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PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL – ... instituições financeiras e demais instituições autorizadas a ...
Tipologia: Exercícios
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CAPÍTULO : Cosif - 0 SEÇÃO : Da Obrigatoriedade - 1
1 - Esta seção estabelece o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif). 2 - As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive administradoras de consórcio e instituições de pagamento, devem observar o Cosif na escrituração, reconhecimento, mensuração e evidenciação contábeis. 3 - As administradoras de consórcio devem observar as normas de que trata o item 2 na escrituração, reconhecimento, mensuração e evidenciação contábeis dos grupos administrados.
CAPÍTULO : Cosif - 0 SEÇÃO : Do Objetivo e da Estrutura do Cosif - 2
1 - O Cosif é uma consolidação das normas de reconhecimento, mensuração e evidenciação contábeis estabelecidas na regulamentação emanada do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil e do elenco de contas a serem observados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na escrituração contábil. 2 - O Cosif tem por objetivo uniformizar os registros contábeis dos eventos, transações e atos e fatos administrativos praticados, racionalizar a utilização de contas, estabelecer regras e procedimentos necessários à obtenção e à divulgação de informações contábeis e financeiras, prover informações para a supervisão das instituições reguladas, bem como para a análise, a avaliação do desempenho e o controle pelos usuários da informação contábil, de modo que as demonstrações financeiras e os demais documentos contábeis expressem, com fidedignidade e clareza, a situação econômico-financeira da instituição e dos conglomerados dos quais fazem parte. 3 - O Cosif será divulgado pelo Banco Central do Brasil em sua página na internet estruturado nos seguintes capítulos, com as respectivas funções: a) Capítulo 1 - Normas Básicas: consolida os princípios, os critérios e os procedimentos contábeis estabelecidos na regulamentação emanada do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil; b) Capítulo 2 - Elenco de Contas: consolida as rubricas contábeis e suas respectivas funções; c) Capítulo 3 - Modelos: apresenta os modelos de documentos que devem ser elaborados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e d) Capítulo 4 - Documentos Complementares: apresenta padrões e pronunciamentos contábeis emitidos por outras entidades que foram recepcionados pela regulamentação emanada do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil. 4 - O conteúdo do Cosif não substitui a regulamentação vigente emanada do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil.
1 - Os critérios e os procedimentos consubstanciados no Cosif, bem como a existência de rubricas contábeis, não pressupõem permissão para prática de operações ou serviços vedados por lei, regulamento ou ato administrativo, ou dependente de prévia autorização do Banco Central do Brasil. 2 - As menções ao Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) na regulamentação vigente editada pelo Conselho Monetário Nacional ou pelo Banco Central do Brasil referem-se ao Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) estabelecido por esta seção.
CAPÍTULO : Padrão Cosif - 0 SEÇÃO : Do Elenco de Contas e dos Atributos - 3 c) 3.0.0.00.00-1 Compensação Ativa; d) 4.0.0.00.00-8 Passivo Exigível; e) 6.0.0.00.00-2 Patrimônio Líquido; f) 7.0.0.00.00-9 Resultado Credor; g) 8.0.0.00.00-6 Resultado Devedor; e h) 9.0.0.00.00-3 Compensação Passiva 11 - O Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor) poderá definir novos níveis, de dois dígitos, para as rubricas contábeis para as quais a agregação definida no item 1 não seja suficiente para a manutenção dos controles contábeis necessários e a adequada escrituração dos eventos, transações e atos e fatos administrativos. 12 - O Denor definirá: (a) os códigos e as nomenclaturas dos subgrupos, desdobramentos de subgrupos, títulos e subtítulos contábeis do elenco de contas do Cosif; (b) as funções e os atributos dos títulos e subtítulos contábeis; e (c) o código Estban dos títulos contábeis, quando aplicável.
Atributo Tipo de instituição A Sociedades de Arrendamento Mercantil B Bancos Comerciais e Bancos de Câmbio C Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários e Sociedades Corretoras de Câmbio D Bancos de Desenvolvimento F Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento H Administradoras de Consórcio I Bancos de Investimento J Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte, Sociedades de Crédito Direto e Sociedades de Empréstimo entre Pessoas K Agências de Fomento ou de Desenvolvimento L Banco do Brasil S.A. M Caixa Econômica Federal N Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social P Grupos de Consórcio R Cooperativas de Crédito S Sociedades de Crédito Imobiliário e Associações de Poupança e Empréstimo T Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários U Bancos Múltiplos W Companhias Hipotecárias Y Instituições de Pagamento Z Empresas em Liquidação Extrajudicial
CAPÍTULO : Normas Básicas - 1 SEÇÃO : Princípios Gerais - 1 SUBSEÇÃO : Princípios Gerais - Em Atualização - 1
Esta seção do Cosif encontra-se em processo de atualização. 1 - Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/buscanormas): a) Resolução CMN n° 4.924, de 24 de junho de 2021: Dispõe sobre os princípios gerais para reconhecimento, mensuração, escrituração e evidenciação contábeis pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e b) Resolução BCB n° 120, de 27 de julho de 2021: Dispõe sobre os princípios gerais para reconhecimento, mensuração, escrituração e evidenciação contábeis pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e sobre os procedimentos específicos para a aplicação desses princípios pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO : Normas Básicas - 1 SEÇÃO : Instrumentos Financeiros – 2 SUBSEÇÃO : Disponibilidades - 2
