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Análise Interdisciplinar da Recepção de Artigos sobre Suzane von Richthofen e Saída Tempor, Notas de estudo de Construção

Este trabalho propõe analisar interdisciplinarmente quatro matérias publicadas em g1, portal uol, revista veja e portal r7 sobre suzane von richthofen e o direito à saída temporária. A análise abordará a midiatização da criminalidade de suzane, a qualificação da pessoa na sociedade e a ausência de informações jurídicas sobre o direito em questão.

O que você vai aprender

  • Qual é a importância da análise interdisciplinar entre Direito, Comunicação e Recepção da Sociedade?
  • Como as matérias retratam a saída de Suzane von Richthofen sem explicar a legalidade?
  • Como a midiatização influencia a percepção da pessoa Suzane von Richthofen?
  • O que se destaca na análise das informações jurídicas sobre o direito à saída temporária?
  • Quais são as matérias analisadas no trabalho?

Tipologia: Notas de estudo

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Miguel86
Miguel86 🇧🇷

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A CONSTRUÇÃO DA IMAGEM DE SUZANE VON RICHTHOFEN A PARTIR DOS
PROCESSOS DE MIDIATIZAÇÃO DE SEU CRIME
THE CONSTRUCTION OF SUZANE VON RICHTHOFEN'S IMAGE FROM THE
MEDIATIZATION PROCESSES OF HER CRIME
Fernanda Chain Santos
1
Ingrid Camargos de Araújo
2
RESUMO: O presente trabalho se propõe a analisar de forma interdisciplinar entre o Direito,
o campo da Comunicação e a recepção da sociedade, a partir da análise de quatro matérias que
abordam acerca de Suzane von Richthofen, nas plataformas do G1, Portal Uol e Revista Veja
em suas publicações referentes à saída de Suzane no dia 08/05/2019 e do Portal R7, de data
anterior, acerca do direito à saída temporária. Essas matérias retratam a saída sem explicar ao
leitor a legalidade destas, e para tanto, utilizam de estruturas que rememoram o crime e
qualificam a pessoa de Suzane em razão do crime cometido por ela. O desenvolvimento desta
análise permitiu vislumbrar como os mecanismos de construção das matérias foram
fundamentais para a geração de impactos, valores e memórias acerca do crime, e promover uma
demonização da pessoa do condenado.
PALAVRAS-CHAVE: midiatização, criminoso, circulação, Suzane von Richthofen.
ABSTRACT: This work proposes to analyze in an interdisciplinary way between Law, the
field of communication and the society reception, from the analysis of four articles that discuss
about Suzane von Richthofen, on G1 platforms, Portal Uol and Veja magazine in their
publications regarding Suzane’s leave on 05/08/2019 and Portal R7, from a previous date, about
the right to a temporary leave. These articles portray the leaving without explaining to the reader
their legality, and for that, they use structures that remember the crime and qualify Suzane’s
person due to the crime committed by her. The development of this analysis allowed to glimpse
how the construction mechanisms of the materials were fundamental for generating impact,
values and memories about the crime, and to promote a demonization of the convict person.
KEYWORDS: mediatization, criminal, circulation, Suzane von Richthofen.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A exposição midiática de fatos relacionados as questões criminais é, também, um
parâmetro de como são criadas as construções sociais em determinada sociedade, criando, a
1
Fernanda Chain Santos. Bacharelanda em Direito pela FADIPA - Faculdade de Ipatinga e Pesquisadora do
Laboratório de Ciências Criminais do IBCCRIM.
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Ingrid Camargos de Araújo. Bacharelanda em Direito pela FADIPA - Faculdade de Ipatinga e Pesquisadora do
Laboratório de Ciências Criminais do IBCCRIM.
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A CONSTRUÇÃO DA IMAGEM DE SUZANE VON RICHTHOFEN A PARTIR DOS

