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Introdução ao Direito Penal: Conceitos Básicos e Aplicação da Lei Penal Brasileira, Notas de estudo de Direito

Uma introdução ao direito penal, abordando conceitos básicos como crimes e contravenções penais, a diferença entre eles, as leis complementares penais e a divisão dicotômica da infração penal. Além disso, discute o teoria do crime, a importância da intenção e a noção de fato típico.

O que você vai aprender

  • Qual é a diferença entre crimes e contravenções penais?
  • Como a intenção e o fato típico influenciam na aplicação da lei penal?
  • Quais são as leis complementares penais e como elas se relacionam com o Código Penal?

Tipologia: Notas de estudo

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Neymar
Neymar 🇧🇷

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INTRODUÇÃO AO DIREITO PENAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL
1. INTRODUÇÃO AO DIREITO PENAL
E APLICAÇÃO DA LEI PENAL
1.1 Introdução ao Estudo
do Direito Penal
A Infração Penal é gênero que se divide em duas espécies:
crimes (conduta mais gravosa) e contravenções penais (condut a
de menor gravidade). Essa divisão é chama da de dicotômica. A di-
ferença básica incide sobre as penas aplicáveis aos infratores, en-
quanto o crime é punível com pena de reclusão e d etenção, as con-
travenções penais implicam prisão simples e multa, podendo ser
aplicada de forma cumulativa o u não.
Para que a conduta seja de-
finida como crime, tem que estar ti-
pificada (escrita) em alguma norma
penal. Não somente o próprio Código
Penal as descreve como também as
Leis Complementares Penais ou Leis
Especiais, por exemplo: Estatuto do
Desarmamento (Lei nº 10.826/2003),
Lei de Tortura (Lei nº 9.455/1997), entre outras. Por conseguinte,
as Contravenções Penais estão previstas em Lei específica, Lei nº
3.688/41, esta também é conhecida como Crime Anão, vis to seu re-
duzido potencial ofensivo. Como ess a conduta não é o cerne do es-
tudo não convém aprofundar o as sunto, basta apenas ressaltar que
as Contravenções Penais não admitem tentativas, enquanto o Crime
é punível, mas, somente se exis tir previsão legal (Código Penal).
Infração Penal
(Divisão
Dicotômica)
Reclusão
Detenção =Crime
(delito)
Contravenção
Penal
(crime anão)
Prisão
simples
Multa
=
- Grave+ Grave
Conduta humana
Consciente
Voluntária
Proposital = Dolo
Descuidada = Culpa
Classificação dos
Crimes:
Comissivo
Omissivo
Material
Formal
Mera Conduta
Especial ou própria
Mão própria
Preterintencional
Permanente
Putativo
Fere Bens Jurídicos
Fundamentais
Resultado
Lesão
(Resultado Naturalístico)
Ameaça a Lesão
(Resultado
Jurídico)
Não admite
tentativa
Tipificadas
(escritas)
CP
LCP
Leis Especiais
O Direito Penal é chamado
de Direito das Condutas
Ilícitas.
їPara configurar em infração penal, são necessários alguns
pressupostos:
Deve ser uma conduta humana, ou seja, o simples ataque
de um animal não configura em crime, porém, caso ele seja ins-
tigado por outra pessoa, passa a ser um mero objeto utilizado na
prática da conduta do agres sor.
Deve ser uma ação consciente, possível de ser prevista pelo
agente, quando esse é descuidado responderá de forma culposa,
entretanto se realmente houver intenção, o desejo do indivíduo,
sua conduta com um propósito específico será dolosa .
Necessita ser voluntária, por exemplo, cas o o agente venha
agredir alguém por conta de um esp asmo muscular, essa conduta
é tida como involuntária.
їA infração penal sempre gera um resultado que pode ser:
Naturalístico: quando
ocorre efetivamente a lesão
de um bem jurídico tutelado
- protegido - da vítima. Por
exemplo, no crime de homicí-
dio, quando a vida de alguém
é interrompida, causa um
resultado naturalístico, pois
modificou o mundo exterior,
não somente do de cujus (falecido) como de sua família.
Jurídico: quando a lesão não se consuma, utilizando o mes-
mo exemplo acima, caso o agressor não tivesse êxito na sua con-
duta, ele responderia pela tentativa de homicídio, desde que não
cause lesão corp oral. Convém ressaltar que, embora o agente nã o
obteve êxito no resultado pretendido, o Código Penal sempre irá
punir por aquilo que ele queria fazer (elemento subjetivo), contudo
nesse caso ge rou apenas um resultado jurídico.
1.2 Teoria do Crime
Sendo o crime (delito) espécie da infração penal, possui
uma nova divisão. Nesse caso, existem diversas correntes doutri-
nárias para este conceito, entretanto, adotaremos a majoritária,
a qual vigora no Direito Penal Brasileiro, classificada como Teoria
Finalista Tripartida ou Tripartite.
Crime
Delito
Fato Típico (Está escrito, definido como crime)
Ilícito (Antijurídica) - (Contra a lei)
Culpável (Culpabilidade)
+
+
Conceito de Crime no Direito Penal Brasileiro
їFato Típico: para ser considerado fato típico, é fundamental
que a conduta esteja tipificada, ou seja, escrita, em alguma
norma penal. Não obstante, é necessário que exista:
Conduta: é a ação do agente, seja ela culposa (des-
cuidada) ou dolosa, intencional; comissiva (ação) ou
omissiva (deixar de fazer).
Todo crime gera um
resultado, porém, nem todo
crime gera um resultado
naturalístico (lesão).
CARREIRAS POLICIAIS - V2.indb 16 25/05/2020 18:45:40
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INTRODUÇÃO AO DIREITO PENAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL

1. INTRODUÇÃO AO DIREITO PENAL

E APLICAÇÃO DA LEI PENAL

1.1 Introdução ao Estudo

do Direito Penal

A Infração Penal é gênero que se divide em duas espécies: crimes (conduta mais gravosa) e contravenções penais (conduta de menor gravidade). Essa divisão é chamada de dicotômica. A di- ferença básica incide sobre as penas aplicáveis aos infratores, en- quanto o crime é punível com pena de reclusão e detenção, as con- travenções penais implicam prisão simples e multa, podendo ser aplicada de forma cumulativa ou não. Para que a conduta seja de- finida como crime, tem que estar ti- pificada (escrita) em alguma norma penal. Não somente o próprio Código Penal as descreve como também as Leis Complementares Penais ou Leis Especiais, por exemplo: Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), Lei de Tortura (Lei nº 9.455/1997), entre outras. Por conseguinte, as Contravenções Penais estão previstas em Lei específica, Lei nº 3.688/41, esta também é conhecida como Crime Anão , visto seu re- duzido potencial ofensivo. Como essa conduta não é o cerne do es- tudo não convém aprofundar o assunto, basta apenas ressaltar que as Contravenções Penais não admitem tentativas, enquanto o Crime é punível, mas, somente se existir previsão legal (Código Penal).

Infração Penal (Divisão Dicotômica)

Reclusão Detenção =^

Crime (delito)

Contravenção Penal (crime anão)

Prisão simples Multa

=

  • Grave - Grave

Conduta humana Consciente Voluntária

Proposital = Dolo Descuidada = Culpa

Classificação dos Crimes: Comissivo Omissivo Material Formal Mera Conduta Especial ou própria Mão própria Preterintencional Permanente Putativo

Fere Bens Jurídicos Fundamentais

Lesão Resultado (Resultado Naturalístico)

Ameaça a Lesão (Resultado Jurídico)

Não admite tentativa

Tipificadas (escritas) CP LCP Leis Especiais

O Direito Penal é chamado de Direito das Condutas Ilícitas.

ї Para configurar em infração penal, são necessários alguns pressupostos: Deve ser uma conduta humana , ou seja, o simples ataque de um animal não configura em crime, porém, caso ele seja ins- tigado por outra pessoa, passa a ser um mero objeto utilizado na prática da conduta do agressor. Deve ser uma ação consciente , possível de ser prevista pelo agente, quando esse é descuidado responderá de forma culposa, entretanto se realmente houver intenção, o desejo do indivíduo, sua conduta com um propósito específico será dolosa. Necessita ser voluntária , por exemplo, caso o agente venha agredir alguém por conta de um espasmo muscular, essa conduta é tida como involuntária. ї A infração penal sempre gera um resultado que pode ser: Naturalístico: quando ocorre efetivamente a lesão de um bem jurídico tutelado

  • protegido - da vítima. Por exemplo, no crime de homicí- dio, quando a vida de alguém é interrompida, causa um resultado naturalístico, pois modificou o mundo exterior, não somente do de cujus (falecido) como de sua família. Jurídico: quando a lesão não se consuma, utilizando o mes- mo exemplo acima, caso o agressor não tivesse êxito na sua con- duta, ele responderia pela tentativa de homicídio, desde que não cause lesão corporal. Convém ressaltar que, embora o agente não obteve êxito no resultado pretendido, o Código Penal sempre irá punir por aquilo que ele queria fazer (elemento subjetivo), contudo nesse caso gerou apenas um resultado jurídico.

1.2 Teoria do Crime

Sendo o crime (delito) espécie da infração penal, possui uma nova divisão. Nesse caso, existem diversas correntes doutri- nárias para este conceito, entretanto, adotaremos a majoritária, a qual vigora no Direito Penal Brasileiro, classificada como Teoria Finalista Tripartida ou Tripartite.

Crime Delito

Fato Típico (Está escrito, definido como crime)

Ilícito (Antijurídica) - (Contra a lei)

Culpável (Culpabilidade)

Conceito de Crime no Direito Penal Brasileiro

ї Fato Típico: para ser considerado fato típico, é fundamental que a conduta esteja tipificada, ou seja, escrita, em alguma norma penal. Não obstante, é necessário que exista: Conduta: é a ação do agente, seja ela culposa (des- cuidada) ou dolosa, intencional; comissiva (ação) ou omissiva (deixar de fazer).