1 - As diferenças de numerário contabilizam-se: (Circ 1273) a) quando a menor, em DEVEDORES DIVERSOS - PAÍS, no subtítulo de uso interno Diferenças de Caixa, com indicação do nome do funcionário responsável, transferindo-se a diferença não regularizada, após esgotados todos os meios usuais e normais de cobrança, até o final do semestre seguinte para PERDAS DE CAPITAL. Admite-se a transferência antes desse prazo, se ficar comprovada a impossibilidade de recuperação; e b) quando a maior, em CREDORES DIVERSOS - PAÍS, no subtítulo de uso interno Diferenças de Caixa, transferindo-se a diferença não regularizada até o final do semestre seguinte ao da ocorrência para GANHOS DE CAPITAL. 2 - Os cheques e outros papéis registrados transitoriamente na conta CAIXA não podem compor o saldo da conta no fim do dia, que expressará, exclusivamente, o numerário existente. (Circ 1273) 3 - Quaisquer recebimentos ou pagamentos realizados no expediente normal, ou mesmo fora dele, não podem ser pós-datados e integram o movimento do dia, para efeito de contabilização. (Circ 1273) 4 - A instituição deve providenciar a conferência periódica do saldo de caixa, pelo menos por ocasião dos balancetes e balanços, procedimento extensivo a todas as dependências da sociedade que tenham sob sua responsabilidade a guarda e controle de numerário, devendo o respectivo termo de conferência, devidamente autenticado, ser arquivado para posteriores averiguações. (Circ 1273)
1 - A parcela de reservas bancárias livres dos bancos comerciais - parcela cuja utilização não comprometa o cumprimento da média no período - deve ser reclassificada, por ocasião dos balancetes e balanços, para BANCO CENTRAL - RESERVAS LIVRES EM ESPÉCIE, do subgrupo Disponibilidades; no primeiro dia útil imediato, efetua-se a reversão desse lançamento. (Circ 1273) 2 - As reservas em espécie de instituições sujeitas a recolhimento compulsório ou a encaixe obrigatório, mesmo quando voluntárias, registram-se na conta específica do subgrupo Relações Interfinanceiras. (Circ 1273) 3 - As reservas bancárias de instituições não sujeitas a recolhimento compulsório ou a encaixe obrigatório são registradas em BANCO CENTRAL - RESERVAS LIVRES EM ESPÉCIE. (Circ 1273)
1 - As cédulas e moedas estrangeiras de propriedade da instituição contabilizam-se em DISPONIBILIDADES DE MOEDAS ESTRANGEIRAS e DISPONIBILIDADES DE MOEDAS ESTRANGEIRAS - TAXAS FLUTUANTES. (Circ 1273) 2 - A escrituração da conta DEPÓSITOS NO EXTERIOR EM MOEDAS ESTRANGEIRAS deve ser processada centralizadamente, de forma a evidenciar, com propriedade, nos balancetes e balanços, os direitos e obrigações com banqueiros no exterior. (Circ 2106 AN II item 6, Cta-Circ 3178 item 4) 3 - Os saldos a descoberto com banqueiros no exterior apurados na escrituração centralizada, apresentados na conta DEPÓSITOS NO EXTERIOR EM MOEDAS ESTRANGEIRAS, devem ser registrados, por ocasião do levantamento de balancetes e balanços, em OBRIGAÇÕES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS, subtítulo Outras Obrigações. (Circ 2106 AN II item 7, Cta-Circ 3178 item 4) 4 - A instituição deve promover a conferência periódica do saldo da conta DISPONIBILIDADES DE MOEDAS ESTRANGEIRAS, pelo menos por ocasião dos balancetes e balanços, procedimento extensivo a todas as dependências que tenham sob sua responsabilidade a guarda e controle de numerário, devendo o respectivo termo de conferência, devidamente autenticado, ser arquivado para posteriores averiguações. (Circ 2106 AN II item 8, Cta-Circ 3178 item 4) 5 - Relativamente à contabilização das operações de câmbio, cabe ao setor centralizador da agência encarregada da escrituração centralizada das contas DEPÓSITOS NO EXTERIOR EM MOEDAS ESTRANGEIRAS e BANCOS - DEPÓSITOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS NO PAÍS promover a conciliação dos extratos de contas recebidos dos banqueiros no exterior e bancos no País, a qual deve ser realizada até 15 (quinze) dias corridos contados da data da recepção de cada extrato. Os acertos requeridos em virtude da conciliação devem ser necessariamente incorporados ao movimento da agência de origem da pendência. (Circ 2106 AN II item 9, Cta-Circ 3178 item 4)
CAPÍTULO : Normas Básicas - 1 SEÇÃO : Instrumentos Financeiros - 2 SUBSEÇÃO : Operações Interfinanceiras de Liquidez, Operações com Títulos e Valores Mobiliários e Derivativos - 3
1 - Os títulos e valores mobiliários adquiridos por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto cooperativas de crédito, agências de fomento e sociedades de crédito ao microempreendedor, devem ser registrados pelo valor efetivamente pago, inclusive corretagens e emolumentos e devem ser classificados nas seguintes categorias: (Circ 3068 art 1º) a) títulos para negociação; b) títulos disponíveis para venda; c) títulos mantidos até o vencimento. 2 - Na categoria títulos para negociação, devem ser registrados aqueles adquiridos com o propósito de serem ativa e freqüentemente negociados. (Circ 3068 art 1º § 1º) 3 - Na categoria títulos disponíveis para venda, devem ser registrados os que não se enquadrem nas categorias descritas nas alíneas “a” e “c” do item 1. (Circ 3068 art 1º § 2º) 4 - Na categoria títulos mantidos até o vencimento, devem ser registrados os títulos e valores mobiliários, exceto ações não resgatáveis, para os quais haja intenção e capacidade financeira da instituição de mantê-los em carteira até o vencimento. (Circ 3068 art 1º § 3º) 5 - A capacidade financeira de que trata o item 4 deve ser comprovada com base em projeção de fluxo de caixa, desconsiderada a possibilidade de venda dos títulos mantidos até o vencimento. (Circ 3129 art 1º) 6 - O disposto nos itens 1, 2, 3, 4 e 5 também se aplica aos títulos e valores mobiliários negociados no exterior. (Circ 3068 art 1º § 5º) 7 - Os títulos e valores mobiliários classificados nas categorias referidas no item 1, alíneas “a” e “b”, devem ser ajustados pelo valor de mercado, no mínimo por ocasião dos balancetes e balanços, computando-se a valorização ou a desvalorização em contrapartida: (Circ 3068 art 2º) a) à adequada conta de receita ou despesa, no resultado do período, quando relativa a títulos classificados na categoria títulos para negociação; b) à conta destacada do patrimônio líquido, quando relativa a títulos classificados na categoria títulos disponíveis para venda, pelo valor líquido dos efeitos tributários. 