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Estoicismo e a Contribuição de Cícero à Filosofia e Direito Romano, Notas de estudo de Direito

Este estudo investiga a influência do estoicismo no pensamento de cícero e sua contribuição para a filosofia e o direito romano. A pesquisa baseia-se na metodologia de revisão bibliográfica e apresenta inicialmente as diferenças entre a filosofia grega e romana, seguidas pelos aspectos da vida e obra de cícero, com foco na ética estóica e sua teoria tripartite de jus naturale, jus gentium e jus civile. Além disso, discute a relação entre o estoicismo e o universo intelectual romano, bem como a interpretação de cícero do estoicismo, que fortaleceu a ética jurídica e a compreensão do direito como um conjunto de normas éticas universalmente válidas e atemporais.

Tipologia: Notas de estudo

2022

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Roseli
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FIDΣS
FIDES, Natal, v. 2, n. 2, jul./dez. 2011. ISSN 0000-0000
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Recebido 01 ago. 2011
Aceito 29 out. 2011
INFLUÊNCIA DO ESTOICISMO SOBRE MARCO TÚLIO CÍCERO E O
PENSAMENTO JURÍDICO ROMANO
Françoise Dominique Valéry
RESUMO
O pensamento jurídico romano deve muito a Cícero e a sua apologia
da Lex como expressão da ratio naturalis, sempre igual por toda parte,
determinando o que deve ser feito e o que deve ser evitado. Tendo
como metodologia de base a pesquisa bibliográfica, o presente estudo
apresenta inicialmente as diferenças entre filosofia grega e romana,
situa rapidamente a ética estóica e aborda aspectos da vida e obra de
Cícero, principalmente a determinação da lei natural sobre a conduta
moral e ética do homem e o seu questionamento entre o justo por
natureza e o justo por lei ou convenção.
Palavras-chave: Estoicismo. Direito natural. Jusfilosofia. Cícero.
Direito romano.
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho versa sobre a influência do Estoicismo sobre Marco Túlio
Cícero e o pensamento jurídico romano. Ao estudar as características da filosofia do Direito
em Roma, nota-se que um dos principais destaques diz respeito à contribuição de Marco Túlio
Graduanda em Direito, pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN). Graduada em História,
pela Université Aix Marseille II (UAM) (França), e em Línguas Estrangeiras aplicadas, pela UAM. Mestre em
História Contemporânea, pela UAM, em Urbanismo, pelo Institut d´Aménagement Regional (IAR) (França), e
em Antropologia, pela UFRN. Doutora em Planejamento Urbano e Regional, pelo IAR. Pós-doutora, pela Ecole
d´Architecture Marseille Luminy (EAML) (França). Professora do Departamento de Arquitetura da UFRN.
Lattes: <http://lattes.cnpq.br/4209389784311678>.
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FIDES

, Natal, v. 2, n. 2, jul./dez. 2011. ISSN 0000-

Recebido 01 ago. 2011 Aceito 29 out. 2011

INFLUÊNCIA DO ESTOICISMO SOBRE MARCO TÚLIO CÍCERO E O

PENSAMENTO JURÍDICO ROMANO

Françoise Dominique Valéry^ 

RESUMO O pensamento jurídico romano deve muito a Cícero e a sua apologia da Lex como expressão da ratio naturalis , sempre igual por toda parte, determinando o que deve ser feito e o que deve ser evitado. Tendo como metodologia de base a pesquisa bibliográfica, o presente estudo apresenta inicialmente as diferenças entre filosofia grega e romana, situa rapidamente a ética estóica e aborda aspectos da vida e obra de Cícero, principalmente a determinação da lei natural sobre a conduta moral e ética do homem e o seu questionamento entre o justo por natureza e o justo por lei ou convenção. Palavras-chave: Estoicismo. Direito natural. Jusfilosofia. Cícero. Direito romano.

