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Este documento aborda o princípio da condição mais benéfica e a ultratividade das normas coletivas de trabalho no brasil, discutindo sua relação com o direito adquirido, a negociação coletiva e o artigo 468 da clt. Também é discutida a incorporação das cláusulas benéficas aos contratos de trabalho.
Tipologia: Notas de aula
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ADRIANA RIBEIRO DE CARVALHO
Monografia apresentada como requisito para conclusão do curso de bacharelado em Direito do Centro Universitário de Brasília – UniCEUB. Orientadora: Prof.ª Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro
BRASÍLIA 2011
Agradecimentos
A Deus e a todos os meus familiares que compreenderam minha ausência.
Ao meu bem mais precioso, Thiago Cecílio, pelo apoio.
Aos colegas de trabalho.
À Priscila Normando pela sua amizade.
Ao FIES e ao Programa de Bolsa Graduação do BB.
À Madonna Louise Ciccone pelas lições de determinação.
Nesta pesquisa monográfica, a aluna analisa a validade das cláusulas normativas incluídas no contrato de trabalho individual por meio de Instrumentos Coletivos que venham a alterar condições anteriormente conquistadas e que se consideravam mais benéficas. Inicialmente, para possibilitar um melhor entendimento sobre o tema em questão, a graduanda apresenta o conceito e as funções básicas do sindicato, levando em consideração os seus reflexos sobre o processo de Negociação Coletiva. Em seguida, a bacharelanda efetiva uma revisão conceitual sobre os Princípios Protetores do Direito do Trabalho e sobre o instituto do Direito Adquirido. Por fim, a título de conclusão, a formanda expõe a polêmica doutrinária a respeito da ultratividade das normas coletivas de trabalho em face da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho e defende a manutenção da condição que for mais benéfica ao trabalhador, mesmo após o término da validade dos Instrumentos Coletivos.
PALAVRAS-CHAVE: SÚMULA 277 TST. ULTRATIVIDADE. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA.
O tema destaca-se pela importância dada pelos autores de peso na doutrina nacional. Considera-se, ainda, a discussão acerca do tema é necessária para Justiça Trabalhista, posto que, atualmente tem se falado cada vez mais em flexibilização e proteção do emprego, o que erroneamente tende a desregulamentação do Direito do Trabalho. E a presente pesquisa visa justamente o retorno à observância dos princípios protetores do trabalhador.
A metodologia que será adotada para a presente pesquisa, consistirá em um estudo dogmático instrumental que, em suma baseia-se na revisão bibliográfica da doutrina e na análise sistemática dos normativos legais e jurisprudenciais. O trabalho busca um estudo teórico e analítico das posições divergentes encontradas na doutrina, afim de se aliar à posição mais adequada.
O estudo a respeito dos sindicatos e sua contribuição na negociação coletiva servirá de auxilio para entendimento e conclusões sobre o tema da pesquisa, de forma que será extremamente necessário estabelecer um conceito e neste fincar os pilares das posições que serão defendidas.
Sérgio Pinto Martins ensina que o sindicato é a materialização do direito de associação, prevista na Declaração Universal dos Direitos do Homem, no seu artigo XX.^1 Assim, eles representam os trabalhadores, e, como cita Mauricio Godinho Delgado, em sua conceituação mais ampla abrangerá também os empregadores. 2
Maurício Godinho Delgado continua seu entendimento, afirmando que "os sindicatos são entidades associativas permanentes, que representam trabalhadores vinculados por laços profissionais e laborativos comuns, visando tratar de problemas coletivos das respectivas bases representadas, defendendo seus interesses trabalhistas”.^3 Reitera, em seguida, que os sindicatos estão tão distantes das associações, por terem seu interesse no coletivo, quanto do Estado, por serem, essencialmente, de natureza privada.^4
Amauri Mascaro Nascimento tem um conceito de sindicato como sendo "uma forma de organização de pessoas físicas ou jurídicas que figuram como sujeitos nas relações coletivas de trabalho”.^5
Até o presente ponto, observa-se então que os autores enfatizam o caráter representativo e negociador do Sindicato.
