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Feito com base na matéria dada e no jeito do professor cobrar, esse resumo traz os temas quentes do semestre: sursis, regimes de pena, substituição por pena restritiva de direitos, inimputabilidade, e muito mais. Com explicações diretas, exemplos fáceis e sem juridiquês. Perfeito pra revisar sem estresse e mandar bem na P2!
Tipologia: Resumos
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Não perca as partes importantes!
CONCEITO: Sursis é a suspensão condicional da pena. É como uma "segunda chance" que o juiz pode dar ao condenado, permitindo que ele cumpra a pena em liberdade, desde que siga algumas regras. Requisitos do Sursis: ● A pena privativa de liberdade aplicada deve ser igual ou inferior a 2 anos. ● O condenado não pode ser reincidente em crime doloso. ● As circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal devem ser favoráveis ao réu (ou seja, o réu tem bons antecedentes, personalidade, etc.). As penas privativas de liberdade podem ser cumpridas em três regimes: fechado, semiaberto e aberto. ● Regime Fechado: É o mais severo, cumprido em penitenciárias. ● Regime Semiaberto: O condenado trabalha durante o dia e retorna à colônia penal à noite. ● Regime Aberto: O condenado cumpre a pena em casa de albergado ou em sua própria residência, com certas condições. ● Progressão de Regime: A progressão de regime é a passagem do condenado de um regime mais rigoroso para outro mais brando (por exemplo, do fechado para o semiaberto). ● Pena de Detenção: A pena de detenção deve ser cumprida em regime semiaberto ou aberto, salvo regressão. Substituição da Pena Privativa de Liberdade CONCEITO: Substituição da Pena: Em alguns casos, o juiz pode substituir a pena privativa de liberdade (prisão) por penas restritivas de direitos, que são alternativas à prisão.
Exemplos incluem prestação de serviços à comunidade, limitação de fim de semana e interdição temporária de direitos.
Para o juiz substituir a pena, alguns requisitos devem ser preenchidos: (ART 44, Insiso II CP) ● A pena privativa de liberdade aplicada não pode ser superior a 4 anos. ● O crime não pode ter sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. ● O condenado não pode ser reincidente em crime doloso. ● As circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal devem ser favoráveis. Inimputabilidade CONCEITO: Inimputável é a pessoa que, devido a doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possui capacidade de
entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento. ● Medida de Segurança: Ao inimputável que pratica um fato típico e ilícito, aplica-se medida de segurança, que é um tratamento compulsório. ● Menor de 18 anos: Menores de 18 anos são inimputáveis e a eles se aplicam medidas socioeducativas, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). ● Alternativa Correta: A alternativa correta é a c) Se menor será aplicado, em caso medida socioeducativa e, se maior, será aplicada medida de segurança. ● Artigos de Lei: Artigo 26 CP Violência e Medidas Penais Medidas Penais e Violência: Algumas medidas penais não são aplicáveis em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. Penas Restritivas de Direito e Sursis: As penas restritivas de direito e o Sursis exigem que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça. Artigos de Lei: Artigos 44 e 77 do Código Penal. Exemplo Prático: Não é possível substituir a pena de um indivíduo condenado por roubo (crime com violência ou grave ameaça) por prestação de serviços à comunidade. Substituição da Pena de Detenção ● Substituição da Pena de Detenção: A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos também é possível em casos de condenação à pena de detenção, desde que preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal.