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Este artigo discute a debilidade do direito positivo através dos ensinamentos de parmênides, com ênfase nas normas jus cogens do direito internacional público. As normas jus cogens são imperativas, não derrogáveis e possuem uma natureza peculiar, como a proibição da tortura, do tráfico de seres humanos e do genocídio. A importância dessas normas é imprescindível para evitar experiências trágicas passadas de violação da dignidade humana.
Tipologia: Resumos
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A ATUALIDADE DO PENSAMENTO DE PARMÊNIDES EM CONTRAPOSIÇÃO ...
A ATUALIDADE DO PENSAMENTO DE PARMÊNIDES EM CONTRAPOSIÇÃO ... No caso específico do ordenamento jurídico grego, insta salien- tar que O direito grego não era sistemático, mas tendente ao prático. Os gregos foram hábeis em renovar suas instituições segundo ordenavam as circuns- tâncias. O espírito jurídico grego era facilmente adaptável, assim o seu direito, mesmo o direito codificado, que se expandia pelas colônias.^5 A abordagem do problema jurídico no poema de Parmênides não é infundada. Dentre os poucos dados biográficos com os quais conta- mos, sabe-se também que ele governou e atuou com destaque na elabora- ção legislativa de sua cidade. Apesar de a teoria de Parmênides constituir-se em um pensa- mento distante da atualidade, ainda conserva a relevância de seu estudo. Vale ressaltar que o embate entre as teorias ondulatórias e corpusculares traz, constantemente, à baila os seus ensinamentos. Posto que, ao negar a existência do tempo e afirmar a ordem cíclica de todas as coisas, se serve aos préstimos das formulações físicas que também refutam o evolucionis- mo temporal. Neste trabalho objetivamos expor a debilidade do direito posi- tivado através dos ensinamentos parmenídicos, sendo o Direito Positivo aqui representado pelas normas de jus cogens , em razão de estas serem a expressão de sua pretensa excelência, sendo suas normas superiores e pos- suindo uma natureza peculiar, conforme será exposto adiante.
Priscila Romero Santos e Talita Alvarenga F lausino por excelência, é um animal político. Segundo os ensinamentos de Betty Fortes, “ o conceito de Direito entre os gregos parecia apresentar-se como uma crença em que os deuses regiam o destino humano, por isso o Direito era um dom dos deuses, uma lei eterna, divina ”. A fim de designar as especificações relativas à Justiça, esta era concebida em diversos âmbitos de pertinência. Podemos falar que o jus- naturalismo surge incipientemente com os filósofos originários. Nesta pri- meira fase, o jusnaturalismo assume uma denotação cosmológica e se liga a conceitos metafísicos.^6 Dentre as diferentes acepções de Justiça, era recorrente o empre- go da dicotomia dialética entre Díke e Themis. Ainda de acordo com Betty Fortes, o conceito de “Themis” abarcava a vontade dos deuses, através da natu- reza. Díke abrangia a norma jurídica. O direito distinguia “Themis” como um direito quase familiar, consuetudinário, que se distinguia do direito interfamiliar, fundado sobre arbitragens, decisões judiciais, a “Dike”. (...) Os juízos e as decisões eram a manifestação da vontade dos deuses, inter- pretadas pelos themistas. Deste modo, Díke desempenharia uma função mediadora entre o ser humano e o ser que é divino, além de atuar como mantenedora da di- ferenciação unificadora entre ser e seres. Ao passo que, Themis seria aquela norma eterna que só poderia ser conhecida pelo homem através da razão, qual seja, a lei divina. Isto decorre do fato de o homem já possuir dentro de si o elemento divino. Entretanto, essa potencialidade não exprime uma relação de causalidade. Ela pode vir a se desenvolver caso se utilize o mé- todo de pesquisa adequado. A busca pelo conhecimento deve se pautar pelo primado da racionalidade sobre a sensibilidade. O discurso acerca das opiniões é “não-verdadeiro”, mas serve ao aprendizado humano e não implica em um discurso falso. No tocante à relação existente entre Díke e Themis , Marcelo Pi- menta Marques dispõe que A justiça humana são sentenças proferidas dentro de contextos de conflito que só podem ser arbitrados por referência à Thémis divina. Thémis é inse- rida na ordem da vida dos homens através das sentenças justas proferidas pelos reis. Thémis estabelece e díke mostra o que está estabelecido no cos- mos e que deve ser estabelecido entre os homens. Este entrelaçamento é tal que as duas ordenações cósmica e humana não se distinguem. 6 MARCONDES, Danilo. Iniciação à história da filosofia. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 1997, pp.26-35.