PROCESSOS DE MIDIATIZAÇÃO DE SEU CRIME

THE CONSTRUCTION OF SUZANE VON RICHTHOFEN'S IMAGE FROM THE

MEDIATIZATION PROCESSES OF HER CRIME

Fernanda Chain Santos^1 Ingrid Camargos de Araújo^2 RESUMO: O presente trabalho se propõe a analisar de forma interdisciplinar entre o Direito, o campo da Comunicação e a recepção da sociedade, a partir da análise de quatro matérias que abordam acerca de Suzane von Richthofen, nas plataformas do G1, Portal Uol e Revista Veja em suas publicações referentes à saída de Suzane no dia 08/05/2019 e do Portal R7, de data anterior, acerca do direito à saída temporária. Essas matérias retratam a saída sem explicar ao leitor a legalidade destas, e para tanto, utilizam de estruturas que rememoram o crime e qualificam a pessoa de Suzane em razão do crime cometido por ela. O desenvolvimento desta análise permitiu vislumbrar como os mecanismos de construção das matérias foram fundamentais para a geração de impactos, valores e memórias acerca do crime, e promover uma demonização da pessoa do condenado. PALAVRAS-CHAVE: midiatização, criminoso, circulação, Suzane von Richthofen. ABSTRACT: This work proposes to analyze in an interdisciplinary way between Law, the field of communication and the society reception, from the analysis of four articles that discuss about Suzane von Richthofen, on G1 platforms, Portal Uol and Veja magazine in their publications regarding Suzane’s leave on 05/08/2019 and Portal R7, from a previous date, about the right to a temporary leave. These articles portray the leaving without explaining to the reader their legality, and for that, they use structures that remember the crime and qualify Suzane’s person due to the crime committed by her. The development of this analysis allowed to glimpse how the construction mechanisms of the materials were fundamental for generating impact, values and memories about the crime, and to promote a demonization of the convict person. KEYWORDS: mediatization, criminal, circulation, Suzane von Richthofen. CONSIDERAÇÕES INICIAIS A exposição midiática de fatos relacionados as questões criminais é, também, um parâmetro de como são criadas as construções sociais em determinada sociedade, criando, a (^1) Fernanda Chain Santos. Bacharelanda em Direito pela FADIPA - Faculdade de Ipatinga e Pesquisadora do Laboratório de Ciências Criminais do IBCCRIM. (^2) Ingrid Camargos de Araújo. Bacharelanda em Direito pela FADIPA - Faculdade de Ipatinga e Pesquisadora do Laboratório de Ciências Criminais do IBCCRIM.

partir daquelas informações e da importência dada a elas, sentidos, pensamentos, e ideias que são disseminadas, gerando movimentos de massa. Através destes, a informação propagada toma proporções incontroláveis, fazendo com que a verdade ou a legislação sejam deixadas de lado, dando espaço para achismos criados por parte dos receptores. O que se propõe a investigar nessa pesquisa é como a circulação de notícias em veículos de comunicação contribui para a constituição de elementos simbólicos de classificação e estigmatização do sujeito, criando, assim valores sobre ele, uma vez que a circulação se constitui como espaço de atribuição de valor, como informa Rosa (2016). Como objeto de analise da construção midiatica, foram escolhidas três reportagens de veículos de comunicação distintos acerca do mesmo assunto. Os veículos escolhidos, digitais, foram as plataformas do G1, Portal Uol e Revista Veja em suas publicações referentes à saída de Suzane no dia 08/05/2019 e do Portal R7, de data anterior, acerca do direito à saída temporária. Através dessas reportagens, propõe-se análise da construção discursiva e das estratégias midiáticas para provocar as impressões do grande público acerca do fato. 1 ENTENDENDO O CASO: SUZANE VON RICHTHOFEN E A MIDIATIZAÇÃO DO CRIME O presente trabalho consiste em um estudo de caso (BECKER, 1993), que possui como objeto observável a repercussão midiática do crime cometido por Suzane von Richthofen juntamente com os irmãos Cravinhos, no ano de 2002, que circularam em três veículos de notícias, Revista Veja, G1 e Uol, cujas matérias midiatizadas referiam-se às saídas temporárias de Suzane no feriado de dia das mães no ano de 2019, bem como uma análise da reportagem que abordou sobre o assunto em data anterior à saída, pelo portal R7. Com a análise das matérias em recorte, é perceptível que através destes veículos, e um processo de rememoração, tanto o crime, processo, condenação e a execução da pena são mantidos vivos de modo permanente pela atividade comunicacional. Neste sentido, é válida uma contextualização acerca do crime e condenações atribuídas à Suzane, uma vez que a partir destes gerou-se o objeto de estudo principal do presente trabalho, que se extrai de uma obra literária que retrata a vida e o crime de Suzane, escrita por Ullisses Campbell (2020). Filha de Manfred e Marisia von Richthofen, Suzane conheceu Daniel Cravinhos em 1999 por intermédio de seu irmão Andreas von Richthofen, que era praticante de aeromodelismo e aluno de Daniel. Começaram um relacionamento amoroso pouco tempo

