Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

Interpretação Constitucional: Princípios e Métodos, Manuais, Projetos, Pesquisas de Direito

Este documento discute a polémica sobre a aplicabilidade de princípios interpretativos gerais à exegese constitucional, apresentando as ideias de karl larenz, peter haberle e konrad hesse. O texto aborda a natureza da constituição como obra de linguagem, a necessidade de sua concretização e a dependência objeto-método na interpretação constitucional. Além disso, são apresentados princípios hermenêuticos importantes, como o postulado do legislador racional, a unidade da constituição e a harnonização.

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Agua_de_coco
Agua_de_coco 🇧🇷

4.6

(326)

768 documentos

1 / 24

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
MÉTODOS
E
PRINCÍPIOS
DA
INTERPRETAÇÃO
CONSTITUCIONAL
INOCÊNCIO MÁRTIRES COELHO*
1.
Introdução. -2. Métodos da interpretação constitucional. -2.1. Mé-
todo jurídico ou hennenêutico clássico. -2.2. Método tópico-problemático.
-2.3. Método hennenêutico-concretizador. -2.4.Método cientifico-espi-
ritual. -2.5. Método normativo-estruturante. -2.6. Método da compa-
ração constitucional. -3. Princípios da interpretação constitucional. -
3.
1.
Princípio da unidade da constituição. -3.2. Princípio da concordância
prática ou da hannonização. -3.3. Princípio da correção funcional. -
3.4. Princípio da eficácia integradora. -3.5.Princípio
daforça
normativa
da constituição. -3.6. Princípio
da
máxima efetividade. -3.7. Princípio
da interpretação conforme a constituição. -3.8. Princípio da proporcio-
nalidade ou da razoabilidade. -4. Conclusão.
I -Introdução
Preliminarmente,
invocando
os
ensinamentos
de
Gomes
Canotilho,
devemos
esclarecer
que, atualmente, a interpretação das
normas
constitucionais
é
um
conjunto
de métodos, desenvolvidos
pela
doutrina
e pela
jurisprudência
com
base
em
critérios
ou
premissas -filosóficas, metodológicas,
epistemológicas
-diferentes mas,
em
geral, reciprocamente
complementares,
o
que
confirma
o
caráter
unitário
da
atividade
interpretativa.l
Em
razão dessa variedade
de
meios
hermenêuticos
e
do
modo, até certo
ponto
desordenado,
como
são
utilizados pelos seus
operadores,
o
primeiro
e grande pro-
blema
com
que se
defrontam
os
intérpretes
da
constituição
parece
residir, de um
lado e
paradoxalmente,
nessa
riqueza
de possibilidades e, de outro, na inexistência
de
critérios que
possam
validar
a escolha dos seus
instrumentos
de trabalho e resolver
os
eventuais conflitos
entre
eles, seja
em
função
dos
casos a decidir, das nonnas a
manejar
ou, até
mesmo,
dos objetivos que
pretendam
alcançar
em
dada situação
hermenêutica, o que,
tudo
somado,
aponta para a
necessidade
de
complementações
* Professor da UnB. Presidente do IDP.
Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra, Almedina, 1998, pág. 1.084.
R.
Dir. Adm., Rio de Janeiro, 230: 163-186, Out./Dez. 2002
pf3
pf4
pf5
pf8
pf9
pfa
pfd
pfe
pff
pf12
pf13
pf14
pf15
pf16
pf17
pf18

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Interpretação Constitucional: Princípios e Métodos e outras Manuais, Projetos, Pesquisas em PDF para Direito, somente na Docsity!

MÉTODOS E PRINCÍPIOS DA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL

INOCÊNCIO MÁRTIRES COELHO*

1. Introdução. - 2. Métodos da interpretação constitucional. - 2.1. Mé- todo jurídico ou hennenêutico clássico. - 2.2. Método tópico-problemático.

  • 2.3. Método hennenêutico-concretizador. - 2.4.Método cientifico-espi- ritual. - 2.5. Método normativo-estruturante. - 2.6. Método da compa- ração constitucional. - 3. Princípios da interpretação constitucional. -
  1. 1. Princípio da unidade da constituição. - 3.2. Princípio da concordância prática ou da hannonização. - 3.3. Princípio da correção funcional. - 3.4. Princípio da eficácia integradora. - 3.5.Princípio daforça normativa da constituição. - 3.6. Princípio da máxima efetividade. - 3.7. Princípio da interpretação conforme a constituição. - 3.8. Princípio da proporcio- nalidade ou da razoabilidade. - 4. Conclusão.

I - Introdução

Preliminarmente, invocando os ensinamentos de Gomes Canotilho, devemos esclarecer que, atualmente, a interpretação das normas constitucionais é um conjunto de métodos, desenvolvidos pela doutrina e pela jurisprudência com base em critérios ou premissas - filosóficas, metodológicas, epistemológicas - diferentes mas, em geral, reciprocamente complementares, o que confirma o caráter unitário da atividade interpretativa. l Em razão dessa variedade de meios hermenêuticos e do modo, até certo ponto desordenado, como são utilizados pelos seus operadores, o primeiro e grande pro- blema com que se defrontam os intérpretes da constituição parece residir, de um lado e paradoxalmente, nessa riqueza de possibilidades e, de outro, na inexistência de critérios que possam validar a escolha dos seus instrumentos de trabalho e resolver os eventuais conflitos entre eles, seja em função dos casos a decidir, das nonnas a manejar ou, até mesmo, dos objetivos que pretendam alcançar em dada situação hermenêutica, o que, tudo somado, aponta para a necessidade de complementações

  • Professor da UnB. Presidente do IDP. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra, Almedina, 1998, pág. 1.084.

