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Princípio Constitucional da Exclusividade Material da Lei Orçamentária no Brasil, Notas de aula de Evolução

Este documento discute o princípio constitucional da exclusividade material da lei orçamentária no brasil, que limita o conteúdo da lei orçamentária e impede a inclusão de normas pertencentes a outros campos jurídicos. O texto também aborda a história evolutiva deste princípio e suas implicações para a lei orçamentária e o processo legislativo.

O que você vai aprender

  • Qual é o princípio constitucional que limita o conteúdo da lei orçamentária no Brasil?
  • Por que o princípio da exclusividade material da lei orçamentária é importante?
  • Historicamente, como evoluiu o princípio da exclusividade material da lei orçamentária no Brasil?
  • Quais são as consequências práticas do princípio da exclusividade material da lei orçamentária para o legislador?

Tipologia: Notas de aula

2022

Compartilhado em 07/11/2022

PorDoSol
PorDoSol 🇧🇷

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CAUDAS, RABILONGOS E O PRINCÍPIO DA PUREZA OU
EXCLUSIVIDADE DA LEI ORÇAMENTÁRIA
1
Eber Zoehler Santa Helena
Consultor de orçamento e fisc. financeira da Câmara dos Deputados.
1. O princípio da pureza ou exclusividade orçamentária. 2. Oportunidade e conveniência do
tema. 3. A pureza orçamentária e os rabilongos evolução histórica. 4. A inclusão de
matérias estranhas em leis que não a orçamentária. 5. Os limites da pureza orçamentária - a
doutrina. 6. A pureza orçamentária como motivação para vetos. 7. A lei orçamentária e a
execução de seus créditos. 8. Matérias passíveis de inclusão na lei orçamentária sem ferir
sua pureza. 9. Conclusões.
1. O PRINCÍPIO DA PUREZA OU EXCLUSIVIDADE ORÇAMENTÁRIA
O princípio constitucional da exclusividade material da lei orçamentária, dita pureza
orçamentária, como insculpido no art. 165, § 8º, tem sido considerado motivo para
oposição de inúmeros vetos presidenciais a dispositivos incluídos pelo Congresso Nacional
nas últimas leis orçamentárias.
O § 8º do art. 165 da Constituição dispõe expressamente que: “A lei orçamentária
anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se
incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação
de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. “.
A delimitação dos termos “estranho à previsão da receita e à fixação da despesa”,
ali contidos, tem sido motivo de interpretações divergentes entre o Congresso Nacional e o
Poder Executivo nos últimos anos.
O exame dos limites impostos pelo constituinte de 1988 ao legislador deve ser lido à
luz do novo regime de responsabilidade fiscal implantado a partir de 2000 e da evolução do
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texto elaborado em maio de 2003, publicado em : revista de informação legislativa ril – 140, nº 159, jul/set 2003 ; e
cadernos aslegis – nº 19 jan/abr - 2003
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CAUDAS, RABILONGOS E O PRINCÍPIO DA PUREZA OU

EXCLUSIVIDADE DA LEI ORÇAMENTÁRIA

Eber Zoehler Santa Helena

Consultor de orçamento e fisc. financeira da Câmara dos Deputados.

1. O princípio da pureza ou exclusividade orçamentária. 2. Oportunidade e conveniência do

tema. 3. A pureza orçamentária e os rabilongos – evolução histórica. 4. A inclusão de

matérias estranhas em leis que não a orçamentária. 5. Os limites da pureza orçamentária - a

doutrina. 6. A pureza orçamentária como motivação para vetos. 7. A lei orçamentária e a

execução de seus créditos. 8. Matérias passíveis de inclusão na lei orçamentária sem ferir

sua pureza. 9. Conclusões.

1. O PRINCÍPIO DA PUREZA OU EXCLUSIVIDADE ORÇAMENTÁRIA

O princípio constitucional da exclusividade material da lei orçamentária, dita pureza

orçamentária, como insculpido no art. 165, § 8º, tem sido considerado motivo para

oposição de inúmeros vetos presidenciais a dispositivos incluídos pelo Congresso Nacional

nas últimas leis orçamentárias.

O § 8º do art. 165 da Constituição dispõe expressamente que: “A lei orçamentária

anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se

incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação

de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. “.

A delimitação dos termos “estranho à previsão da receita e à fixação da despesa ”,

ali contidos, tem sido motivo de interpretações divergentes entre o Congresso Nacional e o

Poder Executivo nos últimos anos.

