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Uma lei constitucional francesa que aborda a aplicação do princípio constitucional, o papel do conselho constitucional, as condições para a realização de referendos e as competências do governo em relação à organização dos poderes públicos, política econômica, social e ambiental, e serviços públicos. Além disso, a lei estabelece regras para o regime eleitoral, criação de instituições públicas, garantias fundamentais aos funcionários do estado, e nacionalizações de empresas.
Tipologia: Esquemas
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Não perca as partes importantes!
O Governo da República, em conformidade com a lei constitucional de 3 de junho de 1958, propôs,
O povo francês adotou,
O Presidente da República promulga a lei constitucional cujo teor segue:
O povo francês proclama solenemente o seu compromisso com os direitos humanos e os princípios da soberania nacional, conforme definido pela Declaração de 1789, confirmada e completada pelo Preâmbulo da Constituição de 1946, bem como com os direitos e deveres definidos na Carta Ambiental de 2004.
Em virtude desses princípios e da livre determinação dos povos, a República oferece aos territórios ultramarinos que expressam a vontade de aderir a eles instituições novas fundadas sobre o ideal comum de liberdade, de igualdade e de fraternidade, e concebido com o propósito da sua evolução democrática.
A França é uma República indivisível, laica, democrática e social. Assegura a igualdade de todos os cidadãos perante a lei sem distinção de origem, raça ou religião. Respeita todas as crenças. Sua organização é descentralizada.
A lei promove a igualdade de acesso das mulheres e dos homens aos mandatos eleitorais e funções eletivas, bem como às responsabilidades profissionais e sociais.
Capítulo I
DA SO BERANIA
A língua da República é o francês.
O emblema nacional é a bandeira tricolor: azul, branco, vermelho.
O hino nacional é a "Marselhesa".
O lema da República é: “Liberdade, Igualdade, Fraternidade”.
O seu princípio é: governo do povo, pelo povo e para o povo.
A soberania nacional pertence ao povo, que o exerce pelos seus representantes e através do referendo.
Nenhum grupo e nenhum indivíduo pode assumir o seu exercício.
O sufrágio pode ser direto ou indireto, nas condições estabelecidas pela Constituição. É sempre universal, igual e secreto.
São eleitores, nas condições determinadas pela lei, todos os cidadãos franceses maiores, de ambos os sexos, que gozem de seus direitos civis e políticos.
Os partidos e associações políticas contribuem para a expressão do sufrágio. Eles se formam e exercem a sua atividade livremente e devem respeitar os princípios da soberania nacional e da democracia.
Contribuem para a aplicação do princípio enunciado no segundo parágrafo do artigo 1 o^ , nas condições determinadas pela lei.
A lei garante as expressões pluralistas de opiniões e a participação equitativa dos partidos e associações políticas na vida democrática da Nação.
Capítulo II
DO P RES IDENTE DA REPÚ BLI CA
O Presidente da República zela pelo respeito à Constituição. Assegura, através de sua arbitragem, o funcionamento regular dos poderes públicos, bem como a continuidade do Estado.
Em todos os casos, o Conselho Constitucional é convocado nas condições previstas no segundo parágrafo do artigo 61 abaixo, ou nas condições determinadas para a apresentação de um candidato pela lei orgânica previstas no artigo 6 acima.
O Conselho Constitucional pode prorrogar os prazos previstos no terceiro e quinto parágrafos, desde que a votação possa ocorrer mais de trinta e cinco dias após a data da decisão do Conselho Constitucional. Se a aplicação das disposições do presente parágrafo teve por efeito o adiamento da eleição a uma data posterior à expiração dos poderes do Presidente titular, este permanece no cargo até a proclamação do seu sucessor.
É vedada a aplicação dos artigos 49 e 50 e do artigo 89 da Constituição durante a vacância da Presidência da República ou durante o período que decorre entre a declaração de caráter definitivo do impedimento do Presidente da República e a eleição do seu sucessor.
O Presidente da República nomeia o Primeiro-Ministro e extingue suas funções com a apresentação, deste último, da sua demissão do Governo.
Com a proposição do Primeiro-Ministro, ele nomeia os outros membros do governo e extingue suas funções.
O Presidente da República preside o Conselho de Ministros.
O Presidente da República promulga as leis no prazo de quinze dias após a recepção, pelo Governo, da lei aprovada em caráter definitivo.
