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Esse resumo foi feito com base no conteúdo dado em sala e na didática do professor, destacando exatamente os pontos mais cobrados na prova. Traz explicações claras sobre Administração Pública, competências do STF, Estado de Defesa, princípios constitucionais da atividade econômica e veto presidencial. Tudo de forma simples, com exemplos diretos e sem enrolação. Ideal pra revisão de véspera ou pra fixar os temas com facilidade!
Tipologia: Resumos
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Não perca as partes importantes!
CONCEITO: A Administração Pública Direta é o conjunto de órgãos ligados diretamente aos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). São os órgãos que fazem parte da estrutura central do governo. Exemplos: ● União: Ministérios (ex: Ministério da Saúde, Ministério da Educação), Presidência da República. ● Estados: Secretarias de Estado (ex: Secretaria de Segurança Pública, Secretaria de Educação), Governo do Estado. ● Municípios: Secretarias Municipais (ex: Secretaria de Saúde, Secretaria de Educação), Prefeitura.
● Competência Originária: O STF julga casos que começam diretamente nele, sem passar por outros tribunais. ● Competência Recursal Ordinária: O STF julga recursos de decisões de outros tribunais em casos específicos previstos na Constituição (art. 102, II). ● Competência Recursal Extraordinária: O STF julga recursos quando a decisão de outro tribunal contraria a Constituição Federal (art. 102, III). Situação: No caso do Habeas Corpus para um Ministro do TCU, a competência do STF é originária, pois a Constituição define que o STF é o tribunal competente para julgar HC contra atos de certas autoridades, incluindo Ministros de Tribunais Superiores (art. 102, I, "d").
CONCEITO: O Estado de Defesa é um regime de exceção previsto na Constituição (art. 136) que permite ao Presidente da República restringir temporariamente alguns direitos em situações de grave ameaça à ordem pública ou paz social. BASE: ART.136 C.F “O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.” [...]
A Constituição permite restringir direitos como: ● Direito de reunião (art. 136, § 1º, I, "a"). ● Sigilo de correspondência e de comunicação (art. 136, § 1º, I, "b"). ● Direito de ir e vir (permanência em localidade determinada) (art. 136, § 1º, I, "c").
O Estado de Defesa não suspende o direito à vida, à integridade física, à igualdade, à escravidão, à liberdade de pensamento, consciência e crença, ao pluripartidarismo, à soberania nacional, à cidadania e à forma republicana de governo.
CONCEITO: A Constituição (art. 170) estabelece princípios que orientam a ordem econômica, buscando um equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e a justiça social.
● Soberania nacional. ● Propriedade privada. ● Função social da propriedade. ● Livre concorrência. ● Defesa do consumidor. ● Defesa do meio ambiente. ● Redução das desigualdades regionais e sociais. ● Busca do pleno emprego. ● Tratamento favorecido às empresas de pequeno porte.
Estágio Probatório: Período de avaliação do servidor recém-nomeado para verificar sua aptidão para o cargo (art. 41, § 4º). Estabilidade: Direito do servidor aprovado no estágio probatório de permanecer no cargo (art. 41). Eficiência: Princípio que exige que a Administração Pública busque os melhores resultados com o menor custo possível (art. 37, caput).
CONCEITO:O Ministério Público (MP) é uma instituição essencial à função jurisdicional do Estado, atuando na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art.^3 127). Suas funções ● Promover, privativamente, a ação penal pública. ● Zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos direitos assegurados na Constituição. ● Promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. ● Exercer o controle externo da atividade policial.
CONCEITO: O veto é um instrumento constitucional (art. 66) que permite ao Presidente da República discordar de um projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional. Tipos de Veto Veto Total: O Presidente rejeita o projeto de lei por inteiro. Veto Parcial: O Presidente rejeita apenas parte do projeto. Razões para Veto ● Veto Jurídico: O Presidente considera o projeto inconstitucional. ● Veto Político: O Presidente considera o projeto contrário ao interesse público. Como é o processo do Veto? O veto é comunicado ao Presidente do Senado, que convoca o Congresso para apreciá-lo. O Congresso pode derrubar o veto por maioria absoluta de votos de deputados e senadores, em votação secreta. Se o veto for derrubado, o projeto é promulgado pelo Presidente do Senado.