma pessoa avisada, colocada nas mesmas circunstâncias externas do autor do dano.^12 Dito por outras palavras, para se verificar se o agen- te incorreu em culpa, deve-se analisar não o seu lado psicológico, aí incluídas as suas particularidades psíquicas ou morais (culpa in concreto ), porque tais circunstâncias lhe são internas, mas, antes, impõe-se a comparação objetiva entre a sua conduta e a de um tipo abstrato – o bonus pater familias –, tomado como modelo geral de comportamento, que deve ser colocado nas mesmas circunstâncias externas do autor do dano (culpa in abstracto ). Assim, caso o tipo abstrato, hipoteticamente considerado nas mesmas circunstâncias externas do agente, não violasse a regra de conduta, o agente terá agido com culpa. Note-se que o tipo abstrato de comparação se traduz na figura do homem normal, o homem médio, avisado e prudente, que vive em sociedade, e age sempre, em determinadas circunstâncias, de modo uni- forme.^13 Trata-se, na expressão de CHIRONI, do homo economicus ,^14 e não de um super-homem. Ao propósito, afirma DE PAGE, que o ho- mem médio não pode ser o homo juridicus , uma pura abstração, pois que este seria irreal e absurdo, mas o homem abstratamente diligente,

(^12) “La faute quase-délictuelle est une erreur de conduite telle qu’elle n’aurait pás été commise par une personne avisée placée dans les mêmes circonstances externes que l’auteur du dommage ” (H. e L. MAZEAUD, Traité théorique et pratique de la responsabilité civile délictuelle et contractuelle, 13 cit. n. 381). LIMA, Alvino. Culpa e risco. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, 2. ed. rev. e at. pelo Prof. Ovídio Rocha Barros Sandoval, p. 58. (^14) CHIRONI, G. P. La colpa nel diritto civile odierno: colpa extra-contrattuale, cit. p. 127.

prudente e circunspecto.^15 Nos ordenamentos romano-germânicos, refere-se, comumente, à noção de bonus pater familias , a qual cor- responde, nas famílias anglo-saxãs, ao reasonable man. Na apreciação da culpa in abstracto – repita-se ainda uma vez –, não se consideram as disposições especiais do autor do ato, o seu grau de compreensão das coisas, seus meios ou possibilidades individuais, mas compara-se a sua conduta com a do homem abstratamente dili- gente, prudente e circunspecto, sem aferir a sua educação, instrução ou aptidões pessoais.^16 Nesta direção, afirma-se que o indivíduo deve ser considerado culpado ainda que “tenha feito o seu melhor para evitar o dano”, isto é, mesmo que não tenha a capacidade de agir como o homem de diligência média naquelas circunstâncias do caso concre- to.^17 Contudo, não se desprezam, por completo, as circunstâncias de tempo, lugar, usos, costumes e hábitos sociais, tendo em vista que o homem médio se insere nas mesmas condições externas do autor do ato, ou seja, diante de uma realidade concreta.^18 Em síntese, de acordo com a concepção normativa da culpa, para se verificar se o agente agiu culposamente, deve-se proceder a um juízo normativo entre a sua conduta e a do modelo abstrato de comportamento, abstraindo-se das circunstâncias internas do agente, de ordem intelectual, e atendendo apenas às circunstâncias externas, de ordem física, presentes no momento da prática do ato. Assim, avalia-se o comportamento do agente de acordo com o que se espera