Priscila Romero Santos e Talita Alvarenga F lausino No contexto da ação prática, dentro dos parâmetros culturais da sociedade grega arcaica, díke é fala normativa, palavra que prescreve este ou aquele curso para a ação, a propósito de uma ação particular vivida como conflito. Em Parmênides díke é transposta para o contexto de busca de saber e, ape- sar de envolver os mesmos elementos de díke no contexto da vida prática ela acaba por adquirir um novo sentido. Considerando que Parmênides opera a transmutação de Díke , Marcelo Pimenta pondera que isso se dá através do deferimento da referi- da busca parmenídica pela verdade, vejamos: Ao fazer com que o desejo que o faz percorrer este caminho seja prescrito e aceito por díke , Parmênides propõe o discurso do filósofo como díkaios e assim estabelece um diálogo crítico com a ordem tradicionalmente aceita, que acaba por levar à sua transformação. Díke é transformada na medida em que é convocada a referendar o caminho do filósofo que se distancia dos outros caminhos humanos. O novo caminho aparece como verdadei- ro e justo, por oposição aos caminhos tradicionais, os dos mortais não- -justos. Finalmente, à título de resumidamente retomar o papel desempe- nhado por Díke no primeiro poema filosófico, recorremos mais uma vez à cátedra de Marcelo Pimenta: A convivência, própria do registro mítico, entre oposição e complemen- tariedade permite que díke seja, a um só “tempo”: potência cósmica regu- ladora das portas que se abrem aos caminhos de noite e dia; mandatária do percurso e limite justo do desejo do jovem em busca de conhecimento; ordenação interna que estrutura o seu discurso para que, sendo justo, ele seja verdadeiro; potência amarradora que mantém o ser em limites que descartam nascer e morrer.
A ATUALIDADE DO PENSAMENTO DE PARMÊNIDES EM CONTRAPOSIÇÃO ... guardam conquistas surgidas a partir da superação de grandes traumas da humanidade e protegem os interesses coletivos essenciais da comunidade internacional a fim de garantir a convivência e a solidariedade. Não há um rol taxativo, ou ao menos exemplicativo dessas nor- mas superiores, o que dificulta sobremaneira sua identificação e provoca debates entre juristas de todo o mundo. Algumas normas são citadas em trabalhos da Comissão de Direi- to Internacional e nas obras de doutrinadores como exemplificações das normas de j us cogens. Essas reuniriam historicamente o reconhecimento, a importância e a imprescindibilidade próprios de tal categoria, assumindo a identidade de normas imperativas de Direito Internacional. Passemos à pontuação das normas comumente citadas como do- tadas de tal imperatividade e inderrogabilidade. O princípio Pacta Sunt Servanda que se estabelece como alicerce aos pactos, tratados e diversos compromissos internacionais, garantindo seu respeito e efetividade, e, assim, as conquistas estabelecidas nas relações internacionais ao longo do processo de evolução histórica. O princípio do uso ou da ameaça do uso da força, bem como, a proibição de atos que infrinjam a soberania e a igualdade dos Estados. A proibição da tortura, do tráfico de seres humanos, de crimes contra humanidade (Ago,1971, p. 324), do genocídio (CDI, 1966-II, p. 248-249; 1976, p. 103; Wouters e Verhoeven, 2005; Lauterpacht, 1993, p. 439-441), e o respeito à autodeterminação dos povos,^9 seriam também exemplos de normas j us cogens, cujo respeito seria imprescindível para evi- tar trágicas experiências passadas de violação da dignidade humana. Segundo Virally, sobreditas normas garantem a proteção dos Es- tados mais fracos ante aos mais fortes.