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho versa sobre a influência do Estoicismo sobre Marco Túlio Cícero e o pensamento jurídico romano. Ao estudar as características da filosofia do Direito em Roma, nota-se que um dos principais destaques diz respeito à contribuição de Marco Túlio

 (^) Graduanda em Direito, pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN). Graduada em História, pela Université Aix Marseille II (UAM) (França), e em Línguas Estrangeiras aplicadas, pela UAM. Mestre em História Contemporânea, pela UAM, em Urbanismo, pelo Institut d´Aménagement Regional (IAR) (França), e em Antropologia, pela UFRN. Doutora em Planejamento Urbano e Regional, pelo IAR. Pós-doutora, pela Ecole d´Architecture Marseille Luminy (EAML) (França). Professora do Departamento de Arquitetura da UFRN. Lattes: http://lattes.cnpq.br/4209389784311678.

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Cícero para a criação de uma tradição filosófica romana de cunho sincrético, já que ele teve acesso às varias doutrinas que circulavam pelo império romano naquela época. Sofistas, discípulos de Platão e Aristóteles, e principalmente os estóicos influenciaram o pensamento do grande orador, especialmente atento à determinação da lei natural sobre a conduta moral e ética do homem. Pois, naquela época, se repete em Roma o grande questionamento acerca da distinção posta na Grécia entre Direito Natural e Direito Positivo. Filósofos e juristas romanos indagam acerca do que seria mais apropriado: o justo por natureza ou o justo por lei? Neste debate, Cícero vai se posicionar, fazendo a apologia da Lex como expressão da ratio naturalis , sempre igual por toda parte, que determina o que deve ser feito e o que deve ser evitado, portanto tecendo um elo entre consciência natural, a ética e a prática da justiça. É por este motivo que se faz importante o estudo do pensamento de Cícero, já que, com suas reflexões e produção intelectual, ele desempenhou o papel de articulador entre as várias correntes filosóficas e de sistematizador de uma forma de pensamento que marcou profundamente o seu tempo. O trabalho foi realizado tendo como metodologia a pesquisa bibliográfica, a coleta de informações presentes em livros da Biblioteca Central Zila Mamede e em sites eletrônicos, a leitura das obras e sistematização dos dados para servir de embasamento a reflexão pessoal. No presente estudo, apresentam-se em primeiro lugar as diferenças entre a filosofia grega e a romana, como correntes de pensamentos diversos do mundo antigo mas que se interpenetram por força dos movimentos dos homens e da circulação das idéias, o que explica o contexto no qual Cícero cresceu e atuou. Logo a seguir, situam-se rapidamente o estoicismo, a origem da escola estóica e certos aspectos da ética estóica. Então, abordam-se alguns elementos da vida e obra de Cícero. Finalmente o trabalho focaliza a influência do estoicismo sobre o pensamento de Cícero, e o legado deixado por Cícero ao direito e a filosofia romana.

2 DIFERENÇAS ENTRE A FILOSOFIA GREGA E ROMANA E SUAS

CONTRIBUIÇÕES PARA O DIREITO.

É por demais conhecida a nítida diferença entre a filosofia grega, voltada para a reflexão abstrata, na busca da essência do pensamento e da justiça, com seu leque de escolas e contribuições, e a filosofia romana, que “não se deixa arrastar para a especulação”, caracterizando-se “pela ausência de grandes abstrações e pela elaboração sistemática de