R. Dir. Adm., Rio de Janeiro, 230: 163-186, Out./Dez. 2002

e restrições recíprocas, num ir e vir ou balançar de olhos que tenha o seu eixo no valor justiça, em permanente configuração. Não por acaso, Gustavo Zagrebelsky afirma que não existe na literatura, nem na jurisprudência, uma teoria dos métodos interpretativos da Constituição que nos esclareça se é possível e necessário adotar-se um método previamente estabelecido ou uma ordem metodológica concreta, o que se não configura uma lacuna inexpli- cável, por certo reflete a consciência de que não tem maior significado nos aproxi- marmos da interpretação através dos seus métodos.~ Em suma, desprovidos de uma teoria que lhes dê sustentação e consistência na seleção de métodos e princípios que organizem o seu acesso à constituição - um panorama "desolador" na expressão de Raúl Canosa Usera' - os intérpretes e aplicadores acabam escolhendo esses instrumentos ao sabor de sentimentos e intui- ções, critérios que talvez lhes pacifiquem a consciência, mas certamente nada nos dirão sobre a racionalidade dessas opções. Afinal de contas - para ficarmos apenas no âmbito das leituras da lei fundamental

  • o que significam, objetivamente, expressões tais como unidade da constituição, concordância prática, interpretação confonne, exatidão funcional ou máxima efetivi- dade, com que se rotulam os princípios da interpretação constitucional, se essas locu- ções, também elas, estão sujeitas a contradições e conflitos de interpretaçãor A que resultados, minimamente controláveis, podemos chegar partindo de mé- todos assemelhados e cuja esotérica denominação - tópico-problemático, henne- nêutico-concretizador, cientifico-espiritual ou nonnativo-estruturante, por exemplo
  • mais confunde do que orienta os que adentram o labirinto da sua utilização? Como aplicar, com segurança, por exemplo, o multi funcional princípio da propor- cionalidade ou da razoabilidades, essa espécie de vara de condão de que se valem as cortes constitucionais - e não apenas elas - para operar milagres que espantam gregos e troianos? Como usar a velha tópica jurídica, se não existe acordo nem mesmo sobre o que significam os seus topoi e se todos os que dela se utilizam o fazem na exata medida em que, para qualquer problema, essa vetusta senhora fornece enunciados a gosto do freguês?

2 La Corte Constitucional y la Interpretación de la Constitución, in Dil'isión de Poderes e lnterpretación - Hacia una teoria de la praxis constitucional. Madrid, Tecnos,m 1987, pág.171. 3 lnterpretación constitucional y fónnula política, cit., pág. 138. 4 Carlos Santiago NINO. Fundamentos de Derecho Constitucional, cit., págs. 84, 104 e 106; Herbert L. A. HART. El Concepto de Derecho, cit., pág. 158. Conceito de Direito. Lisboa, Gulbenkian, 1996, pág. 139. 5 Xavier PHILIPPE. Le contrôle de proportionnalité dans les jurisprudences constitutionnelle et administrative françaises. Paris, Economica, Presses Universitaires D'Aix-Marseille, 1990; Georges Xynopoulos. Adele Anzon et aI. Il principio di ragionevolezza nella giurisprudenza della Corte Costituzionale - Riferimenti comparatistici. Milano, Giuffre, 1994. Le contrôle de proportionnalité dans le contentieux de la constitutionnalité et de la légalité. Paris, L.G.D.J, 1995. 6 Theodor VIEHWEG. Tópica y Jurisprudencia. Madrid, Taurus, 1964, e Tópica y Filosofía dei Derecho. Barcelona, Gedisa, 1991: Juan Antonio Garcia AMADO. Teorías de la Tópica Jurídica. Madrid, Civitas, 1988, pág. 119/138: e José Luis Villar PALASÍ. La lnterpretación y los Apotegmas Jurídico-Lógicos. Madrid, Tecnos, 1975, pág.151.

essencialmente é uma lei e, por isso, há de ser interpretada segundo as regras tradicionais da hermenêutica, articulando-se e complementando-se, para revelar o seu sentido, os mesmos elementos - genético, filológico, lógico, histórico e teleo- lógico - que são levados em conta na interpretação das leis, em geral. Desconsiderado o caráter legal da Constituição e rejeitados, na sua interpretação, os métodos tradicionais desenvolvidos por Savigny - os únicos, ao ver de Forsthoff, que lhe preservam o conteúdo normativo e impedem a sua dissolução em conside- rações valorativas -, ao ver dos seguidores desse método a lei fundamental estaria sujeita a modificações subterrâneas, de viés interpretativo, o que, tudo somado, lhe ofenderia o texto, que não contempla esse tipo de alteração; comprometeria a sua finalidade estabilizadora, de todo avessa a oscilações hermenêuticas; e, afinal, aca- baria transformando o Estado de Direito num Estado de Justiça, onde o juiz, ao invés de servo, se faz" senhor da Constituição". 11 Por tudo isso, contemporizam os adversários da autonomia da interpretação constitucional, se alguma particularidade existe na constituição, o que admitem em linha de princípio, essa singularidade seria quando muito apenas um fator adicional, a ser considerado na exegese do texto e na construção do sistema, jamais um motivo para que se afastem os métodos clássicos de interpretação. 12 Trata-se de uma concepção hermenêutica baseada na idéia de verdade como conformidade ou, se quisermos, na crença metafísico-jurídica de que toda norma possui um sentido em si, seja aquele que o legislador pretendeu atribuir-lhe (mells legislatoris), seja o que, afinal e à sua revelia, acabou emergindo do texto (mens legis). Por isso, a tarefa do intérprete, enquanto aplicador do direito, resume-se em descobrir o verdadeiro significado das normas e guiar-se por ele na sua aplicação. I Nenhuma dúvida, portanto, sobre as condições de possibilidade dessa desco- berta, nem tampouco sobre o papel do intérprete nesse acontecimento hermenêutico. Menos ainda sobre a inevitável criatividade do intérprete enquanto agente redutor da distância entre a generalidade da norma e a singularidade do caso a decidir. No fundo, subjacente a tudo, a ideologia da separação de poderes em sentido forte,