^10 Verdross afirma que a peculiaridade dessas normas consiste no fato de que elas não existem para satisfazer interesses individuais dos Es- 9 O tema do direito à livre determinação dos povos é objeto de uma bibliografia muito vasta. Entre os diversos estudos dedicados do tema, vale destacar as reflexões que, a esse respeito, tem exposto Héctor Gros Espiell, sobre tudo em sua obra Estudos sobre Díreítos Humanos – Ed. jurídica Venezuelana, Caracas, 1985. Em especial, merecem destaque as páginas dedicadas ao Direito à Livre Determinação dos Povos e aos Direitos Humanos e Não-Discriminação como Normas Imperativas de Direito Internacional, com Especial Referência aos Efeitos de sua Denegação sobre a Legitimidade dos Estados que Violam ou Desconhecem essas Normas Imperativas. 10 Virally in: FIORATI, Jete Jane. Jus cogens : as normas imperativas de Direito Internacional Público como modalidade extintiva dos tratados internacionais. Franca: Unesp, 2002, pag 87
A ATUALIDADE DO PENSAMENTO DE PARMÊNIDES EM CONTRAPOSIÇÃO ... também do jusnaturalismo clássico, pois não remete o direito a um or- denamento superior e objetivo, mas a uma interpretação construtiva das práticas sociais, vistas então sob sua melhor luz.^13 Nas palavras de Miguel Reale: (...) o sentido da expressão Direito Positivo, como sendo o Direito que, em algum momento histórico, entrou em vigor, teve ou continua tendo eficácia. A positividade do Direito pode ser vista como uma relação entre vigência e eficácia. (...) A Ciência do Direito é sempre ciência de um Di- reito positivo, isto é, positivado no espaço e no tempo, como experiência efetiva, passada ou atual.^14 Dessa forma, as normas de jus cogens são positivas enquanto par- te da ordem internacional, com vigência reconhecida pela comunidade e, cuja violação gera responsabilização internacional. Ademais, apesar da não haver consenso sobre quais seriam as normas pertencentes a essa categoria, o reconhecimento da existência dessas, assim como, a tentativa de formulação de um rol exemplificativo, aparece, frequentemente, nas últimas décadas, em diversos documentos internacionais como tratados, decisões de cortes e na doutrina. Na Resolução 1514 (XV) da Assembléia Geral da ONU, por exemplo, tratou-se da questão da autodeterminação dos povos, enquanto norma imperativa e inderrogável de Direito Internacional. No entanto, o reconhecimento definitivo dessas normas ocorreu após a superação do positivismo e do domínio absoluto da vontade dos Estados. A Escola Positivista Voluntarista, da qual adeptos Sztuck, Ni- sot, Charles Rousseau, Schwarzenberger, Morelli e Paul Reuter, defendia a inexistência das normas imperativas do Direito Internacional.^15 Charles Rousseau e George Schwarzenberger argumentam, em suas obras, que o jus cogens não se identifica com as normas de Ordem Pública Interna, ou seja, aquelas normas do direito interno que garantem a organização jurídica, estatal e social e que não podem ser revogadas. Alicerçando essa afirmação na idéia de que a inexistência de tribunais com jurisdição obri- gatória para aplicar as normas de jus cogens , ou seja, o não reconhecimento 13 TAVARES, Rodrigo de Souza. O Jus Cogens na Corte Interamericana de Direitos Humanos e Algumas Reflexões sobre a Teoria do Direito. Revista Eletrônica Unigrandrio. 14 REALE, Miguel. Lições preliminares de Direito. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. 15 FIORATI, Jete Jane. Jus cogens : as normas imperativas de Direito Internacional Público como modalidade extintiva dos tratados internacionais.Franca: Unesp, 2002, pag 93.
