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Uma análise e interpretação da competência material da justiça do trabalho em relação às controvérsias jurídicas sobre a contratação de seguro de vida e acidentes por empregadores a favor de seus funcionários, com empresas do setor de seguros. O texto discute as lacunas que devem ser preenchidas pelo juiz e as ambiguidades e incertezas que surgem, além da natureza jurídica da contratação e suas bases legais.
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Tipologia: Notas de aula
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Resumo: O presente estudo tem por obje- to uma análise, reflexão e interpretação acer- ca da competência material da Justiça do Trabalho para apreciar as controvérsias jurídi- cas sobre a contratação da apólice de seguro de vida e/ou acidentária pelo empregador, a favor de seus empregados, com empresa do segmento securitizado.
Abstract: The object of this study is an analysis, reflection and interpretation about the substantive jurisdiction of the Labour Court
to appreciate the legal controversy about the hiring of the life insurance policy and /or of accident by the employer on behalf of its em- ployees, segment now securitized.
Palavras Chaves: Apólice de Seguro. Ori- gem da Obrigação. Natureza do Conflito. Competência. Justiça do Trabalho.
Key-Words: Insurance Policy. Origin of Obligation. Nature of Conflict. Competence. Labour Court.
Juiz Marcel Lopes Machado^1 TRT 3ª Região
Sumário: 1. Introdução. 2. A Natureza do Conflito e sua Competência Material. 3. Emenda Constitucional 45/2005. A atual re- dação do art. 114, VI e IX/CR. 4. Tutela da ordem jurídica dos direitos sociais e a Com- petência da Justiça do Trabalho. Interpreta- ções. Exclusão das Incoerências Jurídicas. 5. Conclusão. 6. Bibliografia.
Summary: 1. Introduction. 2. The Nature of Conflict and its Material Competence. 3. Constitutional Amendment 45/2005. The cur- rent wording of art. 114, VI and IX/CR. 4. Pro- tection of legal rights and social competence of the Labour Court. Interpretations. Exclusion of Legal Inconsistencies. 5. Conclusion. 6. Bi- bliography.
Pretende-se, por este estudo, fazer uma análise e interpretação acerca da compe- tência material da Justiça do Trabalho para apreciar as controvérsias jurídicas sobre a contratação da apólice de seguro de vida e/ ou acidentária pelo empregador, a favor de seus empregados, com empresa do segmen- to securitizado.
qualquer modo, lacunas que devem ser preenchidas pelo juiz e sempre per- mitem ambigüidades e incertezas que, em última análise, devem ser resolvi- das na via judiciária”^2.
“Encontra-se implícito, em outras palavras, o reconhecimento de que na interpretação judiciária do direito legislativo está ínsito certo grau de criatividade. O ponto, de resto, tor- nou-se explícito pelo próprio Barwick quando escreve que ainda “a melhor arte de redação das leis”, e mesmo o uso da mais simples e precisa lingua- gem legislativa, sempre deixam, de
A contratação de apólice de seguro de vida e/ou acidentária pelo empregador, a fa- vor de seus empregados, tem previsão no art. 458, § 2º, V/CLT, que fixa expressamente sua natureza jurídica de utilidade não salarial, e, portanto, se trata, inequivocamente, de uma parcela ou benefício de direito privado/civil, mas instituído em razão e função do contrato de emprego, arts. 2º e 3º/CLT.
Ainda, a contratação deste benefício pelo empregador com empresa securitária, a fa- vor de seus empregados, decorre também, da previsão do art. 444/CLT, que estabelece uma cláusula geral de livre estipulação e/ou contratação de benefícios entre as partes, com o objetivo de implementar uma melho- ra nas condições sociais dos trabalhadores, art. 7º, “caput”/CR.
E, em inúmeros outros casos, observa-se também, que esta obrigação tem previsão e origem em disposições existentes nos ins- trumentos normativos, acordos coletivos e/ ou convenções coletivas, arts. 7º, XXVI e 8º, III/CR e art. 613, IV/CLT, que regulamentam outras condições de trabalho das categorias.
Não obstante tratar-se de instituto forne- cido em razão do contrato de emprego e/ ou até mesmo das normas coletivas que re- gulamentam novas e diferentes condições e benefícios em favor da categoria profissional
É justamente a pré-existência do vínculo de emprego, como condição essencial do negócio jurídico securitário, que permite, inclusive, instituir o pagamento do prêmio mensal da apólice para a empresa securitá- ria, e, não ao empregador propriamente dito, através de descontos mensais dos salários dos trabalhadores, descontos estes, incontro- versamente tidos por lícitos pela legislação e jurisprudência trabalhista, art. 462/CLT e Sú- mula 342/TST.
Portanto, a relação jurídica securitária que surge entre empregado, empregador e em- presa securitária, pode ser compreendida como um contrato anexo àquele de empre- go, que lhe é pré-existente, ou, em outras pa- lavras, sem a pré-existência do contrato de emprego, com a conseqüente utilidade for- necida pelo empregador, art. 458, § 2º, V/ CLT do desconto salarial compartilhado do empregado, art. 462/CLT e Súmula 342/TST, é impossível a existência do contrato securi- tário multilateral.
Tem-se então, na hipótese de recusa do pagamento da apólice, um conflito trabalhis- ta impuro/atípico^4 , cuja competência mate- rial é da Justiça do Trabalho, independente- mente que a solução o mérito da controvérsia tenha que ser apreciada e julgada segundo as normas do Direito Civil, como expressamente prevê o art. 8º/CLT.
voz final da autoridade. Toda vez que interpretam um contrato, uma relação real (...) ou as garantias do processo e da liberdade, emitem necessariamen- te no ordenamento jurídico partículas dum sistema de filosofia social. As de- cisões dos Tribunais sobre questões econômicas e sociais dependem da sua filosofia econômica e social, mo- tivo pelo qual o progresso pacífico do nosso povo, no curso do século XX, dependerá, em larga medida de que os juízes saibam fazer-se portadores duma moderna filosofia econômica e social, antes de que superada filosofia, por si mesma produto de condições econômicas superadas”. (Da mensa- gem enviada pelo Presidente THEO- DORE ROOSEVELT ao Congresso Ame- ricano em 08 de dezembro de 1908 (43 Cong. Rec., Part I, p. 21)” 5.
Os principais criadores do direito (...) podem ser, e frequentemente são, os juízes, pois representam a
Aliás, antes mesmo do advento da Emen- da Constitucional n.º 45/2004, e, portanto, na vigência da redação original do art. 114/ CR, o STF já se manifestou neste sentido:
e, assim, decorrente da relação de traba- lho, não importando deva a controvérsia ser dirimida à luz do Direito Civil. (STF – 1ª Turma – RE 238.737-4/SP – Rel. Min. Se- púlveda Pertence – DJU 05/02/1999).
Pleno – CJ 6959-6/DF – Rel. Min. Sepúlve- da Pertence – DJU 22/02/1991).
EMENTA: Justiça do Trabalho: com- petência: ação de reparação de danos decorrentes da imputação caluniosa irro- gada ao trabalhador pelo empregador a pretexto de justa causa para a despedida
Neste aspecto, a Corte Constitucional cor- rigiu a posição jurisprudencial do STJ, para quem, a fixação da incompetência material trabalhista decorria da causa de pedir e pedi- dos fundados no Direito Civil, e não, na pró- pria relação jurídica material das partes, ou seja, os pedidos de indenização fundamen- tos no Direito Civil seriam da competência da Justiça Comum.
Como muito bem assinado pelo professor Antônio Álvares da Silva^6 :
“Toda questão, de qualquer na- tureza, que for conteúdo de uma re- lação de emprego ou de trabalho, obrigação de contratar, obrigação de dar, um apartamento sob certa con- dição, inscrição em plano de saúde, transferência de quotas, promessa de empréstimo, e tudo mais que provier do contrato de trabalho, será compe- tência da Justiça do Trabalho. (...) Se à determinação da competên- cia da Justiça do Trabalho não im- porta a natureza da solução da lide, mas sim que o fundamento do pedido tenha sido feito em razão do contra- to de trabalho, abriu-se efetivamente a porta para o desenvolvimento da competência da Justiça do Trabalho”.
palavras utilizadas, pelos métodos interpre- tativos gramatical, sistemático e teleológico, sua intenção expansionista e ampliativa, já que se parte da premissa que não existem palavras inúteis na Constituição.
Logo, quaisquer ações indenizatórias, em sentido lato, que tenham origem e fun- damento na relação de trabalho, serão da competência da Justiça do Trabalho, o que incluiu, portanto, as controvérsias indeniza- tórias sobre o pagamento da apólice de se- guro.
Inclusive, a jurisprudência do TST evolui neste sentido 7.
Compreende-se, portanto, que esta com- petência material é fixada em razão da ma- téria ter origem e fundamento no contrato de emprego, e não das normas da teoria da responsabilidade civil utilizadas para solu- ção da controvérsia, bem como, não em ra- zão do eventual sujeito passivo da obrigação indenizatória a ser cumprida, se o emprega- dor propriamente dito, a empresa securitária contratada, ou ambos.
