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Regulamento de Benefícios e Dispósitos para Licenças e Ausências - MP 1.595-14, Notas de estudo de Engenharia Naval

Os termos e condições relacionados a licenças, ausências e benefícios para servidores públicos, conforme estabelecido pela medida provisória nº 1.595-14, de 10/11/97. O texto aborda questões como prazo de posse, direitos a licença, despesas de transporte, adicional sobre o vencimento, afastamento de cargo efetivo, entre outras. Além disso, o documento detalha as penas para servidores que injustificadamente recusam inspeção médica.

Tipologia: Notas de estudo

2012

Compartilhado em 28/03/2012

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado
Secretaria de Recursos Humanos
Departamento de Normas
CONSOLIDAÇÃO
LEI NO 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
(ATUALIZADA EM 24/11/97)
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos
civis da União, das autarquias e das fundações públicas
federais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA decreta:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Preliminares
Art. 1o Esta Lei institui o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias,
inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.
Art.2o Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art.3o Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura
organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com
denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art.4o É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
TÍTULO II
Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição
CAPÍTULO I
Do Provimento
SEÇÃO I
Disposições Gerais
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado

Secretaria de Recursos Humanos Departamento de Normas

CONSOLIDAÇÃO

LEI NO^ 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

(ATUALIZADA EM 24/11/97)

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA decreta:

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO

Das Disposições Preliminares

Art. 1o^ Esta Lei institui o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.

Art.2o^ Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Art.3o^ Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

Art.4o^ É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

TÍTULO II

Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição

CAPÍTULO I

Do Provimento

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 5 o^ São requisitos básicos para investidura em cargo público:

  • a nacionalidade brasileira;
    • o gozo dos direitos políticos;

I - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

  • o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
  • a idade mínima de dezoito anos;

I - aptidão física e mental.

1 o

I

II

II

IV

V

V

§ As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

§ 2o^ Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20 % (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.

rangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei. (redação dada pela Lei nº

§ 3º As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas est 9.515, de 20/11/97)

Art. 6 o^ O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.

Art. 7 oA investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

Art. 8 oSão formas de provimento de cargo público:

  • nomeação;
    • promoção;

I - REVOGADO. (art. 17 da Medida Provisória nº

I

II

1.595-14, de 10/11/97)

  • REVOGADO. (art. 17 da Medida Provisória nº

II

IV 1.595-14, de 10/11/97)

  • readaptação;

I - reversão;

II - aproveitamento;

III - reintegração;

  • recondução.

SEÇÃO II

Da Nomeação

V

V

V

V

IX

§ 2º Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas “a”, “b”, “d”, “e” e “f”, IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento. (redação dada pela Medida Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97)

§ 3o^ A posse poderá dar-se mediante procuração específica.

§ 4o^ Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação. ( redação dada pela Medida Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97)

§ 5o^ No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

§ 6o^ Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1o deste artigo.

Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.

Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. ( redação dada pela Medida Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97)

§ 1o^ É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse. ( redação dada pela Medida Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97)

§ 2o^ Será exonerado do cargo ou dispensado da função o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior. ( redação dada pela Medida Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97)

§ 3o^ À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício. ( redação dada pela Medida Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97)

§ 4º O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação. ( redação dada pela Medida Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97)

Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.

Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor. ( redação dada pela Medida Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97)

Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo,

incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede. ( redação dada pela Medida Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97)

§ 1º Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento. ( redação dada pela Medida Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97)

§ 2º É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput. ( redação dada pela Medida Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97)

Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. (redação dada pelo art. 22 da Lei no^ 8.270, de 17/12/91)

§ 1o^ O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração, sem direito a qualquer adicional ou vantagem. ( redação dada pela Medida Provisória nº 1.595- 14, de 10/11/97)

§ 2o^ O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais. (redação dada pelo art. 22 da Lei no^ 8.270, de 17/12/91)

Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:

I - assiduidade;

II - disciplina;

III - capacidade de iniciativa;

IV - produtividade;

V- responsabilidade.

§ 1o^ Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo.

§ 2o^ O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.