A CLT inicia a tratativa sobre o tema no artigo 511 da CLT, enfatizando a sua finalidade e amplitude.^6
(^1) MARTINS, Sérgio Pinto. O pluralismo do direito do trabalho. São Paulo: Atlas, 2001. p.161. (^2) DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTR, 2005. p. 1350. (^3) DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTR, 2005. p. 1350. (^4) DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTR, 2005_._ p.1354. (^5) NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Direito sindical. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p.153.
Entende-se, no entanto, que há obrigatoriedade da atuação sindical para a existência dos instrumentos coletivos, conforme previsto no artigo 8o, VI, da CF/88 10. Enquanto a CLT obriga a participação dos sindicatos na negociação coletiva. Desta forma, se observa uma tentativa do legislador em proteger uma parte mais „fraca‟, que seria o empregado. Muito embora, o que se negocie nos instrumentos coletivos valha para todos os empregados, a legitimidade para negociar é do sindicato. Portanto, infere-se como um dever do sindicato, tanto a representação na negociação, quanto a substituição processual.
Observa-se, porém, que só existe a necessidade de atuação sindical para os empregados, não retirando a possibilidade de os empregadores serem auxiliados pelos seus próprios sindicatos.
Não se pode deixar de falar que, mesmo sem o auxilio do sindicato, o pacto pode não restar invalidado 11. Apenas muda a natureza, que antes era coletiva, e ora ficou individual.^12
Percebe-se então o esforço legislativo para que sindicatos, desde a criação tenham a oportunidade de atuar na defesa de sua categoria, mas para Mozart Victor Russomano, "entre aquilo que o sindicato é e aquilo que o sindicato deve ser existem muitas vezes, distâncias e profundidades.” 13
O Direito Sindical brasileiro se firma sobre alguns princípios, e dentre todos, os mais importantes para o tema escolhido serão objeto de conceituação a seguir.
O princípio mais relevante é o da liberdade de associação e sobre este ensina Mauricio Godinho Delgado:
[...] o princípio da liberdade de associação assegura consequência jurídico- institucional a qualquer iniciativa de agregação estável e pacífica entre
(^10) Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho. 11 Há de se observar o disposto nos arts. 9° e 444 da CLT, que vedam a autonomia de vontades quando não 12 observado os dispositivos legais. 13 HINZ, Henrique Macedo.^ Direito coletivo do trabalho.^ 2. ed.^ São Paulo: Saraiva, 2009. p. 85. RUSSOMANO, Mozart Victor. Princípios gerais de direito sindical. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995.p.
pessoas, independentemente de seu segmento social ou dos temas causadores da aproximação. Não se restringe, portanto, à área e temáticas econômico- profissionais (onde se situa a idéia de liberdade sindical).^14
Acolhe-se que sem a liberdade de associação não poderia se falar em Sindicato legalizado da maneira como o que se tem no Estado Democrático, menos ainda se não houvesse a livre desfiliação.
A liberdade sindical não deixou de abranger a livre vinculação ou desfiliação de quadro de sindicato, conforme artigo 8°, V, da CF/88.^15
Não obstante a proteção legal que as Convenções da OIT de n. 98 16 e 135^17 proíbem a criação de cláusulas anti-sindicais.
Outro princípio importante e que foi garantido na Constituição Federal, é a estabilidade do dirigente sindical, o que impossibilita a dispensa, desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato, conforme artigo 8°, VIII,^18 em que a única limitação à garantia é a prática de falta grave pelo sindicalista.^19
Enfatize-se que tal matéria foi pacificada no Enunciado 197 do STF: “O empregado com representação sindical só pode ser despedido mediante inquérito em que se apure a falta grave.”^20
A respeito da estabilidade do dirigente sindical, Arion Sayão Romita ensina que:
(^14) DELGADO, Maurício Godinho Delgado. Direito coletivo do trabalho , São Paulo: LTr, 2001. p. 41. (^15) Constituição Federal - Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato. 16 OIT. Convenção n. 98. Disponível em http://www.oit.org/ilolex/portug/docs/C098.htm Acesso em 6 de 17 novembro de 2010. OIT. Convenção n. 135. Disponível em http://www.oit.org/ilolex/portug/docs/C135.htm Acesso em 6 de 18 novembro de 2010. Constituição Federal - Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. 19 BRASIL. Constituição da republica federativa do Brasil. Disponível em 20 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acesso em 1° de outubro de 2010. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula n. 197. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula&pagina=sumula_101_ Acesso em 9 de novembro de 2010.