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pinturas ou Stoa poikile ) onde seus seguidores costumavam se reunir na Ágora de Atenas. A sua doutrina, sistematizada por Crisipo no século III a.C., se expandiu por toda a Grécia e mais tarde no mundo romano. Segundo relata Paulo Nader (2000), sob a influência de Heráclito, os estóicos adotaram uma filosofia panteísta, sustentando que o universo seria conduzido por um princípio geral, logos, a razão. Assim sendo, o mundo da matéria estaria impregnado de racionalidade, e o homem seria essencialmente racional. Assim como os cínicos, os estóicos pensavam que o homem deveria viver de acordo com a natureza, em busca de aperfeiçoamento espiritual e racional, superando as suas paixões e os condicionamentos sociais externos. “Estando o universo animado pela razão, está seria a fonte suprema a orientar os homens e suas leis” (NADER, 2000, p. 113). Há certa unanimidade entre os estudiosos para afirmar que a ética estóica postulava a independência do homem em relação a tudo o que o cerca, mas, ao mesmo tempo, no sentido de afirmar seu profundo atrelamento com causas e regularidades universais. Trouxe como novidade a preocupação filosófica e ética com o conceito de dever. É justamente este apego dos estóicos para temas tais como razão, dever, felicidade, sabedoria e autonomia que encontrou ressonância com o universo intelectual romano, numa Roma então agitada por muitos conflitos políticos (passagem da República ao Império) e morais (degradação dos costumes antigos, crise dos valores romanos, invasão das influencias orientais), em busca de novo caminho. Como mostra o trecho a seguir:

De tudo aquilo sobre que versam as discussões dos filósofos, nada tem mais valor que a plena inteligência de que nascemos para a justiça e de que o direito não se baseia na opinião, senão na natureza. Isto é evidente se se considera a sociedade e a união dos homens entre si. Pois nada é tão igual, tão semelhante a outra coisa, como cada um de nós aos demais. Por isso se a depravação dos costumes, a vanidade das opiniões e a estupidez dos ânimos não retorcesse as almas dos débeis e as fizesse gerar em qualquer direção, nada seria tão semelhante a si mesmo como cada um dos homens a todos os demais" (Cícero, “As Leis”, Livro I, 10, 28-29)^2.

Com efeito, estava se difundindo em Roma uma filosofia oriental bastante diferente de sua principal concorrente, a proposta epicurista. Sabe-se que foi graças a um discípulo de Posidônio de Apaméia (135-51 a.C), fundador de uma escola estóica em Rodes, e a Panaécio

(^2) Original contido na obra de Cícero “As Leis” citado por Evaldo Pauli (1997) no texto “O legado filosófico helênico-romano”. Disponível em: <http://www.cfh.ufsc.br/~simpozio/Megahist-filos/Hel- Rom/2642y370.html>. Acesso em: 18 abr. 2011.

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de Rodes (185-112 a.C) que o estoicismo conseguir penetrar e se expandir para dentro das fronteiras romanas (BITTAR; ALMEIDA, 2007, p. 157). Enquanto várias correntes filosóficas estavam conquistando grande número de discípulos, foi o estoicismo que obteve maior penetração nos meios intelectuais, sobretudo com a divulgação das obras de Cícero, Sêneca, Marco Aurélio e Epíteto. Segundo Nader (2000), essa notável influência da Escola de Zenão de Cítio explica-se, em parte, pelo caráter austero dos romanos, que se identificaram muito rapidamente com a linha ética daquela filosofia. Os Estóicos chegaram carregando um discurso bastante novo na agitada Roma da época : o do ideal de homem sábio, a saber daquele que vence todas as suas paixões e se livra das influências externas, e que, obedecendo a suas convicções, atinge um estado de autentica liberdade. “Sábio é o homem que, retraindo-se desse mundo, contra o qual nada pode, busca refúgio em si mesmo. Destarte, torna-se senhor de si, vive sem perturbação, na ataraxia” (ULMAN citado por BITTAR; ALMEIDA, 2007. p. 158). Costuma-se definir a ética estóica como uma ética da ataraxia, e o filósofo estóico como profundo respeitador do universo, de suas leis cósmicas e de si mesmo. Bittar e Almeida (2007. p. 158) também afirmam que isto acontece porque, em primeiro lugar, o sábio deve buscar se conhecer e conhecer suas limitações, de modo a ser capaz de alcançar a ataraxia, a saber “um completo estado de harmonia corporal, moral e espiritual, por saber distinguir o bem do mal”, não se deixando abalar excessivamente nem pelo bom, nem pelo ruim, que possa acontecer com ele, já que, uma vez senhor de sua harmonia interior, deve guardar um “estado imperturbável diante das ocorrências externas”. Tal atitude era o resultado de profunda introspecção, seguida de tomada de posição acerca do papel do homem sábio, filósofo num mundo em plena mudança. Na raiz deste conhecimento, estava a crença numa lei natural que domina tudo e todos e que se reflete na consciência individual de cada um. Para o filósofo estóico, o ser humano participa de uma lei universalmente válida, que lhe impõe viver segundo essa mesma natureza para poder ser feliz e se realizar pessoalmente, pois, segundo Bittar e Almeida (2007, p. 156) “a natureza humana só se pode realizar uma vez observadas as regras do cosmo e a ordem divina das coisas”. Os estóicos professavam portanto uma doutrina de caráter monista, onde os seres têm apenas uma natureza e todas as pessoas são parte de uma mesma razão universal, o logos. Ensinavam que o homem deve desligar-se das afeições, do mundo exterior e viver conforme a natureza concebida pela razão. Portanto, esta postura filosófica levou os discípulos a enxergar a existência humana com grande dose de fatalismo, tendo em vista que nada acontece por

