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Um julgamento de uma vara do trabalho que analisa o pagamento de um adicional de insalubridade a uma trabalhadora que manipula produtos químicos cáusticos em um ambiente industrial. A análise se baseia nas condições de trabalho, nos riscos associados à função da trabalhadora e nas normas regulamentares de saúde e segurança no trabalho. O julgamento também aborda a responsabilidade pela verba pericial e a concessão de justiça gratuita.
Tipologia: Notas de aula
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Identificação
Órgão Julgador : 2ª Turma Relatora : Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo Recorrente : IKEDA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. Recorrido : L. M.D.S. Advogado : HENRIQUE DOWSLEY DE ANDRADE; BRENO RAFAEL DA SILVA LIPPO Procedência : 1ª Vara do Trabalho de Paulista - PE EMENTA
EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÁLCALIS CÁUSTICOS DILUÍDOS. O manuseio de produtos cáusticos, por si só, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, vez que esta se configura pela utilização ou fabrico do agente álcalis cáusticos em estado bruto, e não da substância diluída em produtos de limpeza. Recurso provido. RELATÓRIO
Vistos etc. Cuida-se de recurso ordinário interposto por IKEDA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Paulista - PE (ID. 0750684), que nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por L. M.D.S. , julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial. Em suas razões (ID. 4d38187), a recorrente pleiteia a reforma do decisum para que seja excluída sua condenação no pagamento de adicional de insalubridade e seja reduzido o quantum arbitrado a título de honorários periciais na hipótese de manutenção da sua condenação no pagamento do citado adicional. Contrarrazões não ofertadas pela recorrida (certidão de ID. abf721c). Em face do equívoco no preenchimento da guia de custas judiciais a recorrente foi intimada para sanear o vício nos termos do art. 1.007, §7º do CPC, o que fez conforme documento de ID. 1a5790e. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO
Recurso da parte
Do adicional de insalubridade A recorrente pugna pela reforma da sentença no ponto em que acolheu o pleito autoral para condená-la no pagamento de adicional de insalubridade mais reflexos. O douto julgador de primeiro grau amparou-se nas considerações expostas no laudo (ID. a3e3123) pelo expert do juízo, entendendo que o documento restou devidamente fundamentado quanto ao trabalho desenvolvido em condições insalubres. Transcrevo a conclusão a que chegou o profissional técnico: "J) CONCLUSÃO Após a análise dos locais de trabalho e dos riscos associado à função da reclamante concluo que EXISTIA CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO 20% na função da Reclamante durante todo o período de atividades na reclamada, pela exposição de forma habitual e intermitente aos produtos químicos CÁUSTICOS, sem uso de EPI, ou seja, mascaras respiradoras para produtos químicos conforme Lei 6.514 Portaria 3214 NR 15 anexo 13, item 01 fabricação e manuseio de álcalis cáusticos função considerada insalubre conforme inspeção no local de trabalho. Como também, insalubre de grau médio 20% durante o mesmo período de trabalho acima citado na Reclamada conforme Lei 6.514, Portaria 3.214, NR 15 anexo 14 do Ministério do Trabalho e Emprego por exposição a agentes biológicos "Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou material infecto-contagiante, em: Hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros ". A empresa reclamada sustenta seu inconformismo com base nos seguintes argumentos: a) que a autora deixou de se manifestar sobre o laudo pericial técnico do SESI anexado aos autos (ID. a3e3123); b) que o magistrado deixou de analisar o referido laudo; c) que foram desconsideradas
suas alegações formuladas quando da impugnação apresentada ao laudo pericial de ID. 78b0195; d) que a empresa não fabrica produtos químicos, o que afastaria a insalubridade enquadrada nas disposições do anexo 13 da NR 15 relativa à "fabricação e manuseio de álcalis cáusticos" ; e) que o laudo concluiu ser devido o adicional de insalubridade com base nas disposições do anexo 14 da NR 15 como se a empresa reclamada pertencesse ao ramo hospitalar, mas a sua atividade está ligada à indústria de salgadinhos de milho. Penso que razão lhe assiste. Vejamos. Conforme a conclusão pericial transcrita alhures, o adicional de insalubridade seria devido por duas situações: a) pela fabricação e manuseio de álcalis cáusticos conforme inspeção no local de trabalho (Anexo 13 da NR 15) e b) pelo trabalho e operações em contato permanente com pacientes, animais ou material infecto-contagiante, em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros (Anexo 14 da NR 15). Primeiramente quanto à situação dos álcalis cáusticos (Anexo 13 da NR 15), entendo que o manuseio de tais produtos usados na limpeza de banheiros, por si só, não enseja o pagamento do adicional pleiteado, uma vez que a insalubridade se configura pela utilização ou fabrico do agente álcalis cáusticos em estado bruto , e não da substância diluída em produtos de limpeza. Nesse sentido já se sedimentou, inclusive, a jurisprudência emanada do C. TST, consoante se extrai das ementas a seguir transcritas, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEVIDO. EXPOSIÇÃO A ÁLCALIS CÁUSTICOS DILUÍDO EM PRODUTOS DE LIMPEZA DE USO DOMÉSTICO. No caso, infere-se da fundamentação do julgado recorrido, que a reclamante, ao realizar a lavagem das louças do refeitório, não tinha contato permanente com a substância bruta álcalis cáusticos, uma vez que a referida substância estava diluída em produtos de limpeza de uso doméstico. Esta Corte vem firmando o entendimento de que o manuseio de álcalis cáustico na limpeza de -banheiros não enseja a percepção do adicional de insalubridade, por não se enquadrar na hipótese do Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 941-59.2010.5.02.0020, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 14/05/2014, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/05/2014) - grifos nossos. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS DE LIMPEZA. I - Cinge-se a controvérsia acerca do direito à percepção do adicional de insalubridade quando empregado no exercício de suas funções utilizava produtos de limpeza que continham o agente "álcalis cáusticos" em sua composição. II - Nos termos do artigo 190 da CLT, cabe ao Ministério do Trabalho a aprovação do "quadro das atividades e operações insalubres", bem assim a definição dos limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. III - O contato direto com o agente químico "álcalis cáusticos" está previsto no Anexo 13 da Norma Regulamentar nº 15 da Portaria 3.214/78 do MTE e gera o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. IV - Entretanto, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de quando o contato com "álcalis cáusticos" ocorre em soluções diluídas, provenientes do manuseio de produtos de limpeza não autoriza o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na hipótese contida no Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78. Precedentes. V - Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 10066-10.2014.5.04.0811 , Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 29/03/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2017) Na hipótese dos autos, a demandante asseverou fazer jus ao adicional em epígrafe por trabalhar em condições insalubres na "limpeza do piso, banheiros, paredes, entre outros" e que no desempenho de suas atividades laborava com "ácido muriático, água sanitária, cloro, desengraxante, utilizado para desengordurar o chão e paredes". O próprio expert, ao descrever as atividades desenvolvidas pela obreira (ID. a3e3123 - Pág. 3), afirmou que a mesma efetuava a "limpeza dos sanitários, de uma a duas vezes ao dia, sempre utilizando materiais de limpeza, tais como: detergente líquido e água sanitária e desengraxante não identificado". Conforme exposto, não se tratando in casu de trabalho desenvolvido no fabrico e manuseio de álcalis cáusticos em estado bruto, indevido o pagamento do adicional de insalubridade por este enquadramento. Passo a analisar a situação de insalubridade amparada no anexo 14 da NR 15 (trabalho e operações em contato permanente com pacientes, animais ou material infecto-contagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros). Na confecção do laudo, o profissional destaca o termo "outros" pelo fato da empresa não se amoldar
violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais mencionados nas razões e nas contrarrazões, sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles, a teor da OJ 118 da SDI- I/TST. Registre-se, ainda, que foram enfrentadas todas as teses trazidas pelas partes que, porventura, pudessem influenciar na formação da convicção deste órgão julgador colegiado e/ou alterar a conclusão adotada, não se amoldando o presente decisum a qualquer das hipóteses previstas no art. 489, §1º, do CPC/2015, considerados os termos do art. 15 da IN 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante do exposto , voto no sentido de conceder à autora (ex oficio) os benefícios da justiça gratuita. Quanto ao recurso interposto, dele conheço e, no mérito, dou-lhe provimento para, julgando improcedente a ação, reformar a sentença e: a) excluir a condenação da reclamada no pagamento de adicional de insalubridade mais reflexos; b) reverter o ônus quanto ao pagamento dos honorários periciais, os quais ficarão a cargo da União (Resolução Administrativa nº 04/2005 do TRT6 c/c a Súmula 457 do TST), limitados ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais), devendo ser observada a quantia adiantada conforme documento de ID. a142065. Custas invertidas, no importe de R$ 200, (duzentos reais), porém dispensadas, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. ACÓRDÃO
Cabeçalho do acórdão
Acórdão
ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conceder à autora (ex oficio) os benefícios da justiça gratuita. Quanto ao recurso interposto, dele conhecer e, no mérito, dar-lhe provimento para, julgando improcedente a ação, reformar a sentença e: a) excluir a condenação da reclamada no pagamento de adicional de insalubridade mais reflexos; b) reverter o ônus quanto ao pagamento dos honorários periciais, os quais ficarão a cargo da União (Resolução Administrativa nº 04/2005 do TRT6 c/c a Súmula 457 do TST), limitados ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais), devendo ser observada a quantia adiantada conforme documento de ID. a142065. Custas invertidas, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), porém dispensadas, nos termos do art. 790, §3º, da CLT.
Certifico que na 13ª Sessão Ordinária realizada no vigésimo sexto dia do mês de abril do ano de 2017, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador do Trabalho FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS , com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores GISANE BARBOSA DE ARAÚJO e IVANILDO DA CUNHA ANDRADE , bem como da representante do Ministério Público do Trabalho, Procuradora MARIA ÂNGELA LOBO GOMES , foi julgado o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra.
Certifico e dou fé.
Maria Regina C. Cabral Fernandes
Assistente Secretária da 2ª Turma Assinatura
(igsl)