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Portaria 1334-D/2010: Taxas de Identificação para Cidadãos da UE, Notas de aula de Estatística

A portaria n.º 1334-d/2010, que regula as taxas de emissão de documentos de identificação, como certificados de registo, documentos de residência permanente e cartões de residência, para cidadãos da união europeia e seus familiares no território nacional. A portaria também inclui as taxas para serviços externos e a adequação das taxas com o novo regime jurídico aplicável à emissão do cartão de cidadão.

O que você vai aprender

  • Qual é o valor da taxa de emissão de um certificado de registo para cidadãos da União Europeia?

Tipologia: Notas de aula

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Pipoqueiro
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6122-(328)
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de Dezembro de 2010
Artigo 3.º
Actualização anual
Os valores das taxas previstos na tabela anexa à pre-
sente portaria são actualizados automaticamente, em 1 de
Março de cada ano, em função da variação — quando
esta for positiva — do índice médio de preços no con-
sumidor, excluindo a habitação, no continente, relativo
ao ano anterior e publicado pelo Instituto Nacional de
Estatística, arredondando -se os resultados obtidos, por
excesso, para a unidade superior sempre que se tratem
de valores superiores a € 5 e para a segunda casa decimal
nos restantes casos.
Artigo 4.º
Receitas
Os montantes auferidos pelas cobranças das taxas fixadas
na tabela anexa à presente portaria constituem receitas pró-
prias das entidades que as apliquem, no quadro das respectivas
leis orgânicas.
Artigo 5.º
Norma revogatória
Ficam expressamente revogados todos os montantes ante-
riormente definidos para os actos tabelados na tabela anexa
à presente portaria.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil do mês
seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira
dos Santos, em 30 de Dezembro de 2010. — O Ministro
da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, em 28 de
Dezembro de 2010.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
Tabela de taxas a cobrar pelas entidades
tuteladas pelo Ministério
da Administração Interna por actos de secretaria
1 — Emissão de certidões — € 10 por lauda.
2 — Emissão de declarações — € 10.
3 — Emissão de declarações autenticadas — € 15.
4 — Fotocópias simples:
a) Formato A4, preto e branco — € 0,50;
b) Formato A3, preto e branco — € 0,75;
c) Formato A4, cores — € 1;
d) Formato A3, cores — € 1,50.
De documento arquivado — acrescem € 3 ao total.
5 — Fotocópias autenticadas:
a) Formato A4, preto e branco — € 1;
b) Formato A3, preto e branco — € 1,50;
c) Formato A4, cores — € 2;
d) Formato A3, cores — € 3.
De documento arquivado — acrescem € 3 ao total.
6 — Participações de acidentes de viação:
a) Remessa de cópia do auto de notícia nos casos pre-
vistos no n.º 5 do artigo 78.º do Decreto -Lei n.º 291/2007,
de 21 de Agosto — € 5;
b) Emissão de certidões, declarações ou fotocópias —
€ 10 por lauda.
7 — Cópia em suporte digital — € 6.
8 — Envio [custo a acrescer, se aplicável, aos custos
previstos nos n.os 1 a 5, 6, alínea b), e 7]:
a) Postal — € 6;
b) Meio electrónico — € 3.
9 — Termos e rubricas em livros — € 20 por livro.
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Portaria n.º 1334-D/2010
de 31 de Dezembro
A Lei n.º 37/2006, de 9 de Agosto, que regula o exercício
do direito de livre circulação e residência dos cidadãos
da União Europeia e dos membros das suas famílias no
território nacional, dispõe, no n.º 1 do artigo 29.º, que pela
emissão do certificado de registo permanente do cartão de
residência de familiar, bem como pelos procedimentos e
demais documentos previstos na referida lei, são devidas
taxas a fixar por portaria do membro do Governo respon-
sável pela área da administração interna.
Por sua vez o n.º 4 do mesmo artigo 29.º prevê que os encar-
gos e as taxas pela emissão dos documentos referidos no n.º 1
não podem ser superiores àqueles que são exigidos aos cida-
dãos nacionais em matéria de emissão do bilhete de identidade.
Ao abrigo do mesmo diploma legal veio a Portaria
n.º 1637/2006, publicada no Diário da República, 2.ª série,
n.º 200, de 17 de Outubro de 2006, fixar os encargos e taxas devi-
dos pela emissão dos documentos acima referidos, tendo tomado
como referência o valor máximo daqueles que são exigidos aos ci-
dadãos nacionais em matéria de emissão do bilhete de identidade.
O regime jurídico relativo à emissão dos documentos
de identificação de cidadãos nacionais sofreu uma alte-
ração fundamental decorrente da Lei n.º 7/2007, de 5 de
Fevereiro, que criou o cartão de cidadão, cujas taxas de
emissão passaram a estar reguladas no artigo 3.º da Portaria
n.º 203/2007, de 13 de Fevereiro.
Neste contexto, importa proceder à adequação das taxas pre-
vistas na portaria n.º 1637/2006, publicada no Diário da Repú-
blica, 2.ª série, n.º 200, de 17 de Outubro de 2006, aplicáveis aos
cidadãos da União Europeia e aos membros da sua família, com
aquelas que são cobradas aos cidadãos nacionais, ao abrigo do
novo regime jurídico aplicável à emissão do cartão de cidadão.
Esta necessidade de adequação estende -se igualmente
às taxas a cobrar aos menores, às situações de emissão de
segunda via (por extravio, roubo ou deterioração), bem
como ao serviço externo.
Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Por-
tugueses.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 29.º da Lei
n.º 37/2006, de 9 de Agosto, manda o Governo, pelo Mi-
nistro da Administração Interna, o seguinte:
Artigo 1.º
Certificado de registo
É aprovado o modelo do certificado de registo a que
se refere o n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de
pf3