(^15) DE PAGE, Henri. Traité élémentaire de droit civil belge. 12. ed. Bruxelles : Établissements Émile Bruylant, t. 2, 1948, p. 887-888. Ressalta o autor, ainda, que, na apreciação da culpa in abstracto , deve-se levar em conta certas circunstâncias objetivamente concretas, denominadas externas, como tempo, lugar, classe social, os usos etc. Confira-se: “Forcément, le type de comparaison ne pourra pás être un homo juridicus, une pure abstraction. Il serait irréel, et par conséquent, absurde. On doit donc nécessairement tenir compte de certaines circonstances concrètes, mais objectivement concrètes, tels les circonstances de temps, de milieu, la classe sociale, les usages, les mœurs, les habitudes sociales, etc… C’est ce qu’on a appelé les circonstances externes, pour les opposer aux circonstances ‘internes’ ou subjectives” (p. 888). (^16) LIMA, Alvino. Culpa e risco, cit. p. 58. (^17) “Il soggetto che tiene un comportamento non conforme ai canoni obiettivi della diligenza è in colpa anche se abbia fatto del suo meglio per evitare il danno, senza riuscirvi a causa della sua inettitudine personale (imperizia, mancanza del normale grado di intelligenza, età avanzata, ecc.) od economica” (BIANCA, Massimo. Diritto civile , cit. p. 157). No mesmo sentido, na common law , exemplifica Patrick ATIYAH que “(...) although the law only requires reasonable care, it is no defence for a driver to say that he was doing the best. His best may simply not be good enough. Drivers do not have to display the abilities and skill of a Damon Hill or a Michael Schumacher, but they must display the abilities of the ordinary reasonably careful driver. And a driver who is simply unable to do this, because he just is a bad driver, or even because he has a physical disability, will be guilty of negligence just the same” 18 ( The Damages Lottery. Oxford: Hart, 1997, p. 5). Esta é a constatação de LIMA, Alvino. Culpa e risco , cit. p. 60.

Ressalte-se que esta mudança de concepção da culpa (de psicológica a normativa) foi criticada por alguns doutrinadores. Assim, René Demogue sustenta que a culpa normativa, ao adotar o critério do bom pai de família – objetivo –, procedendo-se à análise in abstracto da culpa, contraria a idéia de responsabilidade subje- tiva.^22 Por outro lado, há quem sustente que a culpa apreciada in concreto revela-se mais apta a “incitar os indivíduos a se mostrarem mais prudentes”.^23 Observe-se que o próprio critério do bom pai de família, ado- tado na concepção normativa da culpa, foi alvo de severas críticas por parte da doutrina.^24 Indaga-se quem, afinal, seria este bom pai de família, senão um ente abstrato, etéreo, desconhecido da gene- ralidade das pessoas. Em razão das dificuldades em se determinar o padrão de comportamento do bonus pater familias , Giorgio Giorgi sustenta que o julgador, no momento de verificar a conduta culposa do ofensor, acaba adotando critérios pessoais,^25 o que se traduziria, certamente, na adoção de parâmetro de conduta que ele ou seus co- nhecidos adotariam nas mesmas circunstâncias. Em outras palavras, o modelo abstrato de conduta do bonus pater familias corresponde ao comportamento que o juiz ou seus conhecidos adotariam, hipote- ticamente, se situados nas mesmas circunstâncias do caso concreto. Tal parâmetro de comportamento afigura-se tão inacessível e pessoal quanto o padrão de comportamento do ofensor,^26 adotado na análise da culpa in concreto. Além disso, em inúmeras situações, propiciadas pelos avanços científicos e tecnológicos e pela crescente complexidade sócio-eco- nômica, o juiz não deterá o conhecimento técnico específico que lhe

(^22) DEMOGUE, René. Traité des obligations en général – Sources des obligations , tomo III, Paris: Librarie Arthur Rousseau, 1923, p. 426: “Il faut avouer que la responsabilité in abstracto est contraire au point de départ de la théorie subjective de la responsabilité. S’étant placée nettement au point de vue de l’auteur elle se refuse à s’y placer jusqu’au bout fait ici une concession à la théorie objective de la responsabilité. (…) En effet l’irresponsabilité dont on bénéficie lorsqu’il y avait impossibilité d’empêcher le dommage ne s’explique pas” 23.

24 Confira-se um apanhado das diversas posições em LIMA, Alvino.^ Culpa e risco,^ cit. p. 65. Cf. a crítica de René Savatier, Traité de la responsabilité civile en droit français , tomo I, Paris: LGDJ, 1951, p. 7. V., ainda, no âmbito da common law , Peter Cane. Atyiah’s accidents, compensation and the Law. London: Weidenfeld and Nicolso 25 n, 1987, p. 37. GIORGI, Giorgio. Teoria delle obbligazioni nel Diritto Moderno Italiano. Turim: UTET, 1927, v. IX, p. 49. (^26) SCHREIBER, Anderson. Novos paradigmas da responsabilidade civil: da erosão dos filtros da repa- ração à diluição dos danos. São Paulo: Atlas, 2007, p. 39.