Priscila Romero Santos e Talita Alvarenga F lausino de uma Ordem Pública Internacional, impossibilitaria a existência de nor- mas internacionais dotadas de inderrogabilidade.^16 A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969 no seu artigo 53 reconhece a existência dessas normas e as define, não utilizando, entretanto, o termo jus cogens , a fim de evitar conotações jusna- turalistas.^17 “(...) uma norma peremptória de direito internacional geral é aquela acei- ta e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados como uma norma cuja nenhuma derrogação é permitida e que pode ser modificada somente por norma subseqüente dotada do mesmo caráter”.^18 (Tradução livre do autor) Comprovado o reconhecimento dessas normas e seu pertenci- mento ao Direito Positivo,^19 deve-se passar a uma análise mais profunda de suas principais características elementares: a imperatividade e inderro- gabilidade. As normas de jus cogens do direito internacional geral obrigam todos os Estados, tenham eles participado da sua formação ou se opos- to a ela firmemente. Ter-se-á um direito que não permite aos Estados se furtarem, nem lhes permite afastamento ou derrogação, é um direito imperativo nesse sentido. Vedada, assim, está a hipótese de um Estado se constituir em objetor persistente de uma norma de jus cogens, ou seja, não há possibilidade de estabelecer-se um posicionamento constantemen- te contrário a norma, firmado pelo Estado e passível de ser alegado pelo mesmo em casos de responsabilização. As normas pertencentes a esse “direito cogente” geram obriga- ções erga omnes , ou seja, obrigações que são oponíveis a todos. A universa- lidade dessas normas, no entanto, não implica que elas devam ser reconhe- cidas por todos os Estados, bastando que sejam aceitas de modo geral. 20 16 ROUSSEAU, Charles; SCHWARZENBERGER, George. In : FIORATI, Jete Jane. Jus cogens : as normas imperativas de Direito Internacional Público como modalidade extintiva dos tratados internacionais. Franca: Unesp, 2002, p. 93. 17 FIORATI, Jete Jane. Jus cogens : as normas imperativas de Direito Internacional Público como modalidade extintiva dos tratados internacionais. Franca: Unesp, 2002, p. 85-86. 18 “(…) a perempetory norm of general international law is a norm accepted and recognized by the international community of States as a whole as a norm from which no derogation is permitted and which can be modified only by a subsequent norm of general international law having the same caracter.” 19 NIETO-NAVIA, Rafael. International Peremptory norms (jus cogens) and international humanitarian law. 20 FIORATI, Jete Jane, Jus cogens: as normas imperativas de Direito Internacional Público como modalidade extintiva dos tratados internacionais. Franca: Unesp, 2002.
Priscila Romero Santos e Talita Alvarenga F lausino podendo ser derrogadas por meio de acordos entre Estados, desde que não haja prejuízo de terceiros. O que diferencia, por exemplo, uma norma de jus cogens de outra norma de direito costumeiro de caráter geral não está na aceitação e no reconhecimento da primeira pela comunidade dos Esta- dos como um todo, mas no fato de que ela teria sido aceita e reconhecida como norma da qual não se admite derrogação, o que nos leva a segunda característica e ao debate estabelecido nesse artigo. A inderrogabilidade é característica inerente a essas normas, re- flexo de seu valor enquanto protetoras dos interesses essenciais da comu- nidade, de expressões máximas do poder normativo do Direito Positivo. Sendo essencial à manutenção de seu status superior e imperatividade. Qualquer outra norma que entre em conflito com essa é derrogada. No texto das atas das sessões que precederam a assinatura da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, constam alguns exem- plos de tratados que atestariam essa força derrogatória: tratados que le- gitimassem o emprego da força, contrários aos dispositivos da Carta da ONU, tratados que organizassem o tráfico de escravos, ou que legitimas- sem a pirataria ou o genocídio, tratados que violassem normas de proteção aos direitos humanos. A respeito desse conflito, no que concerne aos tratados, os arti- gos 64 e 71 da Convenção de Viena de 1969 dispõem: Art. 64: Se sobrevier uma nova norma imperativa de Direito Internacional geral, qualquer tratado existente que estiver em conflito com essa norma torna- -se nulo e extingue-se. Art. 71:
A ATUALIDADE DO PENSAMENTO DE PARMÊNIDES EM CONTRAPOSIÇÃO ... Assim, obrigarão todos os Estados, tenham eles participado da sua forma- ção ou se oposto a ela firmemente, ter-se-á um direito que não permite aos Estados que o afastem ou derroguem, mas que é passível de derrogação perante o surgimento de nova norma da mesma categoria. O surgimento de uma nova realidade na comunidade interna- cional que resulte em novas necessidades essenciais poderá desencadear o processo. A derrogação se dará a partir da formação, da necessidade, do consenso e do reconhecimento de determinada nova prática como objeto do j us cogens.
A ATUALIDADE DO PENSAMENTO DE PARMÊNIDES EM CONTRAPOSIÇÃO ... próprio homem, que valeriam para sempre e que nunca poderiam deixar de existir. Afinal, a deturpação hermenêutica é sempre uma ferramenta latente aos serviços do autoritarismo. Tomando em conta o raciocínio desenvolvido acima, concluí- mos que a debilidade é inerente ao Direito Positivo, que sendo produto direto das atividades humanas não poderia escapar ao caráter transitório impresso na forma com a qual o ser humano apreende o mundo. Mesmo a expressão excelente da normativa positivada está fadada ao dinamicismo sensorial.
Priscila Romero Santos e Talita Alvarenga F lausino Referências bibliográficas
Roma).
de Grecia y Roma).