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Uma ação civil pública promovida pelo ministério público federal contra o município de cuiabá/mt por irregularidades na concorrência pública 01/2007 para contratação de obras financiadas com recursos federais. O documento detalha as irregularidades identificadas, incluindo a ausência de composições de preços unitários, falta de justificação para a contratação conjunta de fornecimento de material e execução da obra, e preços superiores aos do sinapi. O tribunal de contas da união (tcu) identificou outras anomalias que comprometem a lisura do procedimento municipal.
O que você vai aprender
Tipologia: Resumos
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PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MATO GROSSO AUTOS Nº 2007.36.00.015291- ESPÉCIE: Ação Civil Pública AUTOR: Ministério Público Federal Réus: União e Município de Cuiabá/MT O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL , por seu procurador da República signatário, vem perante Vossa Excelência, com fincas no art. 129, inciso III, da Constituição Federal e na legislação infra- constitucional correlata, apresentar
da presente ação civil pública, em ordem a ampliar a sua causa de pedir, nos termos adiante aduzidos. I – BREVE RETOMADA A demanda em mesa versa sobre vícios e desconformidades nos editais das concorrências públicas 01/2007 e 02/2007, que vêm sendo promovidas pelo MUNICÍPIO DE CUIABÁ/MT , para contratação de obras que serão arcadas, em sua quase totalidade, com recursos federais do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). Objetiva-se o embargo dos aportes financeiros da UNIÃO , bem como a anulação dos certames desde a publicação dos respectivos instrumentos convocatórios. A peça propulsora, confeccionada às pressas em razão da necessidade premente de obtenção de medida que bloqueie liminarmente os repasses de verbas federais e interrompa as licitações, baseou-se exclusivamente em informações e documentos fornecidos pela Construtora Celi Ltda., empresa alijada das disputas por conta das inúmeras e ilegítimas cláusulas restritivas EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA 5ª VARA DA
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MATO GROSSO da competitividade. Uma vez proposta a ação, todavia, foram amealhados novos elementos, oriundos de relatório técnico do Tribunal de Contas da União (TCU), os quais não só confirmam as irregularidades já anunciadas, como identificam outras tantas que estão a comprometer a lisura do procedimento municipal. Daí a formulação do presente aditamento, que, em nome da economia processual, e tendo em vista a pendência de citação dos réus, pretende incluir, nos fundamentos fáticos desta ação civil pública, as novas máculas detectadas na concorrência pública 01/2007, e a seguir expostas. II – OUTROS VÍCIOS NA CONCORRÊNCIA 01/ Em extensa e minuciosa peça técnica (cuja cópia foi juntada aos autos no dia 22/11/2007), o culto secretário executivo e analista do TCU em Mato Grosso, Carlos Augusto de Melo Ferraz, examinou a representação aviada pela Construtora Celi Ltda. àquele órgão de controle externo -representação que constitui réplica da que, encaminhada ao Ministério Público Federal, embasou a petição inicial. Além de reputar procedente a maioria das alegações da representante, o referido analista constatou várias outras anomalias que acometem a concorrência 01/2007 e comprometem seriamente o seu caráter competitivo. São elas: A) Falta das composições de preços unitários no orçamento da licitação e nos requisitos das propostas. As composições de preços unitários consubstanciam “conditio sine qua non” para a licitação de obras e serviços (art. 7º, § 2º, II, da Lei nº 8.666/93) e anexo obrigatório do edital (art. 40, § 2º, II, da Lei 8.666/93). A par de ignorar tal formalidade quando da publicação do instrumento convocatório -o qual veio acompanhado apenas de um orçamento sintético que não permite conhecer todos os componentes de custo englobados nos planos das obras-, o MUNICÍPIO DE CUIABÁ/MT deixou de contemplar essas mesmas composições de preços unitários como elemento necessário das propostas, admitindo, portanto, que estas também fossem instruídas por orçamento sintético. Com isso, impossibilitou o controle da viabilidade financeira das propostas, que deve atentar não só para a seriedade do preço global, mas também para os preços e custos unitários dos insumos que o compõem (arts. 44, § 3, e 48, II, da Lei nº 8.666/93). No mesmo sentido, diversos serviços foram orçados como verba, isto é, previstos no orçamento das obras apenas com o respectivo preço total, sem discriminação de quantitativos. No orçamento da EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA 5ª VARA DA
