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Documento que apresenta a lei que estima a receita e fixa a despesa do estado de roraima para o exercício financeiro de 1995. O documento detalha a receita total, que é composta por receitas correntes e de capital, e a despesa total, que corresponde ao orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos das empresas em que o estado detém a maioria do capital social. O texto também apresenta a distribuição da despesa por órgão.
O que você vai aprender
Tipologia: Notas de aula
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Não perca as partes importantes!
GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Roraima para o exercício financeiro de 1995.
O Governador do Estado de Roraima, faço saber que
Art. 1Q - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Roraima para o exercício de 1995, compreendendo os orçamentos fiscal, da seguridade social e o de investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente detém a maioria do Capital Social com direito a voto.
Art. 2Q - A receita total, decorrente da arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, é estimada em R$ 291.193.626,
desdobramento.
1. RECEITA DO TESOURO 291.193. 1.1. RECEITAS CORRENTES 290.093. - Receita Tributária 58.213. - Receita Patrimonial 454. - Receita Industrial 1. - Receita de Serviços 7.739. - Transferências Correntes 222.681. - Outras Receitas Correntes 1.003.
1.2. RECEITA DE CAPITAL 1.099.
Art. 3Q - A despesa total, no mesmo valor da receita total,
cento e noventa e três mil, seiscentos e vinte e seis reais). I - No orçamento fiscal, em R$ 248.950.486,00 (Duzentos e quarenta e oito milhões, novecentos e cinqüenta mil, quatrocentos e oitenta e seis reais). II - No orçamento da seguridade social, em R$ 42.243.140,
quarenta reais) Parágrafq/Tjnicjb - Integra a presente lei o orçamento de investimentos/ das /empresas estatais com despesa fixada em R$ 13.130.000,00 (Tr^ze milhões, cento e trinta mil reais).
Art. 4S^-/A despesa fixada a conta de recursos de todas as fontes, obseJwará a programação constante dos Anexos II e III e
GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA II
Cr$ 1,
DESPESA POR ÓRGÃO FISCAL SEGURIDADE TOTAL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA 9.450.000 9.450.
TRIBUNAL DE CONTAS 3.644.000 3.644.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6.336.000 6.336.O
GOVERNADORIA GERAL 3.069.000 3.069.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO 188.000 188.
SECRETARIA DE ADMINIS TRAÇÃO 14.365.000 14.365.
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO (^) 9.483.246 9.483.
CULTURA E DESPORTO
71.406.442 71.406.
SECRETARIA DE AGRICUL TURA E ABASTECIMENTO 29.723.000 29.723.
PÚBLICA 10.180.000 10.180.
SECRETARIA DE SAÚDE (^) 26.184.000 26.184.
SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS 62.186.985 4.443.080 66.630.
SECRETARIA DA FAZENDA 17.875.640 2.486.360 20.362.
SECRETARIA DO TRABALHO E BEM-ESTAR SOCIAL (^) 8.967.700 8.967.
SECRETARIA DO MEIO-AMBI- ENTE, INTERIOR E JUSTIÇA 1.968<411 f 162.000 2.130.
TOTAL (^) 248^950.
/\è —'
42.243.140 291.193.
y
GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA IV
Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos
I, e art. 43, § 19, Incisos I, II e III, da Lei Federal n9 4.320, de 17 de março de 1964. Parágrafo Único - Não serão computados para efeito do limite fixado neste artigo: I - as despesas relativas a pagamento de pessoal e encargos
II - as despesas provenientes de Convênios e Programas Especiais do Governo Estadual e Federal; III - as despesas decorrentes de transferências de recursos aos Municípios em cumprimento a dispositivo constitucional; IV - as despesas decorrentes de operações de crédito, internas e externas; e V - a transposição, remanejamento ou transferência de recursos no âmbito de cada órgão que não impliquem em alteração do total do orçamento, vedada a anulação parcial ou total de dotações relativas a pessoal e encargos sociais.
Art. 12-0 Poder Executivo, no prazo de vinte dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD dos Subprojetos e Subatividades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. Parágrafo Único - As alterações decorrentes da abertura de Créditos Adicionais integrarão os Quadros de Detalhamento da Despesa.
Art. 13 — Esta Lei entrará em vigor janeiro de 1995.
a partir de 1Q de
Palácio Senador Hélio Campos, em 30 de dezembro de 199 4.
Ottomar de Sousa Pin/to Governador