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de imensa versatilidade e talento e de incontestável importância para o estudo do Direito^3. Como veio de família abastada, sua educação foi ampla, colocando-o em contato com várias culturas. Como magistrado (pretor) e político (senador), participou ativamente da vida pública. Como filósofo, pertence à escola estóica, cujos ensinamentos se refletiram na ampla obra que deixou. Por esses motivos, destaca-se a influência do estoicismo sobre o pensamento de Cícero, e o legado deixado por ele ao direito e a filosofia romana. Entre as obras políticas de Cícero, salientam-se a “De República”, de inspiração platônica, que disserta sobre o problema da maior forma de governo e concluí que o melhor governo é o da república romana, e a “De Legibus” , que se articula com a obra anterior, quando Cícero discute a problema das relações entre direito positivo e justiça ideal. Entre as obras filosóficas, citam-se obras onde Cícero discute a doutrina estóica, como por exemplo, a “Acadêmica”, que retrata a evolução da filosofia grega desde Sócrates até Arcesilau (fundador da Academia), resumindo as doutrinas gregas e incentivando a prática da dialética sob forma de diálogo sobre o problema do conhecimento. Ao modo dos gregos, Cícero responde às perguntas dos discípulos reunidos em torno dele, na sua casa de campo em Túsculo, preocupados com a questão da espiritualidade da alma, de sua imortalidade, e da virtude. Deste modo, pode se afirmar que:

Não se filiando de maneira total a nenhuma Escola, embora tenha sido discípulo do estóico Posidônio, revela-se Marco Túlio Cícero um eclético, com objetivos práticos, notando-se em seus escritos o aspecto formal do platonismo, sem o desprezo de elementos evidentes do aristotelismo e do estoicismo (CRETELLA,

  1. p. 108).

Não há dúvida quanto à importância de Marco Túlio Cícero para o desenvolvimento da filosofia do direito, ao transmitir e discutir as doutrinas estóicas e a questão do direito natural. É de Cícero a definição do direito natural, na “De Republica”: “Existe uma lei verdadeira conforme à natureza, gravada em todos os corações, imutável e eterna”^4. Para

