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5081 lei que regula o exercicio da odonto
Tipologia: Notas de aula
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LEI No^ 5.081, DE 24 DE AGOSTO DE 1966. Regula o Exercício da Odontologia. Lei:^ O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,^ faço saber que o^ CONGRESSO NACIONAL^ decreta e eu sanciono a seguinte Art. 1º. O exercício da Odontologia no território nacional é regido pelo disposto na presente Lei. Do Cirurgião-Dentista ou faculdade oficial ou reconhecida, após o registro do diploma na Diretoria do Ensino Superior, no Serviço Nacional de^ Art. 2º. O exercício da Odontologia no território nacional só é permitido ao cirurgião-dentista habilitado por escola Fiscalização da Odontologia, na repartição sanitária estadual competente e inscrição no Conselho Regional de Odontologia sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
revalidação do diploma e satisfeitas as demais exigências do artigo anterior.Art. 3º Poderão exercer a Odontologia no território nacional os habilitados por escolas estrangeiras, após a
mencionadas noArt. 4º É assegurado o direito ao exercício da Odontologia, com as restrições legais, ao diplomado nas condições Decreto-Lei nº 7.718, de 9 de julho de 1945, que regularmente se tenha habilitado para o exercício profissional, sòmente nos limites territoriais do Estado onde funcionou a escola ou faculdade que o diplomou. Art. 5º É nula qualquer autorização administrativa a quem não fôr legalmente habilitado para o exercício da Odontologia. Art. 6º Compete ao cirurgião-dentista: em cursos de pós-graduação;I - praticar todos os atos pertinentes a Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou II - prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia;
ao emprego.^ III - atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive, para justificação de faltas (Redação dada pela Lei nº 6.215, de 1975) IV - proceder à perícia odontolegal em fôro civil, criminal, trabalhista e em sede administrativa; V - aplicar anestesia local e truncular; eficazes para o tratamento;^ VI - empregar a analgesia e a hipnose, desde que comprovadamente habilitado, quando constituírem meios
análises clínicas, relacionadas com os casos específicos de sua especialidade, bem como aparelhos de Raios X, para^ VII - manter, anexo ao consultório, laboratório de prótese, aparelhagem e instalação adequadas para pesquisas e diagnóstico, e aparelhagem de fisioterapia; VIII - prescrever e aplicar medicação de urgência no caso de acidentes graves que comprometam a vida e a saúde do paciente; da cabeça.^ IX - utilizar, no exercício da função de perito-odontólogo, em casos de necropsia, as vias de acesso do pescoço e Art. 7º. É vedado ao cirurgião-dentista: a) expor em público trabalhos odontológicos e usar de artifícios de propaganda para granjear clientela;
26/11/24, 06:
b) anunciar cura de determinadas doenças, para as quais não haja tratamento eficaz; c) exercício de mais de duas especialidades; d) consultas mediante correspondência, rádio, televisão ou meios semelhantes; e) prestação de serviço gratuito em consultórios particulares; f) divulgar benefícios recebidos de clientes;
signifiquem competição desleal.^ g) anunciar preços de serviços, modalidades de pagamento e outras formas de comercialização da clínica que
Disposições Gerais Art. 12. O Poder Executivo baixará decreto, dentro de 90 (noventa) dias, regulamentando a presente Lei. 1945, Arta Lei nº 1.314, de 17 de janeiro de 1951. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o, e demais disposições em contrário.^ Decreto-Lei nº 7.718, de 9 de julho de Brasília, 24 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República. H. CASTELLO BRANCO Raymundo Moniz de Aragão L. G. do Nascimento e Silva Raymundo de Britto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.8.1966, retificado em 1º.9.1966 e retificado em 16.6.