O exame dos limites impostos pelo constituinte de 1988 ao legislador deve ser lido à

luz do novo regime de responsabilidade fiscal implantado a partir de 2000 e da evolução do

texto elaborado em maio de 2003, publicado em : revista de informação legislativa ril – 140, nº 159, jul/set 2003 ; e

cadernos aslegis – nº 19 jan/abr - 2003

controle e fiscalização da gestão dos recursos públicos pelos órgãos legislativos, associado

à crescente dinâmica das finanças públicas, que exigem normas ágeis e consentâneas com

as necessidades da sociedade em permanente mutação.

2. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DO TEMA

A conveniência e a oportunidade do presente trabalho pode ser deduzida da simples

leitura de jornais ou revistas de circulação nacional, que cotidianamente veiculam críticas à

dissociação existente entre a lei orçamentária e a realidade financeira dos entes públicos, à

malversação dos recursos na sua execução, à demora ou à superficialidade no exame da

proposta orçamentária pelo Poder Legislativo, ou, ao outrora reiterado uso pelo Poder

Executivo do instrumento da edição de medidas provisórias para legislar sobre matéria

orçamentária.

Essa última distorção veio a ser corrigida pela Emenda Constitucional nº 32, de

11.9.2001, que vedou expressamente a edição de medidas provisórias destinadas à

regulação de matéria orçamentária.

A EC nº 32 incluiu o parágrafo único, I, “d”, no art. 62, vedando a edição de

medidas provisórias para matérias orçamentárias, especificamente a edição ou alteração de

planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e

suplementares, ressalvados os créditos extraordinários previstos no art. 167, § 3º.

Mencione-se o flagrante equívoco terminológico no novo dispositivo ao equiparar o gênero,

créditos adicionais, com uma de suas espécies, crédito suplementar.

A restrição constitucional deu maior relevância às prescrições contidas no texto da

lei orçamentária ao aumentar seu grau de rigidez a alterações subseqüentes. Configurada a

necessidade de alteração do contido no texto legal, só por projeto de lei específico.

Destaque-se possuírem as leis orçamentárias processo legislativo singular, como atesta o

art. 166, §7º, da Constituição.

Materialmente constitucional, intimamente vinculado às

relações interpoderes, o constituinte de 1988 não se satisfez em dispor genericamente sobre

o processo orçamentário, disciplinou-o exaustivamente, dispondo sobre sua iniciativa,

elaboração, vedações e apreciação.

O primeiro orçamento geral do Império Brasileiro somente seria aprovado oito anos

após a Independência, pelo Decreto Legislativo de 15.12.1830, referente ao exercício 1831-

32. Este orçamento continha normas relativas à elaboração dos orçamentos futuros, aos

balanços, à instituição de comissões parlamentares para o exame de qualquer repartição

pública e à obrigatoriedade de os ministros de Estado apresentarem relatórios impressos

sobre o estado dos negócios a cargo das respectivas pastas e a utilização das verbas sob sua

responsabilidade

i

. Como pode se verificar, as matérias tinham relação com a gestão dos

recursos públicos autorizados pelo ato legislativo. Entretanto, com o passar dos exercício

financeiros, as caudas foram se avolumando e extrapolando os limites do razoável.

Prática essa denominada por Epitácio Pessoa em 1922 de "verdadeira calamidade

nacional". No dizer de Ruy Barbosa, eram os "orçamentos rabilongos", que introduziram o

registro de hipotecas no Brasil ou alteraram os procedimentos para a ação de desquite. Mas

a imensa maioria das caudas diziam respeito a autorizações para o aumento do gasto na

área de pessoal e custeio da administração, sem que contivessem créditos próprios, à época

denominadas “verbas”.

O processo chegou a tal ponto que em 1923 foi elaborada pelo Ministério da

Fazenda documento denominado de “Consolidação das Disposições Orçamentárias de

Caráter Permanente”, editada por força do art. 64 da Lei nº 3644, de 31.12.1918.

A Constituição republicana de 1891 introduziu alterações no processo orçamentário.

A elaboração do orçamento passou à competência privativa do Congresso Nacional.