atua. Não se trata de titularidade exclusiva e total da categoria, caso em que ficaria comprometida a liberdade individual do representante, inclusive para fazer acordos de rescisão do contrato de trabalho. Não é, também, um direito exclusivo do representante, uma vez que a sua condição como tal o transforma em agente do grupo que representa. O que não é razoável é tolher a liberdade do representante de, diante de justificadas razões, extinguir o contrato de trabalho do qual, e não a coletividade representada, é sujeito, mesmo porque esta pode ser representada por outra pessoa.^24 A proteção ao dirigente sindical abrange também a impossibilidade de removê-lo, de forma que se torne incompatível a continuidade da atuação sindical, conforme o artigo 543 da CLT. 25 Ocorre que tal proibição também abrange a categoria, posto que a influência nos associados daquele dirigente removido seria tolhida.
Por oportuno, existem argumentos para provimento de liminares com pedido de reintegrações ao trabalho ou desconsideração de transferência, amparados nos artigos 543, parágrafo 3º, 659, X, 522 e 543, § 4º da CLT.^26
A recomendação da OIT n. 143 garante ao dirigente sindical tempo livre para o exercício das atividades sindicais, com o direito de ingressar e de se movimentar na empresa ou no local de trabalho, de forma que seja facilitada a comunicação direta com as diretorias das empresas e os respectivos representantes; faculdade para arrecadar contribuições sindicais; difusão e comunicação; e disposição de locais adequados para a filiação dos empregados aos sindicatos ou associações e o direito à informação.^27
Outra consideração importante diz respeito à limitação de dirigentes sindicais existentes no artigo 522 da CLT, de no máximo sete e no mínimo três. Observa-se que neste caso há divergência com a letra da Constituição Federal, no artigo 8°, I, “vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical”.^28
(^24) NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de direito sindical. 2. ed. São Paulo: LTr. 2000. p. 267. (^25) Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o 26 desempenho das suas atribuições sindicais. BRASIL. Consolidação das leis trabalhistas. Disponível em <www.planalto.gov.br/ccivil/decreto- 27 lei/del5452.htm> Acesso em 6 de novembro de 2010. OIT. Recomendação número 143. Disponível em http://www.ilo.org/public/portugue/region/ampro/brasilia/info/download/rec_143.pdf Acesso em 7 de 28 novembro de 2010. BRASIL. Constituição da republica federativa do Brasil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acesso em 6 de novembro de 2010.
Para pacificar a questão a súmula 369, II do TST^29 indicou a recepção do artigo 522 da CLT pela Constituição Federal de 1988, onde se entendeu não ser permitido aos sindicatos atribuir número excessivo de dirigentes para benefícios das prerrogativas.