§ 3º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes. (redação dada pela Medida Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97)

§ 4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de

Da Reintegração

Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

§ 1o^ Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.

§ 2o^ Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitamento em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

SEÇÃO X

Da Recondução

Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

II - reintegração do anterior ocupante.

Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.

SEÇÃO XI

Da Disponibilidade e do Aproveitamento

Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

Art. 31. O órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da administração pública federal.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 3o^ do art. 37, o servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade. ( redação dada pela Medida Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97)

Art. 32. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

CAPÍTULO II

Da Vacância

Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - promoção;

IV - REVOGADO. (art. 17 da Medida Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97)

V- REVOGADO. (art. 17 da Medida Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97)

VI - readaptação;

VII - aposentadoria;

VIII - posse em outro cargo inacumulável;

IX - falecimento.

Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.

Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:

I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: ( redação dada pela Medida Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97)

I - a juízo da autoridade competente;

II - a pedido do próprio servidor.

Parágrafo único. REVOGADO. (art. 17 da Medida Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97)

CAPÍTULO III

Da Remoção e da Redistribuição

SEÇÃO I

Da Remoção

Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

Parágrafo único. Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da administração, para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios, deslocado no interesse da administração, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial. ( redação dada pela Medida Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97)

SEÇÃO II

Da Redistribuição

dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período, hipótese em que se aplica o disposto no § 1o^ do art. 62. ( redação dada pela Medida Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97)

Art. 39. O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria.

TÍTULO III

Dos Direitos e Vantagens

CAPÍTULO I

Do Vencimento e da Remuneração

Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

Parágrafo único. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo.

Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

§ 1o^ A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 62.

§2o^ O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no § 1o^ do art. 93.

§ 3o^ O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

§ 4o^ É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61.

Art. 43. A menor remuneração atribuída aos cargos de carreira não será inferior a 1/40 (um quarenta avos) do teto de remuneração fixado no artigo anterior.

Art. 44. O servidor perderá:

I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; ( redação dada pela Medida Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97)

II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de

horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata; ( redação dada pela Medida Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97)

Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício. ( redação dada pela Medida Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97)

Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.

Art. 46. As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas mensais em valores atualizados até 30 de junho de 1994. (redação dada pela Medida Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97)

§ 1o^ A indenização será feita em parcelas cujo valor não exceda dez por cento da remuneração ou provento. (redação dada pela Medida Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97)

§ 2o^ A reposição será feita em parcelas cujo valor não exceda 25% da remuneração ou provento. (redação dada pela Medida Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97)

§ 3o^ A reposição será feita em uma única parcela quando constatado pagamento indevido no mês anterior ao do processamento da folha. ( redação dada pela Medida Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97)

Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, ou ainda aquele cuja dívida relativa a reposição seja superior a cinco vezes o valor de sua remuneração terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito. (redação dada pela Medida Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97)

§ 1o^ A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. (redação dada pela Medida Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97)

§ 2o^ Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão liminar, de qualquer medida de caráter antecipatório ou de sentença, posteriormente cassada ou revista, deverão ser repostos no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em dívida ativa. ( redação dada pela Medida Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97)

Art. 48. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.

CAPÍTULO II

Das Vantagens

Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

I - indenizações;

II - gratificações;

II - adicionais.

Art. 57. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.

SUBSEÇÃO II

Das Diárias

Art. 58. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento. ( redação dada pela Medida Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97)

§ 1o^ A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias. ( redação dada pela Medida Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97)

§ 2o^ Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.

§ 3o^ Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional. ( redação dada pela Medida Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97)

Art. 59. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.

SUBSEÇÃO III

Da Indenização de Transporte

Art. 60. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.

SEÇÃO II

Das Gratificações e Adicionais

Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: ( redação dada pela Medida Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97)

I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; ( redação dada pela Medida Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97)

II - gratificação natalina;

III - adicional por tempo de serviço;

IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

VI - adicional noturno;

VII - adicional de férias;

VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.

SUBSEÇÃO I

Da Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia ou Assessoramento (redação dada pela Medida Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97)

Art. 62. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu exercício. (redação dada pela Medida Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97)

Parágrafo único. Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II do art. 9o. (redação dada pela Medida Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97 )

SUBSEÇÃO II

Da Gratificação Natalina

Art. 63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

Art. 64. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.