8 - Para fins do ajuste previsto no item 7, a metodologia de apuração do valor de mercado é de responsabilidade da instituição e deve ser estabelecida com base em critérios consistentes e passíveis de verificação, que levem em consideração a independência na coleta de dados em relação às taxas praticadas em suas mesas de operação, podendo ser utilizado como parâmetro: (Circ 3068 art 2º § 1º) a) o preço médio de negociação no dia da apuração ou, quando não disponível, o preço médio de negociação no dia útil anterior; b) o valor líquido provável de realização obtido mediante adoção de técnica ou modelo de precificação; c) o preço de instrumento financeiro semelhante, levando em consideração, no mínimo, os prazos de pagamento e vencimento, o risco de crédito e a moeda ou indexador. 9 - Os ganhos ou perdas não realizados registrados em conta destacada do patrimônio líquido, na forma do disposto na alínea “b” do item 7, devem ser transferidos para o resultado do período quando da venda definitiva dos títulos e valores mobiliários classificados na categoria títulos disponíveis para venda. (Circ 3068 art 2º § 2º) 10 - Os títulos e valores mobiliários, exceto ações não resgatáveis, classificados na categoria títulos mantidos até o vencimento, de que trata a alínea “c” do item 1, devem ser avaliados pelos respectivos custos de aquisição, acrescido dos rendimentos auferidos, os quais devem impactar o resultado do período. (Circ 3068 art 3º) 11 - Os rendimentos produzidos pelos títulos e valores mobiliários devem ser computados diretamente no resultado do período, independentemente da categoria em que classificados, observado que os relativos a ações adquiridas há menos de seis meses devem ser reconhecidos em contrapartida à adequada conta que registra o correspondente custo de aquisição. (Circ 3068 art 4º) 12 - A reavaliação dos títulos e valores mobiliários quanto à sua classificação, de acordo com os critérios previstos no item 1, somente poderá ser efetuada por ocasião da elaboração dos balanços semestrais. (Circ 3068 art 5º)
CAPÍTULO : Normas Básicas - 1 SEÇÃO : Instrumentos Financeiros - 2 SUBSEÇÃO : Operações Interfinanceiras de Liquidez, Operações com Títulos e Valores Mobiliários e Derivativos - 3 5 - Quando houver contrato de distribuição, cada entidade envolvida na operação registra a parte da corretagem que lhe couber, pelo valor líquido. (Circ 1273) 6 - As ações da própria instituição adquiridas e mantidas em tesouraria figuram subtrativamente no Patrimônio Líquido, retificando a conta de reserva que deu origem aos recursos nelas aplicados. (Circ 1273) 7 - Nas operações de empréstimos de ações da carteira própria, devem ser observados os seguintes procedimentos contábeis: (Cta Circ 2747 item 1) a) os direitos relativos a empréstimo de ações devem ser registrados no título DIREITOS POR EMPRÉSTIMOS DE AÇÕES, em contrapartida ao título TÍTULOS DE RENDA VARIÁVEL; b) a valorização das ações cedidas por empréstimo e a remuneração contratada na operação devem ser registradas no título RENDAS DE DIREITOS POR EMPRÉSTIMOS DE AÇÕES, em contrapartida ao título DIREITOS POR EMPRÉSTIMOS DE AÇÕES; c) a desvalorização das ações cedidas por empréstimo deve ser registrada no título RENDAS DE DIREITOS POR EMPRÉSTIMOS DE AÇÕES, até o limite do saldo da conta, e o que exceder, no título OUTRAS DESPESAS OPERACIONAIS. 8 - As entidades tomadoras de ações por empréstimo devem observar os seguintes procedimentos contábeis: (Cta Circ 2747 item
a) as ações recebidas por empréstimo devem ser registradas no título TÍTULOS DE RENDA VARIÁVEL, em contrapartida ao título CREDORES POR EMPRÉSTIMOS DE AÇÕES; b) a remuneração contratada (encargos e emolumentos) e a valorização das ações tomadas por empréstimo devem ser registradas na conta DESPESAS DE EMPRÉSTIMOS NO PAÍS - OUTRAS INSTITUIÇÕES, em contrapartida à conta CREDORES POR EMPRÉSTIMOS DE AÇÕES; c) a desvalorização das ações tomadas por empréstimo deve ser registrada no título DESPESAS DE EMPRÉSTIMOS NO PAÍS - OUTRAS INSTITUIÇÕES, até o limite do saldo da conta, e o que exceder, no título OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS.
1 - Definição de Carteira: (Circ 1273) a) Carteira Própria Bancada é representada pelos títulos que permanecem em estoque, livres para negociação, oriundos de compras definitivas ou recompras, registrados em TÍTULOS DE RENDA FIXA; b) Carteira Própria Financiada é composta pelos títulos com compromisso de recompra não vinculados a revendas, ou seja, os títulos da carteira própria da instituição vinculados ao mercado aberto, registrados em TÍTULOS DE RENDA FIXA - VINCULADOS A RECOMPRAS; c) Carteira de Terceiros Bancada é formada pelos títulos adquiridos com compromisso de revenda e não repassados, ou seja, não vendidos com compromisso de recompras, registrados em REVENDAS A LIQUIDAR - POSIÇÃO BANCADA; d) Carteira de Terceiros Financiada compreende os títulos adquiridos com compromisso de revenda e repassados, isto é, vendidos com compromisso de recompra, registrados em REVENDAS A LIQUIDAR - POSIÇÃO FINANCIADA; e) Aplicações em Depósitos Interfinanceiros correspondem aos Depósitos Interfinanceiros efetuados em outras instituições. 