No entanto, encontrou-se na doutrina severas críticas a respeito da limitação. Amauri Mascaro Nascimento acredita que a única consideração legítima a respeito do número de dirigentes é aquela concluída pela própria instituição sindical, em que seriam os sindicalizados os únicos legítimos para avaliar a necessidade de mais ou menos dirigentes:
[...] restringir a sete o número máximo de diretores de uma entidade sindical, independentemente do seu tamanho, natureza ou número de associados, é uniformizar o que por natureza não é uniforme: sindicatos nacionais com estaduais ou municipais, sindicatos de categoriais grandes com os de categorias pequenas, sindicatos por categoria com sindicatos por profissão, enfim, situações díspares. O princípio constitucional da não-interferência do Estado na organização sindical não é restrito ao direito de fundar sindicatos. É dirigido, também, à liberdade de auto-organização interna do sindicato. Se assim não fosse, os fins visados pelo princípio em questão não seriam atingidos quanto o Estado resolvesse dificultar a administração do sindicato do sindicato pela limitação do número de dirigentes, contrariando, assim, o preceito da liberdade sindical. Logo, saber, se um sindicato deve ter sete, dez ou vinte diretores deve ser, no sistema de autonomia sindical, questão interna corporis , a ser resolvida no âmbito do próprio sindicato. No entanto, como os dirigentes sindicais têm estabilidade no emprego, o sindicato teria meios para estabilizar o maior número possível de empregados. Bastaria ter uma diretoria com número elevado de integrantes.^30
Ressalte-se, para o estudo do tema, a proteção emanada da OIT, na Convenção n. 98, promulgada pelo Decreto 33.196/53, que exclui qualquer prática anti- sindical, e torna ilícita qualquer tentativa de inviabilizar a atividade sindical.^31
(^29) BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em
30 http://www.tst.gov.br/jurisprudencia/Livro_Jurisprud/livro_pdf_atual.pdf Acesso em 23 de abril de 2011. 31 NASCIMENTO, Amauri Mascaro.^ Compêndido de direito sindical. 2. ed. São Paulo: LTr, 2000. p. 264-265. Decreto 33.196/53, art. 1º - 1. Os trabalhadores deverão gozar de proteção adequada contra quaisquer atos atentatórios à liberdade sindical em matéria de emprego. 2. Tal proteção deverá particularmente, aplicar-se a atos destinados a: a) subordinar o emprego de um trabalhador à condição de não se filiar a um sindicato ou deixar de fazer parte de um sindicato; b) dispensar um trabalhador ou prejudica-lo, por qualquer modo, em virtude de sua filiação a um sindicato ou de sua participação em atividades sindicais, fora das horas de trabalho ou com o consentimento do empregador, durante as mesmas horas. Art. 2º - 1. As organizações de trabalhadores e de empregadores deverão gozar de proteção adequada contra quaisquer atos de ingerência de umas e outras, quer diretamente, quer por meio de seus agentes ou membros, em sua formação, funcionamento e administração. 2. Serão particularmente identificados a atos de ingerência, nos termos do presente artigo, medidas destinadas a provocar a criação de organizações de trabalhadores dominadas por um empregador ou uma organização de empregadores, ou manter organizações de trabalhadores por outros meios financeiros, com o fim de colocar essas organizações sob o controle de um empregador ou de uma organização de empregadores.
atividade sindical à negociação coletiva e percebe-se então, um dever-poder dos sindicatos em representar a sua categoria.
E ainda, a própria Carta Magna assegura a validade dos acordos e convenções coletivas, no artigo 7o, XXVI. 35
Amauri Mascaro Nascimento defende que para exercer suas funções os sindicatos devem ter suporte para tal:
Ao sindicato devem ser garantidos os meios para o desenvolvimento da sua ação destinada a atingir os fins para os quais foi constituído. De nada adiantaria a lei garantir a existência de sindicatos e negar os meios para os quais as suas funções pudessem ser cumpridas.^36
Em relação às funções do sindicato, três autores representantes da doutrina sindicalista brasileira apresentam divergências.
Octaviano Bueno Magano cita a função de representação como sendo poder de representação, regulamentação, tributação, assistencial e político.^37
Maurício Godinho Delgado acabou por igualar funções com prerrogativas sindicais e dividiu a representação em privada, administrativa, pública e judicial. Manteve, porém, a função negocial e assistencial e admitiu as funções políticas e econômicas.^38 Na forma privada o entendimento é entre os empregadores e empregados para buscar a melhoria das condições de trabalho e outros interesses coletivos. A forma administrativa é onde o sindicato tenta negociar com o Estado em seu próprio benefício, para melhorar suas condições de atuação. Na forma pública ele se dirige à sociedade e busca nela auxílio para suas lutas e finalmente, na judicial, o sindicato defende os interesses da categoria ou específicos de um associado pelos meios processuais.
