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Diferenças entre Fraude Contra Credores e Fraude à Execução, Notas de estudo de Direito

Este documento aborda as diferenças jurídicas entre a fraude contra credores e a fraude à execução, duas formas de fraude que prejudicam os interesses dos credores. O texto explica as características, pressupostos e consequências legais de ambas as fraudes, diferenciando-as em termos de objetivo, subjetivo e natureza jurídica.

O que você vai aprender

  • Qual é a diferença entre a fraude contra credores e a fraude à execução?
  • Quais são as consequências legais de fraude à execução?
  • Quais são os pressupostos necessários para a ocorrência de fraude contra credores?

Tipologia: Notas de estudo

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Amanda_90
Amanda_90 🇧🇷

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A DIFERENÇA ENTRE FRAUDE CONTRA CREDORES E FRAUDE A
EXECUÇÃO
ALMEIDA, Haroldo Alves de. (G/FACINAN)1
PARRON, Stênio Ferreira (D/FACINAN)2
Resumo: O presente trabalho tem como objetivo abordar as diferenças entre os institutos da fraude
contra credores e a fraude à execução. Os institutos mantêm uma origem comum, calcada no objetivo
de frustrar a ação de execução. Embora seja possível apontar essa origem comum, os institutos são
distintos, conforme se verificará ao longo da exposição. A fraude contra credores é disciplinada pelo
direito civil material, caminhando para a proteção, defesa e preservação dos direitos do credor. O
instituto da fraude à execução é tratado direito processual civil e consiste na alienação de bens pelo
devedor na pendência de um processo capaz de reduzi-lo à insolvência, razão pela qual a proteção
vai além dos interesses do credor, mas atinge, também, a própria jurisdição. Nesta pesquisa serão
examinados os requisitos e a disciplina jurídica aplicada para cada um destes dois institutos, bem
como as consequências advindas de tais fraudes.
Sumário: 1. Introdução 2. A fraude e o princípio da boa-fé processual
3. A fraude contra credores, 3.1 Pressupostos, 3.2 Consequencias
jurídicas - 4. Fraude à execução, 4.1. Pressupostos, 4.2 Consequencias
jurídicas, - 5. Principais diferenças - 6 Considerações finais. 7.
Bibliografia.
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho busca traçar um panorama sobre a diferenciação
entre Fraude Contra Credores e a Fraude à Execução. Tais institutos jurídicos
constituem duas armas poderosas criadas pela nossa legislação civil para frear os
impulsos daqueles que objetivam lesar os seus credores e a própria administração
da justiça.
1 Acadêmico do Semestre do Curso de Direito da Faculdade de Ciências Contábeis de Nova
Andradina FACINAN.
2 Professor de Direito Civil e de Direito Processual Civil do Curso de Direito da Faculdade de Ciências
Contábeis de Nova Andradina FACINAN. Especialista em Direito Civil e Processo Civil pelas
Faculdades Integradas “Antonio Eufrásio de Toledo” de Presidente Prudente. Mestrando em Ciências
Jurídicas pelo Centro Universitário de Maringá CESUMAR.
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A DIFERENÇA ENTRE FRAUDE CONTRA CREDORES E FRAUDE A

EXECUÇÃO

ALMEIDA, Haroldo Alves de. (G/FACINAN)^1 PARRON, Stênio Ferreira (D/FACINAN)^2

Resumo: O presente trabalho tem como objetivo abordar as diferenças entre os institutos da fraude contra credores e a fraude à execução. Os institutos mantêm uma origem comum, calcada no objetivo de frustrar a ação de execução. Embora seja possível apontar essa origem comum, os institutos são distintos, conforme se verificará ao longo da exposição. A fraude contra credores é disciplinada pelo direito civil material, caminhando para a proteção, defesa e preservação dos direitos do credor. O instituto da fraude à execução é tratado direito processual civil e consiste na alienação de bens pelo devedor na pendência de um processo capaz de reduzi-lo à insolvência, razão pela qual a proteção vai além dos interesses do credor, mas atinge, também, a própria jurisdição. Nesta pesquisa serão examinados os requisitos e a disciplina jurídica aplicada para cada um destes dois institutos, bem como as consequências advindas de tais fraudes.

Sumário: 1. Introdução – 2. A fraude e o princípio da boa-fé processual

    1. A fraude contra credores, 3.1 Pressupostos, 3.2 Consequencias jurídicas - 4. Fraude à execução, 4.1. Pressupostos, 4.2 Consequencias jurídicas, - 5. Principais diferenças - 6 Considerações finais. 7. Bibliografia.

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho busca traçar um panorama sobre a diferenciação entre Fraude Contra Credores e a Fraude à Execução. Tais institutos jurídicos constituem duas armas poderosas criadas pela nossa legislação civil para frear os impulsos daqueles que objetivam lesar os seus credores e a própria administração da justiça.

