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1. Os cinco princípios fundamentais da Administração Pública, Notas de aula de Lógica

Legalidade. Significa que a Administração Pública está sujeita aos princípios legais, ou seja, as leis ou normas administrativas contidas na Constituição.

Tipologia: Notas de aula

2022

Compartilhado em 07/11/2022

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Adriana_10 🇧🇷

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CONSULADO-GERAL DO BRASIL EM LOS ANGELES
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NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO DOS POSTOS
1. Os cinco princípios fundamentais da Administração Pública
O gestor público deve estar atento a alguns fundamentos que norteiam o bom desempenho de sua
atividade no setor público. Os cinco princípios básicos da Administração Pública estão presentes
no artigo 37 da Constituição Federal de 1988 e condicionam o padrão que as organizações
administrativas devem seguir.
São eles: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
1. Legalidade
Significa que a Administração Pública está sujeita aos princípios legais, ou seja, as leis ou normas
administrativas contidas na Constituição. À Administração Pública só é permitido fazer aquilo
que a lei autoriza.
Quando a administração pública se afasta ou desvia da legalidade, ela é exposta à responsabilidade
civil e criminal, conforme o caso. Desta forma, a lei acaba distribuindo responsabilidades aos
gestores.
Trazendo essa lógica para o cotidiano, um administrador público em um processo de licitação, por
exemplo, deverá proceder de maneira já estabelecida e em hipótese nenhuma de forma diferente.
Para finalizar esse princípio, nas palavras de Hely Lopes Meireles: “Na Administração Pública
não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo
que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
2. Impessoalidade
Em sua essência, diz respeito à necessidade de o Estado agir de modo imparcial perante terceiros,
não podendo beneficiar nem causar danos a pessoas específicas, mas sempre buscando chegar à
comunidade ou um grupo amplo de cidadãos. Além disso, vincula-se ao entendimento de que os
atos dos funcionários públicos são sempre imputados ao órgão para o qual oficiam, de forma que
o ato de um agente é na verdade o ato de um órgão.
3. Moralidade
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NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO DOS POSTOS

1. Os cinco princípios fundamentais da Administração Pública

O gestor público deve estar atento a alguns fundamentos que norteiam o bom desempenho de sua atividade no setor público. Os cinco princípios básicos da Administração Pública estão presentes no artigo 37 da Constituição Federal de 1988 e condicionam o padrão que as organizações administrativas devem seguir. São eles: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

1. Legalidade Significa que a Administração Pública está sujeita aos princípios legais, ou seja, as leis ou normas administrativas contidas na Constituição. À Administração Pública só é permitido fazer aquilo que a lei autoriza. Quando a administração pública se afasta ou desvia da legalidade, ela é exposta à responsabilidade civil e criminal, conforme o caso. Desta forma, a lei acaba distribuindo responsabilidades aos gestores. Trazendo essa lógica para o cotidiano, um administrador público em um processo de licitação, por exemplo, deverá proceder de maneira já estabelecida e em hipótese nenhuma de forma diferente. Para finalizar esse princípio, nas palavras de Hely Lopes Meireles: “Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.” 2. Impessoalidade Em sua essência, diz respeito à necessidade de o Estado agir de modo imparcial perante terceiros, não podendo beneficiar nem causar danos a pessoas específicas, mas sempre buscando chegar à comunidade ou um grupo amplo de cidadãos. Além disso, vincula-se ao entendimento de que os atos dos funcionários públicos são sempre imputados ao órgão para o qual oficiam, de forma que o ato de um agente é na verdade o ato de um órgão. 3. Moralidade

Esse princípio evita que a Administração Pública se distancie da moral e obriga que a atividade administrativa seja pautada não só pela lei, mas também pela boa-fé, lealdade e probidade. Trata de obedecer não somente a lei jurídica, mas também a lei ética da própria instituição, ou seja, o administrador público precisa seguir padrões éticos.

4. Publicidade Diz respeito à divulgação oficial do ato para conhecimento público. O princípio da publicidade é requisito da eficácia e da moralidade. Sendo assim, todo ato administrativo deverá ser publicado, com exceção dos que possuem sigilo nos casos de segurança nacional, investigações policiais ou de interesse superior da Administração, conforme previstos na lei. Dados pessoais de servidores, por exemplo, constituem tipo de informação que não pode ser divulgada. 5. Eficiência Este princípio exige que a atividade administrativa seja exercida de maneira eficiente, com rendimento funcional. A eficiência exige resultados positivos para o serviço público e um atendimento satisfatório, em tempo razoável. Fontes: Direito Administrativo Brasileiro (Hely Lopes Meireles), Os princípios da Administração Pública (Marcio Rosni Gregorius), Portal Politize