(^35) Constituição Federal, art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; 36 37 NASCIMENTO, Amauri Mascaro.^ Compêndio de direito sindical. 2. ed., São Paulo: LTr, 2000. p. 253. MAGANO, Octavio Bueno. Atuação do sindicato no Brasil. In: Mozart Victor Russomano (orientação ). O 38^ Sindicato nos Países em Desenvolvimento^ (Coleção Direito do Trabalho), São Paulo: LTr,^ 1980. p. 33-44. DELGADO, Maurício Godinho Delgado. Direito coletivo do trabalho , São Paulo: LTr, 2001. p. 75.
A respeito da função representativa, Mauricio Godinho Delgado afirma que “o sindicato organiza-se para falar e agir em nome de sua categoria, para defender seus interesses no plano da relação de trabalho e, até mesmo, em plano social mais largo”.^39
Nesse ponto faz-se importante frisar a substituição processual, que apesar de não fazer parte da finalidade da pesquisa é importante para entender a grandeza do sindicato. Para tanto Cláudio Rodrigues Morales cita Arion Sayão Romita:
[...] não vem ao caso indagar, em consequência, se o sindicato está autorizado por lei para agir. Autorizado está ele, sempre, e não mediante previsão específica, em cada caso. E independentemente de outorga de poderes por parte dos interessados (não „substituídos‟), associados ou não, já que no direito brasileiro (ao contrário do que ocorre em outros ordenamentos jurídicos) o sindicato é portador do interesse da categoria e não apenas de seus associados.^40 Já Amauri Mascaro Nascimento entende que são reservadas ao sindicato as funções de representar, negociar, assistir, bem como funções parafiscal e política 41 e referindo-se à função representativa dos sindicatos informa:
Assim, quer perante o estado, quer perante os empregadores ou outros órgãos, cabe ao sindicato atuar como intérprete das pretensões do grupo à frente do qual se põe e cujas reivindicações e posições encaminhará. Não só no nível coletivo, mas, também, no individual, o sindicato cumpre funções representativas, com maiores ou menores limitações: participando de processos judiciais, pratica atos homologatórios de rescisões contratuais, etc. 42
No que se refere à função assistencial, Amauri Mascaro Nascimento entende ser inapropriada e o Estado as tem como obrigação, sendo desvio de função atribuí-las ao sindicato.^43
Ainda dentro do estudo da matéria, Amauri Mascaro Nascimento enaltece o poder normativo conferido aos sindicatos, ou, no mínimo, a sua participação na formação das normas:
Há um poder normativo no direito do trabalho, conferido por lei aos sindicatos de trabalhadores e empregadores quando estipulam convenções
(^39) DELGADO, Maurício Godinho Delgado. Direito coletivo do trabalho , São Paulo: LTr,, 2001. p. 75. (^40) MORALES, Cláudio Rodrigues. Manual prático do sindicalismo. São Paulo: LTr, 1999. p. 46-47. (^41) NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de direito sindical. 2. ed. São Paulo: LTr, 2000. p. 224-227. (^42) NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de direito sindical. 2. ed. São Paulo: LTr, 2000. p. 253. (^43) NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de direito sindical. 2. ed. São Paulo: LTr, 2000. p. 253.