11 AJmd Juan Antonio Garcia AMADO. Teorias de la Tópica Jurídica. Madrid, Civitas, 1988,

págs. 278/279. Karl Larenz. Metodologia, ed. de 1989, cit., pág. 436. 12 Tomando. posição nessa polêmica, Karl Larenz diz não ver fundamento bastante para não se aplicarem, pelo menos em tese, os princípios interpretativos gerais à exegese constitucional, pois a Constituição, enquanto lei - assim como as outras leis, que são redigidas na maior parte em linguagem corrente - é uma obra de linguagem e, por isso, carece de interpretação, do mesmo modo que as proposições nela contidas têm o caráter de normas, embora com efeito vinculativo mais vigoroso do que o das demais leis. Metodologia, ed. de 1989, cit., pág. 438. 13 Para uma crítica dessa posição ontognosiológica e seus reflexos na compreensão do direito, ver, entre outros, Lênio Luiz Streck. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise. Porto Alegre, Livraria do Advogado Editora, 3' ed., 2001, págs.173/225, e Jurisdição Constitucional e Hermenêutica. Porto Alegre, Livraria do Advogado Editora, 2002, págs.49/51. Sobre o conceito de crença como evidência não refletida, ver José Ortega y GASSET. Ideas y Creencias, in Obras Completas. Madrid, Revista de Occidente, Tomo V, 1964, págs.383/394.

a cuja luz o legislador é o soberano e o JUIZ apenas a boca que pronuncia as palavras da lei. 14

2. Método tópico-problemático

Aceitando-se, em contraposição a esse ponto de vista, que, modernamente, a Constituição é um sistema aberto de regras e princípios, o que significa dizer que ela admite/exige distintas e cambiantes interpretações 15; que um problema é toda questão que, aparentemente, permite mais de uma resposta; e que, afinal, a tópica é a técnica do pensamento problemático l6^ , pode-se dizer que os instrumentos her- menêuticos tradicionais não resolvem as aporias emergentes da interpretação con- cretizadora desse modelo constitucional e que, por isso mesmo, o método tópico- problemático representa, se não o único, pelo menos o mais adequado dos caminhos de que se dispõe para chegar à constituição. Em palavras de BockenfOrde, em face do caráter fragmentário e freqüentemente indeterminado da Constituição, é natural o recurso ao processo tópico orientado ao problema, para remediar a insuficiência das regras clássicas de interpretação e evitar o non liquet, que já não é possível pela existência da jurisdição constitucional. 17 Noutro dizer, sendo a interpretação jurídica uma tarefa essencialmente prática

  • nesse domínio, compreender sempre foi, também, aplicar l8^ - e possuindo as normas constitucionais estrutura normativo-material aberta,fragmentária e indeter- minada, daí decorre que a sua efetivação exige, necessariamente, o protagonismo dos aplicadores, o que transforma a leitura constitucional num processo aberto de argumentação, do qual participam, igualmente legitimados, os diversos operadores da constituição. Em suma, graças à abertura textual e material dos seus enunciados e ao plura- lismo axiológico, que lhes é congênito, a Constituição - enquanto objeto herme-

14 MONTESQUIEU. De L' Esprit des Lois, in Oeuvres Completes de Monstesquieu. Chez Lefrevre, Éditeur, Tome Premier, 1839, pág.196, e Do Espírito das Leis. São Paulo, Difusão Européia do Livro, 1 vaI., 1962, pág. 187. C. Marx & F. Engels. La ldeología Alemana, in Obras Escogidas. Moscou, Editorial Progreso, Tomo I, 1974, pág. 45, e A Ideologia Alemã. São Paulo, Editora Hucitec, 1987, pág.72; Luís Prieto Sanchís. Ideologia e Interpretación Jurídica. Madrid, Tecnos, pág.13. 15 J.J.CANOTILHO. Direito Constitucional, cit., pág. 1.033; Pablo Lucas VERDÚ. La Constitu- ción abierta y sus "enemigos". Madrid, Universidad Complutense de Madrid/Ediciones Beramar, S/A, 1993; Francisco Javier Diaz REVORIO. La Constitución como orden abierto. Madrid, McGraw-Hill,1997. 16 Theodor VIEHWEG. Tópica y jurisprudencia. Madrid. Taurus, 1964, págs. 49/50. 17 Para um exame mais profundo da correlação entre objeto e ato interpretativo e suas implicações na hermenêutica jurídica, em geral, ver os ensaios de Miguel Reale Colocação do Problema Filosófico da Interpretação do Direito e Problemas de Hermenêutica Jurídica, insertos em O Direito Como Experiência, cit., pags. 227/233 e 235/259. 18 Hans-Georg GADAMER. Verdad y Método, cit., vaI. I, págs. 380, 396, 400 e 401; Antonio Osuna Fernández-LARGO. La hermenéutica jurídica de Hans-Georg Gadamer. Valladolid, Uni- versidad de Valladolid, Secretariado de Publicaciones,1992, págs.I07/I08.

do da lei fundamental uma de suas mais importantes funções, precisamente a de servir de instrumento ordenador, conformador e estabilizador da vida social, como Forsthoff não se cansava de dizer. Por isso, Gomes Canotilho, que inegavelmente admira as posições de Haberle, ao fazer o balanço crítico dessa proposta de hermenêutica, opõe-lhe a ressalva de que, processualizada, a lei fundamental apresenta um elevado déficit normativo, pois a pretexto de abertura e de existencialismo atualizador do pluralismo, o que se faz é dissolver a normatividade constitucional na política e na interpretação, faltando pouco para se concluir que legiferação constituinte e interpretação constitucional são uma só e mesma coisa. 23 Outra não é a visão de Bockenfbrde, quando afirma, com indisfarçável ironia, que se as palavras ainda devem conservar seu significado, o que Peter Haberle propõe já não é interpretação, mas uma permanente mutação constitucional, criadora de direito, sob o rótulo de interpretação. 24