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6122-(328) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de Dezembro de 2010

Artigo 3.º Actualização anual Os valores das taxas previstos na tabela anexa à pre- sente portaria são actualizados automaticamente, em 1 de Março de cada ano, em função da variação — quando esta for positiva — do índice médio de preços no con- sumidor, excluindo a habitação, no continente, relativo ao ano anterior e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se os resultados obtidos, por excesso, para a unidade superior sempre que se tratem de valores superiores a € 5 e para a segunda casa decimal nos restantes casos.

Artigo 4.º Receitas Os montantes auferidos pelas cobranças das taxas fixadas na tabela anexa à presente portaria constituem receitas pró- prias das entidades que as apliquem, no quadro das respectivas leis orgânicas.

Artigo 5.º Norma revogatória

Ficam expressamente revogados todos os montantes ante- riormente definidos para os actos tabelados na tabela anexa à presente portaria.

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 30 de Dezembro de 2010. — O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, em 28 de Dezembro de 2010.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)

Tabela de taxas a cobrar pelas entidades tuteladas pelo Ministério da Administração Interna por actos de secretaria 1 — Emissão de certidões — € 10 por lauda. 2 — Emissão de declarações — € 10. 3 — Emissão de declarações autenticadas — € 15. 4 — Fotocópias simples:

a ) Formato A4, preto e branco — € 0,50; b ) Formato A3, preto e branco — € 0,75; c ) Formato A4, cores — € 1; d ) Formato A3, cores — € 1,50.

De documento arquivado — acrescem € 3 ao total. 5 — Fotocópias autenticadas:

a ) Formato A4, preto e branco — € 1; b ) Formato A3, preto e branco — € 1,50; c ) Formato A4, cores — € 2; d ) Formato A3, cores — € 3.

De documento arquivado — acrescem € 3 ao total. 6 — Participações de acidentes de viação: a ) Remessa de cópia do auto de notícia nos casos pre- vistos no n.º 5 do artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto — € 5;

b ) Emissão de certidões, declarações ou fotocópias — € 10 por lauda.

7 — Cópia em suporte digital — € 6. 8 — Envio [custo a acrescer, se aplicável, aos custos previstos nos n.os^ 1 a 5, 6, alínea b ), e 7]:

a ) Postal — € 6; b ) Meio electrónico — € 3.

9 — Termos e rubricas em livros — € 20 por livro.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

Portaria n.º 1334-D/

de 31 de Dezembro A Lei n.º 37/2006, de 9 de Agosto, que regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional, dispõe, no n.º 1 do artigo 29.º, que pela emissão do certificado de registo permanente do cartão de residência de familiar, bem como pelos procedimentos e demais documentos previstos na referida lei, são devidas taxas a fixar por portaria do membro do Governo respon- sável pela área da administração interna. Por sua vez o n.º 4 do mesmo artigo 29.º prevê que os encar- gos e as taxas pela emissão dos documentos referidos no n.º 1 não podem ser superiores àqueles que são exigidos aos cida- dãos nacionais em matéria de emissão do bilhete de identidade. Ao abrigo do mesmo diploma legal veio a Portaria n.º 1637/2006, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 200, de 17 de Outubro de 2006, fixar os encargos e taxas devi- dos pela emissão dos documentos acima referidos, tendo tomado como referência o valor máximo daqueles que são exigidos aos ci- dadãos nacionais em matéria de emissão do bilhete de identidade. O regime jurídico relativo à emissão dos documentos de identificação de cidadãos nacionais sofreu uma alte- ração fundamental decorrente da Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro, que criou o cartão de cidadão, cujas taxas de emissão passaram a estar reguladas no artigo 3.º da Portaria n.º 203/2007, de 13 de Fevereiro. Neste contexto, importa proceder à adequação das taxas pre- vistas na portaria n.º 1637/2006, publicada no Diário da Repú- blica, 2.ª série, n.º 200, de 17 de Outubro de 2006, aplicáveis aos cidadãos da União Europeia e aos membros da sua família, com aquelas que são cobradas aos cidadãos nacionais, ao abrigo do novo regime jurídico aplicável à emissão do cartão de cidadão. Esta necessidade de adequação estende -se igualmente às taxas a cobrar aos menores, às situações de emissão de segunda via (por extravio, roubo ou deterioração), bem como ao serviço externo. Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Por- tugueses. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de Agosto, manda o Governo, pelo Mi- nistro da Administração Interna, o seguinte:

Artigo 1.º Certificado de registo É aprovado o modelo do certificado de registo a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de

Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de Dezembro de 2010 6122-(329)

Agosto, constante no anexo I da presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º Documento e cartão de residência

São aprovados: a ) O modelo de documento de residência permanente de cidadão da União Europeia, a que se refere o artigo 16.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de Agosto, constante no anexo II da presente portaria e que dela faz parte integrante; b ) Os modelos de cartão de residência de familiar de cidadão da União Europeia nacional de um Estado terceiro, a que se referem, respectivamente, os artigos 15.º e 17.º da referida lei, constantes nos anexos III e IV da presente portaria e que dela fazem parte integrante.

Artigo 3.º Taxas

1 — Pela emissão de cada um dos documentos referidos nos artigos 1.º e 2.º da presente portaria é devida uma taxa no valor de € 15. 2 — Em caso de extravio, roubo ou deterioração dos certificados, documentos e cartões previstos na presente portaria, pelo pedido de emissão ou substituição do cartão é devida uma taxa de € 10, que acresce à taxa de emissão referida no número anterior.

Artigo 4.º Repartição das taxas

1 — O produto das taxas relativas ao certificado de registo a que refere o artigo 1.º da presente portaria é re- partido entre os municípios e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de Agosto. 2 — O montante a cobrar pela componente municipal do serviço prestado é fixado, de acordo com a legislação aplicável às autarquias locais, pelos órgãos competentes em matéria de fixação de taxas municipais, não podendo exceder o valor correspondente a 50 % do valor previsto no artigo anterior. 3 — Para cobertura de despesas administrativas munici- pais, é deduzido o valor de 2,5 % ao montante que reverte para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Artigo 5.º Menores

Na primeira emissão do certificado, do documento de residência permanente ou do cartão de residente a menores de 6 anos, ao abrigo das disposições referidas nos números anteriores, a taxa aplicável é reduzida em 50 %.

Artigo 6.º Emissão 1 — A personalização e a emissão dos documentos aprovados pela presente portaria são asseguradas, em parceria, pelas autarquias e pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. 2 — O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras assegura a criação e gestão do sistema de informação e de serviços de rede indispensáveis para o registo, transmissão elec-

trónica e facturação dos actos praticados nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de Agosto, incluindo a produção das aplicações informáticas, a definição das especifica- ções dos equipamentos a utilizar e o apoio à resolução de problemas técnicos. Artigo 7.º Serviço externo

1 — Quando, no âmbito da emissão ou da substitui- ção dos documentos referidos no artigo 2.º, for solicitada a realização de serviço externo, independentemente de aquela deslocação resultar de imperativo legal, de pedido do interessado ou por necessidade deste, é devida uma taxa de € 35, que acresce às taxas e encargos de emissão ou de substituição daqueles documentos. 2 — Quando, no âmbito da emissão ou da distribui- ção dos documentos referidos no artigo 1.º, for solicitada a realização de serviço externo, independentemente da deslocação resultar de imperativo legal, de pedido do in- teressado ou por necessidade deste, é devida uma taxa a definir na legislação aplicável em matéria de fixação de taxas municipais. Artigo 8.º Norma revogatória

É revogada a portaria n.º 1637/2006, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 200, de 17 de Outubro de 2006. Artigo 9.º Produção de efeitos

As alterações introduzidas pela presente portaria apenas se aplicam aos procedimentos de emissão dos documentos que tenham sido requeridos após a sua entrada em vigor.

Artigo 10.º Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Pelo Ministro da Administração Interna, Maria Dalila Correia Araújo Teixeira, Secretária de Estado da Admi- nistração Interna, em 6 de Dezembro de 2010.

ANEXO I