realidades pessoais de cada receptor dessas informações, que porteriormente poderão repassá- las atribuindo a elas novos sentidos. A imagem, principalmente de Suzane, é constantemente alvo de matérias divulgadas pela mídia em geral, por meio da qual até mesmo ações rotineiras por ela realizadas assumem a categoria de espetáculo, sobretudo, pelo fato de que as informações que circulam a respeito carregarem discursivamente a imagem de que “a menina que matou os pais” está sendo favorecida pela lei e pela justiça brasileira. Essa carga simbólica criada se observa nos quatro veículos analisados, quando a ela se referem como a “menina que matou os pais”, o que parece pretender potencializar a gravidade do crime, levantando o questionamento de como poderia uma “menina”, aqui com sentido de pessoa frágil e boa, ter assassinado os próprios pais. Essa estratégia discursiva permite inferir a intenção de criminalizar a imagem de Suzane de forma estereotipada. O objeto de estudo foi escolhido pelo fato de tratar da forma como a imagem dos apenados é construída pela mídia em face da sociedade, o que, aliás, mostra-se recorrente em relação a casos cujos delitos obtiveram grande repercussão midiática, e como o crime é sempre rememorado, criando uma percepção de que a justiça está favorável àqueles que não seguem a lei. Essa processualidade comunicacional permite o surgimento de certo grau de revolta no público dessas notícias, uma vez que as informações nem sempre são passadas de forma clara e embasadas no direito positivado e sim de uma forma a se criar um espetáculo performático do processo penal. 2 QUESTÕES TÉCNICAS SOBRE AS SAÍDAS TEMPORÁRIAS Da observação do objeto dessa pesquisa emergiu uma percepção interessante que foi a ausência em três dos quatro veículos estudados, de informações técnico-jurídicas sobre o direito à saída temporária, o que permite que as pessoas, ao lerem as notícias, não consigam perceber, por exemplo, que o fato de Suzane ter saído justamente no dia das mães, não tem relação com a data em si, mas que se trata de uma forma técnica de organização dos períodos de saídas de pessoas presas, quando estas tem tal direito. De outro lado, infere-se que uma possível intenção de espetacularizar a notícia surge como móvel da omissão informativa mencionada acima, uma vez que para causar mais impacto, de fato, uma notícia que traga grande detalhamento a respeito da técnica adotada para fixação de datas para saídas temporárias de condenados faça “perder o brilho” da notícia e sua polêmica,

tornando-a pouco vendável. Em linhas gerais, a saída temporária é um benefício introduzido no ordenamento jurídico brasileiro por força da Lei nº. 7210 de 1984, a chamada Lei de Execução Penal, em seus artigos 122 ao 125. Com o objetivo de promover a manutenção dos vínculos afetivos e familiares fundamentais à reinserção do encarcerado à sociedade, a LEP, aplicada pelo Juízo das Execuções Penais, concede àqueles condenados que cumprem a pena no regime semiaberto. É uma saída realizada sem escolta mediante as hipóteses de visita à família, frequência em curso educacional ou profissionalizante na comarca do Juízo, e participação em atividades que contribuam para a ressocialização. Para que seja concedida a saída temporária devem ser verificados três requisitos essenciais: comportamento adequado (verificado mediante atestado carcerário); cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena se primário ou ¼ (um quarto) se reincidente; e, compatibilidade com os objetivos da pena. Evidentemente, existem condições impostas aos presos que sairão dos presídios no interregno indicado. Estes deverão fornecer previamente o endereço onde poderão ser encontrados; deverão estar recolhidos no endereço indicado, no período noturno; há a proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres; e, ainda, o juiz poderá fixar outras condições que ache relevante ao caso concreto. A duração dessas saídas é de sete dias, prazo que pode se repetir por quatro vezes. Portanto, anualmente são concedidas 5 saídas temporárias aos presos, observado o intervalo de pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias entre elas. Convencionou-se, na jurisprudência brasileira, a possibilidade da fixação das saídas temporárias previamente programadas pelo Juízo das Execuções Penais, para os feriados que escolher delimitar, em virtude da deficiência de aparato estatal para apreciar individualmente o pedido de cada indivíduo. Assim, o TJSP, por exemplo, fixou previamente os feriados em que concede a saída temporária dos presos, que corresponde ao: natal/ano novo, páscoa, dia das mães, dia dos pais e dia de finados. 3 AS ESTRATÉGIAS DISCURSIVAS DOS PORTAIS PARA A REMEMORAÇÃO DO CRIME Percebe-se de forma muito clara na análise das reportagens um processo de rememoração do fato criminoso. O nome “Suzane Von Richthofen” possui uma carga histórica

Figura 1 - Matéria publicada no G1. Figura 2 - Matéria publicada no portal uol.