3. Método hermenêutico-concretizador

O ponto de partida dos que recomendam essa postura hermenêutica, de resto pouco diferente do método tópico-problemático, é a constatação de que a leitura de qualquer texto normativo, inclusive do texto constitucional, começa pela pré-com- preensão do intérprete, a quem compete concretizar a norma a partir de uma dada situação histórica, que outra coisa não é senão o ambiente em que o problema é posto a exame, para que o resolva à luz da constituição e não segundo critérios pessoais de justiça. Destarte, embora prestigiando o procedimento tópico orientado ao problema, os adeptos do método hermenêutico-concretizador procuram ancorar a interpretação no próprio texto constitucional - como limite da concretização - mas sem perder de vista a realidade que ele intenta regular e que, afinal, lhe esclarece o sentido, uma postura que, de resto, encontra apoio, dentre outras, nas seguintes descobertas hermenêuticas de Gadamer: interpretar sempre foi, também, aplicar; aplicar o direito significa pensar, conjuntamente, o caso e a lei, de tal maneira que o direito propriamellle dito se concretize; e, afinal, o sentido de algo geral, de uma nornw, por exemplo, só pode ser justificado e detenninado, realmente, na concretização e através dela." Em que pese a importância desse suporte filosófico, impõe-se reconhecer a grande dificuldade em se produzirem resultados razoavelmente consistentes à base dessa proposta hermenêutica, porque a pré-compreensão do intérprete, enquanto tal, distorce desde logo não somente a realidade, que ele deve captar através da norma,

23 J.J. Gomes CANOTILHO. Constituição Dirigellte e Vinculação do Legislador. Coimbra, Coim- bra Editora, 1982, pág. 476. 24 Emst-Wolfgang BOCKENFORDE. Escritos sobre Direitos Fundamentales, cit., pág.25. 25 Hans-Georg GADAMER. Verdad y Método. cit., vol. I, págs. 380, 396 e 401; A Razão na Época da Ciência, cit.,págs.51/52.

mas também o próprio sentido da norma constitucional, já de si multívoco, que ele deve apurar naquele permanente ir e vir, entre o substrato e o sentido, que singulariza a dialética da compreensão. Mesmo assim, acreditam os adeptos desse método que se ele for utilizado corretamente ensejará concretizações minimamente controláveis, nas quais se evi- denciem tanto as dimensões objetivas da atividade hermenêutica, emergentes do problema a resolver, quanto os seus aspectos subjetivos. traduzidos na pré-compreen- são do intérprete sobre a norma e a situação normada. Como, entretanto, toda pré-compreensão, em certa medida, possui algo de irracional, pode-se dizer que, a despeito dos seus esforços, os que propugnam por esse método, assim como os defensores do procedimento tópico-problemático, ficam a dever aos seus críticos algum critério de verdade que lhes avalize as interpretações, de nada valendo, para quitar essa dívida, fazerem apelo a uma imprecisa e mal definida verdade hennenêutica, que pode ser muito atraente, como idéia, mas pouco nos diz sobre os alicerces dessa construção.

4. Método cientifico-espiritual

Como toda direção hermenêutico-constitucional, também a corrente científico- espiritual tem como pressuposto determinada idéia de constituição, um conceito que os seus adeptos adotam como fundamento e ponto de partida para definir o método que reputam adequado ao compreender constitucional. Pois bem, o que dá sustentação material ao método científico-espiritual de interpretação constitucional é, precisamente, a idéia de constituição como instrumen- to de integração, em sentido amplo, vale dizer, não apenas do ponto de vista jurídico-formal, enquanto norma-suporte e fundamento de validade de todo o orde- namento, segundo o entendimento kelseniano, por exemplo, mas também e sobretudo em perspectiva política e sociológica, como instrumento de regulação (=absorção/su- peração) de conflitos e, por essa forma, de construção e preservação da unidade social. 26 Daí nos dizer Rudolf Smend, a mais expressiva figura da escola, que a consti- tuição é a ordenação jurídica do Estado, ou da dinâmica vital em que se desenvolve a vida estatal, isto é, o travejamento normativo do seu processo de integração, muito embora, esclarece o mesmo publicista, o Estado não limite a sua" vida" somente àqueles momentos da realidade que são contemplados pela constituição. Nesse sentido - assim como existem espaços livres do direit0 27 e, igualmente, direito sem Estad0 28 - haveria também espaços do Estado não alcançados pela nonnatividade constitucional, uma afirmação no mínimo polêmica, se considerarmos, como ensina

26 Hans KELSEN. Teoria General dei Derecho y dei Estado. México, UNAM, 1969, págs. 135/136; Konrad HESSE. Elementos de Direito Constitucional da República Federal da Alemanha. Porto Alegre, Sergio Antonio Fabris Editor. 1998, págs.29/37. 27 Karl LARENZ. Metodologia, ed. de 1989. cit.. págs. 449 e 455. 28 Laurent COHEN-TANUGI. Le droi sans /' Etat Paris. PUF, 1985.

como algo dinâmico, que se renova continuamente, a compasso das transformações. igualmente constantes, por que passa a própria realidade que as normas constitucio- nais intentam regular. 33 A essa luz, portanto, em que aparece como instrumento ordenador da totalidade da vida do Estado, do seu processo de integração e, também, da própria dinâmica social, a constituição não apenas permite, como igualmente exige, uma interpretação extensiva e flexível, em larga medida diferente das outras formas de interpretação jurídica, sem necessidade de que o seu texto contenha qualquer disposição nesse sentido. Pelo contrário, é da natureza das constituições abarcarem o seu objeto de um modo simplesmente esquemático, deixando livre o caminho para que a própria experiência vá operando a integração dos variados impulsos e motivações sociais de que se nutrem tanto a dinâmica política, quanto a dinâmica especificamente consti- tucional. Daí se caracterizarem as fórmulas constitucionais - nisto bem diferentes dos textos legais, em geral - precisamente pela sua elasticidade e capacidade de auto-transformação, regeneração e preenchimento das próprias lacunas. 34 Em síntese, para os adeptos do método científico-espiritual - que é o das ciências da cultura, em geral - tanto o Direito, quanto o Estado e a Constituição, são vistos como fenômenos culturais ou fatos referidos a valores 35 , a cuja realização eles servem de instrumento. Entre tais valores, emerge a integração como fim supremo, a ser buscado por toda a comunidade, ainda que, ao limite, como advertem os seus críticos, esse integracionismo absoluto possa degradar o indivíduo à triste condição de uma simples peça - indiferenciada e sem relevo - da gigantesca engrenagem social. Por isso, impõe-se compensar esses excessos integracionistas reafirmando, uma vez mais, a dignidade humana como premissa antropológico-cultural do Estado de Direito e valor fundante de toda a experiência ética. 36