permita se inserir nas circunstâncias do caso para verificar a atuação culposa do ofensor.^27 É o que ocorre, por exemplo, na hipótese em que o juiz deva verificar se o administrador de uma grande companhia, ao aprovar a incorporação de uma sociedade controlada indiretamente pela companhia administrada por outra sociedade do mesmo grupo econômico, age com culpa, isto é, em violação ao melhor interesse da companhia administrada. O juiz, à evidência, não detém conheci- mento específico que lhe permita concluir se a operação econômica foi vantajosa para a companhia administrada. Com o intuito de se determinar o padrão abstrato de com- portamento a ser considerado na análise da culpa, conferindo concretude à regra do bonus pater familias , a doutrina propõe a fixação de standards de conduta específicos que irão variar de acordo com cada tipo de atividade. Conforme leciona Maria Celina Bodin de MORAES:

(...) Através da nova concepção [culpa normativa], existirão tantos modelos de diligência quanto forem os tipos de conduta (profissional, desportiva, na direção de veículos etc.) presentes no contato humano, de modo que os parâmetros, entre os tipos, se- rão variáveis (e diz-se que foram ‘subjetivados’ ou relativizados). Isto é o que permite que se estabeleçam padrões – standards – de conduta que exigirão do agente um comportamento judicioso, o qual variará em cada situação, consideradas sua profissão e demais circunstâncias pessoais.^28

(^27) Neste sentido, SCHREIBER, Anderson: “Não apenas as desigualdades sociais, como também a crescente complexidade da vida contemporânea, a especialização dos setores econômicos e o avanço desconcertante das novas tecnologias resultam em que, muitas vezes, o juiz se vê diante de situações às que não se pode transportar. Como poderia o julgador, individualmente, no isolamento de seu gabinete, por exemplo, estabe- lecer o cuidado médio que deve ser adotado na elaboração das demonstrações financeiras de uma grande empresa, na reparação de uma aeronave, na atuação policial em confronto com o crime organizado, na ma- nipulação de material genético? Tais hipóteses revelam talvez a mais notável deficiência do modelo abstrato de comportamento: a sua unicidade” ( Novos paradigmas da responsabilidade civil: da erosão dos filtros da reparação à diluição dos danos 28 , cit. p. 39-40). Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais , cit. p. 213. No mesmo sentido, SCHREIBER, Anderson. Novos paradigmas da responsabilidade civil: da erosão dos filtros da reparação à diluição dos danos , cit. p. 40: “Prendendo-se a uma elevada generalização, tanto o bonus pater familias quanto o reasonable man tornam-se inúteis à avaliação das novas situações concretas em sua rica multiplicidade. A definição de um padrão único de diligência parece, de todo, incompatível com uma realidade complexa e plural, como a que caracteriza as sociedades contemporâneas. Daí verificar-se, por toda parte, um fenômeno que se poderia designar como fragmentação do modelo de conduta, ou seja, a utilização de parâmetros de comportamento específicos e diferenciados para as mais diversas situações”.

2. OS GRAUS DE CULPA NO DIREITO BRASILEIRO E O SEU

SIGNIFICADO DIANTE DA NORMATIZAÇÃO DA CULPA. A

INTRODUÇÃO DA REGRA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.

944 DO CÓDIGO CIVIL

Tradicionalmente, divide-se a culpa, quanto à sua intensidade ou gravidade, em três graus: grave, leve e levíssima. Na culpa grave, afirma-se, o autor, embora não tenha agido com a intenção de causar o dano, comportou-se como se o tivesse querido, daí equiparar-se ao dolo. A culpa leve, por sua vez, corresponderia à falta de diligência média, que um homem normal empregaria em sua conduta. E a cul- pa levíssima, por fim, diria com a conduta que escaparia ao padrão médio, mas que um diligentissimo pater familias , especialmente cuidadoso, observaria.^31 Trata-se do grau máximo de cuidado, atenção e prudência humanamente possível, que adotaria o diligentíssimo pai de família. A tripartição dos graus de culpa associa-se, frequentemente, à classificação da culpa em negligência, imprudência e imperí- cia, a fim de se verificar se o agente agiu com culpa grave, leve ou levíssima, e remonta à idéia de culpa psicológica, uma vez que analisa a intenção do agente na determinação do grau de culpa. Note-se que, a despeito da referência quase unânime da dou- trina brasileira aos graus de culpa, estes sempre foram considerados irrelevantes para o direito brasileiro no que tange à responsabilidade aquiliana, impondo-se a reparação de acordo com a extensão do dano e, portanto, independentemente do grau de culpa do ofensor. Dito diversamente, pouco importa a gravidade da culpa para o cál- culo da indenização, que se medirá de acordo com a extensão do dano. A regra era extraída do art. 1.060 do Código Civil de 1916, in verbis :

“Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato”.

