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Primeira parte da Lei de Drogas 11.343/06
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
Direito Penal
Professor Davi André
Lei 11.343/
I – Disposições Preliminares.
1) Antecedentes Legislativos Código Penal; Lei 6368/76 (antiga lei de drogas); Lei 10.409/02 (lei de drogas revogada).
2) Publicação, “vacatio legis” e Vigência da Lei de Drogas
a) Sucessão de leis no tempo – Hipóteses “LEX GRAVIOR” “LEX MITIOR” “Novatio Criminis”
“Novatio Legis In Pejus”
“Abolitio Criminis”
“Novatio Legis In Mellius” Irretroativa Retroativa Lei de drogas é considerada “Lex Gravior”.
3) Conceito de “Droga”
Art. 1º, §único, lei 11.343/ Art. 66, lei 11.343/
Art. 1o Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes. Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.
Art. 66. Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1o desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS no 344, de 12 de maio de 1998.
4) Lei Pena Incompleta
Tipo penal em branco heterogêneo. Os tipos da Lei de Drogas contemplam norma penal em branco porque exercem complementação, ou seja, a explicitação do elemento “Droga”. Classifica-se em heterogênea porque a complementação advém de instância legislativa diversa/ poder executivo da união por intermédio da anvisa.
5) Bem Jurídico Tutelado
A saúde Pública
6) Sujeito Passivo A coletividade (sem personalidade Jurídica) Crimes Vagos = Incompatível com a ação penal privada subsidiária da pública. Por esta razão os delitos classificados doutrinariamente de “Crimes Vagos”, cujo o principal reflexo é a incompatibilidade com a ação penal privada subsidiária da pública.
7) Classificação dos Crimes. Quanto ao resultado normativo jurídico.
Os crimes da Lei de Drogas são de perigo abstrato e coletivo. Abstrato porque o perigo é presumido pela própria lei, e coletivo em razão do número indeterminado de pessoas que se expõe ao risco.
8) Princípio da insignificância
a) Tráfico: NÃO STF: HC 88. STJ: HC 59.
b) Usuário: SIM STF: HC 110.
9) Ação Penal É Pública Incondicionada.
10) Elemento subjetivo É o dolo, havendo previsão de modalidade culposa apenas no crime do art. 38 da LD.
Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa. Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.
11) Objetivos da Lei de Drogas (sisnad)
Prevenção do uso indevido; Repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; Art. 1º; 3º, I e II; 4º, X; 5º, III.
II – Dos Crimes
1) O Usuário de Drogas
A) Configuração do Tipo Básico Art. 28, “Caput”
Semear – Cultivar – Colher + Pequena quantidade para consumo pessoal.
Essas condutas são proibidas em todo o território nacional, salvo com autorização para fins científicos ou medicinais, ressalvado o caso de uso estritamente ritualístico e religioso.
Se praticadas, visando posterior distribuição, configuram o crime do Art. 33, §1º, II da lei de Drogas, ou seja, delito equiparado ao tráfico de drogas ilícitas.
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 1o Nas mesmas penas incorre quem: II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
C) Finalidade da Conduta Consumo próprio/pessoal.
Por exigir além do dolo uma finalidade especial/ consumo pessoal/ o tipo penal tem estrutura assimétrica ou incongruente. Trata-se portanto de crime de intenção especial.
D) Usuário x Tráfico – Distinção
Finalidade (de conduta)
Art. 28, § 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
Art. 52. Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei, a autoridade de polícia judiciária, remetendo os autos do inquérito ao juízo: I - relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente; ou
E) Penas Art. 28, I – III
Lei Anterior Lei Atual Detenção de 6 meses a 2 anos Advertência
Prestação de Serviço a Comunidade
Programas Educativos
Ao abolir a pena privativa de liberdade, a lei de drogas nesse ponto configura a Hipótese de “Novatio Legis in Mellius” devendo por isso retroagir aos fatos praticados na vigência da lei anterior. Em face da execução da pena, a aplicação da “lex mitior” incumbe ao próprio juízo da VEC, de ofício ou a requerimento do MP, ou do apenado mesmo. Art. 66, I, LEP c/c Súm. 611 do STF.
Art. 66. Compete ao Juiz da execução: I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;
STF Súmula nº 611 - 17/10/1984 - DJ de 29/10/ Sentença Condenatória Transitada em Julgado - Competência na Aplicação de Lei Mais Benigna. Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.
A Prestação de Serviço a Comunidade (PSC) da lei de Drogas (LD), se diferencia da PSC do Código Penal nos seguintes aspectos.
Substitutiva (Art. 44) Autônoma Reverte em P.P.L. Admoestação Verbal
Multa Prescreve no tempo que prescreveria a P.P.L. (Art. 109) Prescreve em 2 anos
As penas de PSC e comparecimento a programas educativos tem duração máxima de 5 meses, salvo quando o usuário é reincidente, em que pode atingir 10 meses.
F) Procedimento Art. 48, LD
Art. 48. O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege- se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal. § 1o O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais. § 2o Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários. § 3o Se ausente a autoridade judicial, as providências previstas no § 2o deste artigo serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente. § 4o Concluídos os procedimentos de que trata o § 2o deste artigo, o agente será submetido a exame de corpo de delito, se o requerer ou se a autoridade de polícia judiciária entender conveniente, e em seguida liberado. § 5o Para os fins do disposto no art. 76 da Lei no 9.099, de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena prevista no art. 28 desta Lei, a ser especificada na proposta.
processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
Art. 394. O procedimento será comum ou especial. § 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
G) Descriminalização, Despenalização ou Descarcerização
Descriminalização LFG: Infração “sui generis”; Thuns/Pacheco: Infração administrativa.
Despenalização – Prevalece Doutrina Majoritária; STF.
Descarcerização Saulo de Carvalho
2) Produção não Autorizada e Tráfico Ilícito de Drogas Art. 33, CP.
2.1. Tipo Básico “Caput”
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
OBS 1: As condutas podem ser praticadas licitamente com a autorização da autoridade sanitárias (Art. 31, LD).
Art. 31. É indispensável a licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais.
Configura-se com as condutas descritas no tipo, associadas a finalidade do agente que é a de Distribuição da Droga.
Trata-se de tipo misto alternativo de ação múltipla ou conteúdo variado. Assim mesmo que a conduta do agente se amolde em mais de um núcleo no mesmo contexto fático e desdobramento causal, restará configurado crime único.
OBS 4: PENAS
Lei Anterior Lei Atual
Reclusão de 3 a 15 anos
50 a 360 dias multa
Reclusão de 5 a 15 anos
500 a 1500 dias multa
Em relação ao tráfico, no que diz respeito a pena, a LD retrata a hipótese de “Novatio Legis in Pejus”, e por isso, irretroativa. Quanto aos fatos praticados na vigência da lei anterior, opera-se a ultratividade da lei 6368/76.