Embora a Câmara dos Deputados tenha assumido a responsabilidade pela elaboração do

orçamento, observa ARIZIO DE VIANA (1986, p.45) que "a iniciativa sempre partiu do

gabinete do ministro da Fazenda que, mediante entendimentos reservados e extra-oficiais,

orientava a comissão parlamentar de finanças na confecção da lei orçamentária.

ii

A experiência orçamentária da República Velha revelou-se inadequada. Os

parlamentos, em toda parte, são mais sensíveis à criação de despesas do que ao controle do

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déficit. A celeridade do processo orçamentário e a certeza de sua aprovação, aliada à

peculiaridade da Constituição de 1891 de não permitir o veto parcial, a exemplo da norte-

americana, fizeram com que as leis orçamentárias se transformassem em veículo de

matérias distintas ao tema orçamentário ou mesmo financeiro.

ARAÚJO CASTO menciona (1924, p. 64) o desabafo do Presidente Epitácio Pessoa

em sua mensagem de 10 de março de 1922, que assim se pronunciou quanto às caudas

orçamentárias

iii

: “Eu sou francamente pelo veto parcial. Julgo-o não só da mais alta e

urgente conveniencia publica como perfeitamente admissivel no regimen da nossa

Constituição. É o único meio de responder a essa fraude contumaz com que todos os annos,

desde que se proclamou a Republica, e á semelhança do que se fez outr’ora na Inglaterra

contra a Camara dos Lords e nos Estados Unidos contra o Presidente, procuramos nas

caudas orçamentarias impôr ao Poder Executivo medidas as mais estranhas, contra as quaes

em projectos de outra natureza se revoltaria o seu zelo pelos principios constitucionaes ou

pelos interesses da Nação.”

A reforma Constitucional de 1926 tratou de eliminar as distorções observadas na lei

orçamentária, reforma a qual ALIOMAR BALEEIRO (1987, p. 44) definiu como ''o parto

da montanha'', pois de um projeto elaborado pelo governo Arthur Bernardes com 76

emendas dirigidas a 38 artigos dos 91 existentes na constituição de 1891 restaram 34, após

a reação dos parlamentares que redundaram na retirada de 43 emendas.

iv

Ao final, pouco foi reformado: o habeas corpus foi restringido à proteção do direito

de ir, vir e permanecer, sem que se introduzisse outro remédio rápido e eficaz para defesa

de outros direitos individuais e permitiu-se o veto parcial, já que nossa constituição de

1891, copiando a norte-americana, somente permitia o veto ao projeto de lei in totum. Logo

veio o abuso presidencial com o veto a palavras, inclusive com a inversão total da vontade

legislativa, caso do veto isolado ao termo “não”, em inúmeras oportunidades, nos regimes

constitucionais de 1934 a 1969.

Como afirma MARCELO LESSA BASTOS

v

: “Todavia, o veto parcial passou a ser

utilizado na história política brasileira como instrumento de abuso do Poder Executivo,

para, vetando palavras isoladas do texto legal, mudar-lhe completamente o sentido,

acabando por desvirtuar o projeto de lei. E pior: para a derrubada do veto, era (como ainda

A necessidade da pureza material das normas não é privativa da lei de meios, mas

personifica o ideal da norma no ordenamento jurídico como um todo, deve ser geral e

abstrata, destinada a regular situações hipotéticas. Portanto, cada lei deve tratar o assunto

que lhe é peculiar, nos termos do art. 7º da Lei Complementar nº 95, de 1998. A lei

complementar destina-se, por força do art. 59, parágrafo único. da Constituição, dispor

sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. Assim, ela prevê que os

projetos de lei devem observar os seguintes princípios:

“I - excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto;

II - a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por

afinidade, pertinência ou conexão;”.

Fica a pergunta: então, por que só a lei orçamentária foi contemplada com restrição

constitucional expressa e qual a amplitude de tal restrição.

A estratégia parlamentar de utilizar projetos de lei exógenos à matéria legislada, não

é privilégio das leis orçamentárias ou do Poder Legislativo. Como menciona MANOEL

GONÇALVES FERREIRA FILHO (2002, p. 1158)

vi

, “...o veto parcial visa atender a uma

necessidade universal, qual seja, fornecer ao Poder Executivo os meios necessários para

expurgar dos textos legislativos as denominadas riders (causas legais “ sic” ), que

constituem disposições que, sem conexão com a matéria principal tratada, eram enxertadas

pelos parlamentares, forçando o Presidente da República a aceitá-las, sancionando-as, sob

pena de fulminar todo o projeto com o veto total.”

A tendência ao “aproveitamento” de projetos para matérias que lhe são estranhas

não se circunscreve ao âmbito do Poder Legislativo, mas contamina igualmente o próprio

Poder Executivo, sendo fenômeno tão freqüente a ponto da Lei Complementar nº 95, de

1998, determinar em seu art. 7º que os projetos de lei devem se restringir a um único objeto

e não conter matéria estranha a esse objeto.