(^31) SILVA PEREIRA, Caio Mário da. Responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 71.

As noções de dolo e a culpa, portanto, fundiram-se na idéia de ato ilícito,^32 positivado no art. 159 do Código Civil de 1916, nos seguintes termos:

“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”.

Deste modo, no direito brasileiro, por força da desimportância atribuída aos graus de culpa, consagrou-se a regra de que a indeniza- ção mede-se pela extensão do dano, aferida de acordo com o nexo causal, impondo-se uma vez configurada a prática do ato ilícito. Por esta razão, mesmo nas hipóteses de culpa levíssima, impunha-se a re- paração, traduzida no adágio latino in Lex Aquilia et levissima culpa venit. A regra se coadunaria com o deslocamento do foco da respon- sabilidade civil da figura do ofensor para a da vítima, objetivando-se a mais ampla reparação possível pelos danos por esta sofridos, e com a ausência de caráter punitivo do direito civil, que, ao contrário do direito penal, não recomenda a análise dos graus de culpa do ofensor para a sua condenação. De outra parte, a responsabilização do ofensor, mesmo nas hipó- teses de culpa levíssima, afigurar-se-ia incompatível com a concepção normativa de culpa. Com efeito, na culpa objetiva ou normativa, a inobservância do standard médio de conduta legitimamente exigível na prática de determinada atividade equivaleria, na culpa subjetiva, à culpa leve. A culpa grave, por outro lado, traduziria a violação a standard de conduta posicionado abaixo do standard médio. E a cul- pa levíssima, por sua vez, corresponderia a um standard de conduta situado acima do standard médio, adotado pelo homem diligentíssimo e, por isso mesmo, inexigível, via de regra, do homem médio. Deste modo, a culpa leve e grave acarretariam sempre a respon- sabilização do agente, ao passo que a culpa levíssima não teria, no comum dos casos, o condão de ensejar a responsabilização daquele que deixou de observar a regra de conduta normalmente adotada

(^32) SANTOS, J. M. Carvalho. Código civil brasileiro interpretado , v. XX. Rio de Janeiro: Livraria Freitas Bastos, 1962, 7. ed. p. 195.

“A indenização mede-se pela extensão do dano”.

Entretanto, no parágrafo único do mesmo dispositivo, trouxe exceção a esta regra, nos seguintes termos:

“Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativa- mente, a indenização”.

Como se vê, o dispositivo confere ao juiz a possibilidade de re- duzir, de forma eqüitativa, a indenização, quando, no caso concreto, haja excessiva desproporção entre o grau de culpa do agente e o dano causado. Assim, o preceito autoriza a restrição à indenização devida à vítima mediante a análise do grau de culpa do ofensor. Ao reintroduzir a discussão acerca da repercussão dos graus de culpa na fixação da indenização, a norma vai na contramão de solidificada doutrina da responsabilidade civil acerca da desimportância dos graus de culpa para o cálculo da indenização e da busca da mais ampla reparação possível pelos danos sofridos pela vítima.^36 Além disso, a norma volta a atenção dos estudiosos para a culpa, categoria cada vez mais es- quecida com as crescentes hipóteses de responsabilidade objetiva, e para a figura do ofensor, preterido pela doutrina em relação à vítima. Surge, a partir daí, acalorado debate doutrinário acerca do sentido e alcance da norma contida no parágrafo único do art. 944 do Código Civil. É ver-se.

3. O SENTIDO E ALCANCE DA NORMA CONTIDA NO PARÁ-

GRAFO ÚNICO DO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL

O legislador de 2002, ao inserir a regra contida no parágrafo único do art. 944 do Código Civil, inspirou-se no art. 43 do Código

(^36) A norma utiliza, com efeito, dois parâmetros para a fixação da indenização – o grau de culpa e a extensão do dano – os quais se afiguram contraditórios. Daí afirmar Maria Celina Bodin de MORAES: “A escolha legislativa pela irrelevância do grau de culpa foi uma opção de ordem lógica. Uma alternativa excluía a outra, porque das duas, uma: ou bem se determinava a indenização de todo o dano, e o grau de culpa não poderia ser levado em consideração, ou bem se media a conduta, permitindo a indenização menor do que seria necessário à reparação, em caso de culpa mais leve” ( Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais , cit. p. 297).