Ele pode, antes do termo desse prazo, solicitar ao Parlamento uma nova deliberação da lei ou de alguns dos seus artigos. Essa nova deliberação não pode ser recusada.
[Disposições em vigor]
O Presidente da República, através de proposta do governo, durante as sessões ou através de proposta conjunta das duas Assembleias, publicadas no Diário Oficial , pode submeter a um referendo qualquer projeto de lei sobre a organização dos poderes públicos, nas reformas relativas à política econômica, social ou ambiental^1
(^1) O Conselho Constitucional não teve a oportunidade de pronunciar-se sobre a questão de saber se a redação procedente do 1° do artigo 4 da lei constitucional no. 2008-724, de 23 de julho de 2008, entra em vigor na sequência da
da Nação e sobre os serviços públicos que contribuem para a sua efetivação ou que visem a autorização da ratificação de um tratado que, sem ser contrário à Constituição, afetaria o funcionamento das instituições.
Quando o referendo é organizado mediante proposta do Governo, este faz, perante cada assembleia, uma declaração que é seguida de um debate.
Uma vez que o referendo tenha decidido pela adoção do projeto de lei, o Presidente da República promulga a lei no prazo de quinze dias após a proclamação dos resultados da consulta.
Entrada em vigor^2 nas condições previstas pelas leis e leis orgânicas necessárias à sua aplicação (artigo 46-I da lei constitucional n° 2008- de 23 de julho de 2008)] o Presidente da República, através de proposta do Governo durante as sessões ou através de proposta conjunta das duas Assembleias, publicadas no Diário Oficial, pode submeter a um referendo qualquer projeto de lei sobre a organização dos poderes públicos, sobre reformas relativas à política econômica, social ou ambiental da Nação e sobre os serviços públicos que contribuem para a sua efetivação ou que visem a autorização da ratificação de um tratado que, sem ser contrário à Constituição, afetaria funcionamento das instituições. Quando o referendo é organizado mediante proposta do Governo, este faz, perante cada assembleia, uma declaração que é seguida de um debate. Um referendo sobre um objeto mencionado no primeiro parágrafo pode ser organizado por iniciativa de um quinto dos membros do Parlamento, apoiado por um décimo de eleitores inscritos nas listas eleitorais. Esta iniciativa assume a forma de uma proposta de lei e não pode ter por objeto a revogação de uma disposição legislativa promulgada há menos de um ano. As condições de sua apresentação e aquelas as quais o Conselho constitucional fiscaliza o respeito às disposições do parágrafo anterior são determinadas por uma lei orgânica.
publicação da presente lei constitucional (25 de julho de 2008) ou nas condições previstas no artigo 46 da mesma lei constitucional. (^2) A lei orgânica n°2013-1114, de 6 de dezembro de 2013, sobre a aplicação do artigo 11 da Constituição e prevista no artigo 46-I da lei constitucional n° 2008-724, de 23 de julho de 2008, entrará em vigor em1 o^ de janeiro de 2015 em virtude do seu artigo 10, que dispõe: “ A presente lei orgânica entra em vigor no primeiro dia do décimo-terceiro mês após a sua promulgação.”
não poderá proceder a uma nomeação, quando a soma dos votos negativos em cada comitê representar, no mínimo, três quintos dos votos válidos das duas comissões. A lei determina as comissões permanentes competentes conforme os cargos ou funções envolvidos.
O Presidente da República credencia os embaixadores e os enviados extraordinários junto às potências estrangeiras; os embaixadores e os enviados estrangeiros extraordinários deverão, por sua vez, ser credenciados junto ao Presidente da República.
O Presidente da República é o chefe das forças armadas. Ele preside os conselhos e comitês superiores da defesa nacional.
Quando as instituições da República, a independência da Nação, a integridade de seu território ou o cumprimento de seus compromissos internacionais são ameaçados de forma séria e imediata e o funcionamento regular dos poderes públicos constitucionais é interrompido, o Presidente da República toma as medidas exigidas por essas circunstâncias, após consulta formal ao Primeiro-Ministro, os presidentes das assembleias e do Conselho Constitucional.
Ele informa à Nação através de uma mensagem.
Essas medidas devem ser inspiradas pelo desejo de garantir às autoridades públicas constitucionais, prontamente, os meios para cumprir sua missão. O Conselho Constitucional será consultado a seu respeito.