2 - Formação da Carteira Própria: (Circ 1273) a) a aquisição de títulos de renda fixa para formação de carteira própria registra-se pelo valor efetivamente pago, inclusive comissão de colocação, na data da compra definitiva e, no caso de venda, o valor líquido efetivamente recebido; b) os rendimentos atribuídos aos títulos contabilizam-se mensalmente, ou em períodos menores, pelo método exponencial ou linear, de acordo com a cláusula de remuneração do título, com base na taxa de aquisição, de tal maneira que, na data correspondente ao dia do vencimento, os seus valores estejam atualizados em razão da fluência de seus prazos; c) as rendas dos títulos, inclusive cotas de fundos de renda fixa, são debitadas na própria conta que registra os títulos, a crédito de RENDAS DE TÍTULOS DE RENDA FIXA; d) os prêmios de continuidade recebidos em dinheiro, nos casos de repactuação dos prazos de vencimento de debêntures pertencentes à sociedade, contabilizam-se a crédito da adequada conta de rendas a apropriar, para a apropriação mensal ou em períodos menores, em razão da fluência de seu prazo, a crédito de RENDAS DE TÍTULOS DE RENDA FIXA; e) lucros ou prejuízos apurados na venda definitiva de títulos da espécie são contabilizados a crédito de LUCROS COM TÍTULOS DE RENDA FIXA ou a débito de PREJUÍZOS COM TÍTULOS DE RENDA FIXA; f) as rendas dos títulos de renda fixa devem ser reconhecidas até a data da venda definitiva, sendo que o lucro ou prejuízo será a diferença entre o preço de venda e o valor atualizado até a data da operação; (Cta-Circ 2799 item 2) g) quando da alienação de título ou valor mobiliário classificado nas categorias títulos para negociação ou títulos disponíveis para venda, os valores registrados nas rubricas TVM – AJUSTE POSITIVO AO VALOR DE MERCADO, código 7.1.5.90.00-6, e TVM – AJUSTE NEGATIVO AO VALOR DE MERCADO, código 8.1.5.80.00-6, no semestre em que ocorrer a operação, devem ser reclassificados para a adequada conta de resultado do período que registre o lucro ou prejuízo na operação. (Cta- Circ 3026 item 9) 3 - Operações Compromissadas: a) venda com compromisso de recompra: (Circ 1273) I - os títulos de renda fixa utilizados para lastrear as operações da espécie são destacados no Ativo mediante transferência para TÍTULOS DE RENDA FIXA - VINCULADOS A RECOMPRAS, a crédito de TÍTULOS DE RENDA FIXA, na data da operação, pelo valor médio contábil atualizado, por tipo e vencimento do papel, devendo ser avaliado na forma do item 3.2 ; II - tais operações devem ser registradas a crédito de RECOMPRAS A LIQUIDAR - CARTEIRA PRÓPRIA e RECOMPRAS
CAPÍTULO : Normas Básicas - 1 SEÇÃO : Instrumentos Financeiros - 2 SUBSEÇÃO : Operações Interfinanceiras de Liquidez, Operações com Títulos e Valores Mobiliários e Derivativos - 3 A LIQUIDAR - CARTEIRA DE TERCEIROS, conforme sejam lastreadas com títulos próprios ou de terceiros, pelo seu valor de liquidação, devidamente retificado, em subtítulo de uso interno, pela parcela correspondente às despesas a apropriar; III - considera-se despesa a diferença entre os valores de recompra e o de venda (valor de liquidação menos o valor de captação); o seu reconhecimento contábil se dá segundo o regime de competência, "pro rata" dias, em razão da fluência do prazo das operações; b) compra com compromisso de revenda: (Circ 1273) I - os financiamentos concedidos mediante lastro com títulos de renda fixa são registrados a débito de REVENDAS A LIQUIDAR - POSIÇÃO BANCADA ou REVENDAS A LIQUIDAR - POSIÇÃO FINANCIADA, pelo seu valor de liquidação, retificado pelo valor das rendas a apropriar; II - considera-se renda a diferença entre os valores de revenda e de compra (valor de liquidação menos o valor de aplicação); o seu reconhecimento contábil se dá segundo o regime de competência, "pro rata dias", em razão da fluência do prazo das operações; III - os títulos adquiridos com compromisso de revenda e utilizados para lastrear operações de venda com compromisso de recompra são transferidos de REVENDAS A LIQUIDAR - POSIÇÃO BANCADA para REVENDAS A LIQUIDAR - POSIÇÃO FINANCIADA, pelo custo médio contábil atualizado e, quanto aos custos da operação, dá-se o mesmo tratamento contido nos incisos II e III da alínea ‘a’ do item 3; c) procedimentos a serem observados em operações compromissadas realizadas com acordo de livre movimentação: (Circ 3252 art 2º) I - pelo vendedor: reclassificar o título entregue como lastro da operação do desdobramento de subgrupo Livres, código 1.3.1.00.00-7, para o adequado subtítulo contábil da rubrica TÍTULOS OBJETO DE OPERAÇÕES COMPROMISSADAS COM LIVRE MOVIMENTAÇÃO, código 1.3.7.10.00-2; II - pelo comprador:
CAPÍTULO : Normas Básicas - 1 SEÇÃO : Instrumentos Financeiros - 2 SUBSEÇÃO : Operações Interfinanceiras de Liquidez, Operações com Títulos e Valores Mobiliários e Derivativos - 3 (Circ 3150 art 1º) a) não seja permitida a sua negociação ou liquidação em separado da operação a ele associada; b) nas hipóteses de liquidação antecipada da operação associada, a mesma ocorra pelo valor contratado; c) seja contratado pelo mesmo prazo e com a mesma contraparte da operação associada. 10 - As operações com instrumentos financeiros derivativos destinadas a “hedge” devem ser classificadas em uma das categorias a seguir: (Circ 3082 art 3º) a) “hedge” de risco de mercado; b) “hedge” de fluxo de caixa. 11 - Para fins do disposto no item 10 entende-se por “hedge” a designação de um ou mais instrumentos financeiros derivativos com o objetivo de compensar, no todo ou em parte, os riscos decorrentes da exposição às variações no valor de mercado ou no fluxo de caixa de qualquer ativo, passivo, compromisso ou transação futura prevista, registrado contabilmente ou não, ou ainda grupos ou partes desses itens com características similares e cuja resposta ao risco objeto de “hedge” ocorra de modo semelhante. (Circ 3082 art 3º § 1º) 12 - Na categoria “hedge” de risco de mercado devem ser classificados os instrumentos financeiros derivativos que se destinem a compensar riscos decorrentes da exposição à variação no valor de mercado do item objeto de “hedge”. (Circ 3082 art 3º § 2º) 13 - Na categoria “hedge” de fluxo de caixa devem ser classificados os instrumentos financeiros derivativos que se destinem a compensar variação no fluxo de caixa futuro estimado da instituição. (Circ 3082 art 3º § 3º) 14 - Os títulos e valores mobiliários classificados na categoria mantidos até o vencimento, na forma prevista no art. 1º da Circular nº 3.068, de 8 de novembro de 2001, podem ser objeto de “hedge” para fins de registro e avaliação contábil, observado que o instrumento financeiro derivativo deverá ser avaliado de acordo com critérios estabelecidos nos itens 1 a 6, desconsiderada a valorização ou desvalorização decorrente de ajuste a valor de mercado. (Circ 3129 art 2º) 15 - Os instrumentos financeiros derivativos destinados a “hedge” e os respectivos itens objeto de “hedge” devem ser ajustados ao valor de mercado, no mínimo, por ocasião dos balancetes mensais e balanços, observado o seguinte: (Circ 3082 art 4º) a) para aqueles classificados na categoria referida no item 10, alínea “a”, a valorização ou desvalorização deve ser registrada em contrapartida a adequada conta de receita ou despesa, no resultado do período; b) para aqueles classificados na categoria referida no item 10, alínea “b”, a valorização ou desvalorização deve ser registrada: I - a parcela efetiva, em contrapartida a conta destacada do patrimônio líquido, deduzida dos efeitos tributários; II - qualquer outra variação, em contrapartida a adequada conta de receita ou despesa, no resultado do período. 