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A discussão sobre a relação de trabalho entre motoristas de aplicativos, Resumos de Direito

É esse vínculo seria uma forma de garantir maior proteção social a esses trabalhadores, que, na prática, estão inseridos em uma estrutura de trabalho que se assemelha à relação de emprego tradicional, mas que, até o momento, carece das garantias legais pertinentes.

Tipologia: Resumos

2024

Compartilhado em 24/09/2024

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gabryella-kenedy 🇧🇷

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A discussão sobre a relação de trabalho entre motoristas de aplicativos, como Uber e Ifood, e as
plataformas que os contratam é um tema recorrente e polêmico, especialmente à luz do art. 3º
da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece os requisitos para a configuração
de um vínculo empregatício. Segundo a legislação, para que haja a caracterização do vínculo de
emprego, são necessários os seguintes elementos: a pessoalidade, a habitualidade, a
onerosidade e a subordinação jurídica.
Nos casos envolvendo motoristas de aplicativos, a principal controvérsia gira em torno da
subordinação jurídica, que é o aspecto que distingue um empregado de um trabalhador
autônomo. Enquanto a CLT caracteriza o empregado como aquele que se submete a ordens e a
um poder diretivo do empregador, motoristas de aplicativos são muitas vezes apresentados
como trabalhadores independentes, que teriam autonomia para escolher seus horários, trajetos
e até a aceitação ou recusa de corridas. No entanto, diversas decisões judiciais, incluindo as
proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), como mencionam as reportagens da BBC e
da Conjur, mostram que essa autonomia é limitada por um controle indireto exercido pelas
plataformas.
Conforme exposto no primeiro artigo da BBC, muitos desses trabalhadores, apesar de serem
vistos como autônomos, enfrentam uma rotina de trabalho semelhante à de empregados
tradicionais, com jornadas extensas e dependência econômica das plataformas para obter renda.
Esse cenário aproxima a realidade do motorista de aplicativo daquela prevista pelo art. 3º da
CLT, o que abre margem para o reconhecimento do vínculo empregatício. Além disso, o controle
algorítmico exercido pelas plataformas, que direciona os motoristas e, em alguns casos, penaliza
recusas de corridas, revela uma subordinação técnica que pode ser entendida como
subordinação jurídica disfarçada.
A doutrina, como bem explicada por Maurício Godinho Delgado, ao interpretar a relação de
emprego, aponta que a subordinação pode se manifestar de forma objetiva e não apenas por
ordens diretas e pessoais, mas também por sistemas que impõem regras de desempenho e
avaliação. No caso dos motoristas de aplicativos, há um sistema de pontuação, bloqueio e até
exclusão da plataforma, o que limita a liberdade do trabalhador e o coloca em uma posição de
dependência semelhante à de um empregado.
Essa visão é reforçada por decisões recentes do TST, como a exposta no quarto texto, em que
foi reconhecido o vínculo de emprego entre um motorista e a Uber. A 3ª Turma do TST entendeu
que a subordinação jurídica ficou configurada, visto que o motorista estava sujeito a regras
fixadas pela plataforma e a penalidades, o que compromete sua autonomia. Contudo, é
importante observar que essa posição ainda é minoritária no Tribunal, sendo que, em muitas
decisões, como apontado no terceiro texto da Conjur, o vínculo de emprego é negado, sob o
argumento de que o trabalho é exercido de forma autônoma.
Portanto, à luz do art. 3º da CLT e com base nos precedentes judiciais e na doutrina, é possível
defender que, embora a situação dos motoristas de aplicativos apresente elementos de
autonomia, existem fortes indícios de subordinação e dependência econômica que justificariam o
reconhecimento do vínculo empregatício. A habitualidade no trabalho, a onerosidade
(remuneração) e a pessoalidade são características presentes, restando a subordinação como o
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A discussão sobre a relação de trabalho entre motoristas de aplicativos, como Uber e Ifood, e as plataformas que os contratam é um tema recorrente e polêmico, especialmente à luz do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece os requisitos para a configuração de um vínculo empregatício. Segundo a legislação, para que haja a caracterização do vínculo de emprego, são necessários os seguintes elementos: a pessoalidade, a habitualidade, a onerosidade e a subordinação jurídica. Nos casos envolvendo motoristas de aplicativos, a principal controvérsia gira em torno da subordinação jurídica, que é o aspecto que distingue um empregado de um trabalhador autônomo. Enquanto a CLT caracteriza o empregado como aquele que se submete a ordens e a um poder diretivo do empregador, motoristas de aplicativos são muitas vezes apresentados como trabalhadores independentes, que teriam autonomia para escolher seus horários, trajetos e até a aceitação ou recusa de corridas. No entanto, diversas decisões judiciais, incluindo as proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), como mencionam as reportagens da BBC e da Conjur, mostram que essa autonomia é limitada por um controle indireto exercido pelas plataformas. Conforme exposto no primeiro artigo da BBC, muitos desses trabalhadores, apesar de serem vistos como autônomos, enfrentam uma rotina de trabalho semelhante à de empregados tradicionais, com jornadas extensas e dependência econômica das plataformas para obter renda. Esse cenário aproxima a realidade do motorista de aplicativo daquela prevista pelo art. 3º da CLT, o que abre margem para o reconhecimento do vínculo empregatício. Além disso, o controle algorítmico exercido pelas plataformas, que direciona os motoristas e, em alguns casos, penaliza recusas de corridas, revela uma subordinação técnica que pode ser entendida como subordinação jurídica disfarçada. A doutrina, como bem explicada por Maurício Godinho Delgado, ao interpretar a relação de emprego, aponta que a subordinação pode se manifestar de forma objetiva e não apenas por ordens diretas e pessoais, mas também por sistemas que impõem regras de desempenho e avaliação. No caso dos motoristas de aplicativos, há um sistema de pontuação, bloqueio e até exclusão da plataforma, o que limita a liberdade do trabalhador e o coloca em uma posição de dependência semelhante à de um empregado. Essa visão é reforçada por decisões recentes do TST, como a exposta no quarto texto, em que foi reconhecido o vínculo de emprego entre um motorista e a Uber. A 3ª Turma do TST entendeu que a subordinação jurídica ficou configurada, visto que o motorista estava sujeito a regras fixadas pela plataforma e a penalidades, o que compromete sua autonomia. Contudo, é importante observar que essa posição ainda é minoritária no Tribunal, sendo que, em muitas decisões, como apontado no terceiro texto da Conjur, o vínculo de emprego é negado, sob o argumento de que o trabalho é exercido de forma autônoma. Portanto, à luz do art. 3º da CLT e com base nos precedentes judiciais e na doutrina, é possível defender que, embora a situação dos motoristas de aplicativos apresente elementos de autonomia, existem fortes indícios de subordinação e dependência econômica que justificariam o reconhecimento do vínculo empregatício. A habitualidade no trabalho, a onerosidade (remuneração) e a pessoalidade são características presentes, restando a subordinação como o

ponto de maior divergência. Contudo, o controle indireto e técnico exercido pelas plataformas pode configurar uma nova forma de subordinação, adequada à era digital, e compatível com o conceito de empregado previsto na CLT. Em conclusão, os trabalhadores de aplicativos como Uber e Ifood devem, sim, ser considerados empregados nos termos do art. 3º da CLT, desde que seja comprovada a subordinação jurídica, ainda que de forma indireta. Reconhecer esse vínculo seria uma forma de garantir maior proteção social a esses trabalhadores, que, na prática, estão inseridos em uma estrutura de trabalho que se assemelha à relação de emprego tradicional, mas que, até o momento, carece das garantias legais pertinentes.