Todo crime gera um resultado, porém, nem todo crime gera um resultado naturalístico (lesão).

DIREITO P ENAL

Resultado: que seja naturalístico (modificação provocada no mundo exterior pela conduta) ou jurídico (quando não houver resultado jurídico não existe crime). Nexo Causal: é o elo entre a ação e o resultado, ou seja, se o resultado foi provocado diretamente pela ação do agente, houve nexo causal. Tipicidade: tem que ser considerado crime, estar tipifi- cado, escrito.

ї Ilícito (antijurídico): neste quesito a ação do agente tem que ser ilícita, pois, nosso orde- namento jurídico prevê legalidade em determi- nadas situações em que, mesmo sendo antijurídicas, serão permissivas. São as chama- das de excludentes de ilicitude ou de antijuridicidade, sendo: Legítima Defesa, Estado de Necessidade, Estrito Cumprimento do Dever Legal ou no Exercício Regular de um Direito.

ї Culpável (culpabilidade): é a capacidade de o agente receber pena. Em alguns casos, mesmo o agente cometendo um fato típico e ilícito, ele não poderá ser culpável, ou seja, não pode ser “preso”, pois incidirá nas excludentes de culpabilidade. A mais conhecida é o menor em conflito com a lei, ele pode co- meter uma infração penal (crime), mas não poderá ir preso. É quando, no momento da ação ou da omissão, o agente é totalmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Ainda dentro dessa espécie, haverá três desdobramentos que são a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigi- bilidade de conduta diversa. Para que o crime ocorra, é necessário preencher todos os requisitos, caso exclua alguns dos elementos do fato típico ou se não for ilícito/antijurídico, dizemos que excluiu o crime; caso não possa ser culpável, o agente será isento de pena.

Pode ocorrer de o agente cometer um fato descrito como crime – Matar alguém – e esse fato não ser considerado crime.

Ex.: quem mata em legítima defesa comete um fato típico, ou seja, escrito e definido como crime. Contudo, esse fato não é ilícito, pois a própria lei autoriza o sujeito a matar em certos casos pré-definidos. Pode ocorrer também, de o agente cometer um fato defi- nido como crime, ou seja, fato típico – escrito e definido no CP – e ilícito, o ordenamento jurídico não autoriza aquela conduta, e mes- mo assim ficar isento de PENA. Assim, pode o sujeito cometer um crime e não ter pena.

Ex.: quem é obrigado a cometer um crime. Uma pessoa en- costa a arma carregada na cabeça de outra e diz que, se ela não cometer tal crime, irá morrer.

Caso não existam alguns destes elementos na conduta, pode-se dizer que o fato é atípico.

1.3 Princípio da Legalidade

(Anterioridade - Reserva Legal) Art. 1º. Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. Somente haverá crime quando existir perfeita correspon- dência entre a conduta praticada e a previsão legal (Reserva Le- gal), que não pode ser vaga, deve ser específica. Exige-se que a lei esteja em vigor no momento da prática da infração penal (Anterio- ridade). Fundamento Constitucional: Art. 5º, XXXIX. ї Princípio: Nullum crimem, nulla poena sine praevia lege. As normas penais incriminadoras não são proibitivas e sim descritivas. Por exemplo, o Art. 121 - Matar alguém, no Código Pe- nal, ele não proíbe, ou seja, não matar. Ele descreve uma conduta, que, se cometida possuirá uma sanção (punição).

Normas Penais Incriminadoras

Não são proibitivas

São descritivas

Quem pratica um crime não age contra a lei, mas de acordo com ela.

A Analogia no Direito Penal só é aceita para beneficiar o agente. Por exemplo, no antigo ordenamento jurídico, só era per- mitido realizar o aborto em decorrência do estupro (pênis x vagi- na), entretanto, a norma penal não abrangia o caso do violento aten- tado ao pudor (pênis x ânus). Caso a mulher viesse engravidar em de- corrência disso, realizava-se a analogia in bonam partem, permi- tindo também neste caso, o abor- to. Ressaltamos que não existe mais o crime de violento atentado ao pudor, atualmente no Código Penal é tido como estupro.

Analogia no Direito Penal

In malam partem (prejudicar) NÃO aceita

In bonam partem (beneficiar) aceitar

Normas Penais em branco são aquelas que precisam ser complementadas para que analisemos o caso concreto. Por exem- plo, a vigente Lei de Drogas nº 11.343/06 dispõe sobre diversas condutas ilícitas, entretanto, o que é droga? Para analisar se determi- nada substância é droga ou não, o direito penal analisa uma portaria da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) nº 344/98, em que todas as substâncias que estiverem descritas serão consi- deradas como droga.

Medida Provisória não pode dispor sobre matéria penal, criar crimes e cominar penas, Art. 62, § 1º, I, b CF/88, somente Lei Ordinária.

O princípio da Reserva Legal admite o uso de Normas Penais em branco.