Suíço das Obrigações e na segunda alínea do art. 44, com a seguinte redação:

“Art. 43. 1. Le juge détermine le mode ainsi que l’étendue de la réparation, d’après les circonstances et la gravité de la faute.

2. Des dommages-intérêts ne peuvent être alloués sous forme de rente que si le débiteur est en même temps astreint à fournir des sûretés.” “Art. 44. (...) 2. Lorsque le préjudice n’a été causé ni intention- nellement ni par l’effet d’une grave négligence ou imprudence, et que sa réparation exposerait le débiteur à la gêne, le juge peut equitablement réduire les dommages-intérêts.”

Na dicção destes preceitos legais, o juiz irá determinar a extensão da reparação de acordo com as circunstâncias do caso e a gravidade da culpa do agente. Caso o dano tenha sido causado sem intenção, tampouco como resultado de grave negligência ou imprudência, assegura-se ao juiz a faculdade de reduzir eqüitativamente a indeni- zação se a reparação integral do dano expuser o devedor a situação financeira precária. Na mesma esteira, o Código Civil português adotou norma se- melhante em seu art. 494º, nos seguintes termos:

Art. 494º. (Limitação da indemnização no caso de mera culpa) “Quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económi- ca deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem.”

De acordo com o dispositivo, o magistrado poderá fixar a indeni- zação, de forma eqüitativa, em montante inferior aos danos causados, levando em conta não apenas o grau de culpa do agente, mas também a sua situação econômica e a do lesado e as demais circunstâncias do caso, o que não é autorizado de forma expressa pelo parágrafo único do art. 944 do Código Civil brasileiro. Além disso, o Código

responsabilidade do agente de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Nesta direção, os graus de culpa teriam relevância rela- tivamente à quantificação do dever de indenizar, não já para a sua configuração, já que mesmo a leve desconformidade com o standard de conduta acarretaria a responsabilização. Ao lado disso, o preceito legal, a despeito de fixar o quantum debeatur da indenização de acordo com o grau de culpa, não representaria retorno à concepção psicológica da culpa.^40 Por outro lado, outros autores sustentam que a norma, com vistas a determinar a extensão da reparação, restaurou a gradação da culpa em grave, leve e levíssima no ordenamento jurídico brasileiro, associando o grau de culpa do agente à análise da culpa psicológica, traduzida na maior ou menor previsibilidade do resultado danoso ou, ainda, na gravidade da negligência, imprudência ou imperícia.^41 De outra parte, defende-se que a norma somente incidirá permi- tindo a redução da indenização por dano moral ou material excepcio- nalmente nas hipóteses em que tal redução se afigure imprescindível à proteção do patrimônio mínimo e da subsistência digna do ofensor, tendo por fundamento, por isso mesmo, a eqüidade e não o grau de culpa. Afirma-se que a redução da indenização com base no grau de culpa acarretaria insegurança jurídica, pois remeteria à razoabilidade ou ao bom senso a definição do grau de culpa, além de criar injustiças, pois que danos de grandes proporções podem ser causados por culpa leve ou levíssima, ao passo que a culpa grave pode ocasionar danos de pequena monta. Assim, a regra, no ordenamento jurídico brasileiro, continua a ser a do caput do art. 944, de modo que a norma do parágra- fo único, se interpretada literalmente, revelar-se-ia inconstitucional, vez que viola o princípio da reparação integral do dano sofrido, fundado na cláusula geral de tutela da pessoa humana, constitucionalmente prevista (CF, art. 1º, III), que deve ser o grande norte do julgador ao fixar o montante da reparação.^42 Por esta razão, o único limite à repa-

