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Este documento trata sobre as regras legais relacionadas à apresentação e protesto de letras por falta de aceite ou pagamento, incluindo casos de força maior e aplicação de prazo de prorrogação. Além disso, é discutido o aviso ao endossante e o processo de citação para apresentação em juízo.
O que você vai aprender
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
PRINCIPAIS PRAZOS NOS DECRETOS Nos^ 2.044, DE 31-12-1908 ( Lei da Letra de Câmbio e da Nota Promissória ) E 57.663, DE 24-1-1966 ( Lei Uniforme em Matéria de Letras de Câmbio e Notas Promissórias )
Ação por falta de aceite ou de pagamento da letra em caso de força maior (Dec. nº 57.663/1966) Art. 54. Quando a apresentação da letra ou o seu protesto não puder fazer-se dentro dos prazos indicados por motivo insuperável (prescrição legal declarada por um Estado qualquer ou outro caso de força maior), esses prazos serão prorrogados. O portador deverá avisar imediatamente o seu endossante do caso de força maior e fazer menção desse aviso, datada e assinada, na letra ou numa folha anexa; para os demais são aplicáveis as disposições do artigo 45. Desde que tenha cessado o caso de força maior, o portador deve apresentar sem demora a letra ao aceite ou a pagamento, e, caso haja motivo para tal, fazer o protesto. Se o caso de força maior se prolongar além de trinta dias a contar da data do vencimento, podem promover-se ações sem que haja necessidade de apresentação ou protesto. Para as letras à vista ou a certo termo de vista, o prazo de trinta dias conta-se da data em que o portador, mesmo antes de expirado o prazo para a apresentação, deu o aviso do caso de força maior ao seu endossante; para as letras a certo termo de vista, o prazo de trinta dias fica acrescido do prazo de vista indicado na letra. Não são considerados casos de força maior os fatos que sejam de interesse puramente pessoal do portador ou da pessoa por ele encarregada da apresentação da letra ou de fazer o protesto.
Apresentação para aceite da letra a tempo certo de vista sem designação de prazo (Dec. nº 2.044/1908) Art. 9º A apresentação da letra ao aceite é facultativa, quando certa a data do vencimento. A letra a tempo certo de vista deve ser apresentada ao aceite do sacado, dentro do prazo nela marcado; na falta de designação, dentro de seis meses contados da data da emissão do título, sob pena de perder o portador o direito regressivo contra o sacador, endossadores e avalistas. Parágrafo único. O aceite da letra, a tempo certo de vista, deve ser datado, presumindo-se, na falta de data, o mandato ao portador para inseri-la.
Apresentação para pagamento da letra à vista sem designação de prazo (art. 21 do
Dec. nº 2.044/1908 e art. 34 do Dec. nº 57.663/1966) Art. 34. A letra à vista é pagável à apresentação. Deve ser apresentada a pagamento dentro do prazo de um ano , a contar da sua data. O sacador pode reduzir este prazo ou estipular um outro mais longo. Estes prazos podem ser encurtados pelos endossantes. O sacador pode estipular que uma letra pagável à vista não deverá ser apresentada a pagamento antes de uma certa data. Nesse caso, o prazo para a apresentação conta-se dessa data.
Apresentação para pagamento da letra com dia fixo ou a certo termo de data ou de vista (Dec. nº 57.663/1966) Art. 38. O portador de uma letra pagável em dia fixo ou a certo termo de data ou de vista deve apresentá-la a pagamento no dia em que ela é pagável ou num dos dois dias úteis seguintes. A apresentação da letra a uma câmara de compensação equivale a apresentação a pagamento.
Aviso do portador da falta de aceite ou de pagamento ao seu endossante e ao sacador (Dec. nº 57.66/1963) Art. 45. O portador deve avisar da falta de aceite ou de pagamento o seu endossante e o sacador dentro dos quatro dias úteis que se seguirem ao dia do protesto ou da apresentação, no caso de a letra conter a cláusula "sem despesas". Cada um dos endossantes deve, por sua vez, dentro dos dois dias úteis que se seguirem ao da recepção do aviso, informar o seu endossante do aviso que recebeu, indicando os nomes e endereços dos que enviaram os avisos precedentes, e assim sucessivamente até se chegar ao sacador. Os prazos acima indicados contam-se a partir da recepção do aviso precedente. Quando, em conformidade com o disposto na alínea anterior, se avisou um signatário da letra, deve avisar-se também o seu avalista dentro do mesmo prazo de tempo. No caso de um endossante não ter indicado o seu endereço, ou de o ter feito de maneira ilegível, basta que o aviso seja enviado ao endossante que o precede. A pessoa que tenha de enviar um aviso pode fazê-lo por qualquer forma, mesmo pela simples devolução da letra. Essa pessoa deverá provar que o aviso foi enviado dentro do prazo prescrito. O prazo considerar-se-á como tendo sido observado desde que a carta contendo o aviso tenha sido posta no Correio dentro dele. A pessoa que não der o aviso dentro do prazo acima indicado não perde os seus direitos; será responsável pelo prejuízo, se o houver, motivado pela sua negligência, sem que a responsabilidade possa
Aviso do protesto pelo portador ao último endossador (Dec. nº 2.044/1908) Art. 30. O portador é obrigado a dar aviso do protesto ao último endossador, dentro de dois dias , contados da data do instrumento do protesto, e cada endossatário, dentro de dois dias , contados do recebimento do aviso, deve transmiti-lo ao seu endossador, sob pena de responder por perdas e interesses. Não constando do endosso o domicílio ou a residência do endossador, o aviso deve ser transmitido ao endossador anterior, que houver satisfeito aquela formalidade. Parágrafo único. O aviso pode ser dado em carta registrada. Para esse fim, a carta será levada aberta ao correio onde, verificada a existência do aviso, se declarará o conteúdo da carta registrada no conhecimento e talão respectivo.
Citação do detentor para a apresentação da letra anulada em juízo e contestação (Dec. nº 2.044/1908) Art. 36. Justificando a propriedade e o extravio ou a destruição total ou parcial da letra, descrita com clareza e precisão, o proprietário pode requerer ao juiz competente do lugar do pagamento, na hipótese de extravio, a intimação do sacado ou do aceitante e dos coobrigados, para não pagarem a aludida letra, e a citação do detentor para apresentá-la em juízo, dentro do prazo de três meses , e, nos casos de extravio e de destruição, a citação dos coobrigados para, dentro do referido prazo, oporem contestação, firmada em defeito de forma do título, ou na falta de requisito essencial ao exercício da ação cambial. Estas citações e intimações devem ser feitas pela imprensa, publicadas no jornal oficial do Estado e no "Diário Oficial" para o Distrito Federal e nos periódicos indicados pelo juiz, além de afixados nos lugares de estilo, e na bolsa da praça do pagamento. § 1º O prazo de três meses corre da data do vencimento; estando vencida a letra, da data da publicação no jornal oficial. § 3º Decorrido o prazo, sem se apresentar o portador legitimado (artigo 39) da letra, ou sem a contestação do coobrigado (artigo 36), o juiz decretará a nulidade do título extraviado ou destruído e ordenará, em benefício do proprietário, o levantamento do depósito da soma, caso tenha sido feito. § 4º Por esta sentença fica o proprietário habilitado para o exercício da ação executiva contra o aceitante e os outros coobrigados. § 5º Apresentada a letra pelo portador legitimado (artigo 39) ou oferecida a contestação (artigo 36) pelo coobrigado, o juiz julgará prejudicado o pedido de anulação da letra, deixando salvo à parte o recurso aos meios ordinários.
§ 6º Da sentença proferida no processo cabe o recurso de agravo com efeito suspensivo.
aceite. Se, no caso previsto na alínea 1ª do artigo 24, a primeira apresentação da letra tiver sido feita no último dia do prazo, pode fazer-se ainda o protesto no dia seguinte. O protesto por falta de pagamento de uma letra pagável em dia fixo ou a certo termo de data ou de vista deve ser feito num dos dois dias úteis seguintes àquele em que a letra é pagável. Se se trata de uma letra pagável à vista, o protesto deve ser feito nas condições indicadas na alínea precedente para o protesto por falta de aceite. O protesto por falta de aceite dispensa a apresentação a pagamento e o protesto por falta de pagamento. No caso de suspensão de pagamentos do sacado, quer seja aceitante, quer não, ou no caso de lhe ter sido promovida, sem resultado, execução dos bens, o portador da letra só pode exercer o seu direito de ação após apresentação da mesma ao sacado para pagamento e depois de feito o protesto. No caso de falência declarada do sacado, quer seja aceitante, quer não, bem como no caso de falência declarada do sacador de uma letra não aceitável, a apresentação da sentença de declaração de falência é suficiente para que o portador da letra possa exercer o seu direito de ação.
Tirada do protesto (Dec. nº 2.044/1908) Art. 3º Esses requisitos são considerados lançados ao tempo da emissão da letra. A prova em contrário será admitida no caso de má-fé do portador.
Transmissão do aviso de protesto do endossatário ao seu endossador (Dec. nº 2.044/1908) Art. 30. O portador é obrigado a dar aviso do protesto ao último endossador, dentro de dois dias , contados da data do instrumento do protesto, e cada endossatário, dentro de dois dias , contados do recebimento do aviso, deve transmiti-lo ao seu endossador, sob pena de responder por perdas e interesses. Não constando do endosso o domicílio ou a residência do endossador, o aviso deve ser transmitido ao endossador anterior, que houver satisfeito aquela formalidade. Parágrafo único. O aviso pode ser dado em carta registrada. Para esse fim, a carta será levada aberta ao correio onde, verificada a existência do aviso, se declarará o conteúdo da carta registrada no conhecimento e talão respectivo.