16 - Entende-se por parcela efetiva aquela em que a variação no item objeto de “hedge”, diretamente relacionada ao risco correspondente, é compensada pela variação no instrumento de “hedge”, considerando o efeito acumulado da operação. (Circ 3082 art 4º § 1º) 17 - Os ganhos ou perdas decorrentes da valorização ou desvalorização mencionadas na alínea “b”, inciso I, do item 15, devem ser reconhecidos no resultado simultaneamente ao registro contábil das perdas e ganhos no item objeto de “hedge”. (Circ 3082 art 4º § 2º) 18 - As operações com instrumentos financeiros derivativos destinadas a “hedge” nos termos do contido nos itens 10 a 17 devem atender, cumulativamente, às seguintes condições: (Circ 3082 art 5º) a) possuir identificação documental do risco objeto de “hedge”, com informação detalhada sobre a operação, destacados o processo de gerenciamento de risco e a metodologia utilizada na avaliação da efetividade do “hedge” desde a concepção da operação; b) comprovar a efetividade do “hedge” desde a concepção e no decorrer da operação, com indicação de que as variações no valor de mercado ou no fluxo de caixa do instrumento de “hedge” compensam as variações no valor de mercado ou no fluxo de caixa do item objeto de “hedge” num intervalo entre 80% (oitenta por cento) e 125% (cento e vinte e cinco por cento); c) prever a necessidade de renovação ou de contratação de nova operação no caso daquelas em que o instrumento financeiro derivativo apresente vencimento anterior ao do item objeto de “hedge”; d) demonstrar, no caso dos compromissos ou transações futuras objeto de “hedge” de fluxo de caixa, elevada probabilidade de ocorrência e comprovar que tal exposição a variações no fluxo de caixa pode afetar o resultado da instituição; e) não ter como contraparte empresa integrante do consolidado econômico-financeiro, observado o disposto nos arts 3º e 18 da Resolução CMN nº 2.723, de 31 de maio de 2000, alterada pela Resolução CMN nº 2.743, de 28 de junho de 2000. 19 - O não atendimento, a qualquer tempo, das exigências previstas no item 18 implica observância dos critérios previstos no item 7 e imediata transferência, ao resultado do período, no caso do “hedge” de fluxo de caixa, dos valores referentes à operação registrados em conta destacada do patrimônio líquido, na forma da alínea “b”, do item 15. (Circ 3082 art 5º § único) 20 - Os instrumentos financeiros que não possuam as características previstas no item 2 não podem ser utilizados como instrumentos de “hedge” para fins contábeis, nos termos dos itens 10 a 17. (Circ 3082 art 7º) 21 - As instituições devem manter à disposição do Banco Central do Brasil os relatórios que evidenciem, de forma clara e objetiva, os procedimentos para registro e avaliação contábil de instrumentos financeiros derivativos. (Circ 3082 art 8º) 22 - Verificada impropriedade ou inconsistência nos processos de classificação e de avaliação, o Banco Central do Brasil poderá determinar a reclassificação dos instrumentos financeiros derivativos, com o conseqüente reconhecimento dos efeitos nas demonstrações financeiras, na forma dos itens 7 e 8. (Circ 3082 art 8º § único)
CAPÍTULO : Normas Básicas - 1 SEÇÃO : Instrumentos Financeiros - 2 SUBSEÇÃO : Operações Interfinanceiras de Liquidez, Operações com Títulos e Valores Mobiliários e Derivativos - 3 23 - O valor das operações com instrumentos financeiros derivativos realizadas por conta de terceiros deve ser registrado nas adequadas contas de compensação. (Circ 3082 art 10) 24 - O valor dos ajustes diários e dos prêmios de opção deve ser registrado na adequada conta de ativo ou passivo representativa dos direitos e obrigações assumidos pela instituição financeira intermediadora junto a bolsa de valores, bolsa de mercadorias e de futuros ou sistema de registro, liquidação e custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil. (Circ 3082 art 10 § único) 25 - Os valores a receber, por cliente, nas operações com instrumentos financeiros derivativos, devem ser computados para efeito da verificação do atendimento do limite de diversificação de risco estabelecido por meio da Resolução CMN nº 2.844, de 29 de junho de 2001, e regulamentação específica. (Circ 3082 art 11) 26 - Para fins de registro das operações de " swap ", são conceituadas como “intermediação de swap ” as operações de swap realizadas no âmbito das bolsas de valores ou de mercadorias e de futuros que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos (Circ 2951) a) a instituição intermediadora figure como um dos titulares, em cada uma das operações; b) sejam realizadas no mesmo dia, através de uma mesma instituição, membro de bolsa de valores ou de bolsa de mercadorias e de futuros, e de um mesmo membro de compensação, e registradas simultaneamente; c) tenham, como referência, os mesmos ativos objeto, com a instituição intermediadora assumindo posições inversas nas negociações referidas na alínea “a”; d) sejam realizadas por meio de contratos com garantia da bolsa de valores ou da bolsa de mercadorias e de futuros; e) possuam, à exceção das taxas negociadas e das posições inversas nos ativos objeto, características idênticas; f) as liquidações antecipadas abranjam a totalidade das posições assumidas na operação; g) o resultado líquido das negociações seja positivo para a instituição intermediadora. 27 - As operações de “intermediação de swap ” devem estar amparadas por documento emitido pelas bolsas de valores ou pelas bolsas de mercadorias e de futuros que comprove a sua realização, nos termos do item anterior.