(^40) Este é o entendimento de SCHREIBER, Anderson. Novos paradigmas da responsabilidade civil: da erosão dos filtros da reparação à diluição dos danos , cit. p. 43-44. (^41) Confira-se, neste sentido, Sergio Cavalieri Filho e Carlos Alberto Menezes Direito. Comentários ao novo código civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004, v. 13, p. 337-338; e, ainda, Miguel Kfouri Neto. Responsabili- dade civil do médico. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 75-76. 42 CALIXTO, Marcelo Junqueira. A culpa na responsabilidade civil: estrutura e função. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 309-310; 318-321; 323.

ração consiste no limite humanitário, “pois a reparação do dano, por força da mesma norma constitucional, não pode privar o ofensor do patrimônio indispensável à sua subsistência digna”.^43 Há ainda quem sustente que o parágrafo único do art. 944 do Código Civil consiste em cláusula aberta que deve ser preenchida valorativamente com vistas à aplicação direta das normas constitucio- nais. Assim, na hipótese de colisão de mais de um princípio constitu- cional, a norma deve ser utilizada como mecanismo de ponderação para determinar qual princípio deverá prevalecer no caso concreto. Se o princípio da reparação integral tem caráter constitucional, o dis- positivo apenas se aplica caso tenha por fundamento outro princípio constitucional que prevaleça no caso concreto. À guisa de exemplo, o preceito contido no parágrafo único do art. 944 incidirá na hipótese em que a reparação integral dos danos prive o ofensor do patrimônio mínimo, em preponderância dos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social.^44 Outros autores, a seu turno, defendem que a aplicação do parágrafo único do art. 944 do Código Civil se restringiria aos danos materiais, não alcançando o dano moral. Isso porque a norma, de natureza infraconstitucional, ao diminuir a indenização da vítima com base no grau de culpa do ofensor, excepcionaria o princípio da reparação integral, fundado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Assim, não seria dado à norma infraconstitucional limitar o alcance da norma constitucional de reparação integral do dano (Art. 5º, V, X, CF). Deste modo, a norma do parágrafo único do art. 944 revelar-se-ia inconstitucional relativamente ao dano moral.^45 Além disso, a norma traria situações de injustiça, pois que danos de grande monta causados por culpa leve ou levíssima seriam indenizados apenas parcialmente, ao passo que danos de pequena monta derivados de culpa grave seriam plenamente reparados. Desta feita, criar-se-ia para a vítima situação de ressarcimento parcial, o que não se admite em

(^43) CALIXTO, Marcelo Junqueira. A culpa na responsabilidade civil: estrutura e função , cit. p. 325. (^44) KONDER, Carlos Nelson. “A redução eqüitativa da indenização em virtude do grau de culpa: apontamentos acerca do parágrafo único do art. 944 do Código Civil”. In : Revista Trimestral de Direito Civil, v. 29, ano

  1. Rio de Janeiro: Padma, jan.-mar. 2007, p. 32-33. 45 JUNKES, Sérgio Luiz. “A culpa e a punição não podem servir de critério para a fixação da indenização por dano moral”. In : Nagib Slaibi Filho e Sergio Couto (coords.), Responsabilidade civil: estudos e depoimentos no centenário do nascimento de José Aguiar Dias (1906-2006). Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 415.

moral ou material, devendo-se, ao revés, deslocar o foco de atenção da natureza do dano sofrido pela vítima para o grau de culpa do agente (lido à luz da concepção normativa da culpa) e para a proporção dos danos por ele provocados a partir de sua conduta. Se, por um lado, o standard de conduta adotado normalmente pelo homem diligentíssimo revela-se inexigível do homem médio no desempenho de determinada atividade, exonerando-o, via de regra, da responsabilização pelos danos causados, por outro lado, esta solução afigurar-se-ia sobremaneira injusta se, diante dos danos de grandes proporções provocados pela violação desta mesma regra de conduta, o agente ficasse isento de responsabilidade. Daí o sentido da norma que, excepcionando a regra de que a culpa levíssima não importa re- paração, permite o ressarcimento dos danos de grandes proporções, e, ao lado disso, atribui ao juiz a faculdade de reduzir a indenização. De mais a mais, se é injusto que aquele que agiu com culpa levís- sima e provocou danos de grandes proporções não seja responsabiliza- do, mostra-se igualmente injusto, em determinados casos, que o agente ressarça integralmente a vítima, já que a conduta por ele não observada é inexigível do homem médio. Eis a ratio do dispositivo que concede ao juiz a faculdade de reduzir eqüitativamente a indenização devida pelo ofensor à vítima na hipótese em que age com culpa levíssima e, a partir da inobservância da regra de conduta, acarrete danos de grande monta, bus- cando o ponto de equilíbrio entre os interesses do ofensor e da vítima. Lida desta forma, a norma corrobora a idéia de que a culpa levíssima, em regra, não impõe a reparação, vez que o standard de conduta adotado pelo homem diligentíssimo revela-se inexigível da generalidade dos homens. Tanto é assim que o legislador, com o in- tuito de evitar injustiças, previu hipótese excepcional em que a culpa levíssima pode acarretar a responsabilização do agente, desde que se verifiquem danos de grande monta, conferindo ao magistrado a faculdade de reduzir a indenização.