Inclusive, como muito bem explicitado pelo Ministro João Orestes Dalazen 8 , com o
advento da EC 45/2004, inserem-se no âm- bito de competência material da Justiça do Trabalho:
“(...) quaisquer outras lides a propó- sito de direitos e obrigações que decor- ram da relação de emprego, mesmo que não se estabeleçam entre empre- gado e empregador, como se dá com a ação civil pública trabalhista, ou com o dissídio sobre complementação de aposentadoria entre empregado e en- tidade de previdência fechada institu- ída pelo empregador, quando a com- plementação de aposentadoria não é criada pelo empregador”.
A adoção de solução jurídica diversa, mesmo após o advento da EC 45/2004, com a redação dada ao art. 114, VI/CR, incorrerá no risco de se materializar, ainda que invo- luntariamente, o vício da interpretação re- trospectiva, já advertida pelo professor e hoje Ministro Luís Roberto Barroso^9 :
“Atente-se para a lição mais relevan- te: as normas legais têm de ser reinter- pretadas em face da nova Constitui- ção, não se lhes aplicando, automática e acriticamente, a jurisprudência forja- da no regime anterior. Deve-se rejeitar
uma das patologias crônicas da her- menêutica constitucional brasileira, que é a interpretação retrospectiva, pela qual se procura interpretar o texto novo de maneira a que ele não inove nada, mas, ao revés, fique tão pareci- do quanto possível com o antigo. Com argúcia e espírito, José Carlos Barbosa Moreira estigmatiza a equivocidade desta postura:
“Põe-se ênfase nas semelhanças, corre-se um véu sobre as diferenças e conclui-se que, à luz daquelas, e a des- peito destas, a disciplina da matéria, afinal de contas, mudou pouco, se é que na verdade mudou. É um tipo de interpretação... em que o olhar do in- terprete dirige-se antes ao passado que ao presente, e a imagem que lhe capta é menos a representação da realidade que uma sombra fantasmagórica”.
e/ou acidentária pode, também, decorrer da previsão dos instrumentos normativos que regem o Direito Coletivo do Trabalho (acordos coletivos e convenções coleti- vas), art. 7º, XXVI e 8º, III e VI/CR e art. 611/CLT.
Tratam-se de típicos institutos do Direito do Trabalho, criados com fundamento na autonomia privada coletiva 10 , originária na negociação entre as entidades sindicais ou com a empresa, mediante prévia aprova- ção dos trabalhadores em assembléia es- pecífica, art. 612/CLT, no exercício de sua liberdade e autonomia na organização e deliberações sindicais art. 8º, I/CR, com o objetivo de implementar o enunciado constitucional da melhoria de suas condi- ções sociais, art. 7º, “caput”/CR.
E, justamente por se tratar de obrigação que tem origem e fundamento de existên- cia e validade na norma coletiva das cate- gorias, arts. 7, XXVI e 8º, III/CR e 613, IV/ CLT, é que, também por este prima e enfo- que, a competência material é da Justiça Especializada do Trabalho, por expressa previsão do art. 1º da Lei 8.984/1995, na- turalmente recepcionado pela competên- cia constitucional residual por derivação legislativa, art. 114, IX/CR.
Outra questão, já com ênfase na interpre- tação do art. 114, IX/CR, é que o Poder Cons- tituinte Derivado criou e reservou à Justiça do Trabalho, a competência material residual por derivação legislativa infraconstitucional.
E, de igual sorte, a obrigação de contra- tar e fornecer a apólice de seguro de vida
O problema é que a realidade de- monstra que nem sempre nas relações privadas há igualdade entre os sujeitos e que quando ela falta os critérios de justiça hão de ser outros: ou justiça distributiva, ou justiça social; mas não comutativa. Mas os técnicos de direito privado insistem em invocar a igualda- de das partes, o princípio do pacta sunt servanda, para exigir a necessária fide- lidade ao vínculo criado pelos sujeitos, quando é tão evidente a inocorrência de hipótese verdadeira de vinculação livre e igualitária de vontades. E é essa lealdade intelectual que falta aos cien- tistas do direito, muitas vezes, quando se permitem olvidar da natureza ver- dadeira do vínculo jurídico e reconhe- cem a consequência jurídica dele, des- prezando a desproporcionalidade de prestações, que torna, sem qualquer dúvida, impossível a realização do meio-termo, do justo”^11.