O estudo que pretende esclarecer quais as divergências entre uma súmula e um princípio não poderia deixar de exigir aprofundamento nos pilares do direito trabalhista. Por isso, para enfatizar a importância dos princípios para o Direito, segue a definição de Miguel Reale:
Um edifício tem sempre suas vigas mestras, suas colunas primeiras, que são o ponto de referência e, ao mesmo tempo, elementos que dão unidade ao todo. Uma ciência é como um grande edifício que possui também colunas mestras. A tais elementos básicos, que servem de apoio lógico ao edifício científico, é que chamamos de princípios, havendo entre eles diferenças de distinção e de índices, na estrutura geral do conhecimento humano. [...] Não há ciência sem princípios, que são verdades válidas para um determinado campo do saber, ou para um sistema de enunciados lógicos. Prive-se um ciência de seus princípios, e tê-la-emos privado de sua substância lógica, pois o Direito não se funda sobre normas, mas sobre os princípios que as consolidam e as tornam significantes.^45
José Augusto Rodrigues Pinto também atribui extrema importância à ênfase nos princípios:
[…] ideias estruturais do Direito, capazes de sustentá-lo, enquanto sistema, do mesmo modo que as fundações suportam o peso do edifício. Por isso, sua presença é indispensável na realização diuturna da ciência jurídica, nem sempre de maneira ostensiva, mas sempre, como as fundações das grandes estruturas, em nível subjacente de apoio discreto do conjunto. Aí está uma boa razão para dificultar-lhes uma clara identificação e o interesse em habilitar-se o estudioso a distingui-los da própria estrutura que sustentam […]^46
O principal fundamento para a aplicação dos princípios é, para Alice Monteiro de Barros, o fato de se apresentarem como “linhas e diretrizes ou postulados que inspiram o sentido das normas trabalhistas e configuram a regulamentação das relações de trabalho”^47
Seguindo a mesma direção, Mauricio Godinho Delgado ressalta a função normativa dos princípios:
(^45) REALE, Miguel. Filosofia do direito. v. I. 7. ed., São Paulo: Saraiva, 1975. p. 57 (^46) RODRIGUES PINTO, José Augusto. Processo trabalhista de conhecimento. 6. ed. São Paulo: LTr, p. 42. (^47) BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. v I. 5. ed. São Paulo: LTR, 2009. p. 180.
A função fundamentadora dos princípios (ou função normativa própria) passa, necessariamente, pelo reconhecimento doutrinário de sua natureza norma jurídica efetiva e não simples enunciado programático não vinculante. Isso significa que o caráter normativo contido nas regras jurídicas integrantes dos clássicos diplomas jurídicos (constituições, leis e diplomas correlatos) estaria também presente nos princípios gerais de direito. Ambos seriam, pois, norma jurídica, adotados da mesma natureza normativa.^48 Ainda sobre o aspecto normativo encontrado nos princípios, Norberto Bobbio defende:
Os princípios gerais são apenas, a meu ver, norma fundamentais ou generalíssima do sistema, as normas mais gerais. A palavra princípios leva a engano tanto que é velha questão entre os juristas se os princípios gerais são normas. Para mim não há dúvida: os princípios gerais são normas como todas as outras. E esta é também a tese sustentada por Crisafulli. Para sustentar que os princípios gerais são normas, os argumentos são dois, e ambos válidos: antes de mais nada são extraídos, através de um procedimento de generalização sucessiva, não se vê por que não devam ser normas também eles: se abstraio da espécie animal obtenho sempre animais, e não flores ou estrelas. Em segundo lugar, a função para qual são extraídos e empregados é a mesma cumprida por todas as normas, isto é a função de regular um caso.^49
Infere-se, portanto, após a leitura dos doutrinadores, que os princípios, além de regerem os estudos e aplicação do direito trabalhista, devem ser encarados como normas reguladoras dos casos práticos.
Ainda que relação de trabalho possua duas partes (empregador e empregado), é notório que por muitas vezes o empregador será a parte mais assistida e economicamente mais forte da relação. E nesse sentido, a Constituição prevê que todos são iguais perante a lei. Ocorre que periodicamente ouvem-se críticas ao Direito do Trabalho pela sua característica protetora emanada do Estado que viria a reduzir o dinamismo social. Tais críticas não observam que a normatização não deixa de trazer benefícios ao capital, no ponto em que reduz os conflitos sociais e o impulso da categoria de realizar mudanças já estruturadas:
Útil à burguesia, o direito do trabalho interessa também aos trabalhadores, embora por razões opostas. A burguesia que, obviamente nunca desejou um direito de proteção dos assalariados tem necessidade dele. Ela faz nesse
(^48) DELGADO, Mauricio Godinho. Princípios de direito individual e coletivo do trabalho****. São Paulo: LTr,
49 2001. p. 28. BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento Jurídico. Traduzido por Cláudio de Cicco e Maria Celeste C. J. Santos. 4. ed., Brasília: Universidade de Brasília, 1994. p. 158-159.