5. Método normati"o-estruturante

Formulado e desenvolvido em plena vigência das idéias de Heidegger e Gadamer

  • relembre-se que, para Gadamer, interpretar sempre foi, também, aplicar e que a tarefa da interpretação consiste em concretizar a lei em cada caso, isto é, na sua aplicação 37 - o método normativo-estruturante parte da premissa de que existe uma implicação necessária entre o programa normativo e o âmbito normativo, entre os preceitos jurídicos e a realidade que eles intentam r"gular, uma vinculação tão

33 Idem, págs. 66 e 201. 34 Idem, págs.133/134. 35 Gustavo RADBRUCH. Filosofia do DireiTO. ed. e vol. cits., pág. 50. 36 Peter HÁBERLE. El Estado constitucional. cit., pág. 169 e segs.; Miguel REALE. Pluralismo e Liberdade, cit., págs. 70/74. Filosofia do Direito, cit., págs. 211/214, e Fontes e Modelos do Direito, cit.. pág. 114. 37 Verdade e Método, cit .. pág. 489.

estreita que a própria normatil'idade, tradicionalmente vista como atributo essencial dos comandos jurídicos, parace ter sido condenada a evadir-se dos textos e buscar apoio fora do ordenamento para tornar eficazes os seus propósitos normalizadores. Nesse sentido, ao discorrer sobre a normatividade, a norma e o texto da norma, Friedrich Müller nos dirá que a nonnatil'idade, pertencente à norma segundo o entendimento veiculado pela tradição, não é produzida pelo seu texto, antes resulta dos dados extralingüísticos de tipo estatal-social, de um funcionamento efetivo e de uma atualidade efetiva do ordenamento constitucional perante motivações empíricas na sua área de atuação, enfim, de dados que mesmo se quiséssemos não poderíamos fixar no texto da norma, no sentido da garantia da sua pertinência. Mais ainda, continua Friedrich Müller, não é o teor literal de uma norma (constitucional) que regulamenta um caso concreto, mas sim o órgão legislativo, o órgão governamental, o funcionário da administração pública, o tribunal, que ela- boram, publicam e fundamentam a decisão regulamentadora do caso, providencian- do, quando necessário, a sua implementação fática, sempre de conformidade com o fio condutor da formulação lingüística dessa norma (constitucional) e com outros meios metódicos auxiliares da concretização. Mas não apenas isso comprova a não-identidade entre norma e texto da norma; a não-vinculação da normatividade a um teor literal fixado e publicado com autoridade, anota esse jurista, se evidencia também pelo direito consuetudinário, cuja qualidade jurídica não se põe em dúvida, apesar de não se apresente sob a forma de textos definidos com autoridade. Além disso tudo, conclui esse autor, mesmo no âmbito do direito vigente a normatividade que se manifesta em decisões práticas não está orientada, lingüisticamente, apenas pelo texto da norma jurídica concretizada; pelo contrário, todas as decisões são elaboradas com a ajuda de materiais legais, de manuais didáticos, de comentários e estudos monográficos, de precedentes e de material do direito comparado, quer dizer, com ajuda de numerosos textos que não são idênticos ao teor literal da norma e, até mesmo, o transcendem. 38 Dessa forma, na tarefa de concretizar a norma constitucional - porque neste domínio, pela estrutura normativo-materiaL aberta e indeterminada, dos preceitos

constitucionais, a retrospectiva interpretação cedeu o lugar à prospectiva concreti-

zaçã0 39 - o aplicador, para fazer justiça à complexidade e magnitude da sua tarefa,

deverá considerar não apenas os elementos resultantes da interpretação do programa normativo, que é expresso pelo texto da norma, mas também aqueles decorrentes da

38 Friedrich MÜLLER. Métodos de trabalho do direito constitucional. Porto Alegre, Síntese, 1999, págs. 45/46 e 48. 39 Resumindo as diferenças entre interpretação e concretização. Ernst-Wolfgang BockenfOrde afirma que a interpretação é indagação sobre o conteúdo e o sentido de algo precedente que, desse modo e na medida do possível, se completa e diferencia enquanto tem enriquecido o seu conteúdo; a concretização é o preenchimento (criativo) de algo que simplesmente aponta para uma direção, ou o princípio. que permanece aberto e que precisa, antes de tudo, de uma pré-determinação conformadora para tomar-se norma aplicável. Escritos sobre Derechos Fundamentales, cit., págs. 126/127.