Figura 3- Matéria publicada no Portal R7. Figura 4- Matéria publicada na Revista Veja. Ao relembrar do crime, esses veículos de comunicação qualificam o sujeito em razão da conduta a ele imputada. É importante atentar ao fato de que essas reportagens usam esses dispositivos para criar espécies de gatilhos na memória do leitor, que reage de acordo com o impacto que tem a repeito do fato. Partindo do pressuposto de que a comunicação é tentativa e que os dispositivos interacionais são modulados pelo contexto e ambiente em que se desenvolvem (BRAGA, 2017), é natural que a percepção de cada indivíduo destinatário da informação seja distinta. O sentido e a interpretação que o indivíduo atribui à informação que lhe chega e que ele,

respeito à vida. Como é que uma criatura dessa manda matar os pais e ganha saidinha do dia das mâes!?” (Comentário do usuário “Padua Duarte” extraído da página da Uol). "'Detenta chegou a ser punida com a perda de três saídas temporárias após ter sido flagrada em festa na saidinha de fim de ano, mas Justiça cancelou o 'castigo' por considerar que ela não havia infringido a regra.' Nossas leis é uma vergonha!!!!!!” (Comentário do usuário Danilo Reis extraído da página do G1). “Não entendo, a mulher mata mãe e o pai, e tem saidinha do dia das mães, vai visitar quem? Vai passar o dia das mães com a mãe no cemitério. Que vergonha esta justiça, que vergonha este país, que vergonha este governo, são todos farinha do mesmo saco, estou preocupado com meus filhos.” (Comentário do usuário Alcemir extraído da página da Uol) “Saída temporaria é uma piada jurídica que deveria ser abolida do ordenamento brasileiro. Eu, inclusive, acredito que o principal objetivo desse beneficio deve ser facilitar a fuga dos condenados e, desse modo, evitar a superlotação nas cadeias.” (Comentário do usuário Rafel Bezerra extraído da página do G1) “Será que os lesgiladores que aprovam uma lei dessa e os juizes que assinam a sentença não sentem vergonha na cara de liberar uma aberração dessa que planejou a morte dos pais com crueldade e vai dar a saidinha de dia das mães?” (Comentário do usuário Marcos Lopes extraído da página do G1) A rememoração e o arranjo sistêmico da construção textual das matérias veiculadas causam impacto no leitor. Como dito anteriormente, a comunicação gera espaço para múltiplas interpretações, variáveis de acordo com as vivências e bagagens culturais dos receptores das informações, que as repassam. Esses comentários são o reflexo da recepção dos leitores acerca do conteúdo destas matérias. Com os arranjos disposicionais que são criados e que se inferem da leitura das matérias, o processo de recepção perpassa pela rememoração do crime e pela lacuna de informações técnico-jurídicas sobre o que de fato seria a saída temporária. A partir disso, conceitos prévios, dogmas religiosos e culturais, questões éticas e morais, e os fenômenos inerentes à própria memória e vivência de cada receptor criam espaço para interpretações distintas e individuais. Também se pode inferir pela leitura dos comentários um tom jocoso sobre a postura dos juízes assim como dos próprios legisladores brasileiros, assim como uma aparente revolta de tais leitores. Há uma re-incriminação de Suzane pelo exercício de seu direito enquanto encarcerada, fruto do desconhecimento dos leitores e da omissão proposital dos veículos no que tange a abordagem das saídas. É perceptível que Suzane cumpre duas penas pelo crime que cometeu: a jurídico-legal e a social, sendo esta última mais punitiva, cruel e impiedosa quando comparada à primeira. A reprodução e repercussão disso é o que impulsiona os portais a repetirem o conteúdo