O Parlamento se reúne de pleno direito.
A Assembleia Nacional não pode ser dissolvida durante o exercício dos poderes excepcionais.
Após 30 dias de exercício dos poderes excepcionais, o Conselho Constitucional pode ser convocado pelo Presidente da Assembleia Nacional, o Presidente do Senado, sessenta deputados ou sessenta senadores para examinar se as condições enunciadas no primeiro parágrafo continuam em vigor, e após o resultado é pronunciado no menor prazo possível por edital. Ele procede de pleno direito a este exame nos mesmos termos ao final de 60 dias de exercício dos poderes excepcionais e a qualquer momento além desse período.
O Presidente da República tem o direito de ministrar perdão a título individual.
O Presidente da República se comunica com as duas assembleias do Parlamento através de mensagens que são lidas sem dar margem a qualquer discussão.
Ele pode pronunciar-se perante o Parlamento reunido para esse fim no Congresso. Sua declaração pode dar origem, na sua ausência, a um debate que não está sujeito a qualquer voto.
Fora da sessão, o Parlamento será convocado especialmente para esse fim.
.
Os atos do Presidente da República que não os referidos nos artigos 8 (1º parágrafo), 11, 12, 16, 18, 54, 56 e 61 devem ser assinados pelo Primeiro-Ministro e, quando apropriado, pelos ministros responsáveis.
Capítulo III
DO GO VERNO
O Governo determina e conduz a política da Nação.
Dispõe da administração e das Forças Armadas.
É responsável perante o Parlamento, nas condições e de acordo com os procedimentos previstos nos artigos 49 e 50.
Uma lei orgânica determina o prazo dos poderes de cada assembleia, o número de seus membros, sua remuneração, condições de elegibilidade, o regime de inelegibilidade e incompatibilidades.
Estabelece, também, as condições nas quais são eleitas as pessoas chamadas a assegurar, no caso de vacância da sede, a substituição dos deputados ou dos senadores até a renovação geral ou parcial da assembleia a qual pertencia, ou a sua substituição temporária no caso de aceitação por eles de funções governamentais.
Uma comissão independente, cuja lei estabelece a composição e normas de organização e funcionamento, pronuncia-se através de um edital sobre os projetos de textos e propostas de lei que delimitem os distritos eleitorais para a eleição dos deputados ou alterem a repartição dos assentos dos deputados ou senadores.
Nenhum membro do Parlamento pode ser processado, investigado, preso, detido ou julgado por ocasião das opiniões ou votos emitidos por ele no cumprimento de suas funções.
Nenhum membro do Parlamento pode ser objeto, de prisão penal ou correcional, de detenção ou qualquer outra medida privativa ou restritiva de liberdade, a não ser com a autorização da mesa da assembleia do qual faz parte. Esta autorização não é necessária no caso de crime ou delito flagrante ou de condenação definitiva.
A detenção, as medidas privativas ou restritivas de liberdade ou a acusação de um membro do Parlamento são suspensas durante o período da sessão se a assembleia da qual faz parte requerê-lo.
A assembleia interessada é reunida de pleno direito para sessões suplementares para permitir, se necessário, a aplicação do parágrafo acima.
Qualquer mandato imperativo é nulo.
O direito de voto dos membros do Parlamento é pessoal.
A lei orgânica pode autorizar excepcionalmente a delegação de voto. Nesse caso, ninguém pode receber delegação de mais de um mandato.
O Parlamento reúne-se de pleno direito em uma sessão ordinária que começa no primeiro dia útil de outubro e termina no último dia útil de junho.
O número de dias que cada assembleia pode ter durante a sessão ordinária não pode exceder 120. As semanas de sessão são fixadas por cada assembleia.
O Primeiro-Ministro, após consulta ao Presidente da Assembleia em causa, ou a maioria dos membros de cada assembleia pode decidir pela realização de dias adicionais de reunião.
Os dias e os horários das sessões são determinados pelo regulamento de cada assembleia.
O Parlamento é reunido em sessão extraordinária a pedido do Primeiro-Ministro ou da maioria dos membros que compõem a Assembleia Nacional, por uma agenda específica.
Quando a sessão extraordinária é realizada a pedido dos membros da Assembleia Nacional, o decreto de encerramento intervém logo que o Parlamento tenha esgotado a agenda pela qual foi convocado, e no mais tardar doze dias a contar da sua reunião.