as grandes famílias jurídicas 44 , mesmo assim parece forçado transformar-se essa ordem de estudos num método ou critério especifico de interpretação constitucional. Com efeito, consistindo o direito comparado, essencialmente, num processo de busca e constatação de pontos comuns ou divergentes entre dois ou mais direitos nacionais^45 - uma tarefa que, nos domínios do direito constitucional, pressupõe o estudo separado, ainda que simultâneo, dos textos e contextos constitucionais em cotejo - então parece lógico que, para tanto, os comparatistas devam se utilizar, isolada ou conjuntamente, dos mesmos métodos de interpretação de que se valem os constitucionalistas, em geral, porque a comparação, enquanto tal, não configura nenhuma proposta hermenêutica que se possa reputar independente, quer no âmbito filosófico, quer no estritamente jurídico. Quando muito, ela será um recurso a mais, entre tantos outros, que deve ser utilizado pelo intérprete da constituição com vistas ao aprimoramento do seu trabalho hermenêutico. Abstração feita de pontos específicos, que permitam apontar as poucas diferen- ças existentes entre os vários métodos interpretação constitucional, impõe-se-Ihes a crítica de ordem geral que lhes dirigiu Bockenforde no sentido de que - exceção feita, talvez, às idéias de Fredrich Müller - eles acabam por degradar a normativi- dade da constituição, um efeito perverso que não decorre de eventuais insuficiências ou imprecisões do próprio método, mas antes da própria estrutura normativo-material da constituição e da falta de ancoragem, evidente em todas essas propostas herme- nêuticas, numa teoria da constituição constitucionalmente adequada, vale dizer, numa teoria da constituição que tenha como ponto de partida a constituição mesma e como objetivo a realização dos seus preceitos. Mais ainda, como todos os concre- tizadores proclamam que a norma não é o pressuposto, mas o resultado da interpre- tação, torna-se-Ihes difícil, quase impossível, estabelecer a priori o que é mesmo a constituição, para extrair do seu texto, aberto e indeterminado por natureza, signifi- cados que possam considerar-se minimamente vinculantes. Aqui, mas uma vez, como registra BockenfOrde, evidencia-se a dependência recíproca entre objeto e método, do que resulta que toda discussão metodológica sobre interpretação constitucional implique, também e ao mesmo tempo, uma insu- primível discussão sobre conceito e teoria da constituição, e as pré-decisões tomadas num âmbito repercutam, necessariamente, sobre o outro. 46 Em suma, não dispondo de uma teoria da constituição, que dê suporte e direção ao processo interpretativo, nem podendo legalizar a constituição, para fechar a compreensão do seu texto, todos os operadores constitucionais, em certa medida, se vêem perdidos no labirinto da interpretação e, tendo de escolher um dos caminhos, acabam seguindo aquele que lhes aponta a sua pré-compreensão. Esta, por sua vez, precisando racionalizar-se de antemão, se não para vencer, ao menos para reduzir

44 René DAVID. Les Grands Systemes de Droit Cuntemporains. Paris, Dalloz. 12". ed., 1966. págs. 14/15; Os Grandes Sistemas do Direito Contemporâneo. São Paulo, Martins Fontes, 1986. 45 Marc ANCEL. Utilidade e Métodos do Direito Comparado, cit.. pág. 44. 46 Emst-Wolfgang BOCKENFORDE. Escritos sobre Derechos Fundamentales. cit.. págs. 35/39.

os efeitos nocivos dos pre-JUlZOS que lhe são congênitos, como que devolve o intérprete para o labirinto do qual, ingenuamente, ele acreditava ter escapado ... Embora não seja este o lugar para levar adiante semelhante discussão, registre-se que é dessa perplexidade, só aparentemente insuperável. que se alimentam os deci- sionismos hermenêuticos de índole autoritária, cuja 'iolência, entretanto, parece não resistir à força do melhor argumento.

III - Princípios da imerpretação constitucional

Passemos, agora, aos chamados princípios da interpretação constitucional, que, à semelhança dos métodos interpretativos, também devem ser aplicados conjunta- mente, pelas razões desenvolvidas a seguir. Tais princípios, para a maioria dos autores, são os da unidade da constituição; da concordância prática; da correção funcional; da eficácia integradora; da força normativa da constituição; e da máxima efetividade. Afora esses princípios, apon- tam-se, ainda, embora não estejam ligados exclusivamente à exegese constitucional, os princípios da proporcionalidade ou razoabilidade; o da interpretação conforme a constituição: e o da presunção de constitucionalidade das leis, sendo o primeiro um princípio de ponderação, que se reputa aplicável ao direito, em geral, enquanto os dois últimos são utilizados essencialmente no controle de constitucionalidade das leis. 47 Antes de apreciarmos cada um desses princípios, impõe-se-nos fazer alguns registros, a título de advertência, sobre as dificuldades em se dizer o que realmente eles significam; qual a sua função dogmática; como se desenvolve o jogo da sua aplicação; e, afinal, de que maneira podemos utilizá-los para equacionar com con- cretamente os problemas da interpretação constitucional. Nesse sentido, com apoio em Bockenforde, deve-se esclarecer, desde logo, que esses princípios não têm caráter normativo, o que significa dizer que eles não encerram interpretações de antemão obrigatórias, valendo apenas como simples tópicos ou pontos de vista interpretativos, que se manejam como argumentos - sem gradação, nem limite - para a solução dos problemas de interpretação, mas que não nos habilitam, enquanto tais, nem a valorar nem a eleger os argumentos utilizáveis em dada situação hermenêutica. 48 Não por acaso, essa falta de um critério decisório para a escolha entre os tópicos em discussão é apontada por todos os seus críticos,

47 A propósito dessa listagem - que ele ressalta ter se tomado ponto de referência obrigatório da teoria da interpretação constitucional - Gomes Canotilho esclarece que o seu" catálogo-tópico" dos princípios da interpretação constitucional foi desenvolvido a partir de uma postura metódica hermenêutico-estruturante, mas que os autores o recortam de formas diversas. Direito CO/lstiwcio- /lal e Teoria da CO/lstiwição. cit., pág. 1096. 48 Emst-Wolfgang SOCKENFORDE. Escritos sobre Derechos Fundame/ltales, cit., pág. 32.