(^1) Acadêmico do 8º Semestre do Curso de Direito da Faculdade de Ciências Contábeis de Nova Andradina 2 – FACINAN. Professor de Direito Civil e de Direito Processual Civil do Curso de Direito da Faculdade de Ciências Contábeis de Nova Andradina – FACINAN. Especialista em Direito Civil e Processo Civil pelas Faculdades Integradas “Antonio Eufrásio de Toledo” de Presidente Prudente. Mestrando em Ciências Jurídicas pelo Centro Universitário de Maringá – CESUMAR.

Não obstante outros meios de proteção do credor estas duas fraudes estão presentes e constantes entre os negócios jurídicos e são carecedoras de atenção especial visto que vislumbram a negativa do cumprimento de compromissos assumidos. Ainda que ambas as fraudes versem sobre lesão aos interesses de seus credores, torna-se importante distinguir os seus requisitos e efeitos. Assim sendo, a presente pesquisa se iniciará com uma breve analise separada dos dois institutos, na qual serão examinados seus principais aspectos e efeitos jurídicos. Por fim, será realizada uma comparação entre os dois institutos, buscando estabelecer os seus traços que distinguem os dois institutos.

2 A FRAUDE E O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL

A palavra fraude, partindo de um significado leigo, expressa a ideia de “abuso de confiança; ação praticada de má-fé...”^3 Assim, para a existência de uma fraude é preciso que o agente fraudador esteja agindo com dolo, ou seja, tenha a vontade de praticar o ato que lesará alguém. Contemporânea à norma jurídica “ entende-se que a fraude é a própria negação do direito, contrapondo-se todas as regras jurídicas, mesmo as mais necessária s – fraus omnia corrumpit ”^4 Trata-se da ação exercitada com a intenção de prejudicar terceiros. É a violação de um compromisso ou uma frustração das disposições legais por meio de procedimentos aparentemente lícitos que, no entanto, visam tão somente lesar terceiros. Pois bem, neste ponto tanto a fraude contra credores com a fraude à execução se assemelham, visto que em ambos os casos fica nítido a intenção do devedor em causar um prejuízo a seus credores.

(^3) FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário da língua portuguesa. Nova Fronteira, 1988, p. 308. 4 DIAS, Ronaldo Brêtras de Carvalho. Fraude no processo civil. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2001, p. 21.

Na verdade, a Fraude contra Credores, também chamada de Fraude Pauliana, é o procedimento utilizado pelo devedor - consciente de que sua atitude irá prejudicar seus credores - para diminuir seu patrimônio e não permitir a satisfação almejada tendo em vista que a sua garantia simplesmente foi retirada de sua autonomia. Tendo consciência basta para configuração da Fraude ficando desnecessária a existência da intenção de prejudicar, ou seja, não é preciso que esteja presente o animus nocendi (animosidade nociva).

3 .1 Pressupostos

Os pressupostos necessários para a caracterização da fraude contra credores podem ser divididos em duas espécies: os pressupostos objetivos e os pressupostos subjetivos. No que toca ao pressuposto objetivo, também chamado de Eventus domni (causa do dano), caracteriza-se pela diminuição maliciosa e consciente do patrimônio, pelo devedor, que já se encontra em estado de insolvência ou que se reduz à insolvência com o ato, com o objetivo proposital de prejudicar terceiros, em particular, aos credores. CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, esclarece perfeitamente quando ocorre a Fraude contra credores estando presente o requisito eventus domni :

Ocorre frequentemente a fraude quando, achando-se um devedor assoberbado de compromissos, com o ativo reduzido e o passivo elevado, procura subtrair aos credores uma parte daquele ativo, e neste propósito faz uma liberalidade a um amigo ou parente, ou vende a vil preço um bem qualquer, ou qualquer ato, que a má-fé engendra com grande riqueza de imaginação.^7

No tocante ao pressuposto subjetivo, também chamado pela doutrina de Consilium Fraudis (conluio fraudulento), caracteriza-se pela ciência do comprador ou donatário em relação ao estado de insolvência do devedor, ou seja, o comprador ou donatário sabia da insolvência, mas maquina a fraude. Importante salientar que se o credor ou donatário não sabia da fraude, ele não será prejudicado e o negócio não será desfeito.

(^7) PEREIRA, Caio Mário da Sailva. Instituições de direito civil. 19 ed. Rio de Janeiro: Forence, 2000. p. 343.

3.2 Consequência Jurídica

A consequência jurídica diante da fraude contra credores, segundo a maioria dos processualistas é a ineficácia do negócio apenas perante o credor prejudicado que ingressa com a ação pauliana, sendo válido e eficaz para as demais pessoas, não se tratando de anulação porque estaria beneficiando outros credores fora do litígio. Por outro lado, uma segunda corrente formada pela maioria dos civilistas, entende que a conseqüência jurídica é a anulabilidade do ato negocial fazendo com que o bem retorne ao status a quo , ou seja, restaurando o patrimônio do devedor para que seja suporte de garantia a todo e qualquer credor e não somente àquele que intentar a Ação Paulina. O STJ, por força da Súmula 195, compendiou o assunto inclinando entendimento de que, efetivamente, se anula ato sustentado por fraude contra credores: “ Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores ”. Ainda assim, somente os credores quirografários, ou seja, aqueles sem qualquer garantia real estariam com a permissiva de intentar Ação Pauliana objetivando a anulação do negócio. Entretanto, nada impede que aqueles com garantia real também o façam, caso estas mesmas garantias lhes sejam insuficientes.