vidade indeterminada, art. 81/CDC, tanto os empregados na frustração da fruição de sua proteção jurídica, quanto, também, os em- pregadores, na lesão da garantia contratual adquirida com o objetivo de prevenção ou de reparação acidentária, art. 7º, XXII e XX- VIII/CR, em seus efeitos pecuniários. Ora, o empregador contrata o objeto da apólice justamente em benefício de seus em- pregados, para lhes minimizar eventuais pre- juízos materiais decorrentes dos infortúnios de acidentes e doenças (com ou sem nexo com o trabalho), mas, também se vê frustra- do por aquela inadimplência, suscetível, in- clusive, de ser responsabilizado por eventual culpa na escolha (in eligendo) da empresa de seguros, e, como tal, também é parte lesada, pelo descumprimento contratual da mesma.
Trata-se de lesão à própria ordem jurídi- ca trabalhista e seus principais destinatários, empregados e empregadores, o que justifica, pois, a competência material da Justiça do Trabalho para apreciação desta matéria, art. 114, VI e IX/CR, a fim de se dar efetividade e materialidade aos direitos sociais previstos nos arts. 7º, XXII, XXVI e XXVIII e 8º, III e VI/ CR, direitos estes que se inserem no âmbito de normatividade dos direitos fundamentais, art. 5º, § 2º/CR 12.
E, justamente pelos direitos sociais do trabalho serem interpretados como direitos fundamentais (de 2ª dimensão), deve-se lhes aplicar, de igual maneira, o princípio da efe-
A inadimplência da obrigação de seguro, que tem origem e fundamento na pré-existên- cia do contrato de emprego, em suas normas coletivas e na própria legislação trabalhista sobre as utilidades não salariais fornecidas, constituiu prática ilegal e abusiva no merca- do de consumo, art. 187/CC, e violação da função social contratual, art. 421/CC.
Ainda, caracteriza dano à toda uma coleti-
tividade^13 das normas constitucionais, art. 5º, §1º/CR, para proteção do ser humano.
Diante de todo este contexto, pode-se concluir que a Justiça do Trabalho detém competência material para apreciar e julgar as ações indenizatórias que versem sobre o inadimplemento de apólice de seguro (de vida e/ou acidentária) contratada pelo em- pregador, a favor de seus empregados, com empresa securitária, eis que:
Defender o direito a todo custo não é necessariamente defender a norma a todo custo. É defender o homem a todo custo, valor supremo da razão de ser do direito. Por isso se diz que o direito se acha na luta (Ihering), e essa idéia, expressa na obra de Kampf um’s Recht do célere autor, firmava o con- ceito de sentimento do direito (Recht- sgefühl).
Lutar pelo direito é “lutar pela con- servação moral da pessoa”. Por isso dizemos que “é um aspecto essencial da conditio humana que nós procuremos a justiça, que não a en- contremos no mundo e nem ao menos possuamos estereótipos fixos de Justi- ça: Justiça é uma tarefa, tanto como um problema eterno da definição do que é Justiça, quanto como uma tenta- tiva de agir de maneira justa e de criar um mundo (relativamente) justo.
É por isso que devemos compreen- der o direito como a esperança dos ho- mens, que renasce, segundo Horácio, todos os dias, aliusque et idem”^14.
VII. A inadimplência da apólice pode caracterizar dano à toda uma coletividade indeterminada, art. 81/CDC, tanto os em- pregados na frustração da fruição de sua proteção jurídica, quanto, também, os em- pregadores, na lesão da garantia contratual adquirida com o objetivo de prevenção ou de reparação acidentária, art. 7º, XXII e XX- VIII/CR, em seus efeitos pecuniários.
VIII. Caracteriza, pois, uma lesão à pró- pria ordem jurídica trabalhista e seus princi- pais destinatários, empregados e emprega- dores, o que justifica, pois, a competência material da Justiça do Trabalho para apre- ciação desta matéria, art. 114, VI e IX/CR, a fim de se dar efetividade e materialidade aos direitos sociais previstos nos arts. 7º, XXII, XXVI e XXVIII e 8º, III e VI/CR.
IX. Trata-se, em última síntese, de com- preensões e conclusões que afastam o risco da adoção da interpretação retrospectiva (e sua “patologia de hermenêutica constitu- cional”), e, busca adotar uma interpretação de conformidade com o princípio da efeti- vidade das normas constitucionais, notada- mente, quanto à sua aplicação aos direitos sociais do trabalhadores, que se inserem no âmbito de normatividade dos direitos fun- damentais, art. 5º, § 2º/CR.
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