categoricamente que no ordenamento não existem lacunas, nem redundâncias, nem contradições; que ele é preciso, finalista, operativo e dinâmico; e que, isso tudo somado, o jurista tem condições de resolver os problemas de aplicação do direito dentro do próprio sistema jurídico e com os instrumentos de que este dispõe, sem necessidade de apelar para instâncias suprapositivas, como o desgastado direito natural ou a indefinível natureza das coisas, entre outras abstrações, que lhe permi- tem descobrir saídas na exata medida em que debilitam a força de persuasão das soluções inventadas. A simples referência a qualquer dessas máximas de interpretação - que são inferidas do postulado do legislador racional mas se apresentam como proposições descritivas do próprio direito positivo - parece suficiente para mostrar a fecundidade desse topos hermenêutico e o seu vínculo de paternidade com os chamados princípios da interpretação constitucional, os quais, em relação àquele postulado, podem ser considerados apenas subprincípios, em que pese uma que outra particularidade. Mesmo assim, é ilustrativo e conveniente formular alguns exemplos, em sede de interpretação especificamente constitucional, para mostrar como se pode extrair de cada uma daquelas proposições - enquanto fórmulas que descrevem propriedades racionais de todo o ordenamento - uma ou mais regras de regras de interpretação, que servem para o direito, em geral, e o direito constitucional em particular. Destarte, do postulado de que o ordenamento jurídico é onicompreensivo, ope- rativo e coerente, extraem-se estas três regras de interpretação: a) os preceitos da constituição incidem sobre todas as relações sociais, seja regulando-as expressamente, seja assegurando aos seus "jurisdicionados" aqueles espaços livres do direito de que todos precisam para o pleno desenvolvimento da sua personalidade; b) não existem normas sobrando no texto da constituição, todas são vigentes e operativas, cabendo ao intérprete tão-somente descobrir o âmbito de incidência de cada uma, ao invés de admitir que o constituinte, racional também do ponto de vista econômico, possa ter gasto mais de uma palavra para dizer a mesma coisa; e, c) não ocorrem conflitos reais entre as normas da constituição, mas apenas conflitos aparentes, seja porque foram promulgadas conjuntamente, seja porque não existe hierarquia, nem ordem de precedência entre as suas disposições. Afora esses exemplos - que nos permitem apontar o princípio da unidade da constituição como descendente do postulado do legislador racional e beneficiário das inúmeras virtudes que ele transmite a todos os seus herdeiros - muitos outros ainda poderiam ser formulados para evidenciar quão estreitas são as relações de parentesco entre essa inegabilidade dogmático-jurídica e os diversos cânones da interpretação constitucional. Quanto ao modo como se utilizam as regras da interpretação constitucional, também aqui se impõem algumas advertências de ordem geral sobre os problemas relativos ao seu manejo, sobretudo naquelas situações hermenêuticas em que dife- rentes cânones interpretativos, à primeira vista, se mostrem igualmente aplicáveis, mas os respectivos resultados se evidenciem inconciliáveis. À luz do postulado do legislador racional, um legislador que sendo coerente não permite conflitos reais

entre normas, qualquer disputa entre critérios interpretativos é também (des)quali- ficada, e desde logo, como um confronto meramente aparente, a ser resolvido pelo aplicador do direito, de quem se esperam soluções igualmente racionais, Noutro dizer, se o objeto a ser interpretado - seja ele uma norma ou conjunto de normas - é algo que se considera racional por definição, então essa mesma racionalidade há de presidir o manejo dos princípios que regulam a sua interpretação, Em suma, tal como na aplicação dos princípios constitucionais, também aqui - e nisso vai uma certa desconfiança nos predicados demiúrgicos do legislador racional

  • tem plena vigência a idéia de um jogo concertado, de restrições e complemen- tações recíprocas, entre os diversos cânones interpretativos eventualmente concor- rentes, do qual resulta, ao fim e ao cabo, a sua mútua e necessária conciliação. 53

J. Princípio da unidade da constituição

Segundo essa regra de interpretação, as normas constitucionais devem ser vistas não como normas isoladas, mas como preceitos integrados num sistema unitário de regras e princípios, que é instituído na e pela própria constituição. Em conseqüência, a constituição só pode ser compreendida e interpretada corretamente se nós a enten- dermos como unidade, do que resulta, por outro lado, que em nenhuma hipótese devemos separar uma norma do conjunto em que ela se integra, até porque - relembre-se o círculo hermenêutico - o sentido da parte e o sentido do todo são interdependentes. Aceito e posto em prática esse princípio, o jurista pode bloquear o próprio surgimento de eventuais conflitos entre preceitos da constituição, ao mesmo tempo em que se habilita a desqualificar, como contradições meramente aparentes, aquelas situações em que duas ou mais normas constitucionais - com hipóteses de incidência à primeira vista idênticas e que só a interpretação racional evidenciará serem dife- rentes - "pretendam" regular a mesma situação de fato. Registre-se, ainda, que a rigor esse princípio compreende e dá suporte, se não a todos, pelos menos à grande maioria dos cânones da interpretação constitucional, porque ao fim das contas ele otimiza as virtual idades do texto da constituição, de si naturalmente expansivo, permitindo aos seus aplicadores construir as soluções exi- gidas em cada situação hermenêutica.

52 Relembre-se, a propósito. esta advertência de Manuel Calvo García, lembrada anteriormente: .. Frente a uno de los postulados más característicos de la concepción metodológica tradicional. Ias teorías de la argumentación defienden que e/legislador real no es racional o, lo que es igual, que no hace leyes perfectas que prevean soluciones claras y no contradictorias para cualquier caso hipotético que pueda producirse, y que, por lo tanto, quines tienen que ser racionales son los juristas, quienes interpretan y aplican la ley." (grifos nossos). Los fundamentos dei método jurídico: una revisión crítica. Madrid, Tecnos, 1994, pág. 217. 53 Embora não utilize a expressão jogo concertado, Carlos Santiago Nino também sugere essa técnica como forma adequada para a superação dos conflitos, por vezes dramáticos, entre os ideais pressupostos pelo modelo do legislador racional. Consideraciones sobre la Dogmática Jurídica. cit., págs. 95/99.

valores protegidos pelos seus preceitos 56 -, pode-se dizer que, afinal, toda e qualquer solução, apesar de muitas e respeitáveis opiniões em contrário, advirá mesmo é das valorações pessoais do intérprete, cujos acertos ou equívocos só a comunidade está em condições de julgar. 57 Não se trata, evidentemente, de nenhuma apreciação de natureza técnica ou processual, daquelas que realizam as instâncias a tanto legitima- das, mas de um juízo de adequação material entre o que decidem os intérpretes oficiais da constituição - juízes ou tribunais, inclusive as cortes constitucionais -' e aquilo que, em dado momento histórico, a própria sociedade considere correto e justO. 58