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MATO GROSSO interessados em contratar com a Administração, que, para tanto, precisam conhecer com exatidão os fatores compreendidos no contrato ofertado. A omissão ou incompletude dessas informações pode afastar potenciais licitantes. Obscuridades no orçamento reclamam, assim, a reabertura do certame. Mero esclarecimento tardio ao TCU não remedia o problema e dá margem a manipulação ou criação de dados “ad hoc”. De toda sorte, a informação apresentada pelo MUNICÍPIO DE CUIABÁ/MT segue ostentando as seguintes falhas: (1º) superfaturamento, pois o índice de 30% excede em muito a média praticada no mercado, valendo assinalar que o DNIT adota BDI de 20,25% em suas licitações; (2º) adoção de uma única taxa de BDI, quando se sabe que tal custo é distinto para obras e serviços; e (3º) ausência de decomposição unitária do BDI, limitando-se o ente municipal a indicar o percentual global. C) Falta de justificação para a contratação conjunta de fornecimento de material e execução da obra. Sustentou-se, na inicial, que as múltiplas obras aglutinadas na concorrência 01/2007 deveriam ser desmembradas em diversos contratos, cada qual licitado separadamente, conforme estabelece o § 1º do art. 23 da Lei nº 8.666/93. Ocorre que, como bem anotado pelo culto analista do TCU, esse princípio da máxima fragmentação do certame vale também para desmembramento entre prestação de serviços e fornecimento de materiais, sobretudo quando se cuida de obra na qual este último componente responde por parcela considerável do custo total. O quadro 4 da peça técnica do TCU bem ilustra a questão. Relativamente ao subsistema de produção de água, por exemplo, 69,4% do preço total da obra equivale a fornecimento de materiais. Diante de semelhante horizonte, seria imperioso que o gestor empreendesse estudo técnico prévio sobre a viabilidade de aquisição separada dos materiais, com o que incrementaria a competitividade. É óbvio que tal desmembramento também geraria inconvenientes, os quais, postos numa mesma balança, eventualmente poderiam pesar mais do que as vantagens correspondentes. Daí a necessidade de que o MUNICÍPIO DE CUIABÁ/MT encomendasse estudo técnico antes da realização da licitação, para embasar sua opção não em meras conjecturas ou suposições, mas em elementos concretos e seguros. A motivação das decisões -exigência que emana diretamente do princípio republicano- mostra-se tanto mais imperiosa, quando se opta por solução contrária à presunção legal. Se a regra é a fragmentação, o ônus argumentativo e probatório acerca de sua inviabilidade recai sobre o administrador, que deveria ter demonstrado cabalmente a excepcionalidade técnica ou econômica que autorizou a licitação conjunta. EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA 5ª VARA DA
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MATO GROSSO D) Preços de serviços superiores aos do SINAPI, sem justificação. O art. 115 da Lei nº 11.439/2006 preceitua:
executadas com recursos dos Orçamentos da União não poderão ser superiores à mediana daqueles constantes do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI , mantido pela Caixa Econômica Federal, que deverá disponibilizar tais informações na internet. § 1 o^ Somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, aprovado pela autoridade competente , poderão os respectivos custos ultrapassar o limite fixado no caput deste artigo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo.” O quadro 6 da peça técnica do TCU colaciona 07 (sete) itens do orçamento municipal, os quais apresentam sobrepreço de até 181,8% em relação ao SINAPI, com o agravante de que todos eles se referem a serviços que estão entre os de valor mais significativos das obras. E) Exigência de quantitativos mínimos excessivos ou impertinentes às obras licitadas. Como requisito de capacidade técnico-operacional, admite-se que o ente público exija dos licitantes comprovação de anterior execução de obras ou serviços compatíveis. Tal exigência há de limitar-se às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto licitado, devendo, por óbvio, guardar adequação e proporcionalidade com este. Como ressaltado pelo analista do TCU tantas vezes mencionado, “deve haver um compromisso entre as exigências e a estrita necessidade de cumprimento das obrigações a serem assumidas pelo futuro contratado”. Na licitação em comento, três exigências não obedeceram a essa lógica elementar. Ei-las:
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