1 – As operações com instrumentos financeiros derivativos contratadas especificamente com a finalidade de compensar, no todo ou em parte, os riscos decorrentes da exposição à variação cambial de investimentos no exterior cuja moeda funcional seja diferente da moeda nacional devem ser registrados de acordo com os procedimentos contábeis definidos na regulamentação em vigor aplicáveis à categoria hegde de fluxo de caixa: (Res 4524 art 8º) a) para registro da valorização ou desvalorização decorrente de ajustes a valor de mercado; e b) para definição, apuração e registro da parcela efetiva de hedge; 2 – Aplicam-se às operações mencionadas no item 1 as demais condições estabelecidas na regulamentação em vigor para os instrumentos financeiros derivativos destinados a hedge, inclusive os requisitos de evidenciação das informações qualitativas e quantitativas. (Res 4524 art 8º §1º) 3 – Ativos e passivos financeiros não derivativos podem ser registrados de acordo com o disposto nesta subseção, desde que sejam previamente designados como instrumento de hedge para a cobertura de risco cambial de investimentos no exterior. (Res 4524 art 8º §2º) 4 – Caso a instituição utilize o procedimento contábil previsto no item 3, devem ser observados, no que for aplicável, os requisitos de evidenciação mencionados no item 2. (Res 4524 art 8º §3º) 5 – O disposto na alínea “a” do item 1 aplica-se aos ativos e passivos mencionados no item 3 somente no que se refere à valorização ou desvalorização provocada pelos efeitos da variação cambial. (Res 4524 art 8º §4º) 6 – A parcela efetiva do hedge, registrada em conta destacada do patrimônio líquido, na forma da regulamentação em vigor, deve ser transferida para o resultado do período simultaneamente à baixa total ou parcial do respectivo investimento no exterior. (Res 4524 art 8º §5º) 7 - As instituições financeiras e demais autorizadas a funcionar no Banco Central do Brasil devem manter pelo prazo de cinco anos, ou por prazo superior em decorrência de determinação expressa do Banco Central do Brasil, os papéis de trabalho, memórias de cálculo, taxas de câmbio utilizadas, as fontes dessas taxas e os documentos relativos às operações com instrumentos financeiros de que tratam os itens 12 a 16 do caítulo 2.11 Operações de Venda ou de Transferência de Ativos Financeiros.
1 - Nas operações de swap de crédito deve ser registrado na data da contratação, no título contábil DERIVATIVOS DE CRÉDITO
CAPÍTULO : Normas Básicas - 1 SEÇÃO : Instrumentos Financeiros - 2 SUBSEÇÃO : Operações Interfinanceiras de Liquidez, Operações com Títulos e Valores Mobiliários e Derivativos - 3 destacada do patrimônio líquido, neste último caso para os títulos classificados na categoria disponível para venda, decorrentes do ajuste ao valor de mercado, desde que dentro do próprio semestre e relativas a um mesmo título ou valor mobiliário ou instrumento financeiro derivativo. (Cta-Circ 3023 item 47) 10 - As empresas em liquidação extrajudicial devem classificar os seus títulos e valores mobiliários na categoria títulos disponíveis para venda. (Cta-Circ 3023 item 48, Cta-Circ 3033 item 5) 11 - O ajuste ao valor de mercado no item objeto de hedge deve ser registrado na conta de resultado em que se reconheça as outras rendas ou despesas relacionadas àquele item. (Cta-Circ 3023 item 49) 12 - Os direitos junto ao Tesouro Nacional, decorrentes de operações de securitização realizadas pela União, devem ser registrados nos títulos e subtítulos adequados do subgrupo TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVATIVOS, código 1.3.0.00.00-4, do Cosif, cabendo observar, em relação aos mesmos, os critérios estabelecidos pela Circular nº 3.068, de 8 de novembro de 2001. (Cta-Circ 3026 item 11)
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1 - Compensação de Pagamentos - na contabilização de cheques e outros papéis liquidáveis na praça pelo Serviço de Compensação, observam-se as seguintes normas: (Circ 1273) a) os cheques e outros papéis apresentados à instituição sacada registram-se a débito das contas adequadas, com a mesma data da sessão de troca; b) os cheques e documentos recebidos em devolução registram-se na data de sua ocorrência. 2 - Compensação de Recebimentos: (Circ 1273) a) ressalvado o disposto nos incisos I e II, desta alínea, o expediente para recebimento de cobranças liquidáveis pelo Serviço de Compensação encerra-se em horário que permita o encaminhamento das fichas de compensação, no mesmo dia, àquele Serviço, inclusive as relativas a títulos pagos com cheques emitidos contra outros bancos: I - as fichas de compensação relativas ao Documento de Crédito podem ser encaminhadas ao Serviço até o dia útil imediato ao do recebimento, desde que no dia do recebimento os valores respectivos desses documentos sejam contabilizados em CREDORES DIVERSOS - PAÍS, no subtítulo de uso interno Compensação de Recebimentos a Remeter; II - na ocorrência de feriado municipal em praça centralizadora de Sistema Integrado Regional de Compensação, as fichas de compensação relativas a Bloquete de Cobrança e a Documento de Crédito podem ser encaminhadas ao Serviço de Compensação até o dia útil imediato ao do recebimento, devendo ter seus valores contabilizados, no dia do acolhimento, em CREDORES DIVERSOS - PAÍS, no subtítulo de uso interno Compensação de Recebimentos - Feriado na Centralizadora. b) registram-se na data da sessão de troca do Serviço de Compensação: I - os recebimentos feitos pela instituição a serem liquidados pelo Serviço de Compensação (fichas de compensação remetidas); II - os recebimentos através do Serviço de Compensação considerados bons, bem como os que serão devolvidos (fichas de compensação recebidas); c) registram-se na data da sessão de devolução os recebimentos que foram encaminhados ao Serviço de Compensação no dia da sessão de troca (fichas de compensação remetidas), mas que foram devolvidos por outras instituições. 3 - Compensação Integrada: (Circ 1273) a) na compensação integrada de pagamentos e recebimentos, observam-se as normas relativas ao Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis; b) à dependência centralizadora cabe remeter ao Serviço de Compensação os documentos seus e os das outras dependências, utilizando nas liquidações a adequada conta do subgrupo Disponibilidades; c) o trânsito de documentos entre as dependências que participam da compensação integrada (centralizadas) e a centralizadora (participa diretamente da compensação) se faz por intermédio de DEPENDÊNCIAS NO PAÍS, ou, opcionalmente, com utilização normal das diversas contas do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis; d) a conta CHEQUES E OUTROS PAPÉIS A REMETER AO SERVIÇO DE COMPENSAÇÃO pode ser utilizada a nível de dependência centralizada.