das matérias a cada feriado destinado aos pais, quando Suzane sai do presídio. Todos os anos são publicadas as mesmas reportagens, com idêntico teor. Enquanto Suzane estiver presa cumprindo sua pena em regime semiaberto e exercendo o seu direito de sair temporariamente do presídio, matérias de teor idêntico às analisadas serão divulgadas todos os anos, tanto no dia das mães quanto no dia dos pais. Assim sendo, por muito tempo será perceptível a rememoração de um dos crimes mais midiatizados da história do Brasil, impossibilitando o esquecimento e, mais gravoso, re-incriminando e punindo cada vez mais Suzane von Richthofen. RESULTADOS E CONCLUSÕES O nome e o rosto de Suzane von Richthofen estamparam diversas matérias nos mais variados veículos de comunicação ao longo dos anos, desde 2002 quando ela, que na época possuía apenas 19 anos, foi presa e acusada de ser a mandante do crime que resultou no assassinato de seus pais, Manfred e Marísia Von Richthofen. Desde 2016, ao progredir para o regime semiaberto e preencher os requisitos de bom comportamento estabelecidos pela Lei de Execução Penal (Lei 7.210 de 1984), Suzane obteve o benefício das saídas temporárias. Assim, até progredir para o regime aberto, se não cometer falta grave, Suzane passará 5 feriados fora da prisão por 7 dias. Ocorre que essas saídas são tratadas de forma polêmica na mídia, sobretudo as do feriado correspondente ao dia das mães, que é retratada como uma forma de comemoração e não um direito em decorrência do regime prisional o qual ela atualmente cumpre. Das reportagens analisadas, foram percebidas estruturas narrativas e inferências importantes para a construção da imagem de Suzane. Ao trabalharem com a rememoração do crime, os portais qualificam-na como a “menina que matou os pais”. Essa qualificação do sujeito em razão de seu crime é um fator imprescindível na análise das reportagens, pois a todo o momento a imagem e a construção simbólica da pessoa de Suzane von Richthofen são direcionadas a isto. Esses símbolos inseridos nas matérias, aliados à omissão técnica de informações jurídicas fundamentais, são passados aos leitores de forma a criar um horizonte interpretativo amplo. A repercussão disto se evidencia com a análise do teor dos comentários deixados nos portais G1 e Uol, nos quais há uma verdadeira massa de críticas e recriminações direcionadas à Suzane. É claro que, ao disponibilizarem as matérias, os portais não possuem controle da forma

VEJA , 8 de maio de 2019. Brasil. Disponível em: <https://veja.abril.com.br/brasil/suzane-von- richthofen-deixa-prisao-para-saidinha-de-dia-das-maes>. Acesso em: 29 de agosto de 2020 SÃO PAULO. Procuradoria Geral do Estado. Cartilha dos Direitos e Deveres do Preso. São Paulo: Páginas & Letras, 1999. Disponivel em: < http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/presos/cartilha.htm > SUZANE VON RICHTHOFEN DEIXA PRISÃO PARA "SAIDINHA" DE DIA DAS MÃES. UOL Notícias, São Paulo, 08 de maio de 2019. Cotidiano. Disponível em: < https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2019/05/08/suzane-von-richthofen- deixa-prisao-para-saida-de-dia-das-maes.htm>. Acesso em: 29 de agosto de 2020. SUZANE VON RICHTHOFEN DEIXA PRISÃO PARA 'SAIDINHA' TEMPORÁRIA DE DIA DAS MÃES. G1 , Vale do Paraíba e Região, 08 de maio de 2019. Disponível em: < https://g1.globo.com/sp/vale-do-paraiba-regiao/noticia/2019/05/08/suzane-von-richthofen- deixa-prisao-para-saidinha-temporaria-de-dia-das-maes.ghtml>. Acesso em: 29 de agosto de

Figura 1 – Print da tela do portal G1 contendo imagem de Suzane em sua saída do presídio. Disponível em: < https://g1.globo.com/sp/vale-do-paraiba-regiao/noticia/2019/05/08/suzane- von-richthofen-deixa-prisao-para-saidinha-temporaria-de-dia-das-maes.ghtml. > Acesso em 29 de agosto de 2020. Figura 2 – Print da tela do portal Uol. Disponível em: < https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2019/05/08/suzane-von-richthofen- deixa-prisao-para-saida-de-dia-das- maes.htm#:~:text=Suzane%20von%20Richthofen%2C%20condenada%20a,sete%20dias% fora%20da%20. > Acesso em 29 de agosto de 2020. Figura 3 – Print da tela do portal R7. Disponível em: https://noticias.r7.com/sao-paulo/suzane- e-a-saida-de-dia-das-maes-chocante-e-judicialmente-legal- 24042019. Acesso em 29 de agosto de 2020. Figura 4 – Print da tela do site da Revista Veja contendo imagem de Suzane na saída do presídio. Disponível em: < https://veja.abril.com.br/brasil/suzane-von-richthofen-deixa-prisao- para-saidinha-de-dia-das-maes/ >. Acesso em 29 de agosto de 2020.