Parágrafo único. V E T A D O.

Art. 65. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

Art. 66. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

SUBSEÇÃO III

Do Adicional por Tempo de Serviço

Art. 67. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco por cento a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado à União, às autarquias e às fundações públicas federais, observado o limite máximo de 35% incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança. (redação dada pela Medida Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97)

Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73.

SUBSEÇÃO VII

Do Adicional de Férias

Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.

Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

CAPÍTULO III

Das Férias

Art. 77. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

§ 1o^ Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

§ 2o^ É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

Art. 78. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1o^ deste artigo.

§ 1º REVOGADO. (art. 17 da Medida Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97)

§ 2º REVOGADO. (art. 17 da Medida Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97)

§ 3o^ O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. (redação dada pelo art. 18 da Lei nº 8.216, de 13/08/91)

§ 4o^ A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. (redação dada pelo art. 18 da Lei nº 8.216, de 13/08/91)

Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

Parágrafo único. O servidor referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior.

Art. 80. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade. ( redação dada pela Medida Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97)

Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no art. 77. ( redação dada pela Medida Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97)

CAPÍTULO IV

Das Licenças

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:

I - por motivo de doença em pessoa da família;

II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

III - para o serviço militar;

IV - para atividade política;

V - para capacitação; ( redação dada pela Medida Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97)

VI - para tratar de interesses particulares;

VII - para desempenho de mandato classista.

§ 1o^ A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou junta médica oficial.

§ 2o^ REVOGADO. (art. 17 da Medida Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97)

§ 3o^ É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.

Art. 82. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

SEÇÃO II

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial. ( redação dada pela Medida Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97)

§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44. ( redação dada pela Medida Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97)

§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até trinta dias, podendo ser prorrogada por até trinta dias, mediante parecer de junta médica oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até sessenta dias. ( redação dada pela Medida Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97)

Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis. ( redação dada pela Medida Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97)

Art. 88. REVOGADO. (art. 17 da Medida Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97)

Art. 89. REVOGADO. (art. 17 da Medida Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97)

Art. 90. V E T A D O.

SEÇÃO VII

Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

Art. 91. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única vez por período não superior a esse limite. ( redação dada pela Medida Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97)

§ 1o^ A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

§ 2o^ Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término da anterior ou de sua prorrogação. ( redação dada pela Medida Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97)

§ 3º REVOGADO. (art. 17 da Medida Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97)

SEÇÃO VIII

Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista

Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, observado o disposto na alínea “c” do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites: ( redação dada pela Medida Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97)

I - para entidades com 500 a 5.000 associados, um servidor; ( redação dada pela Medida Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97)

II - para entidades com 5.001 a 30.000 associados, dois servidores; ( redação dada pela Medida Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97)

III - para entidades com mais de 30.000 associados, três servidores. ( redação dada pela Medida Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97)

§ 1o^ Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado. ( redação dada pela Medida Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97)

§ 2o^ A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.

CAPÍTULO V

Dos Afastamentos

SEÇÃO I

Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade

Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

II - em casos previstos em leis específicas.

§ 1o^ Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos. (redação dada pelo art. 22 da Lei no^ 8.270, de 17/12/91)

§ 2o^ Na hipótese de o servidor cedido à empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem. (redação dada pelo art. 22 da Lei no^ 8.270, de 17/12/91)

§ 3o^ A cessão far-se-á mediante Portaria publicada no Diário Oficial da União. (redação dada pelo art. 22 da Lei no^ 8.270, de 17/12/91)

§ 4o^ Mediante autorização expressa do Presidente da República, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Federal direta que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo. (redação dada pelo art. 22 da Lei no^ 8.270, de 17/12/91)

§ 5º Aplica-se à União, em se tratando de empregado ou servidor por ela requisitado, as regras previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, conforme dispuser o regulamento, exceto quando se tratar de empresas públicas ou sociedades de economia mista que recebam recursos financeiros do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal. ( redação dada pela Medida Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97)

SEÇÃO II

Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo

Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de vereador:

a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.