1 - Os valores em moeda estrangeira depositados no Banco Central registram-se em BANCO CENTRAL - DEPÓSITOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS, cujo saldo deve ser reajustado mensalmente, com base na taxa de compra da moeda estrangeira depositada, fixada pelo Banco Central para fins de balancetes e balanços. (Circ 1273) 2 - Os demais depósitos efetuados no Banco Central, compulsórios ou vinculados a operações especiais, registram-se pelos respectivos valores e atualizam-se segundo sua movimentação. (Circ 1273) 3 - Os juros e ajustes monetários sobre os depósitos em moeda estrangeira no Banco Central, bem como sobre outros recolhimentos e depósitos que se constituem em créditos vinculados, apropriam-se a crédito de RENDAS DE CRÉDITOS VINCULADOS AO BANCO CENTRAL, subtítulo de uso interno adequado. (Circ 1273) 4 - Os depósitos mantidos por bancos de desenvolvimento em instituições oficiais, vinculados a convênios de repasse de linhas de crédito ou de prestação de serviços, registram-se nesse desdobramento e sujeitam-se às demais instruções, quando aplicáveis. (Circ 1273) 5 - A parcela de reservas bancárias livres dos bancos comerciais - parcela cuja utilização não comprometa o cumprimento da média no período - deve ser reclassificada, por ocasião dos balancetes e balanços, para BANCO CENTRAL - RESERVAS LIVRES EM ESPÉCIE, do subgrupo Disponibilidades; no primeiro dia útil imediato, efetua-se a reversão desse lançamento. (Circ 1273) 6 - Com relação às contas do desdobramento a instituição deve: (Circ 1273)
CAPÍTULO : Normas Básicas - 1 SEÇÃO : Instrumentos Financeiros – 2 SUBSEÇÃO : Relações Interfinanceiras e Interdependências - 4 2 - Nas instituições que efetuam, mediante convênio, pagamentos por conta de sociedades ligadas, os registros são feitos a débito da conta de depósitos, se efetuados na dependência centralizadora, ou na conta PAGAMENTOS EM TRÂNSITO DE SOCIEDADES LIGADAS, se realizados em outras dependências. (Circ 1273) 3 - Os pagamentos habituais por conta de terceiros, efetuados necessariamente com base em convênios, registram-se a débito da conta de depósitos se processados na dependência centralizadora, ou a débito de PAGAMENTOS EM TRÂNSITO DE TERCEIROS quando efetuados por outras dependências. As transferências para a dependência detentora da conta que acolhe os débitos contabilizam-se simultaneamente com os pagamentos efetuados. (Circ 1273) 4 - Caracterizam-se como cobrança os procedimentos e serviços executados para a realização de créditos consubstanciados em títulos, efeitos comerciais, documentos e papéis de qualquer natureza, entregues por terceiros ou por outras dependências da própria instituição, oportuna e obrigatoriamente registrados em contas de compensação. (Circ 1273) 5 - Os recebimentos por conta de terceiros e de sociedades ligadas, não precedidos de registro em conta de compensação, que não se definem para efeito contábil como papéis em cobrança, registram-se: (Circ 1273) a) quando se tratar de carnês, bilhetes de seguro, contas de água, luz, telefone e outras, nas contas de depósitos dos titulares ou em RECEBIMENTOS EM TRÂNSITO DE TERCEIROS ou RECEBIMENTOS EM TRÂNSITO DE SOCIEDADES LIGADAS, se realizadas em outras dependências; b) quando se tratar de arrecadação de tributos em geral, contribuições previdenciárias, sindicais e outras, em conta adequada do subgrupo Outras Obrigações - Cobrança e Arrecadação de Tributos e Assemelhados, com transferência para a centralizadora mediante a utilização de RECEBIMENTOS EM TRÂNSITO DE TERCEIROS, quando a dependência arrecadadora não for a responsável, nos termos do convênio, pelo repasse aos beneficiários. 6 - Não é permitida a utilização de uma única conta para registro, tanto dos pagamentos, quanto dos recebimentos. (Circ 1273) 7 - A remuneração dos serviços prestados pela instituição a ligadas deve ser cobrada com base em tarifas estipuladas de acordo com critérios estabelecidos em cláusula específica que deve constar dos convênios. É obrigatória a manutenção dos convênios firmados, nas sedes das instituições, à disposição do Banco Central. (Circ 1273) 8 - Devem ser registrados em conta de depósitos à vista do beneficiário os valores correspondentes às seguintes operações: (Circ 2535 art 1º caput, com redação dada pela Circ 3001 art 1º) a) cobrança de créditos de qualquer natureza, direitos ou valores, representados ou não por títulos, inclusive cheques; b) recebimento de carnês, contas ou faturas de concessionárias de serviços públicos e prestações de consórcios, bem como quaisquer outros valores, não abrangidos no inciso anterior; c) coleta de numerário, inclusive cheques, realizada por meio de serviço especializado mantido ou contratado pela instituição financeira ou pelo próprio interessado; d) lançamentos interdependências e outros assemelhados. 9 - O registro contábil das operações de que trata o item 8 deve ser efetuado na conta de depósitos à vista do credor dos valores cobrados, arrecadados ou colocados à sua disposição. (Circ 2535 art 1º § 1º, com redação dada pela Circ 3001 art 1º) 10 - Em se tratando de beneficiário não titular de conta de depósitos à vista na instituição, os recursos por essa recebidos na forma do item 8 devem ser transferidos para instituição onde o beneficiário mantenha conta de depósitos à vista, à qual também se aplicam as disposições deste capítulo. (Circ 2535 art 1° § 2º, com redação dada pela Circ 3001 art 1º) 11 - Fica dispensada a realização de depósitos nos termos do item 8 quando a instituição estiver atuando na prestação de serviços de administração de recursos destinados à aplicação e ao resgate de investimentos por conta e ordem de seus clientes, hipótese em