economizou a vida toda para garantir a velhice, pode, por uma leve distração, uma ponta de cigarro atirada ao acaso, vir a perder tudo o que tem, se tiver dado origem a um incêndio. E não só ele perde, mas toda a família. Notam os autores que acontecimentos trazem em si uma dose de fatalidade. Dir-se-á que a vítima perde; mas perderia igualmente, sem ter a quem recorrer, se a fatalidade fosse outra: um raio ou obra de um malfeitor desconhecido. E a fatalidade está em que a distração é uma lei inexorável, à qual nunca ninguém se furtou” (ALVIM, Agostinho. “Direito das obrigações: exposição de motivos”. In : Revista do Instituto dos Advogados Brasileiros. Rio de Janeiro, ano IV, n. 24, p. 101-102).

Em síntese, a norma contida no parágrafo único do art. 944 do Código Civil aplica-se na hipótese em que o ofensor tenha agido com culpa levíssima e, a partir desta, tenha causado danos de grandes pro- porções à vítima, abrangendo a reparação do dano moral e material. Trata-se de opção de política legislativa, servindo o dispositivo como válvula de escape para permitir ao juiz que, com base na eqüidade, reduza a indenização devida pelo ofensor quando atue com culpa levíssima, a fim de flexibilizar o sistema e evitar injustiças. Note-se que o dispositivo, para além do grau de culpa do ofen- sor, não autorizou expressamente o recurso a outros critérios para a redução da indenização devida à vítima, tais como a capacidade econômica das partes envolvidas no ilícito e as peculiaridades do caso concreto. Todavia, o juízo de eqüidade a que se refere o pará- grafo único do art. 944 do Código Civil quer justamente significar a necessidade de o magistrado atentar para outros fatores que, no caso concreto, autorizem a redução da indenização, dentre eles a condi- ção econômica da vítima e do ofensor.^50 Neste sentido, confira-se a lição de Silvio Rodrigues:

“Tal solução é de grande sabedoria e restabelecerá a justiça faltante, em muitas hipóteses. De fato, examinado o caso con- creto, as circunstâncias pessoais das partes e as materiais que o circundam, o juiz fixará a indenização que entender adequada. Poderá fazê-la variar conforme as posses do agente causador do dano, a existência ou não do seguro, o grau de culpa e outros elementos particulares à hipótese em exame, fugindo de uma decisão ordenada por regra genérica, no geral desatenta das peculiaridades do caso concreto”.^51

(^50) Diversa não se mostra a inspiração que motivou o legislador do Código Civil a inserir no dispositivo o ter- mo “eqüidade”, como se vê da exposição de motivos relativo ao direito das obrigações do Código Civil, de autoria de Agostinho Alvim: “(...) o anteprojeto faculta ao juiz, sem impor, que reduza a indenização. Ele o fará usando da eqüidade individualizadora, tendo em vista o caso concreto e as suas circunstâncias” (“Direito das Obrigações: exposição de motivos”, cit. p. 102). (^51) RODRIGUES, Silvio. Direito civil: responsabilidade civil , p. 188-189. No mesmo sentido, Milton Paulo de Carvalho Filho: “O disposto no parágrafo único do art. 944 do Código Civil ressalva a possibilidade de circunstâncias objetivas, ligadas às pessoas da relação obrigacional (por exemplo a situação econômica do lesante e do lesado), e as demais circunstâncias do caso, aliadas à pequena ou moderada culpa do agente, justificarem a fixação eqüitativa de uma indenização de montante inferior aos danos” ( Indenização por eqüidade no novo Código Civil 2. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 71).