ficando à disposição dos controles interno e externo, e deverão evidenciar as razões de escolha do fornecedor. 12.2.3 – Será inexigível a licitação em caso de inviabilidade de competição, em especial, nos casos de: a) aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a exclusividade ser comprovada pelos meios disponíveis no mercado local. A título exemplificativo, no Brasil comprova-se a exclusividade mediante atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federal ou Confederação Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes; b) contratação de serviços técnicos singulares, com profissionais ou empresas de notória especialização; e c) contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou mediante empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. 12.2.4 – Todas as circunstâncias peculiares, excepcionais ou emergenciais, bem como a especificidade do bem ou do serviço, que possam justificar a dispensa ou a inexigibilidade de processo de licitação, inclusive a escolha do fornecedor e seu preço, deverão ser previamente comunicadas à SERE antes da aquisição do bem ou da contratação do serviço. 12.2.5 – Nos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação com valor superior a US$ 150.000,00, o respectivo processo administrativo (itens 12.3.2 e 12.3.2.1) deverá ser encaminhado à SERE. Após autorizar a contratação, a SERE providenciará a restituição do processo administrativo ao Posto. 12.2.6 – Recebida a autorização da SERE, a dispensa ou inexigibilidade deverá ser formalizada em ato próprio, que será arquivado com o respectivo processo. 12.3Processos Licitatórios 12.3.1 – A licitação será efetuada no local onde se situar a repartição interessada, sendo aberta a empresas locais capacitadas a cumprirem o contrato, ou incluir empresas sediadas em outras cidades ou países, desde que isso se mostre, de maneira justificada, conveniente à satisfação do interesse público ou ao atendimento dos princípios e objetivos do Processo Licitatório e em conformidade com as práticas locais. 12.3.1.1 – Para atender repartições sediadas em países cujos preços ou qualidade não sejam apropriados às necessidades da Administração ou cujo mercado de bens, serviços ou obras não seja adequadamente desenvolvido ou, ainda, nos casos em que seja conveniente a padronização de equipamentos dos postos, poderá, por determinação da SERE, ser realizado, excepcionalmente, processo licitatório no Brasil ou em terceiro país. 12.3.7 – As repartições poderão manter cadastro de empresas que expressem a qualificação requerida de modo a otimizar o processo de habilitação de empresas nas licitações. 12.3.7.1 – É recomendável que duas ou mais repartições na mesma localidade ou país compartilhem cadastro de empresas. 12.3.8 – Será facultado às repartições, desde que adequado às particularidades locais, realizar licitação para registro de preços, desde que os preços sejam válidos por um ano e não reajustáveis.

12.3.8.1 – Duas ou mais repartições na mesma localidade ou país poderão realizar em conjunto licitação para registro de preços. 12.3.9 – As fases do procedimento licitatório devem constar do instrumento convocatório e são, nesta ordem: a) habilitação dos licitantes; b) análise das propostas; c) homologação do certame; e d) adjudicação do objeto à empresa vencedora. 12.3.9.1 – É permitido inverter, no instrumento convocatório, as fases “a” e “b” e “c” e “d”. 12.3.10 – Nas licitações de bens e serviços comuns, resguardadas as limitações da legislação local: a) o instrumento convocatório poderá prever a disputa por lances sucessivos até a proclamação do vencedor; e b) as propostas serão abertas oito dias úteis após a publicação do instrumento convocatório. 12.3.11 – A publicidade das licitações deve estar disponível no sítio eletrônico da representação, em “link” próprio. 12.3.12 – Nas licitações na modalidade concorrência, deverá ser feita publicidade em jornais de grande circulação, desde que possível. 12.3.13 – Nas licitações de valor superior a US$ 150.000,00, o respectivo processo administrativo, contendo o edital, original do parecer do advogado local especializado e demais documentos (item 12.3.2) será previamente submetido à SERE. Após autorizar a realização da licitação, a SERE providenciará a restituição do processo administrativo ao Posto. 12.3.14 – As modalidades de licitação aplicáveis no exterior são: 12.3.14.1Convite 12.3.14.1.1 – Para aquisição de bens ou serviços de valor entre US$8.001,00 a US$ 40.000,00 ou para obras e serviços de engenharia entre US$ 15.001,00 a US$75.000,00 (ou equivalente em moeda local). 12.3.14.1.2 – O processo será realizado, sempre que viável, entre pelo menos três empresas do ramo pertinente ao objeto da licitação, devidamente qualificadas, escolhidas e convidadas pelo Posto, cadastradas ou não na repartição. A Carta-Convite deverá, ademais, ser afixada em local de acesso fácil ao público, na repartição e nas demais repartições brasileiras na mesma localidade. 12.3.14.1.3 – Não se obtendo três propostas aptas, o convite deverá ser repetido a outros possíveis interessados. 12.3.14.1.4 – Empresas não convidadas poderão participar do certame desde que manifestem interesse até 24 horas antes da apresentação das propostas. 12.3.14.1.5 – Quando não for possível a obtenção de três propostas válidas, por limitações de mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, essas circunstâncias devem ser devidamente motivadas e justificadas no processo. 12.3.14.1.6 – As propostas serão abertas cinco dias após o recebimento do convite pelas licitantes.