(^3) De acordo, com Renato Ambrosio, em artigo intitulado “Cícero e a história”, esse pensador, escritor e orador eloqüente, foi também sistematizador, epistógrafo e retórico. Sabe-se que escreveu perto de duas dezenas de tratados e ensaios filosóficos, dos quais somente doze (na maior parte fragmentados) chegaram até nossos dias. Por inclinação pessoal e acadêmica em estudos sobre história social da velhice, já conhecia bem o “De Senectude” (onde Cícero faz o elogio da velhice) e “De Amicitia” (onde Cícero mostra a importância da amizade). Textos que se tornaram famosos pelo alcance universal das palavras do escritor romano. AMBROSIO, Renato. “Cícero e a história”. Revista de História, São Paulo, n. 147, dez. 2002. Disponível em: http://www.revistasusp.sibi.usp.br/scielo.php?pid=S0034-83092002000200001&script=sci_arttext. Acesso em: 19 ago. 2011. 4 Tradução livre de “Est quaedam ver Lex, naturae congruens, diffusa in omnes, constantes, sempiterna. Original encontrado na obra de Cícero “De republica” citado por Cretella, 1999, p. 113.

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Cícero, as leis naturais de inspiração divina, observadas em quase todas as nações, permanecem sempre firmes e imutáveis, enquanto as leis dos homens costumam mudar de cidade para cidade, sob influência dos governantes ou por causa de leis posteriores, como mostra o texto a seguir:

Existe uma verdadeira lei, conforme à natureza, gravada em todos os corações, imutável, eterna; sua voz ensina e preserva o bem; suas proibições afastam o mal. Ora com seus mandatos, ora com suas proibições, jamais se dirige inutilmente aos bons, nem fica impotente ante os maus. Essa lei não pode ser contestada, nem anulada, nem alterada em parte. Nem o povo, nem o senado podem dispensar-nos de seu cumprimento; não há que procurar para ela outro comentador nem intérprete, não é uma a lei em Roma, e outra em Atenas, uma agora, e outra depois, senão uma lei única, eterna e imutável, que obriga entre todos os povos e em todos os tempos; um só será sempre o seu imperador e mestre, Deus, seu inventor, sancionador e publicador, não podendo o homem desconhecê-lo sem renegar-se a si mesmo, sem despojar-se de seu caráter humano e sem deixar de atrair sobre si as penas máximas, ainda que tenha conseguido evitar os demais suplícios (Cícero, “De Republica”, Livro III, 17)^5.

Havendo, portanto, de um lado, uma razão abstrata e suprema acima dos homens, uma lei não escrita, extraída da natureza e que se impõe a todos; por outro lado, a repercussão deste idéia no direito romano, que não era praticado somente por filósofos ou sacerdotes, mas onde a prática da aplicação da Lex romana se dava através dos jurisconsultes, cujas decisões serviam de embasamento para dizer o direito no caso concreto. Deste modo, as idéias estóicas vão ser utilizadas para expressar “certos princípios gerais de conduta, como exigências imediatas e necessárias da racionalidade humana” (REALE, 2010, 629). Para Cícero, ainda em “De republica” (Livro III), o Direito Natural seria “a reta razão em concordância com a natureza” e por esse motivo seria eterno, imutável e universal. Opondo-se a idéia de encontrar o justo nos costumes e leis vigentes, proclamou que a noção do justo vinha da natureza e que esse valor antecedia as leis positivas. Assim, embora não fosse idêntico em todos os lugares, o sentimento de justiça seria comum a todos os homens e a lei seria algo derivado da natureza (NADER, 2000, p. 115). Explorando mais o pensamento de Cícero, verifica-se que, ao exemplo dos estóicos, não considera o ser humano como isolado do mundo ou superior a este. O homem é apenas

(^5) Original contido na obra de Cícero “As Leis” citado por Evaldo Pauli (1997) no texto “O legado filosófico helênico-romano”. Disponível em: <http://www.cfh.ufsc.br/~simpozio/Megahist-filos/Hel-Rom/2642y370.html

. Acesso em: 18 abr. 2011.