Da evolução histórica do princípio da exclusividade no foro constitucional,

depreende-se que, após o advento do veto parcial e seu uso reiterado, aliado ao fato de não

ser o fenômeno restrito à disciplina orçamentária, não se justifica a manutenção da restrição

expressa nas constituições. A explicação de sua sobrevivência pode ser creditada à

memória dos abusos cometidos e o temor de sua recidiva. Tem-se a perpetuação de regra

E

reconhecida como útil, ainda que não mais imprescindível. Afinal, orçamento vincula-se

umbilicalmente ao exercício do poder de gasto, ao poder da bolsa.

5. OS LIMITES DA PUREZA ORÇAMENTÁRIA - A DOUTRINA

A doutrina pátria ao comentar o princípio da exclusividade tem, em sua imensa

maioria, se resignado a transcrever o dispositivo constitucional e asseverar sua origem nas

distorções históricas já comentadas, reiterando a necessidade do princípio como forma de

evitar abusos no trato da questão orçamentária. A seguir são retirados excertos das poucas

análises encontradas sobre o tema.

JOSÉ AFONSO DA SILVA (2000, p. 717), ao discorrer sobre o princípio da

exclusividade entende que: “O princípio deve ser entendido hoje como meio de evitar que

se incluam na lei orçamentária normas relativas a outros campos jurídicos, tais como as que

modificam ou ampliam, por exemplo, o Código Civil, o Código Comercial e a legislação de

pessoal. Esse é o objetivo do princípio da exclusividade, que não pode significar

impedimento de inclusão de conteúdo programático.”

vii

SEBASTIÃO DE SANT’ANNA E SILVA (1964, p.32), em análise percuciente

sobre a exclusividade orçamentária, afirma : “Com a implantação dessa regra constitucional

(reforma de 1926), parece que caímos no extremo oposto, notadamente em virtude da

interpretação restritiva que lhe tem sido dada. A lei orçamentária torna propícia a adoção de

medidas fiscais aconselhadas pela conjuntura econômica e financeira, tais como aumento

ou redução de certos impostos, modificações da legislação tributária, medidas

disciplinadoras da realização de certas despesas autorizadas, etc. Parece-nos que seria

constitucional, mantido o princípio da exclusão do orçamento de tôda a matéria não

financeira, incluir as medidas acima mencionadas e outras semelhantes na permissão

contida nos itens I e II do artigo 73 da Constituição. Mais importante, em nossa opinião,

será aplicar, rigorosamente, o que até agora não tem sido feito, a regra constitucional na

parte em que proíbe a concessão de créditos para os serviços que não tenham sido criados

antes da lei orçamentária. Na Inglaterra, na França e em outros países, a lei de finanças é

considerada instrumento adequado para a introdução de reformas e de inovações de

natureza fiscal, retirando-se assim do orçamento o aspecto de mero quadro de receitas e de

gasto, para transformá-lo em verdadeiro plano financeiro. “

viii

G

alegação de inconstitucionalidade nos parece ainda mais insubsistente, principalmente

quando o mérito não foi contestado.”

Verifica-se que os parâmetros para considerar qual matéria fere ou não a pureza

orçamentária varia de ano a ano conforme as conveniências.

Ainda no sentido de demonstrar quão fluido é a interpretação atual da exclusividade

orçamentária, tem-se o exemplo da autorização para aumento de gastos com pessoal

prevista no art. 169, § 1º, II, da Constituição

, que atribui a matéria à LDO e que as últimas

LDO tem conferido a um demonstrativo anexo ao texto da lei orçamentária a tarefa a ela

cominada. Contra a inclusão dessa matéria na lei orçamentária não foi argüida qualquer

inconstitucionalidade por parte do Poder Executivo, até a presente data.

7. A LEI ORÇAMENTÁRIA E A EXECUÇÃO DE SEUS CRÉDITOS

O constituinte de 1988 não atribuiu expressamente na Lex Legum a qualquer

diploma legal a competência de regular questões referentes à execução orçamentária dos

créditos contidos na lei ânua. Para a lei complementar prevista no art. 165, § 9º, remeteu-se

o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano

plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; e estabelecer

normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como

condições para a instituição e funcionamento de fundos. Tão pouco foi designada a LDO

para disciplinar execução orçamentária ou financeira. O fato de todas as LDO terem

dispositivos sobre a execução e sua aceitação pacífica pela administração decorre

exatamente desse hiato constitucional.