que os recursos poderão ser registrados em conta de depósitos à vista de titularidade da instituição, vinculadas a contas correntes não movimentáveis por cheque abertas em nome dos respectivos clientes, cuja movimentação deve observar as condições estabelecidas na legislação e na regulamentação aplicáveis. (Circ 2535 art 1° § 3º, com redação dada pela Circ 3001 art 1º) 12 - Os valores relativos a recebimentos por conta de terceiros devem ser registrados, na dependência detentora da conta corrente de depósitos do beneficiário, no título contábil DEPÓSITOS VINCULADOS, código 4.1.1.85.00-1, pelo período de tempo em que tais recursos estiverem indisponíveis para movimentação pelo titular, por força de convênio. (Circ 2535 art 1º) 13 - Os valores relativos a recebimentos por conta de terceiros não detentores de conta corrente devem ser registrados na dependência encarregada do pagamento ou repasse ao beneficiário pelo período de tempo em que tais recursos estiverem indisponíveis, por força do convênio, no título contábil DEPÓSITOS VINCULADOS. (Circ 2535 art 1º § 1º) 14 - Eventuais recebimentos não caracterizados nos termos do item 1 2 devem ser registrados, na mesma data, diretamente na conta corrente do favorecido, no desdobramento do subgrupo Depósitos à Vista. (Circ 2535 art 1º § 2º) 15 - Os recursos colocados à disposição da instituição pelos correntistas para, nos termos de convênio específico, efetuar pagamentos em seu nome, devem ser registrados no título contábil DEPÓSITOS VINCULADOS, até a execução da ordem. (Circ 2535 art 2º) 16 - No caso de ser a liquidação finalizada em outra dependência, a transferência deve ser efetuada em contrapartida ao título contábil ORDENS DE PAGAMENTO, código 4.5.1.40.00-4. (Circ 2535 art 2º § único)
CAPÍTULO : Normas Básicas - 1 SEÇÃO : Instrumentos Financeiros – 2 SUBSEÇÃO : Relações Interfinanceiras e Interdependências - 4
1 - As dependências encarregadas do cumprimento de ordens de pagamento devem manter: (Circ 1273) a) controles que permitam a conferência, a qualquer tempo, das pendências a seu cargo; b) registros que comprovem efetivas providências para a identificação e localização dos beneficiários das ordens pendentes. 2 - A conta ORDENS DE PAGAMENTO expressa, nos balancetes e balanços, o saldo líquido das ordens entre as diversas dependências no país - emissão menos cumprimento - , de modo que revele a efetiva exigibilidade decorrente do serviço. (Circ
1 - Entende-se por transferências internas de recursos a movimentação em processamento entre dependências e departamentos, as quais não representem, na ocasião da execução ou correspondência dos respectivos lançamentos, alterações nas posições de direitos ou obrigações em relação a terceiros. (Circ 1273) 2 - Nas transferências de recursos entre as dependências da instituição observa-se que: (Circ 1273) a) a remessa de dinheiro em espécie escritura-se em NUMERÁRIO EM TRÂNSITO; b) as cessões de disponibilidades mantidas em Reservas Livres junto ao Banco Central registram-se em SUPRIMENTOS INTERDEPENDÊNCIAS; c) os débitos e créditos entre as dependências e departamentos da instituição contabilizam-se em DEPENDÊNCIAS NO PAÍS, quando não estiver prevista a utilização de conta específica; d) não são permitidas quaisquer pendências por ocasião dos balancetes e balanços em contas interdependências relacionadas com a transferência de receitas ou despesas entre sede, dependências ou departamentos.
1 - No subtítulo Banco Central - Excesso de Posição da conta APLICAÇÕES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS, registra-se o valor dos depósitos efetuados no Banco Central do Brasil, e respectivas rendas, em decorrência de excessos de posição de câmbio na forma da regulamentação em vigor, independentemente da modalidade da aplicação. (Circ 2106 AN II item 11, Cta-Circ 3178 item 4)
1 - Nas transferências interdependências efetuadas por intermédio de sistema de processamento de dados, quando o referido sistema, automaticamente, executa ou corresponde o lançamento no mesmo dia, não permitindo a manutenção de pendências, pode ser utilizada unicamente a conta DEPENDÊNCIAS NO PAÍS, independentemente da natureza dos valores transferidos. (Circ 1273) 2 - Periodicamente, após conciliação, transferem-se para DEPENDÊNCIAS NO PAÍS os valores efetivamente liquidados, permanecendo nas contas específicas do subgrupo Relações Interdependências apenas os registros ainda sem correspondência, sendo que no decorrer dos meses de junho e dezembro o procedimento é obrigatório. (Circ 1273) 3 - A sistemática de conciliação e baixa prevista no item anterior deve ser programada de forma que os lançamentos se processem simultaneamente, em todas as dependências da instituição ou na centralizadora, se adotado o sistema de escrituração centralizada, para não permitir a ocorrência de inversão de saldos a nível global. (Circ 1273) 4 - Com vistas ao levantamento de adequada posição econômico-financeira, os avisos de lançamentos interdependências devem ser expedidos no dia da contabilização e ser correspondidos no dia do seu recebimento, sendo obrigatória a adoção de controles que permitam identificar as datas de expedição e recebimento dos mesmos. (Circ 1273; Circ 2535 art 3º) 5 - A compensação e o balanceamento de saldos de contas que envolvam lançamentos interdependências seguem a regulamentação vigente. (Circ 1273) 6 - A instituição deve manter controles analíticos que permitam identificar todas as pendências que integram o saldo de cada conta do subgrupo, assim como efetuar conciliações periódicas, no mínimo uma vez por mês e por ocasião dos balanços, adotando, de imediato, as providências necessárias a sua regularização. (Circ 1273)