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5 CONCLUSÃO

É possível concluir que o estoicismo, enquanto corrente filosófica que estabeleceu suas bases na Grecia e se expandiu durante mais de cinco séculos (300 a.C. - 200 d. C.) no mundo romano, não alcançou as alturas da filosofia de Platão e de Aristóteles, mas, em parte graças às obras de Cícero, contribuiu à formação de parte da ideologia própria ao mundo romano. Como propiciou a assimilação de elementos ecléticos, o estoicismo adquiriu uma nova função, como sistema ético sobre o qual a República romana pretendia assentar-se. Contribuiu para o surgimento de uma experiência própria na aplicação do Direito em Roma, o que se refletiu na da distinção entre lícito moral e lícito jurídico, bem como entre aequitas e utilitas. O Direito teria assim como finalidade traçar os limites da ação dos indivíduos, não lhes impondo o dever de fazer algo, mas o respeito a certos princípios tais como o ideal de alcançar a felicidade com fiel subordinação à natureza, aos ditames da razão. A doutrina ética, como forma de ajudar o indivíduo a aceitar a adversidade, representou o principal apelo do estoicismo nesse período. O homem devia viver de acordo com a razão e ser indiferente a desejos e paixões, já que a verdadeira felicidade não está no sucesso material, mas na busca da virtude, da justiça, da honestidade. Alegrias e infortúnios devem ser igualmente aceitos, porque seguem o ritmo natural do universo. Além disso, o homem político, segundo Cícero, só atinge a virtude suprema se sua atuação estiver voltada para o bem de seu povo. Esse aspecto aproximou a concepção política romana da grega, tendo em vista a importância que representou o valor da vida na Urbs como o foi na Polis. Durante o período imperial romano, enquanto durou a pax romana , observando o fastio e a dissolução dos princípios morais da sociedade romana, Sêneca, Epicteto e Marco Aurélio utilizaram-se dos ensinamentos dos estóicos para criar os alicerces teóricos que deveriam dignificar o poder imperial. Deste modo, pode-se afirmar que a doutrina estóica serviu de base ontológica ao Direito Romano e que sua filosofia serviu também de grande preparação para o Cristianismo, tendo em vista a adoção de alguns preceitos de sua doutrina moral pela igreja cristã. O legado estóico foi bastante amplo, não somente durante o período de declínio do Império Romano e a Idade Média, mas também na Reforma e no Renascimento, quando o humanismo e o naturalismo estóicos ressurgiram e se fizeram presentes em vários autores (Montaigne, Pascal), na moral cartesiana, no monismo de Spinoza e no vitalismo de Leibniz. Por tanto, não é por acaso que o estudo do direito romano e a questão de moral e ética são ainda debatidos nos cursos de filosofia do Direito, tendo em vista a força dos

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argumentos expressos em favor da existência ontológica de um núcleo de realidade jurídica inerente à pessoa humana e à sociedade, igual em todos os homens, e o tamanho da polêmica que se criou em relação à afirmação da superioridade do Direito Natural sobre o Direito Positivo.

REFERÊNCIAS

BITTAR, Eduardo Carlos. ALMEIDA, Guilherme Assis de. Curso de Filosofia do Direito. 5.ed. São Paulo: Atlas, 2007.

CRETELLA JUNIOR, José. Curso de Filosofia do Direito. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense,

HERVADA, Javier. Lições Propedêuticas de Filosofia do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2008.

NADER, Paulo. Filosofia do Direito. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

PAULI, Evaldo. O Legado Filosófico Helênico-Romano. Disponível em: http://www.cfh.ufsc.br/~simpozio/Megahist-filos/Hel-Rom/2642y370.html. Acesso em: 18 abr. 2011.

REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

ROCHA, José Manuel de Sacadura. Fundamentos de filosofia do Direito : da antiguidade a nossos dias. São Paulo: Atlas, 2007.

ULMAN, Reinholdo Aloysio. O estoicismo ético de Marco Aurélio. Revista Brasileira de Filosofia , São Paulo, v. 14, fasc. 169, p. 40-50, jan./mar. 1993.