3. Princípio da correção funcional

Derivado, igualmente, do cânone hermenêutico da unidade da constituição, que nele também se concretiza, o princípio da correção funcional tem por finalidade orientar os intérpretes da constituição no sentido de que, instituindo a norma funda- mental um sistema coerente e previamente ponderado de repartição de competências, não podem os seus aplicadores chegar a resultados que perturbem o esquema orga- nizatório-funcional nela estabelecido, como é o caso da separação dos poderes, cuja observância é consubstanciaI à própria idéia de Estado de Direito. A aplicação desse princípio tem particular relevo no controle da constituciona- lidade das leis e nas relações que, em torno dele, se estabelecem entre a legislatura e as cortes constitucionais. Com efeito, tendo em vista, de um lado, a legitimação democrática do legislador e, de outro, a posição institucional desses tribunais como intérpretes supremos da constituição, existe uma tendência que até certo ponto se pode considerar natural ao surgimento de conflitos de interpretação entre esses agentes políticos para saber quem, afinal, melhor interpreta o texto constitucional e, conseqüentemente, aos olhos da comunidade, merece densificar os seus poderes, obviamente sem agredir a constituição. A propósito, não é demais relembrar que mesmo nos mais duros embates com o governo e a legislatura - quando as cortes constitucionais parecem ultrapassar os limites das suas atribuições - ninguém lhes acusa de agir com facciosismo ou predisposição, nem duvida do seu respeito pelo princípio da correção funcional, um

56 Registre-se, a propósito, a observação de Karl Larenz de que não existe uma ordem hierárquica de todos os bens e valores jurídicos em que possamos ler o resultado como numa tabela. Metodologia da Ciência do Direito, ed. de 1989, cit., pág. 491. 57 Karl Larenz, por exemplo, mesmo reconhecendo que, no particular, é bem ampla a liberdade de valoração pessoal do juiz, opõe a ressalva de que a "ponderação de bens" não é simplesmente matéria do sentimento jurídico, mas um processo racional que não há de fazer-se, em absoluto, unilateralmente, mas, até certo um certo grau, conforme princípios identificáveis e, nessa medida, de modo controlável. Metodologia da Ciência do Direito, ed. de 1989, cit., pág. 501. 58 Em que pese caber aos tribunais constitucionais a última palavra sobre o que é a constituição, nem por isso eles a interpretam na contra-mão da sociedade civil, cujas reações - especialmente a da comunidade hermenêutica - os obrigam a uma constante prestação de contas sobre os métodos e critérios de que se utilizam para concretizar a constituição.

cânone hermenêutico que embora desprovido de força normativa - o que de resto ocorre com todas as regras de interpretaçã0 59 - nem por isso deixa de ser acatado. pela sua importância para o funcionamento das instituições. Divergências à parte - sobretudo nos momentos de crise - tanto os tribunais, quanto o parlamento e o executivo, sabem que não é possível superar essas disputas sem lealdade à consti- tuição. 60

4. Princípio da eficácia ilZtegradora

Considerado um corolário da teoria da integração formulada por Rudolf Smend^61 , esse cânone interpretativo orienta o aplicador da constituição no sentido de que, ao construir soluções para os problemas jurídico-constitucionais, procure dar preferência àqueles critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração social e a unidade política, porque além de criar uma certa ordem jurídica, toda constituição necessita produzir e manter a coesão sócio-política, enquanto pré-requisito ou con- dição de possibilidade de qualquer sistema jurídico. Em que pese a indispensabilidade dessa integração para a normalidade consti- tucional, nem por isso é dado aos aplicadores da constituição subverter-lhe a letra e o espírito para alcançar esse objetivo a qualquer custo, até porque, à partida, ela se mostra submissa a outros valores, desde logo reputados fundamentais - como a dignidade humana, a democracia e o pluralismo, por exemplo - que precedem a sua elaboração, nela se incorporam e, afinal, seguem dirigindo a sua interpretação. 62 Precisamente por isso afirma Gomes Canotilho, em síntese admirável, que o princípio do efeito integrador, como tópico argumentativo, não assenta numa con- cepção integracionista de Estado e da sociedade - conducente a reducionismos, autoritarismos, fundamentalismos e transpersonalismos políticos -, antes arranca

59 Sobre a natureza, o alcance e a normatividade dos preceitos legais que estabelecem regras de interpretação, ver Raúl Canosa Usera. lnterpretación constitucional y fórmula política, cit., págs.86/106; e Jorge Rodríguez-Zapata. Métodos y criterios de interpretación de la Constitución en los seis primeros anos de actividad dei Tribunal Constitucional. in División de Poderes e lnterpretación de la Constitución. Antonio Lopez Pina (Org.). Madrid, Tecnos, 1987, págs. 155/160. 60 Relembre-se o que dizem Hesse e Verdú, respectivamente, sobre o papel da vontade e do sentimento na vida das constituições: ..... a Constituição se converterá em força ativa se estiver presente na consciência geral - e particularmente na consciência dos principais responsáveis pela ordem constitucional - não só a vontade de poder, mas também a vontade de Constituição. Konrad Hesse. A força nomwtiva da Constituição, cit., pág.19; .. cuando un ordenamiento jurídico es capaz de suscitar amplia e intensa adhesión efectiva a sus normaciones y, sobre todo, a sus instituciones que más enraízan con las bases sociales, entonces tal ordenamiento es algo vivo, no está allí, alejado, nutriéndose solitariamente de sus propias interconexiones e interpretaciones formales, sino que penetra en la entrafia popular y entonces es ordenamiento sentido. Pablo Lucas VERDÚ. EI sentimiento constitucional. Madrid, Reus, 1985, pág.6. 61 Antonio Enrique Pérez LUii/O. Derechos Humanos. Estado de Derecho y Constitución, cit., pág.277. 62 Konrad HESSE. Elementos de Direito Constitucional da República Federal da Alemanha. cit., págs. 27 e 68; Escritos de Derecho Constitucional, cit., pags. 5 e 50.