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História e Regulamento da Loteria no Brasil: Colônia até Privatização, Provas de Políticas Públicas

A evolução histórica do mercado de loterias no brasil, desde a primeira regulamentação em 1840 até a atual fase de abertura com a concessão da loteria instantânea exclusiva (lotex) e a criação da modalidade apostas de quota fixa. O texto aborda as principais leis que regulamentaram a atividade lotérica no país, as modificações na administração do serviço de loterias e as motivos por trás da desestatização do setor. Além disso, o documento discute as circunstâncias em que o jogo de azar é permitido no brasil.

Tipologia: Provas

2022

Compartilhado em 07/11/2022

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LUGAR
Políticas Públicas, Regulação e Práticas de
Responsabilidade Social Corporativa:
propostas para o desenvolvimento da atividade
lotérica no Brasil após a concessão da Lotex
Autora:
Adriana Fiorotti Campos
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2º LUGAR

Políticas Públicas, Regulação e Práticas de

Responsabilidade Social Corporativa:

propostas para o desenvolvimento da atividade

lotérica no Brasil após a concessão da Lotex

Autora:

Adriana Fiorotti Campos

3º PRÊMIO SECAP DE LOTERIAS – 2019

TEMA

A Regulação de Loterias no Brasil e Aspectos de Responsabilidade Social Corporativa das Loterias SUBTEMA Obtenção de um Ambiente em que o Ato de Apostar Aconteça em uma Posição de Equilíbrio entre a Geração de Receita, Entretenimento e Experiência do Consumidor-Apostador, entre outras Boas Práticas Adotadas Amplamente ao Redor do Mundo TÍTULO POLÍTICAS PÚBLICAS, REGULAÇÃO E PRÁTICAS DE RESPONSABILIDADE SOCIAL CORPORATIVA: PROPOSTAS PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE LOTÉRICA NO BRASIL APÓS A CONCESSÃO DA LOTEX

SUMÁRIO

    1. INTRODUÇÃO
    1. CONTEXTUALIZAÇÃO
    • 2.1 SEGMENTO DE LOTERIA NO BRASIL
      • 2.1.1 Breve Histórico
      • 2.1.2 Mercado de Loteria no Brasil
  • BRASIL APÓS A CONCESSÃO DA LOTEX 3. PROPOSTAS PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE LOTÉRICA NO
    • CORPORATIVA: ALGUNS APONTAMENTOS PARA A DISCUSSÃO 3.1 POLÍTICAS PÚBLICAS, REGULAÇÃO E RESPONSABILIDADE SOCIAL
      • 3.1.1 Políticas Públicas
      • 3.1.2 Regulação
      • 3 .1.3 Responsabilidade Social Corporativa
    • MERCADO DO SETOR DE LOTERIAS NO BRASIL 3.2 PROPOSIÇÕES DE APRIMORAMENTO DO NOVO DESENHO DE
    • 3.3 LIMITAÇÕES DA ANÁLISE..........................................................................
    1. CONCLUSÃO
  • REFERÊNCIAS
  • ANEXOS

LISTA DE FIGURAS

Figura 1. Brasil: Estrutura do Mercado Nacional de Loterias.................................... 21 Figura 2. Caixa Econômica Federal: Produtos Lotéricos .......................................... 25 Figura 3. Caixa Econômica Federal: Loterias por Unidade da Federação – 2017 ... 26 Figura 4. Brasil: Arrecadação e Repasse das Loterias Federais^1 e Participação da Arrecadação no PIB (%) – 2013 - 2018 ....................................................................... 28 Figura 5. Governança Regulatória, Eficiência e Desempenho Setorial .................... 41 Figura 6. Repasse de Loterias no Mundo e no Brasil (%), por Destinação^1 ............. 43 Figura 7A. Modelo de Negócio da LOTEX: Estimativa de Arrecadação Total, Receita Bruta, Repasses Sociais e Arrecadação Tributária ................................................... 67

1. INTRODUÇÃO

A loteria surgiu no Brasil em 1784 como um meio de levantar fundos para a construção de um novo prédio da Casa de Câmara e Cadeia de Vila Rica (atual Ouro Preto), em Minas Gerais. De lá para cá, o setor já foi explorado pelo setor privado e pelo setor público, sendo que com o Decreto-Lei nº 204/1967, ainda em vigor, o mercado de loterias no Brasil passou a ter a configuração atual, com algumas modificações. A União tem a titularidade e exclusividade da única modalidade de aposta permitida no Brasil e a operação das loterias federais é, até o momento (março de 2020), de exclusividade da Caixa Econômica Federal. As duas exceções são a concessionária que irá operar a Loteria Instantânea Exclusiva – LOTEX, cuja operação poderá ser iniciada ainda em meados do ano de 2020, e a Modalidade Lotérica de Apostas de Cota Fixa, que poderá ser operada por uma autorizada ou por uma concessionária (ainda não regulamentada). Por sua vez, a regulação setorial cabe à Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria – SECAP do Ministério de Economia (Decreto nº 9.745/2019). Ou seja, o regulador e o regulado são do Ministério da Economia, o que pode ocasionar conflito regulatório. Até o momento, por conta do monopólio estatal da Caixa Econômica Federal, ainda não foi identificado este problema. Entretanto, com a entrada da concessionária da LOTEX, por exemplo, a regulação setorial por parte de um regulador que não seja independente pode ser questionada. Além da questão regulatória, deve-se levar em consideração a Responsabilidade Social Corporativa, já que a concessão da LOTEX terá atuação exclusiva por parte do setor privado e poderá ser realizada tanto em ambiente físico como virtual. O jogo online merece uma atenção maior por parte do agente regulador por conta da maior dificuldade de monitoramento e fiscalização, especialmente em aspectos

relacionados ao vício de jogadores vulneráveis (jogador patológico, crianças e adolescentes), do jogo ilegal e do combate à corrupção e à lavagem de dinheiro. Atualmente, encontra-se em construção um novo desenho mercadológico- regulatório-institucional da atividade lotérica no Brasil. A concessão da LOTEX ao setor privado e a criação da modalidade Apostas de Quota Fixa podem ser consideradas um divisor de águas. Mas ainda é um processo em formação. Neste contexto, o objetivo da monografia em tela é apresentar propostas para o desenvolvimento da atividade lotérica no Brasil após a concessão da Loteria Instantânea Exclusiva – LOTEX. Para alcançar o objetivo proposto, o presente trabalho empreendeu uma revisão bibliométrica nos principais livros, teses, dissertações e monografias e pesquisa documental – relatórios e legislação – com ênfase nas áreas de Políticas Públicas, de Regulação do mercado de loterias e de Responsabilidade Social Corporativa. Esse trabalho monográfico foi divido em quatro partes. Além desta introdução, no Capítulo 2, contextualizou-se a atividade lotérica no Brasil a partir de um breve histórico, de sua fundamentação legal-regulatório-institucional e da apresentação da estruturação do mercado nacional (agentes setoriais, produtos lotéricos e alguns dados pertinentes). No Capítulo 3, em um primeiro momento, foram apresentados alguns apontamentos referentes à discussão de Políticas Públicas, de Regulação e de Responsabilidade Social Corporativa. Logo em seguida, apresentou-se algumas propostas para a promoção do desenvolvimento da atividade lotérica no Brasil no contexto de abertura ao setor privado. No último subitem do Capítulo 3, apresentaram-se algumas limitações do trabalho monográfico e sugestões para pesquisas futuras. Por fim, foram feitas algumas conclusões.

Décadas depois, em 1830 foi instituído o Código Criminal do Império do Brasil (Lei nº 16/1830), que no seu art. 166 determinou que o funcionário público que praticasse os jogos proibidos no desempenho de suas funções seria exonerado. “Além disso, a posse de casa de tavolagem para prática de jogos proibidos pelas posturas municipais foi incluída nos crimes policiais contra os bons costumes no art. 214” (SEFEL/CADE, 2018, p. 40). No ano de 1831, com a abdicação de Dom Pedro I e a instituição de uma Regência Provisória (Regência do padre Diogo Antônio Feijó), proibiu-se as concessões e as extrações de loterias. Este ato foi justificado pelo descontrole nas concessões. Esta proibição vigorou até novembro de 1837, quando foram sancionados os Decretos nº 153 e nº 154, que autorizaram a extração de loterias em favor do Teatro da Praia de D. Manuel e do Teatro Fluminense no Rio de Janeiro (CANTON, 2010). 2 De acordo com Barbosa (2017b), o primeiro ato a disciplinar de forma mais consistente as loterias no Brasil foi o Decreto nº 357/ 1844. Ele regulava a extração de loterias em todo o Império: (1) as autorizações para a realização das extrações ou a concessão por tempo determinado em favor dos agentes privados eram conferidas pela Coroa, por meio da Assembleia-Geral ou de órgãos específicos; (2) a criação dos encarregados da extração das loterias; (3) a imposição de limites e condições tanto para a venda dos bilhetes como para a própria realização dos sorteios. Com a Lei nº 1.099/1860, proibiu-se as loterias e as rifas de quaisquer (^2) Dando prosseguimento ao movimento de maior controle das loterias por parte do governo, “em novembro de 1840, meses depois de declarada a maioridade de D. Pedro II, foi editado o Decreto nº 57, que procurou disciplinar as vendas de bilhetes e as extrações de loteria. Em 11 de agosto de 1841 o Decreto nº 92 introduziu normas para aumentar o controle do governo sobre a loteria. As novas regras, no entanto, só foram acatadas no Rio de Janeiro: nas províncias as loterias continuaram a ser concedidas com irregularidades” (CANTON, 2010). Duas décadas depois, com o objetivo de melhorar a fiscalização da atividade foi editado por Dom Pedro II o Decreto nº 2.936/ 1862 ; criou-se, assim, a figura do fiscal de loterias, cuja nomeação era feita pelo Ministro da Fazenda (BARBOSA, 2017b).

espécies que não fossem autorizadas por lei, estabelecendo pesadas sanções de natureza penal e cível. Adicionalmente, a lei determinou que o governo seria o concedente das loterias por meio de decreto do Ministério da Fazenda (BARBOSA, 2017 b). Um ano após a Proclamação da República^3 , o Decreto nº 847/ promulgou o “novo” Código Penal. No art. 367 , estabeleceu-se que estavam proibidas loterias e rifas , de qualquer espécie, não autorizadas por lei , ainda que corressem anexas a qualquer outra autorizada. E, nos arts. 369 e 370, os jogos de azar foram definidos e classificados como contravenção. Em tal Decreto, não foram proibidas as apostas de corridas a pé ou a cavalo, ou outras semelhantes.^4 No Brasil, porém, as loterias somente passaram a ser fonte de receita para o orçamento público federal a partir de 1896 (tal fato é primordial para o entendimento da regulação setorial, que será feita mais adiante na monografia em tela). Os concessionários de serviço de loteria, que eram, neste momento, em sua grande maioria particulares, passaram a ter que recolher aos cofres do Tesouro percentuais específicos sobre o capital de cada concurso ou sobre os valores dos bilhetes vendidos. Poucos anos depois, foi editado o Decreto nº 3.638/1900^5 , que facultou aos Estados a autorização do funcionamento de loterias em seus territórios. Entretanto, tal Decreto determinou que as loterias seriam regidas por leis federais e fiscalizadas pelo Ministério da Fazenda (CANTON, 2010; BARBOSA, 2017b). (^3) A Proclamação da República no Brasil foi no dia 15 de novembro de 1889. (^4) “Art. 370. Consideram-se jogos de azar aquelles em que o ganho e a perda dependem exclusivamente da sorte. Paragrapho unico. Não se comprehendem na proibição dos jogos de azar as apostas de corridas a pé ou a cavallo, ou outras semelhantes” (BRASIL, 1900, grifo nosso). (^5) “Em 9 de abril de 1900 surgiu novo regulamento para elas: foi o Decreto nº 3.638, que disciplinou as atividades lotéricas no Rio de Janeiro, então Distrito Federal. Pelas novas regras, os detentores das concessões (na época, grupos privados) tiveram o prazo de concessão reduzido de dez para sete anos, e, posteriormente, para cinco” (CANTON, 2010, p. 17).

autoridades federais, estaduais ou municipais para o estabelecimento ou exploração de jogo de azar^8. A mudança que iria ter mais destaque adviria com o Decreto-Lei nº 6.259/1944: concedeu-se à União e aos Estados^9 poder exclusivo para executar as loterias ou autorizar sua exploração. Em 1961, com o Decreto nº 50.954/1961 foi transferida às Caixas Econômicas Federais a administração exclusiva das loterias federais; por sua vez, foi somente a partir do Decreto nº 1.146/1962 que efetivamente implementou-se a Administração do Serviço de Loteria Federal e comercializou-se bilhetes de loterias diretamente pelas Caixas Econômicas Federais.^10 Anos depois, mediante o Decreto-Lei nº 204/1967 as loterias passaram a ser consideradas como serviço público exclusivo de titularidade da União, não suscetível de concessão. Tal Decreto-Lei também proibiu a criação de novas loterias estaduais, mantendo as loterias estaduais que já existiam, limitadas às quantidades de bilhetes e séries em vigor na data da publicação do Decreto-Lei nº 204/1967. Daí para frente foram criadas algumas modalidades lotéricas que existem até hoje (ver Tabela 1 e Figura 2 ). Dando prosseguimento ao modelo estatal da atividade lotérica no Brasil, em 1969, foram unificadas as diferentes Caixas Econômicas que existiam à época e, (^8) “Art. 3º Ficam declaradas nulas e sem efeito tôdas as licenças, concessões ou autorizações dadas pelas autoridades federais, estaduais ou municipais, com fundamento nas leis ora, revogadas, ou que, de qualquer forma, contenham autorização em contrário ao disposto no artigo 50 e seus Parágrafos da Lei das Contravenções penais” (BRASIL, 1946). (^9) “A exploração direta das loterias foi a opção firmada por alguns Estados. A partir do permissivo legal, foram então criados, no âmbito das Administrações públicas estaduais, alguns órgãos ou entes voltados para a exploração da atividade, sob denominações variadas. Esse foi o caso, por exemplo, de Rio de Janeiro, Minas Gerais e Espírito Santo, que, após a edição de suas respectivas leis e decretos estaduais, tiveram suas estruturas próprias de comercialização de loterias ‘ratificadas’ por meio de decretos federais” (BARBOSA, 2017b, p. 15). (^10) “Ocorreu, no dia 15 de setembro de 1962, o primeiro sorteio da Loteria Federal realizado sob o novo modelo. A CAIXA empregou o pessoal subordinado ao último concessionário, de modo a superar a inexperiência no processo, mas não utilizou o mesmo equipamento: substituiu os antigos globos de vidro por acrílico, fabricados por encomenda, e ampliou a rede de lotéricas herdada” (SEFEL/CADE, 2018, p. 46).

mediante o Decreto-Lei nº 759/1969, o Poder Executivo foi autorizado a constituir a Caixa Econômica Federal (CEF), instituição financeira constituída sob a forma de empresa pública, que tinha por finalidade, dentre outras citadas, “explorar, com exclusividade, os serviços da Loteria Federal do Brasil e da Loteria Esportiva Federal nos termos da legislação pertinente” (BRASIL, 1969b). A Constituição Federal de 1988 limitou-se a definir a competência privativa da União para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios^11 ,^12 e a imposição de destinação de parte das receitas das loterias para o financiamento da seguridade social^13. A Carta Magna não estabeleceu qualquer regra acerca de alíquotas ou da forma de cálculo de tal contribuição. Assim, grande parte dos elementos definidores do regime jurídico aplicável às loterias estão no âmbito infraconstitucional, como pode ser observado no texto a seguir: Em decorrência de tal opção política, praticamente todos os contornos e elementos definidores do regime jurídico aplicável às loterias no Brasil situam-se no âmbito infraconstitucional e são definidos: (i) pelo Congresso Nacional, por meio de lei; (ii) pelo Presidente da República, no uso das atribuições regulamentar e de organização da Administração federal que lhe são atribuídos pelo art. 84, incisos IV e VI, alínea “a” da Constituição; e (iii) pelos órgãos e entidades federais a quem a lei ou o próprio Chefe do Poder Executivo atribuam competência para tanto (BARBOSA, 2017b, p. 21). Por conta do processo de desestatização vigente em 2020, destaca-se aqui o lançamento, em 22 de agosto de 1991, da Loteria Instantânea (conhecida por “raspadinha”). Em um primeiro momento, o Decreto nº 99.268/1990 autorizou a CEF (^11) “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XX - sistemas de consórcios e sorteios; (...) ” (BRASIL, 1988). (^12) (BRASIL, 2007 – Súmula Vinculante 2). (^13) “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) III - sobre a receita de concursos de prognósticos. (...)” (BRASIL, 1988).

(ii) a ausência de qualquer subvenção da União, diretamente ou por meio de suas empresas estatais, ficando a concessionária total e integralmente responsável pela viabilização da exploração da LOTEX; (iii) a União ser beneficiária majoritária do sucesso da exploração da LOTEX, tendo em vista auferir 16,7% do faturamento dessa loteria, valor este destinado à segurança pública, esporte, cultura e à seguridade social, e, adicionalmente, arrecadar tributos com a operação do concessionário e imposto de renda sobre as premiações; (iv) a implantação de ambiente concorrencial para todo o setor nacional de loterias. Dentre os passos para a concessão da LOTEX ao setor privado, inicialmente, ocorreu a contratação de um Consórcio (EY/M&P (Moysés & Pires) Sociedade de Advogados/Zancan Advogados)^17 e de uma Consultoria (Baker Tilly)^18 para apoiar o BNDES em todas as etapas do processo de desestatização: estudos econômico- financeiros, regulatórios, setoriais, etc. No Modelo de Negócio desta modalidade de loteria, o Consórcio EY/M&P (Moysés & Pires) Sociedade de Advogados/Zancan Advogados apresentou estimativas de receita bruta, de arrecadação tributária e de repasses sociais nos primeiros cinco anos do negócio, como pode ser visto na Figura 7A. O objetivo maior era demonstrar as viabilidades econômico-financeira e regulatório-institucional do negócio Loteria Instantânea no Brasil e atrair o capital privado para dar prosseguimento à abertura de mercado. Anos depois, em 2019, por meio de processo licitatório, o Consórcio Estrela Instantânea^19 obteve a concessão da LOTEX. Além disso, com a Lei nº 13.756/2018, criou-se a modalidade lotérica de quota fixa (ainda não regulamentada), permitindo a atuação privada na sua operação. (^17) Dentre os principais serviços do Consórcio, tem-se: (1) Elaboração do Plano de Negócios; (2) Análise Jurídica do Marco Regulatório; (3) Avaliação Econômico-Financeira; (4) Modelagem de Desestatização; (5) Levantamento de Potenciais Investidores; e (5) Minutas do Edital e Contrato de Concessão (BNDES, 2017). (^18) A Consultoria Baker Tilly foi contratada para realizar uma segunda Avaliação Econômico-Financeira com base no Plano de Negócios elaborado pelo Consórcio (EY/M&P (Moysés & Pires) Sociedade de Advogados/Zancan Advogados) (BNDES, 2017). (^19) O Consórcio Estrela Instantânea é formado pela norte-americana Scientific Games International (SGI) e pela International Game Technology (IGT), com sede no Reino Unido.

2.1.2 Mercado de Loteria no Brasil 2.1.2.1 Fundamento Legal Inicialmente, como supracitado, deve-se frisar que o Decreto-Lei nº 3.688/1941 e o Decreto-Lei nº 9.215/1946 estabeleceram a punição a particulares que explorem jogos de azar e a proibição da prática ou da exploração de jogos de azar em todo o território nacional. Entretanto, o jogo de azar no Brasil é permitido em algumas circunstâncias, a saber: (1) sweepstakes e loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos; (2) produtos lotéricos da Caixa Econômica Federal; e (3) loterias estaduais existentes antes do Decreto-Lei nº 204/1967. Tal Decreto-Lei nº 204/1967 concedeu à União a exploração exclusiva das loterias e não permitiu mais a criação de loterias estaduais. Todavia, salienta-se que as loterias criadas antes do Decreto-Lei nº 204/1967 podem explorar este serviço público, sem aumentar as suas emissões^20 ,^21. Acrescenta-se que o art. 22, inciso XX da Constituição Federal de 1988 atribuiu à União a competência privativa para legislar sobre consórcios e sorteios. O texto abaixo apresenta os principais motivos: Sustentou que o art. 22-XX da Constituição atribuiu à União a competência privativa para legislar sobre consórcios e sorteios, indicativo de que o Poder Constituinte Originário atentou-se ao fato de que os jogos de azar são responsáveis pela criação de vulnerabilidades diversas, que demandam diferentes níveis de vigilância estatal – de ordem social, econômica e saúde pública. Afirmou inexistir direito absoluto à livre concorrência, sendo admissível a intervenção estatal quando afrontados os interesses da coletividade. Sobre o alegado desrespeito ao princípio da igualdade, (^20) “Art 32. Mantida a situação atual, na forma do disposto no presente Decreto-lei, não mais será permitida a criação de loterias estaduais. § 1º As loterias estaduais atualmente existentes não poderão aumentar as suas emissões ficando limitadas às quantidades de bilhetes e séries em vigor na data da publicação dêste Decreto-lei (...)” (BRASIL, 1967). (^21) “Em congelamento daquelas loterias estaduais que existiam na época de edição do Decreto-Lei nº 204/67, que autorizou que permanecessem em atividade aquelas loterias em funcionamento na data da sua edição, isto é, as loterias estaduais do Rio Grande do Sul, Pará, Minas Gerais, São Paulo, Rio de Janeiro, Paraíba, Paraná, Piauí, Bahia, Santa Catarina, Ceará e Sergipe” (VAN DER LAAN, 2018, p. 12-13).

01/2020). As contribuições deveriam ser enviadas no período compreendido entre os dias 17 de fevereiro a 06 de março de 2020 (BRASIL, 2020a). Já a comercialização é feita por permissionárias^27. Por fim, em 2019, mediante o Decreto nº 9.745/2019, que dentre outras coisas aprovou a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Economia, estabeleceu-se o Ministério da Economia como ente da Administração Pública com a tutela exclusiva sobre o serviço de loterias no Brasil, sendo o órgão regulador setorial a Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria – SECAP (anteriormente Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria – SEFEL, que tinha substituído a antiga Secretaria de Acompanhamento Econômico – SEAE).^28 Na Tabela 1, são apresentados um resumo da base legal das Loterias no Brasil, dos agentes atuantes neste setor e das modalidades e produtos lotéricos, com respectivas (^27) “Art. 1º Esta Lei estabelece critérios para a contratação e remuneração de permissionários lotéricos nesse regime e fixa outras providências relativamente às atividades econômicas complementares que vierem a ser por eles exercidas. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: I - permissão lotérica : a outorga, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos feita pelo poder outorgante à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, para comercializar todas as loterias federais e os produtos autorizados, bem como para atuar na prestação de serviços delegados pela outorgante, nos termos e condições definidos pela legislação e normas reguladoras vigentes; II - outorgante de serviços lotéricos: a Caixa Econômica Federal (CEF) na forma da lei” (BRASIL, 2013b, grifo nosso). (^28) “Art. 35. À Secretaria Especial de Fazenda compete: (...) n) regulação, autorização, normatização e fiscalização dos segmentos de distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda, captação antecipada de poupança popular e loterias, inclusive sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos; e (...) Art. 43. A Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria compete: (...) X - supervisionar, no âmbito do Governo federal, a política e a regulação de loterias; e (...) Art. 46. À Subsecretaria de Prêmios e Sorteios compete: (...) IV - atuar na regulação, na autorização, na normatização e na fiscalização de todas as modalidades de loterias; e V - propor, coordenar e executar, no âmbito do Governo federal, a política e a regulação de loterias ” (BRASIL, 2019 a, grifo nosso).

fundamentações legais. Colocar estas informações em uma única tabela permite uma melhor visualização e compreensão setorial. Tabela 1. Brasil: Resumo do Fundamento Legal de Loterias Base Legal Constituição Federal de 1988, art. 22, inciso XX Decreto-Lei nº 6.259/1944 – dispõe sobre os serviços de loterias Decreto-Lei nº 204/1967 – dispõe sobre a exploração do serviço de loterias Decreto-Lei nº 594/1969 – criação da Loteria Esportiva Decreto nº 66.118/1970 – regulamento da Loteria Esportiva Decreto nº 68.703/1971 – regulamenta a aplicação dos Recursos da Loteria Esportiva Lei nº 6.717/1979 – criação do concurso de prognósticos de números Lei nº 11.345/2006 – criação do concurso de prognóstico específico Decreto nº 6.187/2007 – regulamenta a Lei nº 11.345/ Lei nº 12.869/2013 – dispõe sobre o permissionário lotérico Lei nº 13.155/2015 – dispõe sobre a concessão da LOTEX^1 Lei nº 13.262/2016 – autoriza o BB e a CEF a constituírem subsidiária Decreto nº 9.155/2017 – dispõe sobre a inclusão da LOTEX no PND^2 Decreto nº 9.327/2018 – regulamenta a LOTEX Lei nº 13.756/2018 – dispõe sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias. Criação da quota fixa (art. 29) Natureza Serviço público exclusivo da União (Decreto-Lei nº 204/1967) Legislador União (Constituição Federal de 1988, art. 22, inciso XX) Operador Caixa Econômica Federal (Decreto nº 50.954/1961) – Loterias Concessionário^3 (Decreto nº 9.327/2018) - LOTEX Regulador Subsecretaria de Prêmios e Sorteios (Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria (SECAP), Secretaria Especial de Fazenda, Ministério da Economia) (Decreto nº 9.745/2019) Comerciante Permissionários em contrato com a Caixa Econômica Federal ou com o concessionário da LOTEX Modalidade, Produto e Fundamento Passiva Loteria Federal^4 Decreto-Lei nº 6.259/ Prognósticos Numéricos Mega-Sena Lei nº 6.717/ Quina Dia da Sorte Lotofácil Lotomania Dupla Sena Timemania^5 Lei nº 11.345/ Decreto nº 6.187/ Prognósticos Esportivos (“pari-mutuel” ) Loteca Decreto-Lei nº 594/ Decreto nº 68.703/ Lotogol Loteria Instantânea LOTEX Lei nº 13.155/ Lei nº 13.262/ Decreto nº 9.155/ Decreto nº 9.327/ Lei nº 13.756/ Prognósticos Esportivos ( “fixed odds” ) (^6) Lei nº 13.756/ Fonte: Atualização de SEFEL/CADE (2018). Nota: 1. LOTEX – Loteria Instantânea Exclusiva. 2. Programa Nacional de Desestatização. 3. O grupo vencedor foi o Consórcio Estrela Instantânea, formado pela norte-americana Scientific Games International (SGI) e pela International Game Technology (IGT), com sede no Reino Unido. 4. De acordo com a classificação da World Lottery Association (WLA), a modalidade da Loteria Federal é Prognóstico Numérico. 5. Prognóstico Específico. 6. A modalidade de aposta de quota fixa no Brasil ainda não foi regulamentada (informação em março de 2020).