Sendo a execução do orçamento sua materialização, não há como entender-se que a

própria lei que autoriza, não possa limitá-la ou condicioná-la. Para se descobrir se o

dispositivo fere ou não a pureza orçamentária assegurada pela Lei Maior há de se perquirir

ter ou não o dispositivo pertinência direta com os créditos orçamentários e suas respectivas

dotações, como constantes dos Anexos da lei orçamentária. Na programação de trabalho

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das unidades orçamentárias é que se dá concretude ao dispositivo constitucional de “fixação

da despesa”, especificando a ação e seu custo para a sociedade.

Assim, se o dispositivo regula, limita ou condiciona a execução de crédito ali

existente, não há como se negar a pertinência do dispositivo do texto legal com o

demonstrativo do crédito orçamentário e seus valores.

8. MATÉRIAS PASSÍVEIS DE INCLUSÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA SEM

FERIR SUA PUREZA

A lei orçamentária pode e deve conter dispositivos que com ela tenham afinidade,

pertinência ou conexão, nos precisos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998. A

concessão de tal faculdade ao legislador prescinde de alteração constitucional, pois, a nosso

ver, “previsão da receita e fixação da despesa” envolve conceitos amplos, a partir de uma

interpretação progressiva, como já o faz a doutrina, que não estão restritos a quantitativos

das dotações orçamentárias. A interpretação progressiva, adaptativa ou evolutiva, se faz

adaptando a lei às necessidades e concepções do presente. O intérprete não pode ficar

alheio às transformações sociais, científicas e jurídicas. A lei vive e se desenvolve em

ambiente que muda evolui e, uma vez que não queiramos reformá-la freqüentemente, é

mister adaptar a norma às novas necessidades.

Não é objetivo desta sucinta exposição elencar rol exaustivo de temas compatíveis

com a lei orçamentária e passíveis de inclusão em seu texto, sem conspurcar o princípio da

pureza orçamentária. Entretanto, como já exposto, a doutrina entende que nossas leis

orçamentárias podem conter disposições que não exclusivamente se refiram ao montante

autorizado para a despesa ou a valores estimados para as receitas, mas que com eles

mantenham um grau de pertinência que justifiquem sua inclusão no texto legal.

Assim, premissa maior, o preceito para ser aceito deve relacionar-se diretamente

com os créditos orçamentários e suas respectivas dotações, como constantes dos Anexos da

lei orçamentária. Na programação de trabalho das unidades orçamentárias é que se dá

concretude ao dispositivo constitucional de “fixação da despesa”, especificando a ação e

seu custo para a sociedade.

demonstrado, não é adstrito ao processo orçamentário, ainda que no passado nele tenha sido

exacerbado.

Assim, a lei orçamentária pode e deve conter dispositivos que com ela tenham

afinidade, pertinência ou conexão, nos precisos termos da Lei Complementar nº 95, de

1998. A concessão de tal faculdade ao legislador prescinde de alteração constitucional,

pois, a nosso ver, os termos “previsão da receita e fixação da despesa” envolve conceitos

amplos que, dependendo de interpretação progressiva, consentânea com as necessidades

atuais, não restringe-se a quantitativos de dotações orçamentárias.

Entretanto, tal amplitude conceitual exige a fixação de parâmetros precisos quanto

ao que macula ou não o princípio da exclusividade orçamentária. Deixar-se ao alvedrio do

Poder Executivo tal julgamento tem redundado em decisões vacilantes, contraditórias e

sujeitas a interesses imediatos da Administração, não sendo esses necessariamente aqueles

que melhor expressam um gestão fiscalmente responsável.

As leis de diretrizes orçamentárias apresentam-se como instrumento

constitucionalmente adequado à regulação da matéria, nos termos do art. 165, § 2º. Assim,

de lege ferenda, poderiam conter dispositivo vedando qualquer preceito na lei orçamentária

que não diretamente relacionado às matérias afetas à fixação da despesa e à previsão da

receita, excetuadas aquelas que possuam afinidade, pertinência ou conexão no âmbito do

direito financeiro e que, cumulativamente, regulem especificamente os créditos contidos na

respectiva lei orçamentária, seus efeitos restrinjam-se ao exercício financeiro regido pela lei

orçamentária correspondente, e não criem para o Estado qualquer obrigação adicional de

cunho financeiro.

BIBLIOGRAFIA

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