O Primeiro-Ministro somente pode solicitar uma nova sessão antes do termo do mês seguinte ao decreto de encerramento.
Exceto nos casos onde o Parlamento se reúna de pleno direito, as sessões extraordinárias são abertas e fechadas por decreto do Presidente da República.
Os membros do Governo têm acesso às duas assembleias, e são ouvidos quando assim o solicitarem.
Podem ser assistidos por Comissários do Governo.
A duração do mandato do presidente eleito da Assembleia Nacional é eleito coincide com a duração do mandato da legislatura. O Presidente do Senado é eleito após cada renovação parcial.
As sessões das duas assembleias são públicas. O relatório completo dos debates é publicado no Diário oficial.
Cada assembleia pode deliberar em comitê secreto a pedido do Primeiro-Ministro ou de um décimo dos seus membros.
As leis de finanças determinam os recursos e as despesas do Estado nas condições e sob as reservas previstas por uma lei orgânica.
As leis de financiamento da previdência social determinam as condições gerais do seu equilíbrio financeiro e, levando em conta suas previsões de receitas, estabelecem seus objetivos de despesas, nas condições e sob as reservas previstas por uma lei orgânica.
Leis de programação determinam os objetivos da ação do Estado.
As diretrizes plurianuais das finanças públicas são definidas por leis de programação. Inscrevem-se no objetivo de equilíbrio das contas das administrações públicas.
As disposições do presente artigo poderão ser especificadas e completadas por uma lei orgânica.
As assembleias podem votar resoluções nas condições previstas pela lei orgânica.
São inadmissíveis e não podem ser incluídas na agenda aquelas propostas de resolução cuja aprovação ou rejeição, segundo o Governo, seria susceptível de ameaçar a sua responsabilidade, ou que contenham liminares que lhes dizem respeito.
A declaração de guerra é autorizada pelo Parlamento.
O Governo informa ao Parlamento da sua decisão de intervir com as Forças Armadas no exterior, no mais tardar três dias após o início da intervenção. Ele especifica os seus objetivos. Essa informação pode dar origem a um debate que não é seguido de nenhuma votação.
Quando a duração da intervenção excede quatro meses, o Governo submete sua extensão à autorização do Parlamento e pode solicitar à Assembleia Nacional que decida em última instância.
Se o Parlamento não está em sessão, no termo do período de quatro meses, pronuncia-se pela abertura da próxima sessão.
O estado de sítio é decretado no Conselho de Ministros.
A sua prorrogação para além de 12 dias pode ser autorizada apenas pelo Parlamento.
Assuntos diferentes dos que estão no âmbito da lei têm um caráter regulamentar.
Os textos de forma legislativa incorridos nestes assuntos podem ser alterados por decretos emitidos após edital do Conselho de Estado. Os textos que interviriam após a entrada em vigor da presente Constituição poderão ser alterados por decreto apenas se o Conselho constitucional declarar que têm um caráter regulamentar em virtude do parágrafo precedente.
A lei e o regulamento podem incluir, para fins e por períodos limitados, disposições de caráter experimental.
O Governo pode, para a execução do seu programa, pedir ao Parlamento autorização para tomar com base em portarias, durante um prazo limitado, medidas que estão normalmente no âmbito da lei.
As portarias são aprovadas no Conselho de Ministros após edital do Conselho de Estado. Entram em vigor a partir da sua publicação, mas caducam se o projeto de lei de ratificação não for apresentado perante o Parlamento antes da data fixada pela lei de habilitação. Eles podem ser ratificados apenas de forma expressa.
À expiração do prazo mencionado no primeiro parágrafo do presente artigo, as portarias podem ser alteradas apenas pela lei nas matérias que são do domínio legislativo.
A iniciativa legislativa pertence simultaneamente ao Primeiro-Ministro e aos membros do Parlamento.
Os projetos de lei são deliberados pelo Conselho de Ministros após pareceres do Conselho de Estado, e apresentados à mesa de uma das duas assembleias. Os projetos de lei de finanças e de lei de financiamento da previdência social são submetidos primeiramente à Assembleia Nacional. Sem prejuízo do primeiro parágrafo do artigo 44, os projetos de lei que têm por objeto principal a organização das coletividades territoriais são submetidos primeiramente ao Senado.
