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Esse resumo foi montado seguindo o conteúdo dado em aula e os temas preferidos do professor, com foco nos tópicos que sempre aparecem na prova. Tem explicação leve e objetiva sobre danos emergentes, lucros cessantes, inadimplemento, compensação, confusão, remissão e remição, entre outros. Tudo com exemplos do dia a dia pra você entender rapidinho e revisar com segurança.
Tipologia: Resumos
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Não perca as partes importantes!
CONCEITO: Dentro do Direito das Obrigações , quando alguém causa um prejuízo a outra pessoa , ela pode ser obrigada a indenizar. Esse prejuízo pode ser dividido em duas partes: BASE: ART 402 CC “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu ( danos emergentes ), o que razoavelmente deixou de lucrar ( lucros cessantes ).”
É o prejuízo direto e imediato que a pessoa já teve. Exemplo: Se alguém bate no seu carro, e você precisa pagar R$ 2. no conserto, esse valor é um dano emergente. É aquilo que você já perdeu.
É o que você deixou de ganhar por causa do prejuízo. Exemplo: Você usa o carro para trabalhar de motorista de aplicativo e, por causa do acidente, ficou 5 dias sem trabalhar e deixou de ganhar R$ 1.000. Isso é lucro cessante. Ou seja: ● Dano emergente = o que saiu do seu bolso ● Lucro cessante = o que não entrou no seu bolso.
CONCEITO: Forma de extinção de obrigações em que duas pessoas são simultaneamente credoras e devedoras uma da outra, "anulando" as dívidas até o limite da equivalência. BASE: (Arts. 368 a 380 do Código Civil) Requisitos Essenciais (Art. 369): ● Reciprocidade de créditos e débitos; ● Liquidez (valor certo); ● Exigibilidade (dívida vencida); ● Fungibilidade e homogeneidade (mesma espécie de dívida).
Legal (Art. 368): Automática, se presentes os requisitos. Exemplo: Pedro deve R$5.000 a Ana, e Ana deve R$3.000 a Pedro. Compensação legal de R$3.000. Convencional: Acordo entre as partes, mesmo sem todos os requisitos. Exemplo: Maria deve R$10.000 a José, que deve R$8.000 a Maria (dívida não vencida). Podem acordar a compensação. Judicial: Declarada por decisão judicial (reconvenção ou exceção de compensação). Exemplo: Joana cobra R$20.000 de Paulo, que prova que Joana lhe deve R$15.000. Juiz determina a compensação. Facultativa: Uma das partes renuncia a um impedimento legal à compensação (ex: crédito alimentar).
Dívidas de alimentos (Art. 373, CC); ● Dívida de coisa não fungível; ● Créditos de ato ilícito; ● Créditos litigiosos (sem notificação da outra parte). CONFUSÃO CONCEITO: Extinção da obrigação quando credor e devedor se tornam a mesma pessoa. BASE: Art. 381 do CC: "Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor." Compensação: Duas pessoas são reciprocamente credoras e devedoras. Confusão: Uma pessoa se torna credora e devedora de si mesma. Exemplo: João deve a Carlos, depois João herda os bens de Carlos. REMISSÃO E REMIÇÃO BASE: Arts. 385 e seguintes do Código Civil; Art. 826 do CPC) Remissão (com "ss"): Perdão da dívida pelo credor (Art. 385, CC). ● Pode ser expressa ou tácita. ● Exemplo: Laura perdoa a dívida de R$10.000 de Carlos. Remição (com "ç"): Resgate ou liberação de um ônus mediante pagamento. ● Remição da hipoteca/penhor: Devedor paga a dívida para liberar o bem. ● Remição de execução (Art. 826, CPC): Pagamento da dívida em execução antes da alienação dos bens. ● Remição no direito agrário: Proprietário paga ao possuidor em caso de usucapião especial rural. INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONCEITO: Descumprimento da obrigação (não cumprimento no tempo, lugar ou forma devidos). BASE: (Arts. 389, 394, 395, 475 do Código Civil) Tipos de Inadimplemento Absoluto: Cumprimento se torna inútil ou impossível. Credor só pode pedir indenização. Exemplo: Banda não comparece ao casamento. Relativo (Mora): Cumprimento ainda é possível, mas com atraso. Credor pode exigir cumprimento + perdas e danos. Exemplo: Móveis entregues com 10 dias de atraso.
● Cumprimento forçado (se possível); ● Rescisão do contrato; ● Perdas e danos; ● Multa contratual.
Descumprimento no tempo ou lugar ajustados pode caracterizar inadimplemento.