4. A FRAUDE À EXECUÇÃO

Fraude à Execução consiste na alienação de bens pelo devedor na pendência de um processo capaz de reduzi-lo à insolvência, sem a reserva em seu patrimônio de bens suficientes a garantir o débito objeto da cobrança. Para HUMBERTO THEODORO JUNIOR “a alienação dos bens do devedor vem constituir verdadeiro atentado contra o eficaz desenvolvimento da função jurisdicional já em curso, porque lhe subtrai o objeto sobre o qual a execução deverá recair”.^8

(^8) THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p.166/167.

pessoa poderá saber da possibilidade de penhora de bens diante da publicidade dos atos averbados nos registros públicos. Por outro lado, se a averbação for manifestamente indevida haverá indenização à parte contrária pela litigância de má-fé. Quanto ao pressuposto da Insolvência do devedor que tem fundamento no Art.593, I do CPC, esta se configura se nada for encontrado pelo Oficial de Justiça. Descobrindo a alienação teremos a fraude concreta. Por fim, o pressuposto da má-fé do terceiro só se configurará se ele tiver conhecimento da existência de uma demanda contra o devedor. Se for terceiro de boa-fé não há que se falar em fraude à execução.

4.2 Consequência Jurídica

Quando presente a Fraude à execução e por força da ação judicial competente (por simples petição demonstrando os pressupostos), a consequência jurídica advinda desse procedimento é a ineficácia do negócio exclusivamente perante o credor prejudicado que demanda, sujeito à multa prevista no art. 601 do CPC, sendo válido e eficaz para as demais pessoas, sujeito, inclusive, à multa prevista no art. 601 do CPC. Por outro lado, o negócio será honrado se o devedor tiver outros bens para suprir o débito ou se o devedor/alienante ou mesmo o adquirente adimplir a obrigação para com o credor atingido pela fraude à execução. Extra-processualmente a fraude à execução tem conseqüência criminal e está previsto no art. 179 do Código Penal, desde que existente a queixa. 5 PRINCIPAIS DIFERENÇAS

O presente trabalho tratou de expor cada instituto atentatório à dignidade da justiça separadamente, com seus pressupostos necessários e suas conseqüências jurídicas. Por fim, será realizada uma comparação entre as duas fraudes para estabelecer os pontos convergentes e os divergentes. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR apresenta a diferença básica entre os dois institutos:

a) a fraude contra credores pressupõe sempre um devedor em estado de insolvência e ocorre antes que os credores tenham ingressado em juízo para cobrar seus créditos; é causa de anulação do ato de disposição praticado pelo devedor; b) a fraude de execução não depende, necessariamente, do estado de insolvência do devedor e só ocorre no curso de ação judicial contra o alienante; é causa de ineficácia da alienação.^10

Diferenciando ainda mais um do outro, temos, de um lado, que a fraude contra credores ou fraude pauliana é um procedimento do direito material, regimentado pelo Código Civil e caracterizado pelos pressupostos do eventus domni e consilium fraudis , ocorrendo antes do ajuizamento da ação competente. Corresponde ao negócio jurídico defeituoso por força de uma alienação ou oneração, que é anulado por via da ação pauliana ou ação revogatória objetivando preservar e defender os direitos dos credores quirografários, ou seja, aqueles sem garantia real. Por outro lado, ainda que também verse sobre lesão aos interesses do credor, Fraude à execução é um instituto de natureza processual regimentado pelo Código de Processo Civil, pressupondo a existência de um processo instaurado e em curso contra o alienante. Defendida por meio de simples petição não necessita da caracterização de insolvência do devedor, objetiva a ineficácia do ato que dispôs os bens, posto que prejudica o credor e afeta as atividades da jurisdição. Algumas diferenças podem ser melhores visualizadas no quadro abaixo: FRAUDE CONTRA CREDORES FRAUDE À EXECUÇÃO Ato atentatório à dignidade da justiça Ato atentatório à dignidade da justiça Inexistência de ação Existência de ação Instituto do Direito Material Instituto do Direito Processual Causa de anulação do ato Causa de Ineficácia do ato Exige ação própria (ação Pauliana- revocatória)

Não exige ação própria (Declara incidental)

(^10) THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p.166/167.

THEODORO JUNIOR, Humberto. Processo de execução e cumprimento da sentença. 25. ed. São Paulo: Universitária de Direito, 2008.