A apresentação dos projetos de lei apresentados perante a Assembleia Nacional ou ao Senado responde às condições estabelecidas por uma lei orgânica.
Os projetos de lei não podem ser inscritos na agenda se a Conferência dos presidentes da primeira assembleia convocada constatar que as regras estabelecidas pela lei orgânica foram ignoradas. No caso de desacordo entre a Conferência dos presidentes e do Governo, o presidente da assembleia interessada ou o Primeiro- Ministro pode convocar o Conselho constitucional, que delibera em um prazo de oito dias.
Os projetos e propostas de lei são enviados para apreciação a uma das comissões permanentes cujo número é limitado a oito em cada assembleia.
A pedido do Governo ou da assembleia que é convocada, os projetos ou propostas de lei são enviados para apreciação a uma comissão especialmente designada para esse efeito.
Os membros do Parlamento e do Governo têm o direito de emenda. Esse direito é exercido em sessão ou em comissão de acordo com as condições estabelecidas pelos regulamentos das assembleias, no âmbito determinado por uma lei orgânica.
Após a abertura do debate, o Governo pode se opor à consideração de qualquer emenda que não tenha sido anteriormente sujeita à comissão.
Se solicitado pelo governo, a assembleia convocada se pronuncia através de um único voto sobre a totalidade ou parte do texto em discussão, mantendo somente as alterações propostas ou aceitas pelo Governo.
Qualquer projeto ou proposta de lei é examinado sucessivamente nas duas assembleias do Parlamento com o propósito da adoção de um texto idêntico. Sem prejuízo da aplicação dos artigos 40 e 41, qualquer alteração é admissível em primeira leitura desde que apresente uma relação, mesmo que indireta, com o texto apresentado ou transmitido.
Quando, em consequência de um desacordo entre as duas assembleias, um projeto ou uma proposta de lei não pôde ser adotado após duas leituras por cada assembleia ou, se o Governo decidir dar início ao processo acelerado sem que as Conferências dos presidentes se oponham conjuntamente, após uma única leitura por cada uma delas, o Primeiro-Ministro ou, por uma proposta de lei, os presidentes das duas assembleias que agem conjuntamente, têm a faculdade de convocar a reunião de uma comissão mista paritária encarregada de propor um texto sobre as disposições que permanecem em discussão.
O texto elaborado pela comissão mista pode ser apresentado pelo Governo para aprovação às duas assembleias. Nenhuma alteração é admissível, a menos que acordada pelo governo.
Se a Comissão mista não tiver êxito na aprovação de um projeto comum ou se este texto não for aprovado nas condições previstas no parágrafo anterior, poderá o governo, após uma nova leitura pela Assembleia Nacional e pelo Senado, solicitar à Assembleia Nacional que decida definitivamente. Nesse caso, a Assembleia Nacional poderá retomar o texto elaborado pela Comissão mista, o último texto de
votação, modificado sempre que necessário, por uma ou mais alterações aprovadas pelo Senado.
As leis às quais a Constituição confere o caráter de leis orgânicas são votadas e alteradas nas seguintes condições.
O projeto ou a proposta pode, em primeira leitura, ser submetido à deliberação e ao voto das assembleias apenas na expiração dos prazos fixados no terceiro parágrafo do artigo 42. No entanto, se o processo acelerado for comprometido nas condições previstas no artigo 45, o projeto ou a proposta não poderá ser submetido à deliberação da primeira assembleia convocada antes da expiração do prazo de 15 dias após a sua apresentação.
O procedimento do artigo 45 é aplicável. No entanto, na ausência de acordo entre as duas assembleias, o texto poderá ser aprovado pela Assembleia Nacional em última leitura somente por maioria absoluta dos seus membros.
As leis orgânicas relativas ao Senado devem ser votadas nos mesmos termos pelas duas assembleias.
As leis orgânicas podem ser promulgadas apenas após a declaração pelo Conselho Constitucional da sua conformidade com a Constituição.
O Parlamento vota a lei de projeto das finanças nas condições previstas por uma lei orgânica.
Se a Assembleia Nacional não se pronuncia em primeira leitura no prazo de quarenta dias após a apresentação de um projeto, o Governo convoca o Senado, que deve deliberar em um prazo de quinze dias. Em seguida, é realizado o procedimento de acordo com as condições previstas no artigo 45.
Se o Parlamento não se pronunciar em um prazo de setenta dias, as disposições do projeto podem ser postas em vigor por portaria.
Se a lei que estabelece os recursos e as despesas de um exercício não for apresentada a tempo para ser promulgada antes do início deste exercício, o governo solicita emergencialmente ao Parlamento a autorização para cobrar impostos e abre por decreto os créditos relativos aos serviços votados.
Os prazos previstos nesta seção serão suspensos quando o Parlamento não estiver em sessão.
O Parlamento vota os projetos de lei de financiamento e da previdência social nas condições previstas por uma lei orgânica.
O Primeiro-Ministro, após deliberação do Conselho de Ministros, compromete perante a Assembleia Nacional a responsabilidade do Governo sobre o seu programa, ou eventualmente sobre uma declaração de política geral.
A Assembleia Nacional contesta a responsabilidade do Governo através de votação de uma moção de censura. Tal moção é admissível apenas se for assinada no mínimo por um décimo dos membros da Assembleia Nacional. A votação somente pode ocorrer até 48 horas após sua apresentação. Apenas são contados os votos favoráveis à moção de censura, que somente pode ser adotada pela maioria dos membros que compõem a Assembleia. Exceto no caso previsto no parágrafo abaixo, um deputado não pode ser signatário de mais de três moções de censura durante uma mesma sessão ordinária, e mais de uma durante uma mesma sessão extraordinária.
O Primeiro-Ministro pode, após deliberação do Conselho de Ministros, comprometer a responsabilidade do Governo perante a Assembleia Nacional sobre o voto de um projeto de lei de finanças ou financiamento da previdência social. Nesse caso, esse projeto é considerado como adotado, exceto se uma moção de censura, apresentada nas vinte e quatro horas que se seguem, for votada nas condições previstas no parágrafo precedente. O Primeiro-Ministro pode, além disso, recorrer a este procedimento para outro projeto ou para uma proposta de lei por sessão.
O Primeiro-Ministro tem o direito de solicitar ao Senado a aprovação de uma declaração de política geral.
Quando a Assembleia Nacional adota uma moção de censura, ou quando rejeita o programa ou uma declaração de política geral do Governo, o Primeiro-Ministro deve apresentar ao Presidente da República a sua demissão do Governo.
Diante de uma ou das duas assembleias, o governo pode, por sua própria iniciativa ou a pedido de um grupo parlamentar na acepção do artigo 51-1, sobre um determinado assunto, fazer uma declaração dando origem a debate e pode, se assim o decidir, ser objeto de uma votação sem comprometer sua responsabilidade.
O encerramento da sessão ordinária ou das sessões extraordinárias é de direito adiado para permitir, se necessário, a aplicação do artigo 49. Para esse mesmo efeito, sessões suplementares são de direito.
O regulamento de cada assembleia determina os direitos dos grupos parlamentares constituídos. Reconhece os direitos específicos dos grupos de oposição da assembleia interessada, bem como dos grupos minoritários.
Para o exercício das missões de controle e de avaliação definidas no primeiro parágrafo do artigo 24, comissões de inquérito podem ser criadas no âmbito de cada assembleia para levantar, nas condições previstas pela lei, elementos de informação.
A lei determina as suas regras de organização e de funcionamento. As suas condições de criação são estabelecidas pelo regulamento de cada assembleia.
Capítulo VI
DOS TRA TADOS E A CO RDOS IN TERNA CIONAI S
O Presidente da República negocia e ratifica os tratados.
É informado de quaisquer negociações que visem à celebração de um acordo internacional, não sujeita a ratificação.
Os tratados de paz, os tratados de comércio, os tratados ou acordos relativos à organização internacional, os que comprometem as finanças do Estado, os que alteram disposições de natureza legislativa, os que são relativos ao estado das pessoas, os que comportam cessão, troca ou adição de território somente podem ser ratificados ou aprovados em virtude de uma lei.
São efetivados somente após terem sido ratificados ou aprovados.
Nenhuma cessão, nenhuma troca, nenhuma adição de território é válida sem o consentimento das populações interessadas.
A República pode celebrar acordos com os Estados europeus que são vinculados por compromisso idênticos aos seus em matéria de asilo e proteção dos direitos humanos e liberdades fundamentais, acordos que determinam as suas competências respectivas para o exame dos pedidos de asilo que lhes são apresentados.